quinta-feira, 2 de setembro de 2010

REFLITAMOS

SEDATIVO

É possível te encontres sob impacto de aflitiva agitação.
Pacifica e serve.
Espera e trabalha.
Se dificuldades te espantam, eis chegada a hora da fé ativa, requisitando-te mais apoio em favor dos outros.
Se provações desabaram no caminho, terá soado o instante da paciência.
Surgiram companheiros incompreensivos ...
Estarão em erro.
Viste irmãos desinformados...
Necessitam eles de esclarecimento na luz da tolerância.
Despontam acusadores...
Precisam de assistência fraterna.
Destacam-se aqueles que envenenam circunstâncias e pessoas, quando a mente se lhes mergulha em desequilíbrio...
São doentes, aguardando medicação.
Em toda situação insegura, arrima-te à confiança em Deus, amparando aos que te rodeiam.
E à frente de todos os que, porventura, te buscam tirar a serenidade, criando problemas e conflitos, matricula-te pela imagem, na tua enfermaria de silêncio e oferece-lhes o sedativo da oração.

MEIMEI

INFORMATIVO - 597/STF

Brasília, 23 a 27 de agosto de 2010 Nº 597
1º de setembro de 2010
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
CODESP e Imunidade – 3
CODESP e Imunidade – 4
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3
IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 4
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2
Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 3
Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 3
Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 4
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 10
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 11
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 12
Repercussão Geral
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 1
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 2
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 3
1ª Turma
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2
Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas
Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”
Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado
Desaforamento e Popularidade da Vítima
Indenização a Anistiado: MS e Valores Retroativos
Ministério Público: Ação Civil Pública e Saneamento
2ª Turma
Ato Infracional e Princípio da Insignificância
Repercussão Geral
Transcrições
Receptação Qualificada e Receptação Simples - Pena mais Leve para Delito mais Grave - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade em Matéria Penal (HC 102094 MC/SC)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO

CODESP e Imunidade - 3
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do referido Estado que entendera serem devidos, pela recorrente, o IPTU e as taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos — v. Informativos 405 e 441. Inicialmente, não se conheceu do recurso relativamente aos artigos 21, XII, f e 22, X, da CF, por falta de prequestionamento, nem no tocante às taxas, haja vista não se ter apontado o dispositivo constitucional que teria sido inobservado pelo Tribunal a quo, no que estabelecida a legalidade da exigência do tributo desde que os serviços sejam postos à disposição do contribuinte, ainda que não utilizados. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Joaquim Barbosa que reputou necessária, para a aplicabilidade da imunidade recíproca à CODESP, a superação dos seguintes estágios: 1) a imunidade seria subjetiva, ou seja, se aplicaria à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, seria incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto; 2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, deveriam ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; 3) a desoneração não deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)

CODESP e Imunidade - 4
O Min. Joaquim Barbosa constatou que a recorrente passaria nesses estágios e que o acórdão recorrido teria se equivocado quanto à caracterização da atividade desempenhada por ela. No ponto, citou uma série de precedentes da Corte no sentido de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Considerou, em seguida, que confirmariam a lesão à livre iniciativa, livre concorrência e ao dever fundamental de pagar tributos três quadros hipotéticos. Disse que, se a participação privada no quadro societário da CODESP fosse relevante, o intuito lucrativo sobrepor-se-ia à exploração portuária como instrumentalidade do Estado, o que não seria o caso dos autos, já que a União deteria 99,97% das ações da empresa. Destarte, mantida a relevância da instrumentalidade estatal, não se vislumbraria violação do dever fundamental de pagar tributos e de custeio dos demais entes federados. Aduziu que, por outro lado, os autos não indicariam que a CODESP operaria com intuito primordial de auferir vantagem econômica para simples aumento patrimonial da União. Destacou que, se a CODESP operasse em mercado de livre acesso, o reconhecimento da imunidade violaria os postulados da livre concorrência e da livre iniciativa, mas que isso também não se daria na espécie, haja vista inexistir indicação de que a CODESP tivesse concorrentes em sua área de atuação específica. Reputou, ainda, importante examinar se a propriedade imóvel em questão seria utilizada diretamente pela entidade imune em sua atividade-fim, ou se seria cedida a entidade privada que se destinaria a explorá-la com intuito lucrativo. Observou que a recorrente seria uma instrumentalidade da União, isto é, entidade derivada, criada com a finalidade de executar um mister que a Constituição atribuiu à União. Por fim, asseverou caber à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atenderia, ou não, ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado. Assim, reconheceu a imunidade do imóvel pertencente à União, mas afetado à CODESP, utilizado em suas atividades-fim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso. Precedentes citados: RE 172816/RJ (DJU de 13.5.94); RE 356711/PR (DJU de 7.4.2006); RE 253394/SP (DJU de 11.4.2003); RE 265749/SP (DJU de 12.9.2003).
RE 253472/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-253472)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida exação relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”), uma vez que o acórdão recorrido teria por base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão como a impossibilidade de a recorrida ser tida como sujeito passivo.
RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2
Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios aludidos no julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que exploraria “ramo do comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões, motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a pretensão de imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal.
RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3
No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, visto que incabível sua qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283 da Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU dependeria de interpretação constitucional, pois seria com fundamento na competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo. Destarte, salientou que o art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3 pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria proprietário. Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva.
RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 4
Em divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientação firmada no julgamento do RE 451152/RJ (DJU de 27.4.2007), segundo a qual o cerne da controvérsia não estaria em saber se haveria, ou não, imunidade recíproca quando o imóvel da União fosse destinado à exploração comercial, mas se a recorrida poderia, ou não, figurar no pólo passivo da obrigação tributária do IPTU. Na ocasião, entendera-se que a empresa não preencheria nenhum dos requisitos para ser contribuinte do imposto, pois detentora de posse precária e desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 1
O Tribunal iniciou julgamento de terceiro agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, dentre outras pretensões formuladas em ação penal da qual relator, acolhera emendatio libelli (CPP, art. 383) proposta pela acusação, em suas alegações finais, e desclassificara a imputação de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) para o delito previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, que trata da manutenção de contas bancárias no exterior, sem a devida comunicação às autoridades federais competentes. Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão impugnada teria desrespeitado o art. 6º da Lei 8.038/90, uma vez que a manifestação do Plenário seria exigida também nas hipóteses de posterior aditamento; b) a defesa não pudera se manifestar a respeito da emendatio libelli, porquanto produzida na fase de alegações finais; c) a reabertura da instrução processual se imporia, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; d) a prova produzida pela defesa direcionara-se no sentido de afastar a imputação do delito de lavagem de dinheiro; e) a denúncia descrevera a mesma conduta de ocultação de patrimônio mantido no exterior, inicialmente, como um ato comissivo e, agora, como um comportamento omissivo e f) o retorno dos autos à Procuradoria Geral da República, após a apresentação das alegações finais da defesa, revelaria inversão na ordem processual.
AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 2
O relator desproveu os agravos. Consignou que, embora o aditamento carecesse de manifestação do Plenário (Lei 8.038/90, art. 6º), a emendatio libelli proposta não implicara aditamento da denúncia sob a perspectiva material, uma vez que os fatos imputados aos agravantes seriam os mesmos, quais sejam, a manutenção de depósitos em dinheiro no exterior, sem a devida comunicação à autoridade competente. Aduziu que o sistema jurídico pátrio exige a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, asseverou que o requisito essencial e intransponível para a aplicação do que contido no art. 383 do CPP seria que os fatos arrolados na inicial acusatória permanecessem inalterados, tal como ocorrera na espécie, não sendo necessária a reabertura da instrução penal nem a complementação das defesas. Enfatizou inexistir prejuízo aos réus, haja vista que eles se defendem dos fatos que lhe são irrogados, ainda que a capitulação jurídica se mostre eventualmente equivocada, o que não geraria inépcia da denúncia. Assinalou que defesa enfrentara a questão concernente ao crime contra o sistema financeiro nacional, visto que tal delito seria antecedente à lavagem de dinheiro. Salientou, ademais, que a desclassificação referir-se-ia a crime cuja pena cominada seria mais branda, o que, em princípio, mostrar-se-ia mais benéfico aos réus. Destacou que o crime objeto do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 não decorreria exclusivamente de omissão decorrente da abstenção em prestar informações às autoridades, mas também de ação consubstanciada no depósito e na mantença ilegal de recursos financeiros no exterior. O relator afirmou que, diante da pluralidade de manifestações dos réus e em observância ao contraditório, abrira vista à Procuradoria Geral da República. Levando em conta que a instrução seria essencialmente documental, ressaltou que sua reabertura ensejaria risco de prescrição, já que os réus contariam com mais de setenta anos, o que reduziria o lapso prescricional pela metade. Por derradeiro, concluiu não haver obstáculo para que se passasse à fase seguinte de realização do julgamento.
AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)

