quarta-feira, 22 de outubro de 2008

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional

Conceito de Direito Constitucional (Manoel Gonçalves Ferreira Filho):
Como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.

Conceito (José Afonso da Silva):
Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:

1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.





Precedentes na Idéia de Constituição

Fatos Históricos:
Pode-se destacar como fatos que antecederam a idéia de constituição:
a) os pactos constitucionais: acordos entre o rei e a nobreza ou representantes do burgo, onde limitava-se a atuação do monarca (ex.: Magna Charta);
b) as forais: documentos que permitiam aos burgos se auto-governarem;
c) as cartas de franquia: documentos que asseguravam às corporações independência para exercer suas atividades;
d) os contratos de colonização (“compact”): surgiram na América do Norte com as colônias que lá se formaram e traziam a idéia de que é preciso estabelecer uma ordem (estes contratos dependiam depois de uma sanção dos reis, já que ainda não há uma independência das colônias em relação à metrópole).

Doutrina:
Também foi observado na doutrina certas idéias que antecederam à constituição:
a) as leis fundamentais do reino: concepção surgida na França como uma forma para justificar a sucessão do trono; traziam a idéia de que há leis acima do monarca que determinam como deve ser essa sucessão (lei superior, lei maior e imutável pelos monarcas);
b) os pactos sociais: surgiram no final do século XVII e início do século XVIII (Hobbes com o Leviatã, Locke com o Tratado do Governo Civil e Jean Jacques Rousseau com o Contrato Social);
c) o pensamento iluminista: as idéias iluministas deram força para a concepção do constitucionalismo; o iluminismo possuía cinco idéias-força que se exprimiam pelas noções de indivíduo, razão, natureza, felicidade e progresso.

Constitucionalismo:
O constitucionalismo foi um movimento surgido no século XVIII, motivado pelos ideais iluministas que propunha o estabelecimento de constituições em todos os Estados com finalidade de limitar o poder dos governantes. Tratava-se de uma arma de guerra contra o absolutismo, baseada nas idéias liberais. Essas constituições deveriam ser escritas e que começariam a delinear a base da democracia.

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Poucos países são hoje que não tem constituição escrita (Inglaterra, Nova Zelândia, Arábia Saudita e Líbia).

Noção Polêmica de Constituição:
“Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição”: esse conceito polêmico é que alimenta o movimento político e jurídico, chamado constitucionalismo que visa a estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer, governos moderados, limitados em seus poderes submetidos a constituições escritas.


Conceito de Constituição

Noções Iniciais:
Aplicado ao Estado, o termo “Constituição” em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica.

Conceito Jurídico Material de Constituição:
A constituição pode ser conceituada como sistemas de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a estrutura do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, a organização de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Conceito Jurídico Formal de Constituição:
É o conjunto de normas jurídicas formalmente constitucionais inseridas num texto unitário.

C
Regras Constitucionais:

1) Regras Materialmente Constitucionais:
São aquelas referentes à matéria da constituição, são em suma as que por seu conteúdo referem-se diretamente à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação;

2) Regras Formalmente Constitucionais:
São as regras que existem na Constituição escrita que rigorosamente falando. Podem ter ou não conteúdo constitucional.


Classificação das Constituições

Quanto ao Conteúdo:
a) material: o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à constituição escrita;
b) formal: é a constituição escrita, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

Quanto à Forma:
a) escrita: é considerada escrita quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais;
b) não escrita: aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções.

Quanto ao Modo de Elaboração:
a) dogmática: fruto da aplicação de certos dogmas ou princípios provenientes da teoria política e do direito;
b) histórica: produto de lenta síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos.

Quanto à Estabilidade:
a) rígida: só pode ser modificada mediante processos especiais (constituições escritas), diferentes e mais difíceis que os de formação da lei comum;
b) flexível: podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário (escritas às vezes, não escritas sempre);
c) semi-rígida: aquelas cuja regras, em parte, são flexíveis e em parte são rígidas (escritas).

Quanto à Origem:
a) democráticas (populares): originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo;
b) outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular.

Constituições Brasileiras
Outorgadas
Democráticas
1824
1891
1937
1934
1967
1946
1969
1988

C
A Constituição Federal de 1988 é rígida, escrita, dogmática e popular.


Regras Constitucionais Quanto à Aplicabilidade

Normas Auto-Executáveis:
Aquelas que tem aplicabilidade imediata. São completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato.

