quarta-feira, 15 de abril de 2009

MEDICINA LEGAL

MEDICINA LEGAL

Conceito de Medicina legal
Extensivamente: a Medicina Legal se identificaria como ciência autônoma. Restritivamente: existem apenas questões médico legais. Em uma posição intermediária e aceita, pode-se dizer que Medicina Legal é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituindo e à fiscalização do exercício médico-profissional.
Psicologia da confissão e do testemunho
Confissão - Por que confessa o criminoso? Remorso? Peso na consciência? Medo? Necessidade imposta pela evidência dos fatos? Desejo puro e simples de confessar?
Remorso: luta entre o consciente e o inconsciente. O criminoso confessa para exteriorizar aquilo que o está atormentando.
Necessidade imposta pela evidência dos fatos: provas reunidas contra o criminoso.
Desejo de abrandar o castigo: O melhor é confessar logo para abrandar a pena. O criminoso diz que apenas praticou o assalto, o homicida foi outro.
Religião: O padre impõe ao criminoso a sua confissão, sob pena de pecado.
Vaidade: para convergir para si a admiração do povo em geral, "matou o tarado! Matou a mulher que o traía!" .
Prazer em confessar: na confissão há uma repetição dos fatos que vão dar ao criminoso um prazer imenso, mórbido, patológico, especialmente quando se trata de crimes sexuais.
Coação ou tortura: Muita gente boa, sob coação, já confessou até homossexualidade
Confissão falsa dos normais: Confessar crime que não cometeu por solidariedade familiar, artifícios de defesa, obtenção de álibi, ( a troco de) casa e comida.
Confissão falsa dos anormais: Todo desequilibrado mental confessa besteiras, fantasias, ilusões ou alucinações ou até mesmo realidade.

O Testemunho, isto é, a declaração que se faz de ter visto, presenciado um fato ou dele Ter participado ou tomado conhecimento varia de indivíduo para indivíduo, de dia para dia ou até de hora para hora, já que cada pessoa tem seu modo próprio, pessoal de entender e de se fazer entender.
Vamos estudar o testemunho em três fases distintas: apreensão do fato, sua conservação em nossa memória e sua reprodução, quando se fizer necessária.
Apreensão do fato: qualquer fato a que assistimos (conversa, banquete, briga, colisão de veículos, assassinatos etc) nos é levado ao cérebro através de nosso órgãos sensoriais (vista, ouvido, tato, olfato e gosto (paladar), sem nos esquecermos de que também somos sujeitos às ilusões e alucinações, que pode modificar os nossos sentidos, e conseqüentemente, a exata apreensão do fato. A visão é o melhor sentido. Essa apreensão pode ser deturpada ou modificada por vários fatores: duração do estímulo ou do fato – grau de iluminação – silêncio – grau de atenção – estado emocional. A avaliação do tempo, velocidade, peso, altura, dimensões, número de pessoas, cor, etc., tudo influi na apreensão do fato.
Conservação do fato: apelamos para nossa memória, nossa inteligência, nossa capacidade de fixação ou de retenção da memória, que sofrem ainda, a intervenção de mecanismos complexos e desconhecidos. O certo é que, de uma ou outra maneira, o fato se retém em nosso cérebro, conforme o nosso interesse em que ele fique retido ou não, relacionado à gravidade do caso. A fixação do fato sofre variações de indivíduo para indivíduo. Reprodução do fato: É a terceira e última fase de um testemunho, com variações desde o estado psicológico do depoente, até a sua maneira de depor, e à forma do escrivão registrar tal depoimento. Na hora de reproduzir o fato o indivíduo está sujeito a certas variações que poderão prejudicar essa reprodução, inclusive a gagueira. Tipos: alienação mental: no civil os loucos de todo o gênero não pode depor – no cpp o art. 208 aceita o testemunho dos loucos, não lhes deferindo entretanto, compromisso. Embriaguez: o álcool faz com que o depoente fantasie demais o fato ocorrido. Agonizantes: existe uma tendência enorme para acreditar que a pessoa moribunda só diz a verdade – não é bem assim. Emocionáveis: Todos se emocionam ao deporem.
Disposições legais:
Penalmente
Art. 215 do cpp – cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas.
Art. 208 do cpp – não se deferirá compromisso ao depoimento de menores ( nem aos doentes e deficientes mentais)
Civilmente
Art 142, inciso III – os menores de 16 anos não podem depor.
Identidade e identificação
Identificação é o ato pelo qual se estabelece a identidade de alguém ou de alguma coisa. O processo, método ou técnica, usado para evidenciar as propriedades exclusivamente individuais recebe o nome de identificação
Identidade: é a qualidade de ser a mesma coisa e não diversa, isto é, a qualidade de ser único e imutável, diversificando de seus semelhantes. É um conjunto de propriedades ou características que tornam alguém essencialmente diferente de todos os demais, com quem se assemelhe ou possa ser confundido.
Identificar consiste em demonstrar que certo corpo ou objeto que se apresenta hoje para exame é o mesmo que ontem já havia sido apresentado.

Métodos de identificação.
a) Fotografia: comum e sinalética (de frente e de perfil)
b)Mutilações, Marcas e tatuagens: Determinadas pessoas podem ser identificadas pela mutilação que apresenta, marcas ( de ferro- castração) e tatuagens que possuem no corpo
c) Retrato falado: Criação de Bertillon
d) Estigmas: marcha dos marinheiros; desnível do ombro do lavrador, calo dos calígrafos;
e) Antropometria: medidas corpóreas;
f) associação de métodos: a fotografia, a descrição, a antropometria podem ser conjugados.
g) arcada dentária.
h) datiloscopia: estudo dos desenhos formados pelas papilas dérmicas ao nível das polpas digitais.
i) Descrição empírica: Ex. Mulato, estatura mediana, pernas finas, cabelo ruim
j) outros meios: perfil do crânio – radiografia das falanges etc..
Um método de identificação, para ser aceito como científico, há de atender a uma série de pré-requisitos, que vale a pena analisar:
a) unicidade – é a propriedade de alguma coisa ser única.
b) Perenidade e Imutabilidade: Perene é o que existe sempre e imutável é o que não altera enquanto existe. É portanto, necessário que os caracteres não se modifiquem.
c) Variabilidade e classificabilidade: quanto à disposição de caracteres físicos.
d) praticabilidade: o método há de ser simples.

Datiloscopia
De todos os meios de identificação, é a datiloscopia o eletivo por ser fácil, rápido e de perfeita segurança.
Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá (...VIII): ordenar a identificação do indiciado, pelo processo dactiloscópico se possível..
NB. Hoje se a pessoa é civilmente identificada, dispensa-se a identificação.
Processo de identificação datiloscópica. Logo abaixo da epiderme, na palma das mãos e na planta dos pés, a derme se apresenta com pequenas elevações, as papilas dérmicas, que se dispõem em fileiras regulares, que são as cristas papilares.
No ápice de cada papila está o orifício da glândula sudorípara. São as papilas dérmicas, dispostas em cristas capilares que vão dar as impressões das polpas dos dedos, chamadas impressões digitais. Conforme a disposição dessas cristas papilares, mais ou menos uniformes, em torno do núcleo central da impressão, forma-se uma figura característica, semelhante ao delta grego; daí trazer o seu nome: Delta. É pela presença ou ausência desse delta, sua disposição interna ou externa, que classificamos a imutáveis impressões digitais.
Se esse delta está presente nos dois lados da figura ( esquerda ou direita), chama-se verticilo. Se está ausente, fala-se em arco. Se existe um só delta e ele está à direita do observador, (conseqüentemente á esquerda do desenho), chama-se presilha interna; se está ao contrário ( esquerda do observador e à direita do dactilograma), chama-se, então, presilha externa.

Lesões Corporais
CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.



Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art.129
Lei 8069 – Estatuto da criança.
.........................................................................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
As lesões que ofendem o organismo humano pode ser classificadas juridicamente segundo dois critérios. - sua gravidade e sua natureza: acidental, voluntária ou violenta.
Quanto à gravidade, o próprio código penal estabelece gradação. – vide acima.
No que concerne à natureza, trata-se de matéria a ser analisada em processo, na fase do inquérito, seja na de julgamento. Assim o acidente e o suicídio, por vezes são evidentes ou facilmente demonstráveis, autorizando o simples arquivamento pela autoridade policial.
Entretanto é freqüente a morte suspeita, ensejando maiores investigações e as dúvidas, usualmente, só vão ser resolvidas na análise das provas feitas em fase judiciária.
Lesão leve: Ausência de conseqüências das lesões grave e gravíssima. A perícia tem por objetivo registrar a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP.
Lesão grave: nos casos de: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto.
Lesão gravíssima: nos casos de: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
Lesão seguida de morte: artigo 129 § 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Lesões simples
Ferida punctória. Os instrumentos capazes de produzir uma lesão punctória são chamados perfurantes. ( chave de fenda)
Ferida incisa: A ferida incisa é produzida por instrumentos cortantes, que têm gume. (faca)
Ferida contusa: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias:
a. escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc.
b. Equimose: contusão mais frequente- ( soco)
c. Bossas e hematomas : as bossas podem ser sanguíneas. Hematonas são coleções sanguíneas.
Lesões Mistas
São chamadas de mistas quando sua produção se deve a instrumento cujas características de atuação reúnem dois dos lados descritos anteriormente.
Instrumento Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa
Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa
Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa.
Fraturas – cicatrizes – Infecção

Lesões por arma de fogo
As lesões produzidas por disparo de arma de fogo se devem, mais freqüentemente, a "balas" do que á carga de chumbo ( grânulos). Por isso é necessário, é necessário dar atenção a este tipo de ferimento. Quando o projétil atinge o organismo – e nele penetra- pode atravessá-lo ou ficar nele retido. Se considerarmos o túnel que o projétil cria no corpo da vítima, veremos que pode ser penetrante ou transfixante. Devemos então, estudar:
orifício de entrada – orifício de saída – projéteis retidos
I - Orifício de entrada: tem várias características, a saber:
Forma: Depende da maneira pela qual o projétil atinge o alvo. Se o eixo de penetração for perpendicular á superfície, o orifício tenderá a decalcar a forma do corte transversal da bala: circular. Contudo a retração dos tecidos provoca leve deformação, variável com a direção das fibras elásticas e a região corpórea atingida. Como os ferimentos punctórios, ainda que em menor intensidade, se deformam e se tornam levemente ovalados. Quando, o projétil atinge obliquamente a vítima, o orifício se mostra elíptico, alongado na dependência do ângulo de penetração. Pode também se mostrar atípico nos casos de "ricochete" ou quando dois projéteis sucessivos atingem o mesmo ponto na pele e ainda na hipótese da bala Ter perdido sua força de propulsão ( perdida). Exceção de grande importância prática é observada nos tiros excessivamente próximos, em que a expansão dos gases dilacera os tecidos ( fato menos raro do que se imagina). Contudo, o que se encontra usualmente, é um orifício regular, circular ou oval de contornos nítidos.
Tamanho: O orifício de entrada é usualmente menor do que o calibre do projétil que o produziu e com ele guarda proporção direta. O exame do orifício sugere, com boa aproximação, o calibre da bala vulnerante. Também aqui é preciso ressalvar que o disparo muito próximo faz exceção e freqüentemente dá origem a orifício maior do que se espera. Freqüentemente o seu diâmetro é menor do que o orifício de saída. Entretanto é preciso certa cautela, pois essa comparação ( com a saída), á vezes, induz a erro.

Orlas e zonas: Contornando o orifício de entrada do projétil, encontramos as chamadas orlas e zonas.