Princípio da Correlação e “Emendatio Libelli” - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu os agravos por reputar que a situação presente caracterizaria verdadeira mutatio libelli e que a inobservância do art. 384 do CPP implicaria a não viabilização do direito de defesa. Explicitou que os elementos configuradores dos dois crimes seriam diversos: no tocante ao art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, exigir-se-ia que os valores depositados não tivessem sido declarados no imposto de renda, enquanto que, relativamente à lavagem, impor-se-ia a demonstração do crime antecedente, não apontado no caso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
AP 461 Terceiro-AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (AP-461)

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 3
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)

Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude - 4
Enfatizou não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a legalidade e licitude desse, porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que, arquivado o inquérito policial com base na inexistência do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. Aduziu, destarte, que, tal como não seria admissível o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de provas novas que revelassem a tipicidade de fato anteriormente considerado atípico pelas provas existentes, também seria inviável o desarquivamento na hipótese de fato julgado lícito com apoio em provas sobejamente colhidas. Asseverou que, na situação dos autos, o Ministério Público, diante do acervo probatório apurado, concluíra que o fato investigado não seria criminoso e, em conseqüência, deixara de oferecer denúncia e requerera o acolhimento das mencionadas excludentes de ilicitude, o que fora acatado pelo juízo de origem. Assim, o arquivamento não decorrera de mero encerramento de investigações improfícuas, mas sim de um pronunciamento de mérito, anterior ao oferecimento da denúncia e que corresponderia à absolvição sumária. Após o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto. Por fim, o Tribunal determinou a suspensão do processo penal, até conclusão deste julgamento.
HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 10
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560 e 579. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, iniciou a divergência e denegou o writ por considerar que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas estaria de acordo com a Constituição e com a realidade social brasileira, não prejudicando a individualização justa, equânime e adequada da pena cabível nesses crimes, de acordo com o caso concreto.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 11
Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou, ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta. Reputou que a garantia da individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação. Aduziu que o legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º, XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas estabelecidas exclusivamente na Constituição.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos - 12
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente, que acompanhavam o Min. Ayres Britto, relator, no sentido de conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que seguiam a divergência, o julgamento foi suspenso a fim de se colher o voto do Min. Celso de Mello. Por derradeiro, concedeu-se medida cautelar em favor do paciente para que ele aguarde em liberdade a conclusão deste julgamento.
HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 26.8.2010. (HC-97256)


REPERCUSSÃO GERAL
Imunidade Tributária Recíproca: Sociedade de Economia Mista e Serviços de Saúde - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) a sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O relator citou, inicialmente, aspectos principais que deveriam ser observados no campo da imunidade tributária recíproca. Disse que a atividade protegida deveria estar vinculada às atividades essenciais da entidade que haveria de atender diretamente a interesse público primário e essencial. Para ele, a exploração de atividades econômicas, ainda que sob regime de monopólio, não ensejaria a incidência da proteção constitucional, pois a função da imunidade tributária recíproca não seria conceder vantagem de custo ao Estado na contratação de serviços e na aquisição de mercadorias, em detrimento do poder de tributar de outro ente federado. A aplicação da imunidade não deveria favorecer direta ou indiretamente particulares que tivessem interesses econômicos privados na atividade desenvolvida pelo Estado. Registrou que, de forma análoga, na área da saúde, o art. 199, § 2º, da CF vedaria a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Por fim, observou que a imunidade tributária recíproca não deveria afetar intensamente o mercado ao trazer vantagens que pudessem desequilibrar a livre concorrência e a livre iniciativa.
RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 2
Em seguida, o Min. Joaquim Barbosa, tendo em conta esses aspectos, aduziu que, na espécie, a recorrente seria entidade hospitalar que prestaria serviços públicos primários, sem intuito lucrativo, e sob controle acionário praticamente integral de ente federado (99,99%, os quais decorrentes de desapropriação de 51% das ações da entidade seguida de aquisição do restante das ações do espólio do seu fundador). Frisou que, apesar de os argumentos serem todos favoráveis à pretensão da parte recorrente, no entanto, seria imperioso considerar o registro feito pela União no sentido de perceber a situação daquela como transitória. Ressaltou que a própria União, em memoriais, teria rejeitado a caracterização da parte recorrente como instrumentalidade estatal na área da saúde. Essa postura, para o relator, geraria certa perplexidade, haja vista que seria de se supor que a entidade detentora de grande parte ou da maioria esmagadora do capital social da recorrente pudesse, a tempo e modo, adequar a conduta da contribuinte que controla, para aquiescer à cobrança dos tributos, sem contestá-los administrativa ou judicialmente com base na imunidade tributária recíproca. Acrescentou que, para a União, as decisões que justificariam a peculiar situação da parte recorrente seriam efêmeras e que, a qualquer momento, ela poderia deixar de atender exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios. Destacou que, nesse ponto, seria relevante resgatar a responsabilidade que o ente federado teria na interpretação e aplicação da Constituição e da lei de modo que a previsível recondução da parte recorrente à competição no mercado deveria preponderar sobre o caráter transitório da situação vivenciada pela entidade hospitalar. Concluiu, diante disso, que o desprovimento do recurso seria mais coerente com o sistema constitucional do que a prolação de uma decisão condicional do tipo “enquanto perdurarem os seus requisitos”.
RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)

Imunidade Tributária Recíproca: Sociedades de Economia Mista e Serviços de Saúde - 3
Em divergência, o Min. Ayres Britto deu provimento ao recurso, sendo seguido pelos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, Presidente. O Min. Ayres Britto, ao iniciar a fundamentação de seu voto a partir do art. 197 da CF, assentou que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o poder público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental, e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Tendo isso em conta, e considerando a heterodoxia do caso — porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, se assenhoreando da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações, concluiu estar-se diante de hipótese que ensejaria a imunidade recíproca tributária. O Min. Gilmar Mendes também chamou atenção para a heterodoxia da situação. Na mesma linha se expressou o Min. Cezar Peluso que reiterou que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato ao seu patrimônio jurídico o hospital, conservando, por razões desconhecidas, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque o 0,01% não significaria nada em termos de votação. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 580264/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.8.2010. (RE-580264)

PRIMEIRA TURMA
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para restabelecer a decisão absolutória do juízo processante. Tratava-se de writ em que se questionava condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo monocrático, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão —, com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido refutados em juízo — v. Informativo 594. Inicialmente, superou-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da impetração ante a necessidade de revisão dos elementos probatórios coligidos no processo. Asseverou-se, no ponto, que o não conhecimento do writ resultaria em violência ao princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em seguida, considerou-se que elementos reunidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. Salientou-se que o paciente fora condenado sem que fosse apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (HC-96356)

Princípio da Insignificância e Usuário de Drogas
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente — surpreendido na posse de cinco decigramas de maconha — em face da aplicação do princípio da insignificância. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, denegou a ordem. Enfatizou que decorreria a presunção de perigo do delito da própria conduta do usuário, pois, ao adquirir a droga para seu consumo, realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Ressaltou, ainda, a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de recursos para sustentar seu vício. Observou, por fim, que — por se tratar de crime no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária para a aplicação do princípio da insignificância. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 102940/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-102940)

Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”
A Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra o paciente, sob alegação de que estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo fato. Na espécie, o réu fora inicialmente acusado pela prática do delito de comunicação falsa de furto de uma motocicleta (CP, art. 340) e obtivera o benefício da transação penal, cumprindo as condições impostas, motivo pelo qual fora extinta sua punibilidade. Ocorre que, posteriormente, fora denunciado pela suposta participação em crime de homicídio, no qual sua conduta teria consistido na dissimulação decorrente da referida falsa comunicação de furto da mesma motocicleta, que teria sido utilizada no assassinato. Reputou-se que a ação penal que se pretendia trancar trataria de crime distinto, o que não significaria punir o paciente mais uma vez pelo cometimento da infração cuja punibilidade já se encontra extinta. Aduziu-se que a participação do paciente no crime de homicídio englobaria atos totalmente diversos daqueles relativos à falsa comunicação de crime. Salientou-se que, embora a circunstância fática tivesse sido a mesma, houvera a prática de duas condutas distintas.
HC 103501/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103501)

Tribunal do Júri: Alegações Finais e Intimação do Advogado
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a decretação de nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, que culminara na condenação do paciente pelo delito de homicídio qualificado. Rejeitaram-se as alegações formuladas na impetração. Quanto à inépcia da denúncia, asseverou-se que a inicial acusatória apresentara narrativa congruente dos fatos, suficiente para a apresentação de defesa em relação ao crime imputado. Relativamente ao excesso de linguagem empregado na pronúncia, avaliou-se que o magistrado não julgara procedente o fato, mas, simplesmente, dissera que haveria elementos a possibilitar a pronúncia. No tocante à ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, entendeu-se que avaliar este argumento implicaria a reanálise de fatos e provas, o que não seria condizente com a via de habeas corpus. Repeliu-se à assertiva de deficiência de quesitação, pois a tese apresentada de legítima defesa fora objeto de quesito. Em relação à falta de embate da tese de deficiência/ausência de defesa — consubstanciada na desistência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia e, principalmente, na ausência de alegações finais antes da sentença de pronúncia —, assentou-se a preclusão dos temas, fundada no art. 571, I, do CPP (“As nulidades deverão ser argüidas: ... I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art.406;”). Esclareceu-se, ainda, ter ocorrido a regular intimação do advogado para apresentação de alegações finais. Ressaltou-se que o paciente constituíra novo profissional de advocacia após a pronúncia, mas não fora articulada suposta nulidade, alusiva às mencionadas alegações, na sessão do Tribunal do Júri. Registrou-se entendimento da Corte segundo o qual as alegações finais em processo da competência do Júri não são indispensáveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para reconhecer a nulidade dos atos praticados após o prazo em que as alegações deveriam ter sido apresentadas. Concluía que a falta de apresentação delas, somada ao fato de o advogado não ter seguido na representação do paciente, equivaleria à ausência de defesa e refletiria uma nulidade absoluta, que, portanto, não seria afastada com a passagem do tempo e não se enquadraria no disposto no art. 571, I, do CPP.
HC 103569/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2010. (HC-103569)

Desaforamento e Popularidade da Vítima
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o desaforamento do julgamento de pronunciado, pelo juízo da comarca de Hidrolândia/GO, em razão da suposta prática de homicídio de Vereador. A impetração requeria que o júri fosse realizado na capital, porquanto a vítima fora a mais votada daquela municipalidade. Alegava que, por ser o voto secreto, não haveria como saber “se o jurado sorteado para o conselho de sentença era ou não eleitor da suposta vítima, ou vinculado de alguma forma com a sua coligação”. Inicialmente, assentou-se que o desaforamento constituiria medida excepcional de modificação da competência e que, para ser determinado, dever-se-ia comprovar, de forma inequívoca, um dos seguintes motivos: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri e c) temor quanto à segurança pessoal do acusado. Em seguida, asseverou-se a ausência, na hipótese sob apreço, de qualquer das razões mencionadas. Ressaltou-se doutrina segundo a qual não seria motivo suficiente para o desaforamento a situação de a vítima, ou agressor, ou ambos, serem pessoas conhecidas no local da infração, o que, certamente, provocaria o debate prévio na comunidade a respeito do fato. Assim, a situação deveria ser considerada normal, pois seria impossível evitar que pessoas famosas, ou muito conhecidas, ao sofrer ou praticar crimes, deixassem de despertar a curiosidade geral em relação ao julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por julgar recomendável o deslocamento para a comarca mais próxima. Considerava que a vítima seria político local, mais votado por duas eleições, que a escolha do corpo de jurados poderia recair sobre seus eleitores, e que o Município, aparentemente, não seria de grande proporção.
HC 103646/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.8.2010. (HC-103646)

Indenização a Anistiado: MS e Valores Retroativos
A Turma desproveu recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que denegara o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em virtude de expedição de portaria na qual reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos à data do julgamento. Tendo em conta o transcurso do prazo de 120 dias para a impetração do writ, reputou-se caracterizada a prejudicial de mérito atinente à decadência. Afirmou-se que o referido prazo decadencial, próprio do mandado de segurança, ter-se-ia esgotado em 2004 — ano em que editada a referida portaria — e a iniciativa do ora recorrente teria ocorrido somente em 2006. Após, salientou-se que a controvérsia, na espécie, não giraria em torno de relação jurídica de débito continuado quando, presente a periodicidade prevista, há sucessivas violações ao direito. Nesse sentido, enfatizou-se que o objetivo da impetração seria o recebimento de valor apurado no âmbito do Ministério da Justiça, ligado a reparação indenizatória a partir de determinada data.
RMS 27434/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (RMS-27434)

Ministério Público: Ação Civil Pública e Saneamento
É consentâneo com a ordem jurídica o Ministério Público ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em águas fluviais. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para afastar a extinção declarada do feito e determinar o julgamento do tema de fundo veiculado na apelação do Município de Sorocaba, pronunciando-se o Órgão quanto à remessa obrigatória. Frisou-se que não caberia, no caso, cogitar-se da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito.
RE 254764/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2010. (RE-254764)

SEGUNDA TURMA
Ato Infracional e Princípio da Insignificância
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Na espécie, o bem subtraído — uma bicicleta —, devidamente restituído à vítima, havia sido avaliado em cento e vinte reais, o que, segundo a impetração, implicaria a incidência do princípio da insignificância ao fato. Reputou-se necessário não considerar, à luz do referido postulado, apenas o valor pretendido à subtração, sob pena de deixar de existir a modalidade tentada de vários delitos. Nesse sentido, aduziu-se que não se poderia confundir o pequeno valor do objeto material do delito com a irrelevância da conduta do agente. Ressaltou-se, ademais, que o bem fora restituído por circunstâncias alheias à vontade do paciente — abordado por policiais na posse da bicicleta — e que ele possuiria envolvimento com drogas, utilizando-se da prática reiterada de atos contra o patrimônio para manter o vício. Destacou-se, por fim, que a medida sócio-educativa imposta seria proporcional ao ato perpetrado e imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade. Vencido o Min. Gilmar Mendes, que deferia o writ.
HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.8.2010. (HC-101144)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 25.8.2010 26.8.2010 10
1ª Turma 24.8.2010 — 297
2ª Turma 24.8.2010 — 130


R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJE de 27 de agosto de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.883-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.582-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.162-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.230-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL E DA INTERNET. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.231-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 612.358-ES
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 612.359-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Decisões Publicadas: 7

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Receptação Qualificada e Receptação Simples - Pena mais Leve para Delito mais Grave - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade em Matéria Penal (Transcrições)