Normas não Auto-Executáveis:
Aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente. Há três espécies:
a) normas incompletas: não são suficientemente definidas;
b) normas condicionadas: dependem de uma lei posterior;
c) normas programáticas: indicam planos ou programas de atuação.

C
Recepção:O fenômeno da recepção é observado quando as leis existentes permanecem quando surge uma nova Constituição (são recepcionadas).
Repristinação:Ocorre quando uma constituição revoga determinadas lei existentes, não havendo a recepção, e em seguida, uma outra constituição admite novamente tais leis que foram revogadas. No Brasil, não seria possível revalidá-las, pois o nosso direito não admite a repristinação.





Eficácia das Normas Constitucionais

Segundo José Afonso da Silva, há as seguintes formas de eficácia:

1) Normas de Eficácia Plena:
Aquela que desde a promulgação tem todos os requisitos necessários para produzir os seus efeitos. Não há necessidade de legislação infraconstitucional.

2) Normas de Eficácia Contida:
A eficácia se completa, em regra, com a legislação infraconstitucional, que contém a expansão do comando jurídico.

3) Normas de Eficácia Redutível:
Certas normas que tendo, porém, aplicabilidade direta e imediata, podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Enquanto o legislador não elaborar a lei de caráter restritivo, sua eficácia será plena.

4) Normas de Eficácia Limitada:
Não produz efeitos imediatos, pois dependem de regulamentação infraconstitucional.
Podem ser:
a) de princípios institutivos ou organizativos;
b) de princípios programáticos: é aquela que prevê um fim a ser executado pelo Estado, determinando que o Estado cumpra um programa (ex.: arts. 196 e 205, CF); o legislador não é obrigado a legislar, ante a norma programática, mas, se o fizer, não poderá contrariá-la.


Interpretação Constitucional das Normas

Interpretar é obter o real significado da norma.

Métodos Clássicos:
a) literal: privilegia os termos da lei, levando em conta o que está escrito;
b) histórico: análise do surgimento desse dispositivo no contexto histórico;
c) teleológico: busca encontrar o objetivo da norma;
d) sistemático: trata a norma como sendo dentro de um sistema.

Especificidades da Interpretação Constitucional:
a) unidade da constituição: é necessário ser interpretada como um todo;
b) força normativa da constituição: não há dispositivo sem força normativa;
c) máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a maior efetividade possível.

A Interpretação Conforme a Constituição:
Quando há possibilidade de mais de uma forma de interpretação da norma constitucional deve-se levar em conta o que a constituição determina em seus princípios. Mais do que um método de interpretação, é um meio de controle da constitucionalidade.




A Matéria da Constituição


A Forma do Estado

Estado Unitário:
É o Estado centralizado cujas partes que os integram estão a ele vinculadas, não tendo, assim, qualquer autonomia.

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No Brasil, tivemos essa forma de Estado à época da Constituição Imperial de 1824.

Estado Federado:
A federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem. É então o Estado Federado um estado politicamente descentralizado.

Origens da Federação:
A primeira federação conhecida, a americana, surgiu quando se tratou de resolver na época o problema resultante da convivência entre si das treze colônias inglesas tornadas Estados independentes e desejosos de adotarem uma forma de poder político unificado e de outra parte, não queriam perder a independência, a individualidade, a liberdade e a soberania que tinham acabado de conquistar. Com tais pressupostos surgiu a federação como uma associação de Estados pactuada por meio da Constituição.

Autonomia dos Estados Membros:
Autonomia é uma margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio direito. Daí porque falar que os Estados Membros são autônomos ou municípios são autônomos: ambos atuam dentro de uma moldura jurídica definida pela Constituição Federal (área de competência circunscrita pelo direito). A autonomia não possui graduação, ou seja, ela não se apresenta maior ou menor, a autonomia é uma só, o que se pode dizer é quanto à competência, a qual pode sofrer variações de quantidade de acordo com a Constituição.

Características da Federação:
São características da federação:
a) é uma descentralização político-administrativa constitucionalmente prevista;
b) apresenta uma constituição rígida que não permite a alteração da repartição de competências por intermédio de legislação ordinária (se assim fosse possível, estaríamos num Estado unitário, politicamente descentralizado);
c) existência de um órgão que dite a vontade dos membros da Federação; no caso brasileiro temos o Senado, no qual reúnem-se os representantes dos Estados-Membros;
d) os entes federados possuem autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que os entes federados fiquem na dependência do Poder Central;
e) existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis, para que não haja invasão de competências.


