CONCEITO DE EMPRESA
Ø SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Antiga Sociedade Comercial) tem o Registro de seus Atos Junta Comercial
Ø SOCIEDADE SIMPLES (Antiga Sociedade Civil) tem o Registro de seus Atos no Cartório
SOCIEDADE LIMITADA - REFORMULAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
Ø A antiga sociedade por cotas de responsabilidade limitada passa a ser SOCIEDADE LIMITADA, e todas as sociedade constituídas antes de 11/01/2003 terão que adaptarem seus contratos sociais ao Novo Código Civil no prazo de Um ano, até 10/01/2004 conforme artigo 2031 do Novo Código Civil
Ø Todas as modificações dos contratos sociais, transformações, incorporações, cisões ou fusões passam a ser regidas pelo Novo Código Civil
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Ø Ë definida como sociedade empresaria aquela que tem como objetivo social a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (Artigos 966 e 982)
SOCIEDADE SIMPLES
Ø É definida como a organização que tenha como objetivo social o exercício de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, são os prestadores de serviços (Artigo 966 parágrafo único)
COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
Ø Aos cônjuges é facultado contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que casados no regime de comunhão parcial de bens ou separação consensual (espontânea), a partir de 11/01/2003 não é permitido constituir sociedade entre cônjuges casados nos regimes de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória.
Ø Deverão ser arquivados na Junta Comercial e Cartório de Registro os pactos e declarações antenupciais do empresário, o titulo de doação, herança, legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, bem como a sentença de separação judicial
Ø Art. 1.641. (NCC) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Ø As exigências previstas no Novo Código Civil, com relação à formação de sociedades entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória, não se aplicam as sociedade já constituídas até 10/01/2003, pois o artigo 5º Inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, garante os direitos adquiridos das sociedades constituídas antes da vigência do Novo Código Civil e estas não precisarão reformular a cláusula do contrato social que consta no quadro societário a presença de cônjuges casados neste regime
Art. 5º (CF/88) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Nota: Os contratos de sociedade entre cônjuges, devidamente registrados no órgão de registro competente, trata-se de ato jurídico perfeito, pois atendia a legislação vigente na época de seu registro.
Ø A Mudança de Regime de casamento pode ser peticionada ao Juiz, o artigo 1639, permite ao casal peticionar ao Juiz da sua jurisdição a mudança de regime de casamento, caso queira.
FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
Ø A Sociedade empresaria deve ser constituída segundo os tipos: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada
Ø A sociedade Simples pode ser constituída somente como Sociedade Limitada
SOCIEDADE LIMITADA
1. PERSONALIDADE JURIDICA
Ø A Sociedade adquire personalidade jurídica após o registro no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro)
Ø O contrato de Sociedade por Conta de participação poderá ser registrado, porem não confere personalidade jurídica a Sociedade e só tem efeito entre os sócios.
Ø Quando as deliberações dos sócios transgridem, desrespeitem ou violem o estabelecido no contrato social ou nas Leis vigentes, a responsabilidade dos sócios que as aprovaram se torna ilimitada, sendo desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade
2. RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS
Ø A responsabilidade dos sócios na Sociedade Limitada é restrita ao valor de suas quotas de capital social, porem todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social
3. NORMAS DE REGENCIA SUPLETIVAS
Ø A Sociedade limitada rege-se, nas matérias que não constem no Novo Código civil, pelas normas da Sociedade Simples, podendo o contrato social prever a regência supletiva da Sociedade limitada pela Lei das S/A (É altamente recomendável na adaptação do contrato social colocar a lei das S/A como Norma Supletiva)
4. NOME EMPRESARIAL
Ø A sociedade Limitada será designada por firma (Razão Social) ou denominação social, integradas pela palavra final LIMITADA ou LTDA e não pode conter as expressões ME ou EPP, não pode ser idêntico ou semelhante a outro anteriormente registrado, devendo deixar claro o objetivo social quando denominação social e pode conter o nome de um ou mais sócios no caso de firma ou razão social
Ø Se o sócio cujo nome compõe a razão social vier a falecer ou for excluído ou ainda se retirar, não poderá mais ser mantido na firma social, devendo a sociedade providenciar alteração contratual.
5. DO CAPITAL SOCIAL
Ø O capital social poderá ser dividido em quotas iguais ou desiguais, as quais serão distribuídas entre os sócios de acordo com sua participação no mesmo
Ø Quando o capital social ou parte dele for integralizado em bens, todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão do valor estimado dos mesmos, até o prazo de cinco anos
Ø É vedada a integralização do capital que consista de prestação de serviços pelo sócio, com exceção para a sociedade simples, para a qual a integralização do capital pode ser feita através de prestação de serviços pelo sócios à sociedade
Ø Após integralizadas as quotas, o capital social pode ser aumentado, e até 30 dias a contar da Assembléia ou Reunião que deliberou sobre o aumento do capital, terão os sócios preferência para participar no aumento de capital, na proporção de suas quotas. Após o prazo de preferência, deverá ser realizada Reunião ou assembléia para aprovação da alteração contratual.