HC 102094 MC/SC*

RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO “IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O “DUE PROCESS OF LAW” EM SUA DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DOLO DIRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. As instâncias ordinárias reconheceram que os Pacientes sabiam que a coisa era produto de crime, portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto, como no caso dos autos.
2. Em que pese a imprecisão técnica do legislador ao redigir o § 1º do art. 180 do Código Penal, não há razão para suspender a eficácia da sentença condenatória, afastando a aplicação da pena mais gravosa prevista para a receptação qualificada pelo fato de o crime ser praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente mais grave que a figura simples.
3. ‘’Habeas corpus’ denegado.”
(HC 155.720/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)

Dentre os vários fundamentos que dão suporte à presente impetração, há um que se refere à alegada inconstitucionalidade do preceito secundário sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.426/96.
Tenho por relevante esse fundamento, por mim acolhido em processo anterior (HC 92.525-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que sustenta a inconstitucionalidade em referência com apoio em alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade.
Cumpre ter presente, no exame desse tema, tal como relembrei naquela decisão, a advertência feita por ALBERTO SILVA FRANCO (“Código Penal e a sua interpretação jurispru¬dencial”, vol. 2/2969, item n. 10.00, 7ª ed., 2001, RT):
“Ora, tendo-se por diretriz o princípio da proporcio¬nalidade, não há como admitir, sob o enfoque constitucional que o legislador ordinário estabeleça um preceito sancionatório mais gravoso para a receptação qualificada quando o agente atua com dolo eventual e mantenha, para a receptação do ‘caput’ do art. 180, um comando sancionador sensivelmente mais brando quando, no caso, o autor pratica o fato criminoso com dolo direto. As duas dimensões de subjetividade ‘dolo direto’ e ‘dolo eventual’ podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações penais menos rigorosas em relação ao ‘dolo eventual’. O que não se pode reconhecer é que a ação praticada com ‘dolo eventual’ seja três vezes mais grave - é o mínimo legal que detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do fato criminoso - do que quase a mesma atividade delituosa, executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou, com uma clareza solar, o princípio da proporcio¬nalidade.” (grifei)

Essa mesma crítica é também revelada por eminentes doutrinadores (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 555, 7ª ed., 2007, Renovar), que igualmente vislumbram a existência, no preceito sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, de transgressão ao princípio constitucional da proporcionalidade, eis que não tem sentido infligir punição mais gravosa à receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), que supõe, em sua configuração típica, mero dolo indireto eventual, e impor sanção penal mais branda à receptação simples (CP, art. 180, “caput”), cuja tipificação requer dolo direto, como adverte, em preciso magistério, DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal”, vol. 2/490-494, item n. 9, “e”, 23ª ed., 2000, Saraiva, v.g.):

“(...) O § 1º do art. 180 do CP, com redação da Lei n° 9.426/96, descrevendo crime próprio, pune o comerciante ou industrial que comete receptação, empregando a expressão ‘que deve saber ser produto de crime’. Como o ‘caput’ prevê o conhecimento pleno (‘coisa que sabe ser produto de crime’), que a doutrina e a jurisprudência conectam ao dolo direto, e o § 3° descreve a forma culposa, o § 1º só pode tratar de crime doloso com o chamado conhecimento parcial da origem ilícita da coisa (dúvida, insegurança, incerteza), que a doutrina liga ao dolo eventual (ou à culpa). Se o § 1° definisse modalidade culposa, a figura típica nele contida não teria sentido em face do § 3°, que enuncia o crime culposo. Dessa forma, de acordo com a lei nova, se o comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dúvida, incerteza, desconfiança, dolo eventual), a pena é de 3 a 8 anos de reclusão (§ 1°). E se sabia, i. e., se tinha pleno conhecimento? O fato não se encontra ‘especificamente’ descrito no ‘caput’ ou no § 1°.
Haverá, no mínimo, cinco orientações:

1ª) se o comerciante ou industrial, presentes as elementares do tipo, ‘’sabia’ que o objeto material era produto de crime, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180), levando-se em conta que o § 1° só prevê o ‘devia saber’. Se ‘sabia’, o fato é atípico diante do § 1°, que exige o elemento subjetivo do tipo ‘deve saber’ (princípio da legalidade ou da reserva legal). Se não sabia, embora devendo saber, aplica-se o § 1°;

2ª) o fato é absolutamente atípico, uma vez que o crime próprio de receptação de comerciante ou industrial encontra-se descrito no § 1°, que não prevê o elemento subjetivo do tipo ‘sabe’. Assim, o fato não se enquadra no ‘caput’ nem no § 1°;

3ª) o fato adapta-se ao § 1°, que abrange o ‘sabe’ (dolo direto para a doutrina) e o ‘deve saber’ (dolo indireto eventual): se a lei pune o fato menos grave com o mínimo de 3 anos de reclusão (‘deve saber’), não seria crível que o de maior gravidade (‘sabe’) fosse atípico ou punido com pena menor (1 ano de reclusão). O ‘deve saber’ não pode ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, de dúvida ou incerteza, significando que a origem criminosa do objeto material ingressou na esfera de consciência do receptador, abrangendo o conhecimento pleno (‘sabe’) e o parcial (dúvida, desconfiança);

4ª) o tipo do § 1° deve ser totalmente desconside¬rado porque ofende o princípio constitucional da proporcionalidade: se aplicado, ‘sabendo’ o comerci¬ante ou industrial que a coisa se origina de crime (delito mais grave), a pena é de 1 a 4 anos de reclusão (‘caput’ do art. 180); ‘devendo saber’ (infração de menor gravidade), de 3 a 8 anos (§ 1°). Assim, consciente da origem delituosa do objeto material, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180); se ‘devia saber’, aplica-se a forma culposa (§ 3°), conforme pacífica jurisprudência anterior à lei;

5ª) concorda com a posição anterior, desconside¬rando, contudo, somente o preceito secundário do § 1° do art. 180, permanecendo a definição do crime próprio do comerciante (preceito primário). Se ‘sabia’, aplica-se o ‘caput’; se ‘devia saber’, amolda-se o fato ao § 1°, com a pena do ‘caput’, cortando-se o excesso. A diferen¬ciação pessoal e subjetiva é considerada pelo juiz na fixa¬ção da pena concreta.

A primeira orientação não pode ser aceita. Se o comerciante ‘sabia’, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão; se ‘devia saber’, de 3 a 8 anos. O fato menos grave é apenado mais severamente.
A segunda posição carece de fundamento. A afirmação de que a conduta, consciente o comerciante ou industrial da origem ilícita do objeto material, é absolutamente atípica despreza o processo de atipicidade relativa: é atípica em face do § 1° (delito próprio), porém a incriminação subsiste diante da redação prevista no ‘caput’ (crime comum). A ausência da elementar desloca a adequação típica para outra figura.
O terceiro posicionamento desrespeita o princípio da tipicidade, uma vez que não distingue o sabe do deve saber. O ‘deve saber’, para essa orientação, inclui o ‘sabe’, o que é de todo improcedente, uma vez que constitui tradição de nossa doutrina, como vimos, ligar o ‘deve saber’ ao dolo eventual ou à culpa, categorias psicológico-normativas de censurabilidade menor.
A quarta orientação somente peca porque desconsidera totalmente o § 1°.
Preferimos a quinta orientação, para nós a menos pior, tendo em vista que a lei nova veio para confundir, não para esclarecer: o preceito secundário do § 1° deve ser desconsiderado, uma vez que ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individua¬lização legal da pena. Realmente, nos termos das novas redações, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da proveniência ilícita do objeto material, a pena é de reclusão, de 3 a 8 anos (§ 1°); se sabia, só pode subsistir o ‘caput’, com reclusão de 1 a 4 anos. A imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da proporcionalidade.
......................................................
A elaboração da norma penal incriminadora não pode subtrair-se à obediência aos preceitos constitu-cionais. Cumpria, pois, à Lei n° 9.426/96, ter como parâ¬metro o princípio da proporcionalidade entre o fato co-me¬tido e a gravidade da resposta penal, pois é nesse momento, o da individualização legislativa da pena (CF, art. 5°, XLVI), que a proporcionalidade apresenta fundamentalmente a sua eficácia (...).
.......................................................
Se a pena, abstrata ou concreta, de quem ‘sabe’ é mais censurável do que a do sujeito que ‘devia saber’, sendo comum no sistema da legislação penal brasileira descrever as duas situações subjetivas no mesmo tipo, não podia a Lei n° 9.426/96, ferindo o princípio da proporcionalidade, inserir o ‘devia saber’, de menor censurabilidade, em figura autônoma (§ 1º), com pena de 3 a 8 anos de reclusão, subsistindo o ‘sabia’, de menor reprovabilidade, no ‘caput’, com pena de 1 a 4 anos. A proporcionalidade, que indica equilíbrio, foi ferida. (...).” (grifei)