A Separação dos Poderes

Noções Iniciais:
A separação dos poderes é uma forma de limitação do poder, pois repugna ao pensamento político contemporâneo a ilimitação do poder. Ela estabelece um sistema de freios e contrapesos, sob o qual pode vicejar a liberdade individual. Exemplo de concentração do poder é a monarquia absolutista.

Origens:
A separação de poderes sob critério funcional: legislativo, administrativa (executiva) e jurisdicional já era conhecida desde a antiguidade, sendo delineada por Aristóteles, porém foi com base à doutrina de Montesquieu, a “separação de poderes”, que se estruturou o poder nas democracias de tipo ocidental num sistema de independência e fiscalização mútua entre eles.

A Separação de Poderes e os Sistemas Políticos:
A separação de poderes, por ser base da estrutura normal do Estado contemporâneo, fornece um razoável critério para a classificação dos sistemas políticos. Levando-se em conta a existência ou não de divisão do poder e o grau em que esta se opera, pode-se distinguir os sistemas políticos. Levando-se em conta a existência ou não de divisão do poder e o grau em que esta se opera, podem se distinguir os sistemas:
a) de concentração do poder: não há divisão do poder (antigo regime soviético);
b) de colaboração de poderes: os poderes são divididos e atuam em colaboração (parlamentarismo);
c) de separação de poderes: os poderes são divididos (presidencialista).


As Formas de Governo

Monarquia:
A monarquia é o governo de um só (“monos arkhein”: comando de um), no qual um monarca governa de maneira absoluta e irresponsável, além da transferência do poder ser por força de laços hereditários.

República:
A República surgiu para se constituir em um regime alternativo à monarquia, criando uma oposição a esta, uma vez que retirava o poder das mãos do rei passando-o à nação (res pública: coisa pública).


O Sistema de Governo

O Presidencialismo:
O sistema presidencialista adotado no Brasil é a criação racional e consciente, de uma assembléia constituinte (convenção de Filadélfia) ao contrário do parlamentarismo que é fruto de longa evolução histórica, desenvolvido na Inglaterra. O presidencialismo instituído pela primeira vez nos Estados Unidos é uma versão republicana da monarquia limitada ou constitucional.



Características do Presidencialismo:
Juridicamente o presidencialismo se caracteriza por ser um regime de separação de poderes, e conferir a chefia do Estado e a do Governo a um órgão unipessoal, a Presidência da República, e a independência do Executivo e do Legislativo é rigorosamente assegurada. Sob as características políticas, a principal delas no presidencialismo é a predominância do Presidente.

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Apesar dos riscos que traz para países onde não existe sólida tradição democrática, o presidencialismo é o único praticável em face da multiplicidade partidária excessiva.

O Parlamentarismo:
O parlamento é um órgão político colegiado composto por uma ou várias assembléias, que representa a coletividade nacional e ao qual é confiado o exercício da função legislativa, bem como, em escala variável segundo os sistemas constitucionais, o poder de dirigir e controlar a atividade do órgão executivo. O regime parlamentar é um sistema de organização dos poderes públicos no qual coexistem e colaboram dois órgãos iguais em prestígio e em influência (o governo ou gabinete, e o parlamento), que exercem um sobre o outro uma ação destinada a limitá-los reciprocamente. Num regime presidencial, ao contrário, o presidente exerce a função governamental durante toda a extensão de seu mandato, sem que a sua responsabilidade política possa ser posta em questão pelo parlamento, mas também sem que ele possa recorrer ao povo para resolver as diferenças que opção ao parlamento entre duas consultas eleitorais.

O Parlamentarismo e a Organização Partidária:
A multiplicação de partidos organizados, somada a extensão do sufrágio, bem como os outros fatores secundários vieram provocar a degradação do parlamentarismo que por um breve instante pareceu ser o regime do futuro e o regime democrático por excelência. A proliferação dos partidos acarretou a instabilidade dos gabinetes e daí a sua fraqueza. O parlamentarismo é um regime extremamente sensível às condições sociais e políticas que lhe são subjacentes. Particularmente sensível é ele aos sistemas de partidos. O parlamentarismo só dá bons frutos quando se apóia no sistema bipartidário rígido (onde só dois partidos verdadeiramente pesam, de modo que um deles tem sempre a maioria absoluta no parlamento, sendo essa maioria disciplinada). Aí, o gabinete é estável e capaz de governar, sendo a cúpula do partido majoritário e assim orientando a própria legislação. Dá frutos piores, mas ainda razoavelmente bons, quando se apóia em sistema pluripartidário, onde há um partido dominante cujas dimensões se aproximam da maioria. Com pluripartidarismo atomístico, o parlamentarismo é um governo instável e incapaz.

