quinta-feira, 16 de abril de 2009

ESTATUTO DE HAIA

Estatuto da Conferência deHaia deDireito Internacional Privadoc Aprovado na VII Conferência, realizada no período de 9 a 31-10-1951, entrou em vigor em 15-7-1955. No Brasil, foi aprovado pelo Dec. Legislativo nº 41, de 14-5-1998 e promulgado pelo Dec. nº 3.832, de 1º-6-2001.
Haia, 9-31 de outubro, 1951
Os Governos dos Estados a seguir enumerados,
República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça;
Considerando o caráter permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado;
Desejando acentuar esse caráter;
Tendo, para esse fim, julgado desejável dotar a Conferência de um Estatuto;
Convieram nas seguintes disposições:
Artigo 1º
A Conferência de Haia tem como objetivo trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado.
Artigo 2º
São Membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado os Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência e que aceitem o presente Estatuto.
Poderão tornar-se Membros quaisquer outros Estados cuja participação tenha importância jurídica para os trabalhos da Conferência. A admissão de novos Membros será decidida pelos Governos dos Estados participantes, por propostas de um ou vários dentre eles, por maioria dos votos expressos, num prazo de seis meses contados da data em que essa proposta for submetida aos Governos.
A admissão tornar-se-á definitiva pela aceitação do presente Estatuto pelo Estado interessado.
Artigo 3º
A Comissão de Estado Neerlandesa, instituída pelo Decreto Real de 20 de fevereiro de 1897 para promover a codificação do direito internacional privado, ficará encarregada do funcionamento da Conferência.
A Comissão assegurará tal funcionamento por intermédio de uma Repartição Permanente, cujas atividades dirigirá.
Ela examinará todas as propostas destinadas a serem incluídas na agenda da Conferência. Ela poderá determinar livremente as medidas a serem tomadas em relação a essas propostas.
A Comissão de Estado fixará, após consulta aos Membros da Conferência, a data e a agenda da Conferência.
Ela se dirigirá ao Governo dos Países Baixos para a convocação dos Membros.
As sessões ordinárias da Conferência serão realizadas em princípio, cada quatro anos.
Em caso de necessidade, a Comissão de Estado poderá, após aprovação dos Membros, solicitar ao Governo dos Países Baixos a convocação da Conferência em sessão extraordinária.
Artigo 4º
A Repartição Permanente terá sua sede na Haia. Será composta de um Secretário Geral e de dois Secretários de nacionalidades diversas, que serão nomeados pelo Governo dos Países Baixos mediante propostas da Comissão de Estado.
O Secretário Geral e os Secretários deverão possuir conhecimento jurídico e experiência prática apropriados.
O número de Secretários poderá ser aumentado após consulta aos Membros da Conferência.
Artigo 5º
Sob a direção da Comissão de Estado, a Repartição Permanente ficará encarregada:
a) da preparação e organização das sessões da Conferência da Haia e das reuniões das comissões especiais;
b) dos trabalhos do Secretariado das sessões e reuniões acima previstas;
c) de todos os trabalhos incluídos nas atividades de um secretariado.
Artigo 6º
O Governo de cada um dos Membros deverá designar um órgão nacional com o objetivo de facilitar as comunicações entre os Membros da Conferência e a Repartição Permanente.
A Repartição Permanente poderá corresponder-se com todos os órgãos nacionais assim designados, e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 7º
A Conferência e, no intervalo das sessões, a Comissão de Estado poderão criar comissões especiais a fim de elaborar projetos de convenções ou estudar quaisquer questões de direito internacional privado incluídas nos objetivos da Conferência.
Artigo 8º
As despesas de funcionamento e manutenção da Repartição Permanente e das comissões especiais serão rateadas entre os Membros da Conferência, com exceção das despesas de viagem e de permanência dos Delegados nas comissões especiais, despesas essas que ficarão a cargo dos Governos representados.
Artigo 9º
O orçamento da Repartição Permanente e das comissões especiais será submetido, cada ano, à aprovação dos representantes diplomáticos dos Membros na Haia.
Esses representantes deverão igualmente ratear entre os Membros as despesas a estes atribuídas pelo orçamento.
Os representantes diplomáticos reunir-se-ão, para tal finalidade, sob a presidência do Ministro dos Assuntos Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 10
As despesas que resultarem das sessões ordinárias da Conferência serão custeadas pelo Governo dos Países Baixos.
No caso de sessão extraordinária, as despesas serão rateadas entre os Membros da Conferência representados na sessão.
Em todos os casos as despesas de viagem e de permanência dos Delegados deverão ser custeadas por seus respectivos Governos.
Artigo 11
As práticas adotadas pela Conferência continuarão a ser mantidas em relação a tudo que não for contrário ao presente Estatuto ou ao Regulamento.
Artigo 12
Poderão ser introduzidas modificações ao presente Estatuto se forem aprovadas por dois terços dos Membros.