Vê-se, das lições ora expostas, que o legislador brasileiro - ao cominar pena mais leve a um delito mais grave (CP, art. 180, “caput”) e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menor gravidade (CP, art. 180, § 1º) - atuou, de modo absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade.
Impende advertir, neste ponto, que o Poder Público, especialmente em sede de tipificação e cominação penais, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencial¬mente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.
O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de cons¬titucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.
Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.
Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (“substantive due process of law”), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade.
Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Adminis¬tra¬tivo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado bá¬sico de contenção dos excessos do Poder Público.
Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa (especialmente aquela de índole penal) - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).
Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade, em especial quando analisado na perspectiva do ordenamento penal, visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas hipóteses de imposições restritivas ou supressivas incidentes sobre determinados valores básicos (como a liberdade) - passa a depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que atuam como expressivas limitações materiais à ação normativa do Poder Legislativo.
A essência do “substantive due process of law” reside na necessidade de conter os excessos do Poder, quando o Estado edita legislação que se revele destituída do necessário coeficiente de razoabilidade, como parece ocorrer na espécie ora em exame.
Isso significa, portanto, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.
Daí a advertência de CAIO TÁCITO (RDP 100/11-12), que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destaca que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com padrões de razoabilidade.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucio¬nalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Em suma: a norma estatal, que veicule qualquer conteúdo de irrazoabilidade (como ocorreria no caso em exame), transgride o princípio do devido processo legal, examinado este na perspectiva de sua projeção material (“substantive due process of law”).
Essa cláusula tutelar dos direitos, garantias e liberdades, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador, como esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Nem se diga, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, estaria excedendo os limites materiais de sua função jurisdicional.
Na verdade, esta Suprema Corte, adstringindo-se aos estritos limites de sua competência constitucional, já decidiu, em contexto no qual se discutia a ocorrência, ou não, de antinomia real (ou insolúvel), insuscetível, portanto, de superação pelos critérios ordinários (critério cronológico, critério hierárquico e critério da especialidade), que se revelava legítima a utilização, embora excepcional, da interpretação ab-rogante, quando absoluta (e insuperável) a relação de antagonismo entre dois preceitos normativos, hipótese em que, adotado esse método extraordinário, “ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla)” (RTJ 166/493, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES).
Ao julgar o HC 68.793/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no magistério de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 100/103, 1989, Polis/Editora Unb), assinalou que a interpretação ab-rogante, porque excepcional, deve ser ordinariamente afastada, preferindo-se, a ela, quando conciliáveis os dispositivos antinômicos (antinomia aparente), a denominada “(...) interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei” (RTJ 166/493 – grifei).
Em conseqüência desse entendimento, e buscando viabilizar “a eliminação da incompatibilidade”, o Supremo Tribunal Federal (cuidava-se, então, de regras normativas constantes da Lei dos Crimes Hediondos), mediante exegese restritiva das normas legais em exame, promoveu uma conciliação sistemática dos preceitos legais, “(...) deixando ao primeiro, a fixação da pena (...) e ao segundo, a especialização do tipo do crime (...)” (RTJ 166/493), na linha do que se preconiza nas lições que venho de referir, que propõem, para solução do conflito, a subsistência do preceito primário consubstanciado no § 1º do art. 180 do Código Penal, embora aplicando-se-lhe o preceito sancionador (preceito secundário) inscrito no “caput” do referido art. 180 do CP.
Os aspectos que venho de ressaltar permitem-me reconhecer, embora em juízo de sumária cognição, a ocorrência, na espécie, do requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante.
Concorre, por igual, o pressuposto concernente ao “periculum in mora”.
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para suspender, cautelarmente, quanto à pena imposta pelo crime tipificado no art. 180, § 1º, do CP, a eficácia da condenação decretada contra os ora pacientes, resultante do julgamento da Apelação Criminal nº 2009.058898-9, pela Primeira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Processo-crime nº 058.09.003047-5, que tramitou perante a 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da pre¬sente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 155.720/SC), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 2009.058898-9) e ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC (Processo-crime nº 058.09.003047-5).
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 2.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
23 a 27 agosto de 2010

DIREITOS HUMANOS - Alimentação
Decreto nº 7.272, de 25.8.2010 - Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 6, em 26.8.2010.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - Proteção à infância
Lei nº 12.318, de 26.8.2010 - Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3, em 27.8.2010.

INFORMATIVO - STJ

Primeira Seção

REPETITIVO. IR. VERBAS TRABALHISTAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que determina a reintegração do ex-empregado assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. Contudo, o tribunal a quo entendeu ser a reintegração inviável (arts. 493, 495 e 497 da CLT). Assim, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, em razão da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, uma vez que isso não enseja riqueza nova disponível, afastando-se a incidência do imposto de renda. No caso, porém, o tribunal a quo consignou a ausência de comprovação de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconheceu a inviabilidade da reintegração do recorrente no emprego (o autor não juntou cópia da sentença), única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória. Precedentes citados: EREsp 903.019-DF, DJe 6/4/2009; REsp 1.073.113-PR, DJe 16/12/2008; REsp 933.923-SP, DJ 8/2/2008; REsp 356.740-RS, DJ 6/4/2006; REsp 625.780-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 850.091-RN, DJe 1º/12/2008. REsp 1.142.177-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, quanto à interpretação do art. 6º da LC n. 7/1970 e seu parágrafo único, até a edição da MP n. 1.212/1995, reiterou o entendimento de que, em benefício do contribuinte, o legislador estabeleceu como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao recolhimento. Precedentes citados: REsp 144.708-RS, DJ 8/10/2001; REsp 862.996-RN, DJe 7/8/2008; REsp 935.207-SP, DJ 10/9/2007; REsp 702.999-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 748.297-SP, DJ 12/12/2005. REsp 1.127.713-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ISENÇÃO. ITCMD.

A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. SIMPLES. HOSPITAL.

Os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que os prestam. Nesse caso, os médicos e enfermeiros não atuam como profissionais liberais, mas fazem parte de um sistema voltado à prestação do serviço público de assistência à saúde, mantendo com os hospitais relação empregatícia não societária. Assim, os hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), sem impedimento legal. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 968.510-PR, DJe 25/3/2008, e REsp 653.149-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.127.564-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. CPD-EN. ALEGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a recusa, por parte da Administração Fazendária Federal, em fornecer certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), no período de 30/12/2004 a 30/12/2005, revela-se ilegítima quando demonstrada pendência superior a trinta dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte e lastreado na alegação de pagamento integral do débito fiscal, antes de sua inscrição na dívida ativa, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 11.051/2004. REsp 1.122.959-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. ISENÇÃO. IR. MOLÉSTIA GRAVE.

A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu impossível interpretar o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 de forma analógica ou extensiva. Daí, na espécie, não se conceder isenção do imposto de renda sobre rendimento de pessoa física (servidor público) portadora de distonia cervical, pois não se trata de moléstia arrolada na referida norma. Precedentes citados: REsp 819.747-CE, DJ 4/8/2006; REsp 1.007.031-RS, DJe 4/3/2009; REsp 1.035.266-PR, DJe 4/6/2009; AR 4.071-CE, DJe 18/5/2009; EDcl no AgRg no REsp 957.455-RS, DJe 9/6/2010, e REsp 1.187.832-RJ, DJe 17/5/2010. REsp 1.116.620-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.