Características Jurídicas do Parlamentarismo:
a) é um regime de divisão de poderes, na medida em que adota a distinção clássica das funções do Estado e sua atribuição a órgãos diversos;
b) os poderes legislativos e executivos são interdependentes;
c) o Executivo parlamentarista possui estrutura dualista: o rei, ou o Presidente da República, é o chefe de Estado, com funções de representação, de cerimonial e de conselho, enquanto o governo é exercido por um órgão coletivo e conselho de ministros ou gabinete (ultimamente, porém, à testa desse conselho vêm as constituições pondo um chefe, o primeiro ministro, presidente do conselho ou chanceler, verdadeiro chefe do governo).

O Sistema Diretorial:
Também conhecido por convencional ou governo de assembléia e ocupa lugar de pequena importância na democracia ocidental. É caracterizado juridicamente pela distinção de funções, mas sem a separação delas, salvo em relação ao Judiciário que é independente e especializado; todavia, as decisões sobre a elaboração das leis - a legiferação - a “execução” - estão concentradas nas mãos de um mesmo órgão, que é a Assembléia. Este sistema só pode funcionar em certas circunstâncias e em países especiais, como a Suíça, pois seu povo é pequeno rico e próspero, com longa tradição de independência e velha experiência de autogoverno.




O Poder Constituinte e suas Formas


Noções Gerais

Conceito e Natureza:
Poder constituinte é o poder de criar ou alterar a Constituição. Sobre a natureza jurídica do poder constituinte há duas teorias:
a) é um poder de fato: para quem entende que o direito só é direito quando positivo;
b) é um poder de direito: para quem entende que existe um direito natural, anterior ao direito do estado e superior a este (teoria mais aceita).

Classificação:
O Poder constituinte pode ser originário ou derivado.


Poder Constituinte Originário

Conceito:
É o poder de criar uma nova constituição.

Características:
a) inicial: não se baseia em nenhum outro poder;
b) autônomo ou soberano.

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O poder constituinte é considerado autônomo pelos adeptos do jusnaturalismo, para sublinhar que, não limitado pelo direito positivo, o poder constituinte deve sujeitar-se ao direito natural. Para os positivistas ele é soberano uma vez que não se condiciona a nenhuma regra anterior.

Processos:
a) outorga;
b) assembléia constituinte ou convenção.



Poder Constituinte Derivado

Conceito:
É o poder de alterar a constituição em vigor.

Espécies:
Divide-se em reformador e decorrente.

1) Poder constituinte reformador é o poder inerente à constituição rígida que se destina a modificá-la e atualizá-la, segundo o que a mesma estabelece.

2) Poder constituinte decorrente é aquele que cria parâmetros para a elaboração das constituições estaduais. Refere-se à auto-organização dos estados-membros (art. 25 da Constituição Federal).

Características:
a) derivado: é instituído pelo poder constituinte originário;
b) subordinado: possui limites de atuação.

Emenda Constitucional:
O instrumento do poder constituinte reformador é a emenda. A emenda possui limitações materiais, formais e temporais, além de limitações implícitas.

1) Limitações Materiais:
a) cláusulas pétreas: certas matérias não podem ser objetos de reforma constitucional;
b) impossibilidade de alteração em estado de sítio, de defesa e intervenção federal.

2) Limitações Formais:
a) titularidade para a iniciativa é reservada somente à um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e à mais da metade das assembléias legislativas dos estados.
b) somente poderá ser aprovada por 3/5 do Congresso e em dois turnos.

3) Limitações Temporais:
a) se refere à possibilidade de se alterar a constituição somente depois de decorrido um certo espaço de tempo (na Constituição Federal não se verifica esta regra);
b) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.

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A sessão legislativa vai de 15 de fevereiro à 15 de dezembro de cada ano, tendo um período de recesso de 30 de junho à 1.º de agosto.

4) Limitações Implícitas:
Proibição de alteração das próprias limitações expressas (proibição de alteração do art. 60).





O Controle de Constitucionalidade


Noções Gerais

Noções Iniciais:
Para haver realmente rigidez constitucional ou diferença entre o poder constituinte originário e o derivado, é necessário a existência de um controle de constitucionalidade. Controlar a constitucionalidade significa impedir a subsistência de inconstitucionalidades de forma a assegurar a supremacia da Constituição. É a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição.

