Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no
mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os seres
humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais
alta inspiração do Homem;
Considerando que é
essencial a proteção dos direitos do Homem através de um
regime de direito,
para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos
fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a
instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do
Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como ideal
comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os
órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover,
por medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e
efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como
entre as dos
territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou
de qualquer outra
situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país
ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos
escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido
a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos
têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade
jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito
a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes
contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e
publicamente julgada
por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa
acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas
as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será
condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso
à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena
mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
delituoso foi
cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou
na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou
ataques toda a pessoa
tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior
de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o
direito de regressar
ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa
sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em
outros países.
2. Este direito não
pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por
crime de direito comum
ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo
tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família,
sem restrição alguma
de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura
da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros
esposos.
3. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e
do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa,
individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião
ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo
ensino, pela prática,
pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de
fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país,
quer diretamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do
seu país.
3. A vontade do povo é
o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se
através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço
nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os
recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas
e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito,
sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros
meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa
dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família
a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento,
à assistência médica e
ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua
vontade.
2. A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao
ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O
ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a
todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve
visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do Homem e
das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem
como o desenvolvimento
das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos
filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de
participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer
produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz
de tornar plenamente
efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e
pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
No exercício deste
direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei
com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e
2. liberdades dos
outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar
numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins
e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para
qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de
praticar algum ato destinado
a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.