Orla de contusão: Ao penetrar do projétil, a pele se invagina como um dedo de luva e se rompe. Devido à diferença de elasticidade existente entre a epiderme e a derme, forma-se uma orla escoriada, contundida.
Orla de enxugo: O projétil vem girando sobre o seu próprio eixo ( movimento de rotação necessário para garantir a direção do disparo) e revestido com impurezas provenientes da pólvora e dos meios anteriormente atravessados. Como o tecido orgânico é elástico, adere à parede lateral da bala que, por atrito, vai deixando coladas no túnel por ela mesmo cavado essas impurezas trazidos do exterior. Dessa forma o projétil se limpa ou se enxuga formando a orla de enxugo.
Zona de tatuagem: Também se chama tatuagem verdadeira, por não ser removível: há incrustação dos grânulos e poeiras que acompanham o projétil. É observável em disparos próximos.
Zona de esfumaçamento: Também chamada zona de tatuagem falsa, pois ocorre simples depósito de pólvora incombusta e impurezas, facilmente removível.
II – Orifício de saída
Ao tempo da saída, o projétil apresenta características diversas das da entrada: menor energia cinética, perda das impurezas no percurso e aquisição de material orgânico, maior capacidade dilacerante do que perfurante e eventual mudança de direção. Conseqüentemente, é de se esperar que o orifício de saída seja diverso do de entrada em suas particularidades. Entretanto, nem sempre as coisas são simples e esquemáticas. Se aparecer, na saída, uma orla de contusão e ocorrer proximidade de entrada, já não será tão fácil a diferenciação entra ambos ( entrada e saída). Também, se o projétil antes de penetrar no organismo tiver sofrido ricochete, características da saída poderão estar presentes na entrada. A diferenciação, entretanto, tem grande importância, pois pode fornecer subsídios para o estudo da direção do disparo, de alta valia no estudo da natureza jurídica do evento letal. Numa perícia não é aceitável simples anotação: orifício de entrada ou orifício de saída.
É imprescindível que o examinador proceda a minuciosa descrição das características de ambos orifícios (se existirem). Dessa forma uma reanálise será viável, mesmo após a inumação do cadáver.

Projéteis retidos
Se não for encontrado orifício de saída, e tão somente o de entrada, é indispensável a busca do projétil, objetivando: a) Identificação da arma
b) Conservação ( conforme o caso ) ou retirada das balas incrustadas
c) avaliação das seqüelas e/ou conseqüências da permanência da bala no organismo.
Lesões transfixantes
Quando há orifícios de entrada e de saída, é possível o estudo do percurso da bala no organismo. Dificuldades podem haver e devem ensejar melhores estudos no caso particular, pois é de extensa valia no campo criminal ( diferença entre acidente, crime e suicídio)

Distância do disparo
Levando-se em conta a distância do disparo, os tiros são usualmente classificados em encostados, próximos e distantes.
Tiro à distância: O projétil percurte os tecidos e os leva diante de si, rompe-os e neles se limpa, formando a orla de contusão e enxugo.
Tiro encostado: A boca da arma se apóia no alvo.