&
Inconstitucionalidade: relação de contrariedade com a Constituição.

"
Preceito Inconstitucional Inserido na Constituição:
Já houve tentativa de se argüir a inconstitucionalidade de artigo da própria (ex.: ação que dizia ser o art. 45, § 1.º contrário com o que dispõe o art. 14). Não foi acolhida pelo STF.

Formas de Controle:
Quanto à natureza do órgão chamado a conhecer das questões de constitucionalidade, o controle pode ser judiciário ou político. O controle político é aquele onde a verificação da constitucionalidade é confiada a órgão não pertencente ao Poder Judiciário (poderes Executivo e Legislativo). O controle judiciário é feito pelos órgãos do Poder Judiciário. O Brasil adota o sistema misto de controle pelo Poder Judiciário com dois métodos: o concentrado ou difuso.

Métodos de Controle
Difuso (Incidental ou Concreto)
Concentrado (Reservado ou Abstrato)
Controle é difuso quando a qualquer juiz é dado apreciar alegação de inconstitucionalidade. É a chamada via de exceção ou defesa.
O controle concentrado se observa quando é atribuído a um único órgão específico. No Brasil, o controle concentrado é realizado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF é órgão integrante do Poder Judiciário, sendo a instância máxima desse Poder. Em muitos países, o controle da constitucionalidade cabe à um órgão autônomo e distinto do Poder Judiciário, chamados Corte ou Tribunal Constitucional.

Controle Preventivo ou Repressivo:
O controle preventivo opera antes que a lei se aperfeiçoe. O repressivo, depois de promulgada a lei.



"
Na Constituição de 1988, há tanto o controle preventivo, como o repressivo. O primeiro é atribuído ao Presidente da República, que o exerce por intermédio do veto, ou ao Legislativo, no processo legislativo. O controle repressivo é confiado ao Judiciário.


Formas de Violação da Constituição e as Vias de Controle

I - Inconstitucionalidade por Ação:
Lei ou ato normativo inconstitucional, por não se adequar ao preceito constitucional:

1) Quanto ao alcance, pode ser:
a) total (todo o ato);
b) parcial (parte do ato, artigo).

2) Quanto à natureza:
a) formal: ocorre quando a lei não observa os requisitos constitucionais em relação à sua forma, havendo um vício no processo de produção normativa (ex.: se houver um lei de inciativa de um deputado que modifique os efetivos das Forças Armadas, esta lei será inconstitucional por vício de iniciativa, que no caso, é privativa do Presidente da República);
b) material ou substancial: ocorre quando a lei trata de uma matéria incompatível com a Constituição (ex.: lei penal que estabelece a pena de morte para quem cometer determinado crime).

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A inconstitucionalidade formal abrange sempre a totalidade da norma. A material ou substancial pode ser total ou parcial.

II - Inconstitucionalidade por Omissão:
A Constituição confere certos direitos que, no entanto, para serem efetivos, dependem de regulamentação (existem 245 artigos constitucionais que requerem atos normativos).

Vias de Controle Jurisdicional
As vias de controle da Constitucionalidade são:
a) ação direta de inconstitucionalidade;
b) de exceção ou defesa;
c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
d) mandado de injunção.

Formas de violação da constituição:
Inconstitucionalidade por ação
Inconstitucionalidade por omissão
Controle:
Via de ação direta de inconstitucionalidade
Via de exceção ou defesa
Controle:
Via de ação direta de inconstitucionalidade por omissão
Mandado de injunção


Controle Via de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Noções Iniciais:
É um controle principal, exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado).

Origem:
Existe desde a Constituição de 1946.

Finalidade:
Obter a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo federal ou estadual “em abstrato” a fim de que seja eliminado do sistema jurídico. Esta via tutela o direito objetivo buscando o bom funcionamento da ordem jurídica.

Objeto:
Pode ser qualquer ato normativo federal ou estadual que ofenda os princípios ou regras constitucionais, compreendendo também as medidas provisórias e as emendas constitucionais.

C
Emenda Constitucional:
A emenda constitucional também pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade, pois trata-se de fruto de elaboração do poder constituinte reformador. Se violar uma cláusula pétrea, este ato normativo também poderá ser considerado inconstitucional.

