sexta-feira, 28 de maio de 2010

PESSOAS JURÍDICAS

Pessoas Jurídicas quanto aos fins
Associação - fins idealísticos (literários, científicos, caritativos), não visam ao lucro, não exercem atividade econômica (são intuitu personae)
Fundação- tem fins predeterminados (pelo instituidor). Conjunto de bens vinculado a um fim
Sociedades
Civil/Simples - podem buscar o lucro, mas não lhe é essencial, podem ter ou não capital social. Podem exercer atividade econômica. Podem exercer atos mercantis.
Comercial/Empresária - visa à exploração empresarial (empresário-profissional do objeto secundário do objeto societário. Só podem visar lucro, que é sua essência. Exercem atividade econômica, têm capital social obrigatório: exercem atos de comércio (atos jurídicos comerciais)

PESSOAS JURÍDICAS

Pessoas Jurídicas quanto à formação/estrutura (substrato/suporte)
- Coletividade de pessoas - affectio societatis/intuitu personae - mera comunhão circunstancial de pessoas (Roma).

São as associações e as sociedades: civis e comerciais.
São as universitas personarum dos romanos e para alguns corporações.
- Coletividade de bens (massa de bens) - universitas bonorum, são as Fundações Privadas e Públicas.

PESSOAS JURÍDICAS

1) Quanto à órbita de atuação
- De Direito Privado
Civis
Comerciais/Mercantis

- De Direito Público
Externo/Internacional
Interno


2) Quanto à integração de bens à Pessoa Jurídica
Universais - abrangem todo o patrimônio do sócio (em desuso)
Particulares - abrangem o patrimônio indicado e estacado pelo sócio

PESSOAS JURÍDICAS INTERNAS

1) De Direio Público
União
Estados, DF, Territórios
Municípios
Autarquias

2) De Direito Privado
a) Associações (sem fins lucrativos)
Beneficentes
Científicas
Religiosas
Desportivas
Literárias

b) Sociedades (Comerciasis/Empresariais)
Em Comandita Simples
Em Nome Coletivo
Em Conta de Participação
De Capital e Indústria
Por Cota de Responsabilidade Limitada (LTDA)
Em Comandita por Ações
Sociedades Anônimas (S.A.)

c) Sociedade Civil

d) Sociedade Cooperativa

e) Fundação

Fundações
- Privadas = Inter vivos e Causa mortis
- Públicas = só inter vivos

ETAPAS DA AUSÊNCIA

A) ARRECADAÇÃO DOS BENS E NOMEAÇÃO DE CURADOR
B) SUCESSÃO PROVISÓRIA
C) SUCESSÃO DEFINITIVA

Personalidade

É a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações, exceções e também ser sujeito de deveres e obrigações (Pontes de Miranda)

Pessoas

Todos os entes susceptíveis de aquisição de direitos são pessoas (Teixeira de Freitas)

PESSOA

Pessoa é todo ente susceptível de possuir direitos (Capitant)

RELAÇÃO JURÍDICA

Na visão do mestre Mota Pinto (Portugal) É a relação da vida socil disciplinada pelo Direito mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever (direito subjetivo stricto sensu) ou de uma sujeição (direito potestativo)