Trata-se, na origem, de ação executiva proposta pelo INSS, ora recorrente, em 23/9/2003, objetivando a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa. A executada, ora recorrida, havia requerido o parcelamento de seu débito em 31/7/2003. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, conforme o disposto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. A Lei n. 10.522/2002, em sua redação primitiva (vigente até a MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009), considerava haver deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, quando decorrido o prazo de 90 dias contados da protocolização do pedido sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. Na espécie, por ocasião do ajuizamento da execução, inexistia homologação expressa ou tácita do parcelamento (PAES). Deve-se, então, reformar a decisão que extinguiu o feito com base nos arts. 267, VI, e 618, I, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aperfeiçoada após a propositura da ação, apenas obsta o curso do feito executivo e não o extingue. Não se pode confundir a hipótese do art. 174, IV, do CTN (curso interruptivo do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Precedentes citados: REsp 911.360-RS, DJe 4/3/2009; REsp 608.149-PR, DJ 29/11/2004, e REsp 430.585-RS, DJ 20/9/2004. REsp 957.509-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.

Primeira Turma

MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

In casu, o Ministério Público propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra deputado estadual que, em 1998, como prefeito, contratou trabalhadores temporários sem respeitar o princípio do concurso público, visto não haver excepcional interesse público nem se tratar de contratações para cargos em comissão, evidenciando-se prejuízo ao erário. A sentença julgou procedente a ação, condenando o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios por três anos, dentre outros. Por esses motivos, o requerente buscou, por medida cautelar, obter efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença de primeiro grau e, no especial, suspender a inelegibilidade decorrente da condenação. O Min. Relator reconheceu que a questão é excepcionalíssima e limítrofe ante os efeitos que a condenação por improbidade administrativa pode, de imediato, refletir no exercício da capacidade eleitoral passiva do requerente, especificamente quanto à suspensão dos seus direitos políticos. Dessarte, em tese, há plausibilidade nas alegações contidas no recurso especial bem como a possibilidade de êxito da irresignação concernente à imputação de conduta ímproba tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, visto não ter sido apurado o elemento subjetivo (dolo) do agente. Para o Min. Relator, o art. 26-C da LC n. 64/1990, acrescentado pela LC n. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), prevê hipótese acautelatória que possibilita, ainda que em caráter precário, a suspensão dos efeitos de causa de inelegibilidade de candidato que, por meio de recurso pertinente, demonstre a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva. Aduziu que a exegese desse artigo impõe reconhecer que é possível o STJ, mediante a concessão de efeito suspensivo a especial ou outro meio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa. Asseverou que, pela referida lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas apenas aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. Ressaltou também que a decisão deste Superior Tribunal com base no supramencionado dispositivo legal não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura, mas importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão na Justiça Eleitoral ou, em última análise, no Supremo Tribunal Federal. Com essas considerações, a Turma, por maioria, referendou o deferimento da liminar. MC 16.932-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 10/8/2010.

ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

O art. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968 (que dispõe sobre o regime de tributação fixa do ISS) não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por não se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mas de atividade empresarial. Embora tais serviços sejam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da CF/1988), e esta seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, isso, por si só, não autoriza concluir que tais atividades sejam prestadas pessoalmente por eles, uma vez que têm a faculdade legal de contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares, como empregados (art. 20 da Lei n. 8.935/1994). Por essas razões, não se mostra razoável conferir a benesse do § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968 aos serviços cartorários. REsp 1.185.119-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/8/2010.

ICMS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.

O preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada (ABCFARMA) pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do art. 8º, § 3º, da LC n. 87/1996. Isso não se confunde com a cobrança de ICMS mediante pauta fiscal vedada pela Súm. n. 431-STJ. Precedentes citados do STF: RE 213.396-SP, DJ 1º/12/2000; RE 194.382-SP, DJ 25/4/2003; do STJ: REsp 1.192.409-SE, DJe 1º/7/2010, e RMS 21.844-SE, DJ 1º/2/2007. RMS 24.172-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.

A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que são incabíveis embargos infringentes contra acórdãos não unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.900-SC, DJe 8/2/2010; REsp 1.071.264-SC, DJe 4/8/2009; REsp 1.074.824-SP, DJe 29/10/2008; REsp 503.073-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004. REsp 1.160.526-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.

É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos do art. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009; RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003; RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.

Segunda Turma

ACP. PRESERVAÇÃO. CONJUNTO ARQUITETÔNICO.

A associação de moradores recorrente, mediante ação civil pública (ACP), busca o sequestro de importante conjunto arquitetônico incrustado em seu bairro, bem como o fim de qualquer atividade que lhe prede ou polua, além da proibição de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior ou interior. Nesse contexto, a legitimidade da referida associação para a ACP deriva de seu próprio estatuto, enquanto ele dispõe que um dos objetivos da associação é justamente zelar pela qualidade de vida no bairro, ao buscar a manutenção do ritmo e grau de sua ocupação e desenvolvimento, para que prevaleça sua feição de zona residencial. Sua legitimidade também condiz com a CF/1988, pois o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida. Daí a conclusão de que a proteção ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos moradores do bairro. Também a legislação federal agasalha essa hipótese, visto reconhecer que o conceito de meio ambiente encampa o de loteamento, paisagismo e estética urbana numa relação de continência. Destaca-se o teor do art. 3º, III, a e d, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe ser poluição qualquer degradação ambiental oriunda de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde e o bem-estar da população ou atinjam as condições estéticas do meio ambiente. Em suma, diante da legislação vigente, não há como invocar a falta de pertinência temática entre o objeto social da recorrente e o pleito desenvolvido na ação (art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985). REsp 876.931-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.

ACP. INDISPONIBILIDADE. BENS. IMPROBIDADE.

O tribunal a quo, apesar de reconhecer presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade dos bens do agente tido por ímprobo, entendeu revogá-la, ao fundamento de que o juízo de piso não especificou a extensão da constrição. Este Superior Tribunal, quanto ao tema, entende que, se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, é possível a decretação da indisponibilidade de bens do agente tachado de ímprobo. Esta, contudo, está limitada ao ressarcimento integral do dano (art. 7º da LIA), somado à execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro que possa decorrer da condenação. Dessa forma, caberia ao tribunal a quo não revogar, mas, sim, ao entender cabível a medida liminar, determinar seus limites ou devolver os autos ao juiz singular para tal intento. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao especial, visto que estão presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, pela real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, além de fixar como parâmetro a estimativa de dano integrante da inicial. Precedentes citados: REsp 817.557-ES, DJe 10/2/2010, e REsp 762.894-GO, DJe 4/8/2008. REsp 1.161.631-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/8/2010.

CONCESSIONÁRIA. USO. SOLO. SUBSOLO. ESPAÇO AÉREO.

A Turma reafirmou o entendimento de que é ilegal cobrar da concessionária de serviço público o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo (instalação de postes, dutos, linhas de transmissão etc.), visto que a utilização, nesses casos, reverte em favor da sociedade (daí não se poder falar em preço público) e que não há serviço público prestado ou poder de polícia, (o que afasta a natureza de taxa). REsp 863.577-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.

Terceira Turma

INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO.

Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FOTOCÓPIA.

Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra execução proposta pelo recorrido, alegando que tal execução foi aparelhada por contrato de cessão de crédito garantido por nota promissória juntada aos autos apenas por fotocópia. Sustenta que, além da invalidade de se instruir uma execução com título de crédito exibido por cópia, o contrato de cessão continha condição cujo advento não foi comprovado pelo credor. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, não conheceu do recurso, pois entendeu, por maioria, não haver, na hipótese, prejuízo algum ao recorrente em razão de a execução ter sido instruída por cópia da nota promissória, porque todas as alegações que firmou no sentido de obstaculizar o pagamento ao recorrido estão sustentadas no contrato de cessão de crédito, do qual o referido título é acessório. Portanto, estando a nota promissória açambarcada pela prescrição, mantendo sua cambialidade apenas entre as partes e não havendo nenhum prejuízo ao recorrente, a sua juntada por cópia não representa nenhuma afronta à legislação pátria. REsp 820.121-ES, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/8/2010.