Inconstitucionalidade de Lei Municipal:Lei municipal não pode ser objeto da via de ação direta. Pode ser objeto de via de exceção ou defesa (controle difuso da constitucionalidade).
* Decisão do STF na reclamação 337 de 23.08.90: “não cabe ao TJ de um Estado processar e julgar ação direta em que se argüi a inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. Caso contrário, tendo as decisões eficácia erga omnes a ela estaria vinculada o STF, que assim não poderia exercer seu papel de guardião da Constituição no controle difuso da constitucionalidade de lei municipal declarada inconstitucional nesta ação”.

Legislação:
Constituição Federal.
Lei 9.868, de 10.11.99.

Legitimidade ativa:
a) o Presidente da República;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados;
d) a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
f) o Procurador-Geral da República;
g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) o partido político com representação no Congresso Nacional;
i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Órgão competente para julgar:
A competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade é exclusivamente do Supremo Tribunal Federal.

Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

Efeitos:
A sentença tem natureza declaratória e opera em regra “ex-tunc” (retroativamente), porém o Poder Judiciário pode determinar efeitos “ex-nunc” em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. A decisão atinge todos indistintamente (“erga omnes”).

Medida Cautelar:
A medida cautelar visa suspender a eficácia de lei ou ato normativo antes da decisão final do STF (art. 102, inciso I, alínea “p” e arts. 10 e 12 da Lei 9.868/99). Tem efeito “ex nunc”.

Procedimento:
A Lei n.º 9.868/99 trata do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.



CAPÍTULO IDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO IIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADESeção IDa Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2.º - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 3.º - A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4.º - A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 5.º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 6.º - O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único - As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7.º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1.º - (VETADO)
§ 2.º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8.º - Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9.º - Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1.º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2.º - O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.§ 3.º - As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10 - Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1.º - O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2.º - No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3.º - Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11 - Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1.º - A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2.º - A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12 - Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 13 - Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República.

Art. 14 - A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.Parágrafo único - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 15 - A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único - Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 16 - Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

Art. 17 - (VETADO)

Art. 18 - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1.º - (VETADO)
§ 2.º - (VETADO)

Art. 19 - Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 20 - Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1.º - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2.º - O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.§ 3.º - As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 21 - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Parágrafo único - Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E
NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23 - Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único - Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25 - Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26 - A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29 - O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482................................................

§ 1.º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.§ 2.º - Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.§ 3.º - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

Art. 30 - O art. 8.º da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8.º ...............................................
I - ................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
§ 3.º - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4.º - Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5.º - Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suspensão:
Após a inconstitucionalidade ser declarada pelo STF, deve a decisão ser comunicada ao Senado Federal. Este deverá suspender a execução da lei declarada inconstitucional (art. 52, X, da Constituição Federal). A partir da suspensão, pelo Senado, perde a lei a sua eficácia, embora não seja considerada nula, nem revogada.


Controle Via de Exceção ou de Defesa

Noções Iniciais:
É o caráter difuso do controle judiciário. Perante qualquer juiz pode ser levantada a alegação de inconstitucionalidade de uma lei e qualquer magistrado pode reconhecer essa inconstitucionalidade e, em conseqüência deixar de aplicar o ato inquirido. Trata-se, pois, de controle incidental.

Efeitos:
A sentença tem natureza declaratória, opera-se “ex-tunc”, porém seus efeitos são somente para as partes envolvidas (“inter partes”).

Órgão Competente:
Juiz ou tribunal. Observe-se, entretanto, que todo juiz pode reconhecer a inconstitucionalidade, ao passo que os tribunais só podem fazê-lo pela maioria absoluta de seus membros (tribunal pleno, art. 97 da Constituição Federal).

"
Se no tribunal, houver órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno, não é necessário a reunião de todos os desembargadores para decidir a questão (art. 93, XI da Constituição Federal).


Controle Via de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Noções Iniciais:
Ausente a regulamentação, podem as autoridades ou entidades arroladas no art. 103 da CF propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão, perante o STF.

Origem:
Introduzida na Constituição Federal de 1988.

Finalidade:
Declarada a inconstitucionalidade omissiva, o STF dará ciência ao Legislativo da omissão observada. O Legislativo, então, editará oportunamente a regulamentação faltante, ou não, considerando-se que o mesmo não poder ser obrigado a editar a lei. Mas, se a omissão for atribuída a órgão administrativo, o STF fixará o prazo de 30 dias para o suprimento da falha (art. 103, § 2º da CF).