Ø O capital social poderá ser reduzido com alteração do contrato social, nos seguintes termos:
· Depois de integralizado se houver perdas irreparáveis
· Se o capital for excessivo em relação ao objeto da sociedade, sendo que o Credor Quirografário poderá se opor.
Ø Na omissão do contrato social o sócio pode ceder suas quotas de capital social, total ou parcialmente, a qualquer um dos sócios, independente da anuência dos demais, ou a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de 25% do capital social
Ø A cessão de quotas somente terá efeitos perante a própria sociedade ou a terceiros a partir do registro da alteração do contrato social no órgão competente de registro.
Ø O sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelo prazo de dois anos a contar da data do registro da alteração, pelas obrigações que tinha como sócio
6. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Ø O sócio tem participação nos lucros e nas perdas da sociedade, na proporção de suas quotas de capital social
Ø A distribuição de lucros poderá ser feita em proporções diferentes da participação no capital social, desde que esta forma de distribuição esteja prevista no contrato social, não sendo porem permitida a estipulação de não participação de qualquer um dos sócios nos resultados da sociedade
Ø Os sócios serão obrigados a repor qualquer distribuição antecipada de lucros que não seja confirmada no termino do exercício social
7. ADMINISTRAÇÃO
Ø A sociedade será administrada por uma ou mais pessoas, sócias ou não, todas designadas no contrato social ou em ato separado, que deverá ser registrado no órgão de registro da sociedade (Junta Comercial ou Cartório)
Ø Quando no contrato social a administração for atribuída a todos os sócios, esta não se estende aos sócios que forem admitidos posteriormente, devendo o instrumento de alteração estender este direito ao novo sócio
Ø A cessação do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado em 10 dias após a ocorrência.
Ø O Administrador poderá solicitar sua renuncia ao cargo, por escrito e endereçada a sociedade devendo este instrumento ser averbado no órgão de registro da sociedade.
8. EXERCICIO SOCIAL
Ø Ao termino de cada exercício social, que pode ser diferente do exercício fiscal, a sociedade procedera ao levantamento do inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (Demonstração de resultados do exercício)
9. CONSELHO FISCAL
Ø O Conselho Fiscal poderá ser instituído pela sociedade limitada, na elaboração do contrato social, e será composto de três ou mais pessoas, sócias ou não, inclusive com nomeação de suplentes, todos residentes no país e eleitos na reunião ou Assembléia Anual dos sócios, sendo assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos 20% do capital social o direito de elegerem um dos membros do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente
10. DELIBERAÇÃO DOS SOCIOS
Ø Os sócios deliberarão sobre os assuntos relativos a sociedade em reunião ou em Assembléias, que serão convocadas pelos administradores. As deliberações em Assembléias são obrigatórias para as sociedades compostas de mais de dez sócios. As reuniões ou Assembléias são dispensáveis desde que as deliberações dos sócios tenham sido por escrito.
Ø As reuniões ou assembléias serão convocadas mediante anuncio publicado em jornal local por três vezes, devendo ser a primeira com prazo mínimo de oito dias e cinco dias antes a publicação das outras duas.
Ø As formalidades de convocação são dispensáveis se todos os sócios comparecerem a reunião ou assembléia ou derem ciência por escrito do local, horário e assunto a ser tratado.
Ø Dependem da deliberação dos sócios e conseqüente elaboração da ata da reunião ou assembléia:
Aprovação de contas da administração
· Nomeação e destituição de administradores em instrumento separado
· Forma e valor da remuneração dos sócios, quando não foi estipulado na elaboração do contrato social
· Alterações contratuais
· Incorporação, fusão e dissolução da sociedade
· Nomeação e destituição de liquidantes
· Concordata
Ø As reuniões ou assembléias de sócios deverão contar em primeira convocação com no mínimo de 75% do total do capital social e com qualquer numero presente em segunda convocação
Ø O sócio pode se fazer representar por outro sócio ou por um advogado, mediante instrumento de procuração
Ø Para a aprovação das matérias abaixo deve ser respeitado o quorum qualificado:
· Nomeação e destituição de administrador não sócio, se o capital não tiver sido totalmente integralizado - 100% do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado - 2/3 do capital social
· Incorporação, fusão, dissolução ou cessação de liquidação - 75% do capital social
· Cessão de cotas a pessoas estranhas ao quadro social - 75% do capital social
· Alterações no Contrato social - 75% do capital social
· Modos de remuneração de administrador quando não foi estipulado no contrato social - acima de 50% do capital social
· Pedido de concordata - Acima de 50% do capital social
Ø Os sócios devem realizar Reunião ou Assembléia ao menos uma vez em cada ano e até o ultimo dia do quarto mês após o encerramento do exercício social (Se em dezembro deverá ser até 30 de abril do ano seguinte), com os objetivos de aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Anual, designar administradores, quando for o caso e demais assuntos da sociedade constante na Ordem do Dia.