PRESCRIÇÃO. REVELIA.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização complementar ajuizada pelo recorrido em desfavor da recorrente, tendo por objeto apólice de seguro de vida em grupo. No primeiro grau de jurisdição, a ora recorrente ofereceu contestação a destempo, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia, julgando-se procedente o pedido. Na origem, negou-se provimento à apelação interposta. O tribunal a quo entendeu que: a) a contestação oferecida além do tempo processualmente apropriado implica ausência do ato, cujos efeitos estão previstos em lei; b) existe vedação à parte de suscitar, na instância seguinte, algo não prequestionado oportunamente; c) a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. No REsp, a recorrente sustenta, em síntese, que a matéria concernente à prescrição é de ordem pública, razão por que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia; e que, a despeito de a revelia acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte, tal efeito não se aplica quanto à matéria de direito, que pode ser livremente apreciada pelo magistrado. Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de apelação, poderia sim alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais a prescrição. Registrou-se que – embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC, então vigente, não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição – sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da apelação, não poderia o tribunal estadual deixar de realizar seu enfrentamento, sob o fundamento de o réu estar inovando na lide. Registrou-se, ainda, que os efeitos da revelia incidem tão somente sobre a matéria de fato, e não sobre o direito da parte. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento da apelação, com exame da preliminar de prescrição. Precedentes citados: REsp 203.963-RS, DJ 8/9/2003; REsp 3.049-PR, DJ 8/6/1992; REsp 9.961-SP, DJ 2/12/1991; REsp 792.435-RJ, DJ 22/10/2007; REsp 689.331-AL, DJ 13/3/2006; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002, e REsp 252.152-MG, DJ 16/4/2001. REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas – perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos – que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010, e REsp 685.025-SC, DJ 5/2/2007. REsp 808.601-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

EXECUÇÃO. GUIA. PAGAMENTO. PRAZO.

A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. Segundo o Min. Relator, o referido pleito, por independer de qualquer formalidade, não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução, o que evidencia o nítido propósito protelatório da parte recorrida. Precedentes citados: REsp 1.048.151-MG, DJe 26/5/2009, e Ag 1.041.397-RS, DJe 16/10/2009. REsp 1.080.694-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/8/2010.

ANÚNCIO. JORNAL. RESPONSABILIDADE.

Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais contra empresa jornalística, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato cometido por meio de anúncio de venda de veículos publicado nos classificados de jornal. Neste Superior Tribunal, consignou-se, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, tendo em vista que a empresa recorrente não participou do contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor. Afastou-se, com isso, seu enquadramento no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º do referido código. Ressaltou-se, ademais, inexistir responsabilidade por parte da recorrente, porquanto o dano experimentado pelo recorrido decorreu do pagamento efetuado ao anunciante, que deixou de entregar o objeto do contrato, e não da compra do periódico em que o anúncio foi veiculado. Segundo a Min. Relatora, não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 604.172-SP, DJ 21/5/2007. REsp 1.046.241-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.

DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. RECONVENÇÃO.

Na espécie, uma agência de turismo, ora recorrida, intentou ação de compensação por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra, levada a efeito por cliente (o recorrente) que havia celebrado contrato de pacote turístico. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20 mil, por entender que aquele fixado pelo tribunal a quo (400 salários mínimos) teria sido exagerado. Manteve-se, contudo, o entendimento de ser inadmissível a reconvenção apresentada pelo recorrente na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo art. 315, caput, do CPC. De acordo com a Min. Relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem. Precedentes citados: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000; REsp 453.598-MT, DJ 19/12/2003; REsp 556.066-PR, DJ 15/12/2003; REsp 401.358-PB, DJe 16/3/2009, e REsp 348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 1.129.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.

ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO. LEILOEIRO.

A Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer como válido o pagamento efetuado pelo arrematante ao leiloeiro por ocasião da arrematação de imóvel. In casu, o tribunal a quo entendeu que o aperfeiçoamento do ato só ocorre no momento em que o valor do bem é depositado em juízo, o que não foi levado a efeito pelo profissional que presidiu o leilão, razão pela qual considerou indevido o pagamento realizado pela ora recorrente e anulou a hasta pública, nos termos do art. 694, § 1º, II, do CPC. Este Superior Tribunal, entretanto, afastou a incidência da referida norma sob o fundamento de que o leiloeiro exerce um munus público, revestindo-se de legitimidade e veracidade todos os atos por ele praticados. Salientou-se, ainda, a regra disposta no art. 705, V, do CPC, que evidencia ser atribuição do referido auxiliar receber e depositar o produto da alienação. REsp 1.100.101-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 12/8/2010.

RELAÇÃO. CONSUMO. REVENDEDORA. TRANSPORTADORA.

A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo, que entendeu inexistir, na espécie, relação de consumo entre, de um lado, revendedora de máquinas e equipamentos e, do outro, transportadora. Cuidou-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente sob a alegação de que um gerador de energia, objeto do contrato de transporte firmado com a empresa recorrida, teria sofrido avarias durante o trajeto. O STJ aplica ao caso a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na espécie, ressaltou-se que o produto não seria destinado à recorrida, mas a cliente da revendedora, motivo pelo qual foi afastada a regra especial de competência do art. 101, I, do CDC para fazer incidir a do art. 100, IV, a, do CPC. REsp 836.823-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.

Quarta Turma

CAUTELAR SATISFATIVA. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

Para o ajuizamento da medida cautelar satisfativa, deve haver previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, pois se trata de medida excepcional. Assim, na ausência de previsão legal, não cabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o intuito de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, no caso, cadeiras e mesas. Se não ajuizada ação de conhecimento no prazo do art. 806 do CPC (30 dias), deve-se extinguir a ação cautelar, sem resolução do mérito. Precedentes citados: REsp 577.693-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 801.032-RJ, DJ 18/5/2006. REsp 540.042-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/8/2010.

Quinta Turma

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

In casu, o ora recorrente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 214 e 299 do CP. Conforme os autos, ele e uma turma de amigos participavam de uma festa popular, na qual havia a presença de famílias, inclusive a da vítima, menor de 11 anos. Ali cometera contra ela o suposto crime de atentado violento ao pudor, fazendo-se, ainda, passar por membro de determinada corporação da qual fora exonerado por deficiência técnica. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, na decisão de primeiro grau, corroborada pelo tribunal a quo, que indeferiu a liberdade provisória do recorrente, não foram tecidos fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar, pois, apesar de afirmarem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da segregação provisória, amparando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes citados: HC 126.613-RO, DJe 3/8/2009; HC 110.269-PE, DJe 23/11/2009, e HC 92.515-BA, DJe 2/6/2008. RHC 26.755-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

CORRUPÇÃO PASSIVA. VANTAGEM.