...§ 2.º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Legitimidade ativa:
a) o Presidente da República;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados;
d) a Mesa de Assembléia Legislativa;
e) o Governador de Estado;
f) o Procurador-Geral da República;
g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) o partido político com representação no Congresso Nacional;
i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Efeitos:
Tem efeitos “erga omnes”.

A Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandando de Injunção:
A inconstitucionalidade por omissão assemelha-se ao mandado de injunção. Em ambos os casos se trata de uma regulamentação faltante.

¤
Diferenças
Ação de Inconstitucionalidade
Mandado de Injunção
1) A ação de inconstitucionalidade só pode ser movida por certas pessoas.

2) O conteúdo da decisão que acolhe a inconstitucionalidade por omissão é claro e determinado: comunicação ao Legislativo para que edite a norma faltante.
1) O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer interessado.

2) O conteúdo da decisão do Mandado de Injunção ainda é um tema em elaboração, com várias correntes.

"
Não é cabível liminar nesta ação (entendimento do STF). Também não há a atuação do Advogado Geral da União.



A Ação Direta de Inconstitucionalidade para Fins Interventivos

Origem:
Introduzido pela Emenda n.º 3.

Legislação:
Art. 34, VII, art. 36, III e art. 129, IV da Constituição Federal.

Finalidade:
Obter a declaração de inconstitucionalidade em virtude a ofensa a princípio constitucional sensível, viabilizando a deflagração do processo de intervenção federal.

Legitimidade Ativa:
Procurador Geral da República.

Efeitos:
“Erga omnes”.

Competência:
Supremo Tribunal Federal.


A Ação Declaratória de Constitucionalidade

Noções Iniciais:
Esta ação objetiva a obtenção do Judiciário de declaração da constitucionalidade de determinada norma em abstrato. Com esta ação, o STF ratifica uma presunção de validade que todas as leis possuem.

"
O objeto da ação é a verificação da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal impugnado em processos concretos; não tem por objeto a verificação da constitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal, não há previsão dessa possibilidade.

Origem:
Introduzida pela Emenda Constitucional n.º 3.

Legislação:
a) Constituição Federal, art. 102, I, a;
b) Lei 9.868, de 10.11.99.

Finalidade:
Obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Competência:
A competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade é exclusivamente do STF..

Legitimidade Ativa:
a) o Presidente da República;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados;
d) o Procurador Geral da República.

Efeitos:
Tem efeito “erga omnes” (art. 102, §2º da Constituição Federal). A declaração de constitucionalidade tem poder vinculante, sujeitando os demais órgãos judiciários em causas idênticas, que não mais podem ser decididas de forma diversa.



Questões de Concursos


01 -
(Ministério Público/SP – 81) Indique a alternativa que abriga informação errônea a respeito do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
( )
a)
É o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, e aquele por via de exceção, permitindo a qualquer interessado suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer juízo.
( )
b)
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva pode ser federal, por proposta do Procurador-Geral da República e de competência do Supremo Tribunal Federal, ou estadual, por proposta do Procurador-Geral de Justiça do Estado, destinando-se a promover a intervenção federal em Estado ou do Estado em Município, conforme o caso.
( )
c)
A ação direta de inconstitucionalidade genérica de competência do Supremo Tribunal Federal destina-se a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, com o precípuo objetivo de expungir do ordenamento jurídico a incompatibilidade vertical, tratando-se, pois de ação que visa, exclusivamente, à defesa do princípio da supremacia constitucional.
( )
d)
A ação direta de inconstitucionalidade genérica de competência do Tribunal de Justiça em cada Estado destina-se à declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal ou Estadual, dependendo de previsão nesta última.
( )
e)
A ação de inconstitucionalidade por omissão tem cabimento na hipótese em que o legislador deixe de criar lei necessária à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, especialmente nos casos em que a lei seja requerida pela Constituição, ou no caso em que o administrador não adote as providências necessárias para tornar efetiva norma constitucional.


02 -
(Ministério Público/SP – 81) Aponte a alternativa em que se inclui norma constitucional de eficácia contida.
( )
a)
“A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição dos Ministérios” (art. 88).
( )
b)
“Aos juízes federais compete processar e julgar... nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira” (art. 109, VI).
( )
c)
“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5.º, VIII).
( )
d)
“A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede” (art. 107, parágrafo único).
( )
e)
“proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, inserida no capítulo dos Direitos Sociais (art. 7.º, XX).