Artigo 13
As disposições do presente Estatuto serão completadas por um Regulamento, o qual deverá assegurar sua execução. O Regulamento será adotado pela Repartição Permanente e submetido à aprovação dos Governos dos Membros.
Artigo 14
O presente Estatuto deverá ser submetido, para aceitação, aos Governos dos Estados que participaram de uma ou várias das sessões da Conferência. Entrará em vigor a partir da data de sua aceitação pela maioria dos Estados representados na Sétima Sessão.
A declaração de aceitação será depositada junto ao Governo Neerlandês, que informará aos Governos mencionados no primeiro parágrafo deste Artigo. O mesmo se aplica, no caso de admissão de um novo Estado, à declaração de aceitação desse Estado.
Artigo 15
Cada Membro poderá denunciar o presente Estatuto após um período de cinco anos contados da data de sua entrada em vigor, nos termos do art. 14, § 1º.
A notificação da denúncia deverá ser apresentada ao Ministério das Relações Exteriores dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do término do ano orçamentário da Conferência, e passará a vigorar no término do referido ano orçamentário, mas somente em relação ao Membro que houver apresentado a mencionada notificação.

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇAc

ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇAc Aprovado pelo Dec.-lei nº 7.935, de 4-9-1945, e promulgado pelo Dec. nº 19.841, de 22-10-1945. Ratificado em 21-9-1945, entrou em vigor em 24-10-1945.
Artigo 1º
A Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judiciário das Nações Unidas, será constituída e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
Capítulo IORGANIZAÇÃO DA CORTE
Artigo 2º
A Corte será composta por um corpo de juízes independentes, eleitos sem atenção à sua nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciárias, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em Direito Internacional.
Artigo 3º
1. A Corte será composta por quinze membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.
2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro da Corte, considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.
Artigo 4º
1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2. Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Corte serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5º
1. Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes a Estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5º, parágrafo 2, para que indiquem, por grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros da Corte.
2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6º
Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte sua mais alta corte de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e seções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do Direito.
Artigo 7º
1. O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, parágrafo 2, serão elas as únicas pessoas elegíveis.
2. O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança.
Artigo 8º
A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros da Corte.
Artigo 9º
Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10
1. Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.
2. Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juízes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.
3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembléia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
Artigo 11
Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12
1. Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembléia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.
2. A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7º.
3. Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos da Corte deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha dentre os candidatos que tenham obtido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.
4. No caso de empate na votação dos juízes, o mais velho deles terá voto decisivo.
Artigo 13
1. Os membros da Corte serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juízes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3. Os membros da Corte continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.
4. No caso de renúncia de um membro da Corte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente da Corte, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem à abertura de vaga.
Artigo 14
As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo 5º e a data da eleição será fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15
O membro da Corte que tenha sido eleito em substituição a um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.
Artigo 16
1. Nenhum membro da Corte poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2. Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte.
Artigo 17
1. Nenhum membro da Corte poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.
2. Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um Corte nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.
3. Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão da Corte.
Artigo 18
1. Nenhum membro da Corte poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.
2. O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão da Corte.
3. Essa notificação dará origem à abertura de vaga.
Artigo 19
Os membros da Corte, quando no exercício das suas funções, gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20
Qualquer membro da Corte, antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21
1. A Corte elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos.
2. A Corte nomeará o seu escrivão e providenciará a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22
1. A sede da Corte será a cidade da Haia. Isto, entretanto, não impedirá que a Corte se reúna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2. O presidente e o escrivão residirão na sede da Corte.
Artigo 23
1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas.
2. Os membros da Corte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela Corte, sendo tomada em consideração a distância entre Haia e o domicílio de cada juiz.
3. Os membros da Corte serão obrigados a ficar permanentemente à disposição da Corte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o presidente.
Artigo 24
1. Se, por qualquer razão especial, o membro da Corte considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada questão, deverá informar disto o presidente.
2. Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Corte não deve intervir numa determinada questão, deverá informá-lo disto.
3. Se, em qualquer desses casos, o membro da Corte e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão da Corte.
Artigo 25
1. A Corte funcionará em sessão plenária, salvo exceção expressamente prevista no presente Estatuto.
2. O Regulamento da Corte poderá permitir que um ou mais juízes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juízes disponíveis para constituir a Corte não seja reduzido a menos de onze.
3. O quorum de nove juízes será suficiente para constituir o Corte.
Artigo 26
1. A Corte poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juízes, conforme ela mesma determinar, a fim de tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2. A Corte poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada questão. O número de juízes que constituirão essa câmara será determinado pela Corte, com a aprovação das partes.
3. As questões serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27
Uma sentença proferida por qualquer das câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada da Corte.
Artigo 28
As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia.
Artigo 29
Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, a Corte formará anualmente uma câmara, composta por cinco juízes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as questões. Serão ainda designados dois juízes para substituir os que estiverem impossibilitados de atuar.
Artigo 30
1. A Corte estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo.
2. O Regulamento da Corte poderá prever assessores com assento na Corte ou em qualquer das suas câmaras, os quais não terão direito a voto.
Artigo 31
1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa questão julgada pela Corte.
2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa para intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4º e 5º.
3. Se a Corte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.
4. As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros da Corte que integrem a câmara que cedam seu lugar aos membros da Corte de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juízes especialmente designados pelas partes.
5. No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão da Corte.
6. Os juízes designados em conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2º, 17, parágrafo 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com os seus colegas.
Artigo 32
1. Os membros da Corte perceberão vencimentos anuais.
2. O presidente receberá, por ano, um subsídio especial.
3. O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente.
4. Os juízes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros da Corte receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.
5. Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6. Os vencimentos do escrivão serão fixados pela Assembléia Geral, por proposta da Corte.
7. O regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Corte e ao escrivão e as condições pelas quais os membros da Corte e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.
8. Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão livres de qualquer imposto.
Artigo 33
As despesas da Corte serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembléia Geral.
Capítulo IICOMPETÊNCIA DA CORTE
Artigo 34
1. Só os Estados poderão ser partes em causas perante a Corte.
2. Sobre as questões que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3. Sempre que, no julgamento de uma questão perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito.
Artigo 35
1. A Corte será aberta aos Estados que são parte no presente Estatuto.
2. As condições pelas quais a Corte será aberta a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Corte.
3. Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, a Corte fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Corte. Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36
1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
2. Os Estados-Partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer questão de Direito Internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4. Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte.
5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como im
portando a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.
6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte.
Artigo 37
Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Liga das Nações ou à Corte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido à Corte Internacional de Justiça.
Artigo 38
1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Sob ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Capítulo IIIPROCESSO
Artigo 39
1. As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês.
2. Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada, cada parte poderá, nas suas alegações, usar aquela das duas línguas que preferir; a sentença da Corte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Corte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3. A pedido de uma das partes, a Corte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40
1. As questões serão submetidas à Corte, conforme o caso, por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2. O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3. Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Corte.
Artigo 41
1. A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42
1. As partes serão representadas por agentes.
2. Estes poderão ser assistidos perante a Corte por consultores ou advogados.
3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.
Artigo 43
1. O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2. O processo escrito compreenderá a comunicação à Corte e às partes de memórias, contramemórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pela Corte.
4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5. O processo oral consistirá em fazer ouvir pela Corte testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Artigo 44
1. Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, a Corte dirigir-se-á diretamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.
2. O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.
Artigo 45
Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de presidir, o mais antigo dos juízes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46
As audiências da Corte serão públicas, a menos que a Corte decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não-admissão de público.
Artigo 47
1. Será lavrada ata de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2. Só essa ata fará fé.
Artigo 48
A Corte proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações, e tomará todas as medidas relacionadas com a apresentação das provas.
Artigo 49
A Corte poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da ata.
Artigo 50
A Corte poderá, em qualquer momento, confiar a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização, à sua escolha, a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.
Artigo 51
Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pela Corte no Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52
Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, a Corte poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53
1. Se uma das partes deixar de comparecer perante a Corte ou de apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar à Corte que decida a favor da sua pretensão.
2. A Corte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.
Artigo 54
1. Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob a fiscalização da Corte, a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.
2. A Corte retirar-se-á para deliberar.
3. As deliberações da Corte serão tomadas em privado e permanecerão secretas.
Artigo 55
1. Todas as questões serão decididas por maioria dos juízes presentes.
2. No caso de empate na votação, o presidente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.
Artigo 56
1. A sentença deverá declarar as razões em que se funda.
2. Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57
Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.
Artigo 58
A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.
Artigo 59
A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
Artigo 60
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61
1. O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum fato suscetível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido da Corte e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido à negligência.
2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Corte, na qual se consignará expressamente a existência de fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
3. A Corte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.
4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do fato novo.
5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos dez anos da data da sentença.
Artigo 62
1. Quando um Estado entender que a decisão de uma causa é suscetível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar à Corte permissão para intervir em tal causa.
2. A Corte decidirá sobre esse pedido.
Artigo 63
1. Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros Estados, além dos litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.
2. Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64
A menos que seja decidido em contrário pela Corte, cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
Capítulo IVPARECERES CONSULTIVOS
Artigo 65
1. A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2. As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão submetidas a ela por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66
1. O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante a Corte, do pedido de parecer consultivo.
2. Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e direta a todo Estado admitido a comparecer perante a Corte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Corte ou do seu presidente, se a Corte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sobre a questão, que a Corte estará disposta a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Corte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ele uma exposição escrita ou oral. A Corte decidirá.
4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que a Corte ou, se ela não estiver reunida, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67
A Corte dará seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.
Artigo 68
No exercício das suas funções consultivas, a Corte deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.
Capítulo VEMENDAS
Artigo 69
As emendas ao presente Estatuto serão efetuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembléia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adotar a respeito da participação de Estados que, tendo aceito o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.
Artigo 70
A Corte terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69.