Ø Quando houver alteração ou modificação do contrato social, fusão ou incorporação, terá o sócio discordante o direito de retirar-se da sociedade no prazo de 30 dias subseqüentes a deliberação, sendo seus haveres, no silencio do contrato social, apurados em balanço patrimonial apurado especialmente para
este fato.
Ø No prazo de 30 dias antes da data da Reunião ou Assembléia as demonstrações contábeis anuais devem ser colocadas a disposição dos sócios que não exerçam a administração, com comprovante de recebimento
Ø A aprovação sem ressalvas do balanço, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros do conselho fiscal e administradores.
11. ATA DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA
Ø Nas reuniões ou assembléias dos sócios, que serão presididas e secretariadas por dois sócios presentes e escolhidos pelos demais, será lavrada ata onde constem as deliberações dos sócios. Esta ata deverá ser autenticada pelos administradores e pela mesa e posteriormente ser encaminhada para arquivamento no órgão de registro da sociedade (prazo de 20 dias)
Ø A flexibilidade na forma de realização de reuniões de sócios poderá ser disposta no contrato social, para as sociedade com até 10 sócios, sendo a flexibilidade aplicada para a forma e não para o conteúdo das deliberações.
Ø A sociedade limitada passa a adotar os seguintes livros societários: Livro de Atas da Administração, Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, Livro de Atas da Assembléia.
12. EXCLUSÃO DE SOCIO
Ø O Sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos:
· Judicialmente pela maioria dos sócios, motivados por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou ainda por incapacidade superveniente
· Se falido em Juízo
· Cujas quotas tenham sido liquidadas em execução de estranhos
Ø Poderá ainda ser excluído, exigindo-se apenas Reunião ou Assembléia de Sócios os que:
· Encontrar-se em mora em relação as quotas subscritas, desde que aprovadas pela maioria dos demais sócios
· Que colocar em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que previsto no contrato social, reservado o exercício do direito de defesa
13. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Ø A sociedade poderá ser dissolvida a qualquer tempo:
· Pela vontade dos sócios, desde que representem 75% do capital social
· Quando vencido o prazo de duração, salvo se vencido este e sem oposição de sócios, não entrar a sociedade em liquidação
· Com Consenso unânime dos sócios
· Falta de pluridade de sócios, não reconstituídas no prazo de 180 dias
· Extinção na forma da Lei especial, de autorização para funcionar
· Declaração de falência
Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saque sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos bancas de vender pele de urso antes mortos. Damos ao nosso cliente o nosso juízo com o nosso conselho, a nossa convicção com o nosso zelo; e depois, quanto ao prognóstico e à responsabilidade, temos a nossa convicção por igual à do médico honesto, que não conta vitórias antecipadas como os curandeiros, nem se há por desonrado, quando não debela casos fatais. Rui Barbosa
quinta-feira, 23 de abril de 2009
quinta-feira, 16 de abril de 2009
ESTATUTO DE HAIA
Estatuto da Conferência deHaia deDireito Internacional Privadoc Aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31-10-1951, entrou em vigor em 15-7-1955. No Brasil, foi aprovado pelo Dec. Legislativo nº 41, de 14-5-1998 e promulgado pelo Dec. nº 3.832, de 1º-6-2001.
Haia, 9-31 de outubro, 1951
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
Artigo 1º
A Conferência de Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.
Artigo 2º
São Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.
Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.
A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
Artigo 3º
A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.
A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.
Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.
A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.
Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.
As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.
Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.
Artigo 4º
A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante propostas da Comissão de Estado.
O Secretário Geral e os Secretários deverão possuir conhecimento jurídico e experiência prática apropriados.
O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.
Artigo 5º
Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:
a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais;
b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;
c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.
Artigo 6º
O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 7º
A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.
Artigo 8º
As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.
Artigo 9º
O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.
Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 10
As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.
No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.
Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.
Artigo 11
As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.
Artigo 12
Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por dois terços dos Membros.
Artigo 13
As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.
Artigo 14
O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.
A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.
Artigo 15
Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do art. 14, § 1º.
A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.
Haia, 9-31 de outubro, 1951
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
Artigo 1º
A Conferência de Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.
Artigo 2º
São Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.
Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.
A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
Artigo 3º
A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.
A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.
Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.
A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.
Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.
As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.
Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.
Artigo 4º
A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante propostas da Comissão de Estado.
O Secretário Geral e os Secretários deverão possuir conhecimento jurídico e experiência prática apropriados.
O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.
Artigo 5º
Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:
a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais;
b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;
c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.
Artigo 6º
O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 7º
A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.
Artigo 8º
As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.
Artigo 9º
O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.
Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 10
As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.
No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.
Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.
Artigo 11
As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.
Artigo 12
Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por dois terços dos Membros.
Artigo 13
As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.
Artigo 14
O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.
A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.
Artigo 15
Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do art. 14, § 1º.
A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.
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