quarta-feira, 12 de novembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE MARÇO DE 2008. (Publicada no Diário da Justiça, de 24/04/2008, pág. 228) Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 31 de março de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito. Parágrafo único. Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente. Art. 2º A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso. Art. 3º É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar candidatos a concursos públicos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades. Art. 4º Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os regulamentos dos seus concursos a esta Resolução. Art. 5º Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006. Brasília, 31 de março de 2008. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público