03 -
(Ministério Público/MG – 40) O art. 16, da Constituição Federal dispõe que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.
Considerando as teorias que tratam da aplicabilidade e da eficácia das normas constitucionais, a norma acima pode ser considerada:
( )
a)
de aplicabilidade imediata e eficácia contida porquanto, conforme dispõe em si mesma, a aplicação da lei referida ficará contida em relação a eleição subseqüente em que ocorrer até um ano após sua vigência.
( )
b)
de aplicabilidade imediata e eficácia plena, independentemente da lei referida.
( )
c)
de aplicabilidade imediata e eficácia limitada vez que limita no tempo a aplicação da lei referida.
( )
d)
equivalente às normas “not self-executing” da doutrina constitucional norte-americana.
( )
e)
de aplicabilidade imediata e eficácia restringível, posto que restringe temporalmente a vontade do legislador infraconstitucional.


04 -
(Ministério Público/SP – 81) Segundo a doutrina tradicional, uma norma é considerada materialmente constitucional quando:
( )
a)
dispõe sobre questões materiais e não meramente formais.
( )
b)
caracteriza uma Constituição rígida.
( )
c)
materializa a vontade política do legislador constituinte.
( )
d)
refere-se à estrutura do Estado, à organização dos poderes e aos direitos fundamentais.
( )
e)
integra uma Constituição não escrita, costumeira.


05 -
(Ministério Público/MG – 40) Considere os seguintes enunciados:
I – todos os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade também o são para ajuizar Ação Declaratória de Constitucionalidade;
II – A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão julgada procedente opera efeito “erga omnes”;
III – pelo critério difuso, portanto com efeito “inter partes”, pode o Juízo “a quo” reconhecer infraconstitucional uma lei declarada constitucional;
IV – todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica e, nos limites desta, são imediatamente aplicáveis;
V – as leis e atos normativos anteriores à Constituição são passíveis do controle concentrado de constitucionalidade, através da ação pertinente, quando ensejam controvérsia quanto à receptividade ou não pela nova ordem constitucional;
( )
a)
somente o enunciado III é incorreto.
( )
b)
os enunciados II, IV e V são corretos.
( )
c)
somente o enunciado IV é correto.
( )
d)
os enunciados I, e IV são corretos.
( )
e)
os enunciados I, II e V são corretos.


06 -
(Magistratura/SP – 173) A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta
( )
a)
pelo Governador do Estado.
( )
b)
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
( )
c)
pelo Procurador Geral da República.
( )
d)
pela Mesa da Assembléia Legislativa.


07 -
(Magistratura/RS – 2000) Assinale a assertiva incorreta.
( )
a)
Os Juízes togados singulares não podem declarar a inconstitucionalidade das leis nacionais.
( )
b)
O Presidente da República pode apor veto a projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, com fundamento em inconstitucionalidade.
( )
c)
A Constituição Federal não prevê possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que a ofenda.
( )
d)
O controle concentrado da constitucionalidade pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
( )
e)
O Senado Federal tem a competência de suspender a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.


08 -
(Ministério Público/SP – 82) A respeito do controle de constitucionalidade por via de exceção, também chamada via de defesa, é correto dizer que a declaração
( )
a)
atinge a lei em tese e opera seus efeitos em relação a terceiros.
( )
b)
atinge a lei em tese e opera seus efeitos apenas entre as partes.
( )
c)
não atinge a lei em tese e opera seus efeitos apenas entre as partes.
( )
d)
constitui o objeto principal da ação proposta.
( )
e)
só pode ser proferida nas ações em que o Estado figure como parte.


09 -
(Ministério Público/SP – 82) Declarada a inconstitucionalidade de uma lei, o Supremo Tribunal Federal enviá-la-á ao Senado Federal para
( )
a)
encaminhar a decisão à Câmara dos Deputados, para a sua apreciação.
( )
b)
confirmar ou modificar a decisão do Supremo Tribunal Federal, por voto da maioria absoluta de seus membros.
( )
c)
corrigir a lei, na parte referente à inconstitucionalidade.
( )
d)
suspender integralmente a execução da lei, sendo vedada a sua suspensão parcial.
( )
e)
suspender a execução da lei, no todo ou em parte.




Gabarito

01.D
02.C
03.B
04.D
05.C
06.C
07.A
08.C
09.E







Bibliografia


Curso de Direito Constitucional
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Curso de Direito Constitucional
Celso Ribeiro Bastos

Direito Constitucional Positivo
José Afonso da Silva