Identificação da arma
Quando se apreende uma arma suspeita, é preciso verificar se dela procede o disparo fatal. Em outros termos é necessário que se estabeleça se o projétil encontrado na vítima procede, efetivamente dessa arma.
O primeiro dado a ser objeto de consideração é o calibre, pois se não houver coincidência, não há como prosseguir o estudo. Se houver coincidência, passa-se ao segundo elemento: o número de raias da arma, decalcadas sob a forma de sulcos na face lateral do projétil. Essas saliências(raias) encontradas na face interna do cano da arma, têm por finalidade imprimir à bala um movimento giratório sobre seu próprio eixo, para assegurar controle da direção do disparo. Variam em número com o tipo da arma e com o fabricante. Quando ocorrem coincidências de calibre e número de raias há possibilidade da arma em estudo ser responsável pelo disparo. Mas esses dados são insuficientes: é preciso que se chegue a prova precisa. Em outras palavras, não bastam provas genéricas, é preciso uma individualizadora.
Esse objetivo é alcançado pelo estudo da estriação lateral fina. A parede interna do cano da arma é irregular, graças à variação decorrente do esfriamento do material metálico. Essa saliências, embora bem mais finas do que as raias, também imprimem sulcos no projétil. E é graças a essas variações que se pode identificar a arma de que procede o projétil encontrado na vitima. Como provar? É necessário que se faça "tiro de prova" obtendo-se assim, projétil seguramente procedente da arma suspeita.
Agora basta compará-lo ao fornecido pelo necroscopista, e por isso, certamente, o homicida: se forem iguais, terão igual procedência (a mesma arma). Essa comparação dos projéteis pode ser feita de duas formas:
Por decalque dos sulcos em papel gomado. Procede-se igualmente com os dois projéteis e verifica-se se há ou não coincidência dos detalhes reveladores da estriação lateral fina da arma em estudo.
Por estudo estereoscópico dos projéteis, em aparelho especial: microscópio comparador. Neste caso ( como também se pode fazer no anterior) fotografam-se as coincidências.
Finalmente é útil lembrar ( embora seja menos usual) que essa identificação da arma pode ser feita pela comparação das cápsulas ( a encontrada no local e outra obtida por disparo experimental)

Interesse jurídico
São vários os problemas periciais de interesse jurídico:
- natureza do fato: acidente, suicídio ou homicídio
- distancia do disparo, para estudo da autoria
- identificação da arma também visando o estabelecimento da autoria.
- Saber se se trata de lesão mortal (produzida em vida) ou pós mortal (delito impossível)
Na hipótese da lesão não ser mortal, quais as seqüelas restantes.
Casos mencionados previstos no Código Penal.
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)










Aborto
Definição Medico Legal (Crime de Aborto)
Interrupção da gravidez feita dolosamente em qualquer momento do ciclo gravídico, haja ou não a expulsão do feto.
Classificação:
Espontâneo
fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Acidental
fato natural - não há repercussão jurídica criminal
Eugênico *
que evita o nascimento de pessoas deficientes - quando o feto tem alguma anomalia séria (principalmente cerebral) "não é previsto em nossa legislação"
Violento
Criminoso
auto aborto - Art. 124 CP.
sem consentimento - Art. 125 CP.
com consentimento - Art. 126 CP.
Legal
Art. 128 CP
art. 128, I - terapêutico - necessário
art. 128, II - sentimental - estupro
* Eugênico - que favorece o aperfeiçoamento da reprodução humana.
* Congênito - tudo o que se adquire no útero materno.
* Mesológico - relação entre os seres e o seu meio ambiente.
Obs.: não há aborto culposo
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Corpo de Delito
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Corpo de Delito
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso.
Ou seja, é o conjunto de elementos materiais resultantes da prática de um crime. Ainda, são as alterações materiais deixadas pela infração penal.
No passado, a expressão indicava tão-somente o cadáver da pessoa vitimada por homicídio, o qual devia ser exibido ao juiz, daí, talvez, o sentido etimológico do corpo de delito.
Posteriormente, a expressão passou a significar toda pessoa ou coisa sobre as quais incidia um ato delituoso, até que se chegasse ao sentido moderno. O CPP adverte sobre o assunto, no art. 158 e seguintes.


Corpo de Delito Direto
Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objeto de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado.

O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato. Nos crimes que deixam vestígios, o exame pericial, ou exame de corpo de delito, é indispensável sob pena de nulidade ( ar. 564 III b ) No homicídio impõe-se o exame necroscópico. Realiza-se a perícia por dois peritos. Mas tem-se admitido um perito só, se este for oficial e não houver demonstração de prejuízo. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( art. 182 do CPP)
O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena. (?)



Exame direto é o realizado sobre a pessoa ou coisa objeto da ação delituosa.

Exame indireto é o realizado sobre dados paralelos, como ficha médica de paciente ou depoimento de testemunhas.

Exame complementar: é o feito para completar ou substituir outro.
Corpo de Delito Indireto
Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito.
Auto de corpo de delito
Meio de prova no processo penal destinado a apurar os vestígios deixados, pelo criminoso, na vítima ou no próprio local do delito.
Consiste na inspeção ocular feita por peritos, a qual leva às conclusões que instruirão o laudo. (Arts. 158 a 184, CPP).


Aspectos médico-legais do casamento
(impedimento e anulação).

Impedimentos legais: são as incapacidades nupciais estabelecidas em lei.
Os impedimentos são considerados dirimentes ou proibitivos. Os primeiros acarretam a nulidade do casamento e os segundos embora constituam embaraço legal não chegam a invalidá-lo.

Os dirimentes ( que causam a nulidade) podem ser absolutos ( de ordem pública) ou relativos ( de interesse particular).

Os artigos 183 a 188 e 207 a 224 do CC disciplinam a matéria.

Impedimentos de ordem médico legal.
Casamentos nulos: neste caso refere-se à consangüinidade e ao exame médico pré-nupcial ( art. 183 n. I a IV do CC e dec. Lei 3200 de 19.04.41)

CÓDIGO CIVIL -DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

Consangüinidade: São descendentes as pessoas que se vinculam no mesmo tronco ancestral. Quando uma descende diretamente da outra fala-se em linha reta e, em colateral, quando a descendência vem apenas de um tronco comum.

A linha reta pode ser descendente (avô- pai- filho) ou ascendente ( filho -pai- avô). Para se saber o grau de parentesco é preciso remontar ao tronco comum. O impedimento entre ascendentes e descendentes, bem como colaterais próximos é bem antigo.

Exame médico pré- nupcial. Enquanto o Código Civil vigente restringe ao 4. Grau de parentesco ( primos) a permissão para casamento lícito, o Decreto 3.200 de 19.4.41, abriu oportunidade para os consangüíneos de 3. Grau ( tio –sobrinha) com cláusula de exame prévio. Ficou assim, instituído em nosso meio o exame médico pré nupcial, exigível apenas nos casos referidos. A medida visa a impedir casamentos disgênicos e serve, por isso, aos interesses da eugenia.

Casamentos anuláveis. ( artigos 209 e 183 do CC IX a XIV)

Art. 209. É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Artigo 183
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Incapacidade de consentir

I -insuficiência de idade: A lei brasileira estabelece como limites mínimos de idade para o casamentos: homens 18 anos e mulheres 16 anos. Artigo 183 CC.

II- Doença mental ( loucos de todos os gêneros) ( é preciso que seja apurada em perícia, evidenciando-se sua vigência ao tempo da decisão referente ao casamento)

III- surdo- mudez ( a surdo- mudez, não educada, impede a manifestação da vontade e impede o casamento. Os casos menos graves e educados possibilitam clara expressão da vontade, excluindo-se portanto da proibição legal. A perícia esclarecerá cada eventualidade em particular, estudando os sintomas da perturbação e as manifestações da vontade do periciando )

IV- Prazo de viuvez ou separação. O código Civil exige um prazo de 300 dias de viuvez ou separação legal da mulher para que possa estabelecer novo vínculo. Essa exigência é dispensável se a interessada der à luz antes de decorrido esse tempo. Admite o legislador que se houvesse gravidez decorrente do primeiro vínculo, teria chegado ao seu término antes dos 300 dias. Considera-se, por isso, esse como sendo o prazo máximo legal de duração de gravidez. ( 218 e 219 CC)

V - Identidade: Aqui se faz referência específica à identidade física.
Honra e boa fama: Há casos forenses em que o perito médico é solicitado a prestar colaboração: Hipóteses de homossexualidade do cônjuge varão e gravidez ou parto de origem anterior ao casamento ignorado pelo marido.

VI- Defeito físico irremediável: para fins periciais as eventualidades mais comuns dizem respeito às impotências e ao chamado sexo dúbio.

VII- Moléstia grave e transmissível: doenças infecto contagiosas ou perturbação mental.

VIII - Defloramento anterior: Quando houve defloramento anterior assiste ao marido direito de recurso anulatório a ser interposto em dez dias. Caberá à perícia verificar se se trata realmente de ruptura himenal; se recente ou antiga; se há ou não complacência da membrana e eventualmente se não ocorreu himenoplastia.

Sexologia Forense

Sexo normal: Não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial. Em outros termos, o sexo é a resultante de um equilíbrio de diferentes fatores que agem de forma concorrente nos planos físico, psicológico e social. Assim fatores genéticos, endócrinos, somáticos, psicológicos e sociais se integram para definir a situação de uma pessoa em termos sexuais. As implicações jurídicas serão decorrentes dessa integração.
Sexo Genético: diferença entre masculino e feminino nos cromossomos. No sexo masculino a cromatina sexual se acha ausente ou raramente se apresenta, enquanto no feminino está sempre presente. Modernamente considera-se a cromatina sexual como material remanescente dos cromossomos X. O sexo cromatínico tem grande importância nas determinações do sexo. Considera-se a cromatina sexual como presente em 50% dos núcleos celulares de seres femininos e apenas abaixo de 5% nos masculinos.

Endócrino: as glândulas reprodutoras ( gônadas ), representadas pelos testículos (masculinas) e ovários ( femininas), definem o chamado sexo gonático. Seriam os elementos mais típicos de cada sexo. Em casos normais pode-se assim considerar. Contudo existem glândulas anormais com aspectos mistos ( ovo-testis). Os hormônios exercem controles recíprocos entre diferentes glândulas. As gônadas são influenciadas pelas secreções hipofisárias, supra-renais, tireoidianas etc. Estas inter-relações endócrinas diferem levemente de um sexo a outro de sorte que as dosagens dos diferentes hormônios variam para cada sexo.

Morfológico: As morfologias masculina e feminina, tanto genitais como extragenitais diferem entre si de modo evidente, nos casos normais. Nessas condições não há confusão entre sexos, o que porém pode ocorrer em situações patológicas ( estados intersexuais). Ao lado de uma diferenciação morfológica estática, há quem cogite de uma de caráter dinâmico, posto que os tempos de participação na prática sexual (conjunção) não são os mesmos em ambos os sexos.

Psicológico: É evidente quer os fatores constitucionais e endócrinos predisporão alguém a um prevalente tipo de reação psicológica. Há casos em que haverá desvio psicológico sexual, com grande diversidade de situações patológicas.

Jurídico: O sexo jurídico resulta basicamente do registro civil.



Estados intersexuais

Conceito: são quadros clínicos que apresentam problemas ( diagnóstico, terapêutico e jurídico) quanto ao verdadeiro sexo da pessoa considerada. Isto ocorre face a anomalias genitais (principalmente) e extragenitais.

Hermafroditas e pseudo-hermafroditas. Hermafrodita é o ser bissexuado lato sensu. Tem surgido porém, o emprego da expressão com sentido restrito para indicar que a pessoa apresenta simultaneamente testículos e ovários ( hermafroditismo bigonadal ou verdadeiro.) Quando diferentemente, só os genitais externos se desenvolveram com atributos dos dois sexos, denomina-se Pseudo-hermafroditismo ( é monogonadal)

Características dos intersexuais. ( o autor representa isto através de um Quadro)


Síndromes especiais: Trata de aberrações cromossômicas
Transexualismo

Os transexuais são pessoas que fenotipicamente pertencem a sexo definido, mas psicologicamente ao outro e se comportam segundo este, rejeitando aquele. Não obtêm resultado psicoterápico eficiente e buscam obsessivamente a "correção" do sexo morfológico, por meio de cirurgia radical.