O habeas corpus, em síntese, busca o trancamento da ação penal, ao argumento de ser atípica a conduta atribuída ao paciente. Ele, à época dos fatos, era supervisor de unidade de cálculo na Justiça Federal e foi denunciado pela suposta infração aos arts. 317, caput, e 357, caput e parágrafo único, ambos do CP, por ter: a) recebido vantagem indevida em troca de atos de ofício relacionados ao exercício de sua função; b) oferecido a quantia de R$ 2 mil a outra servidora pública federal para que agilizasse expedição de precatório em ação judicial ainda na fase de execução de sentença. Consta dos autos que a servidora comunicou o fato a seus superiores e, autorizada, gravou conversa telefônica em que o paciente admitia ter recebido o mesmo valor oferecido para efetuar os cálculos referentes ao processo. Com base nessas evidências, a denúncia foi julgada parcialmente procedente. O paciente foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de corrupção passiva, mas foi absolvido da acusação do crime de exploração de prestígio. Para o Min. Relator, diversamente do alegado na impetração, o paciente não foi denunciado pelo crime de corrupção passiva pelo simples fato de ter oferecido à servidora pública a referida importância, mas pelos indícios de ele ter recebido vantagem pecuniária para si e para outrem com a finalidade de realizar ato funcional. Observa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, para a configuração do crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência. Explica o Min. Relator que, mesmo que se considere ser impossível à funcionária, como oficiala de gabinete, exercer qualquer influência para a rápida expedição do precatório, a condenação do paciente subsistiria, em razão de ter recebido para si e para outrem vantagem indevida, o que já seria suficiente para sua condenação. Também observa que não procede a assertiva da defesa quanto a elidir o crime a incompetência da funcionária para acelerar a expedição do precatório, visto que o paciente acreditava que ela poderia agilizar o precatório. Assim, a atividade visada pelo suborno estaria abrangida nas atribuições, na competência da funcionária ou teria, ao menos, relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que seria suficiente, portanto, para a configuração do delito do art. 317 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 440.106-RJ, DJ 9/10/2006, e REsp 825.340-MG, DJ 25/9/2006. HC 135.142-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/8/2010.

FURTO. QUALIFICADORA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Cuida-se de habeas corpus em favor de paciente condenado como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4,º III, c/c 14, II, ambos do CP, e 68, caput, do DL n. 3.688/1941, às penas de três anos, sete meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à de 150 dias-multa. Com base em precedentes deste Superior Tribunal, reafirmou-se que o uso da chave mixa para destrancar fechadura de automóvel com fim de viabilizar o acesso à res furtiva configura a qualificadora de emprego de chave falsa, o que atrai uma reprimenda maior e a incidência do art. 155, § 4º, III, do CP. Por outro lado, consta dos autos que o paciente, de fato, possuía maus antecedentes. Tais circunstâncias embasaram o aumento da pena-base. Também, ele era reincidente, fato que provocou a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP. Segundo o Min. Relator, esses fatores foram valorados adequadamente: o primeiro, ao se fixar a pena-base e o segundo, por ocasião do reconhecimento da reincidência do paciente. Contudo ressalta que, embora a confissão espontânea do paciente tenha servido como fundamento para sua condenação, essa circunstância não pôde ser compensada em virtude da preponderância da circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, atendendo ao disposto do art. 67 do CP. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008, e AgRg no Ag 841.240-DF, DJ 25/6/2007. HC 152.079-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. TESTEMUNHAS.

Trata-se de paciente condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e dez meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 188 dias-multa. Busca-se, no habeas corpus, entre outros: o direito de apelar em liberdade; a nulidade da instrução, do julgamento e dos atos subsequentes, visto que o juiz inverteu a ordem de oitiva de testemunhas, em desacordo com a previsão do art. 212 do CPP. No entanto, a Turma só concedeu a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão do citado artigo. Dessa forma, tendo em vista a anulação da audiência, os outros pleitos da impetração perderam o objeto. Para o Min. Relator , de acordo com precedentes, após a nova redação do art. 212, dada pela Lei n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, e o magistrado, se achar conveniente, somente pode complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso. Assim, esclareceu que, na espécie, como houve inversão da inquirição das testemunhas, inclusive admitida pelo tribunal a quo, o juízo singular incorreu em error in procedendo, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus. Por outro lado, entre outras colocações, destacou decisão do STF e de sua relatoria quanto ao pedido referente à progressão de regime. Segundo essas decisões, a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, interfere na quantidade de pena, mas não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, já que as circunstâncias levadas em consideração para diminuir a pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta de traficar. Precedentes citados do STF: HC 102.881-SC, DJe 11/3/2010; do STJ: HC 137.091-DF, DJe 13/10/2009; HC 121.216-DF, DJe 1º/6/2009, e HC 149.942-MG, DJe 3/5/2010. HC 153.140-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/8/2010.

CONEXÃO. FACILITAÇÃO. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial supostamente arregimentado por organização criminosa de exploração de jogos de azar, da qual fazem parte outros agentes públicos. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva qualificada, quadrilha ou bando, e facilitação de contrabando ou descaminho, além de violação de sigilo funcional. Segundo a denúncia, embasada em farto suporte probatório colhido em investigação, entre as quais diligências de busca e apreensão, bem como interceptação telefônica, deferida por autorização judicial de Ministro do STF, o paciente teria recebido vantagem patrimonial indevida, por intermédio de corréu, para se omitir e dar informações de ações policiais, além de agregar novos interessados na quadrilha. Também foi narrado que o paciente encontrava-se mensalmente com corréu, em datas apontadas nas investigações como o dia de pagamento dos agentes públicos cooptados, constando ainda da denúncia menção a diálogos interceptados. No habeas corpus, busca-se: a) o trancamento do processo sob as alegações de incompetência da Justiça Federal; b) a inépcia da denúncia; c) a ilicitude de prova – porque não teria existido autorização para a interceptação via rádio ou, se considerada autorizada, a decisão seria ilegal por falta de fundamentação; e d) a atipicidade das condutas, porquanto a imputação dos crimes ao paciente deu-se de maneira genérica e defeituosa. Nesse ponto, afirma a impetração não haver prova da materialidade nem indício de autoria dos crimes. Observou a Min. Relatora que, como é cediço, o trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do HC, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses que não ocorreram na espécie. Por outro lado, ressalta aplicar-se ao caso a Súm. n. 122-STJ, a qual reconhece ser da competência da Justiça Federal os casos de crimes conexos de competência federal e estadual, isso porque diversas ações penais foram instauradas em virtude de ser numerosa e complexa a organização criminosa e de haver, entre seus membros, alguns acusados da prática de crimes da competência da Justiça Federal. Também ressaltou que a denúncia permitiu ao paciente, sem dificuldade, a ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, bem como lhe garantiu o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não houve inépcia da inicial nem atipicidade dos fatos. A denúncia descreveu com detalhes os crimes em tese, além de fundamentá-los, justificando-se pelos indícios não só a ação, mas seu prosseguimento. Destacou ainda que a comunicação por meio de rádio (Nextel) deu-se no mesmo aparelho da linha interceptada. Dessa forma, não procede a alegação de ilicitude da prova porque não estava prevista na decisão que deferiu a interceptação telefônica. Por fim observou que, por absoluta ausência de competência constitucional, este Superior Tribunal não poderia conhecer de pedido da impetração com o qual se pretende a revisão de decisões proferidas pelo Supremo. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte da ordem e, nessa extensão, denegou-a. Precedentes citados do STF: HC 94.592-SP, DJe 3/4/2009; do STJ: CC 100.653-GO, DJe 6/4/2010; HC 110.704-RJ, DJe 9/3/2009; HC 69.551-PR, DJ 4/6/2007, e RHC 18.502-SP, DJ 15/5/2006. HC 96.476-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2010.

Sexta Turma

MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA. PRESCRIÇÃO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em processo no qual o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 139 do CP (difamação). Nesses autos, declarou-se extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Contudo, sustenta o impetrante ser necessário o reconhecimento da prescrição, porquanto a referida condenação teria influenciado no cálculo da pena fixada em outro processo, em que o paciente responde pelo suposto cometimento do delito do art. 312 do CP (peculato). De acordo com o Min. Relator, ainda que o tribunal a quo não tenha analisado o assunto, a matéria prescricional é de ordem pública, reconhecível mesmo após o trânsito em julgado do decisum condenatório e em habeas corpus. Ademais, salientou haver interesse do paciente em ter seu pleito acolhido, tendo em vista que o processo fulminado pela prescrição não pode ser considerado como maus antecedentes para fins de majoração da pena-base em feito diverso, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal. Precedentes citados: HC 41.228-SP, DJ 29/8/2005; REsp 303.157-RJ, DJ 14/2/2005, e REsp 573.397-PR, DJe 5/5/2008. HC 162.084-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/8/2010.