Mensagem de veto |
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de
fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos
para veículos em condomínios edilícios.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O § 1o
do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331. ...............................................................§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio....................................................................................” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro