quinta-feira, 18 de março de 2010

III JORNADA DE DIREITO CIVIL

ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL
SUMÁRIO
Parte Geral – 138 a 158
Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – 159 a 192
Direito de Empresa – 193 a 235
Direito das Coisas – 236 a 253
Direito de Família e Sucessões – 254 a 271
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
2
PARTE GERAL
138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do
art. 3o, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles
concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que
não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de
direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de
tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de
Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do CC às “pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às
fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas
possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não
afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a
possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a
lei e com seus estatutos.
144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de Direito Privado, constante do art.
44, incs. I a V, do Código Civil, não é exaustiva.
145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.
146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de
desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de
finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o
Enunciado n. 7)
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
3
147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66,
não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas
fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos
Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização
de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou
mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas
recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de
Improbidade.
148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto
no § 2º do art. 157.
149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a
verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do
negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os
contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de
aproveitamento.
151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art.
158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas
o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
154 – Art. 194: O juiz deve suprir de ofício a alegação de prescrição em favor do
absolutamente incapaz.
155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex
officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz,
derrogou o disposto no § 5º do art. 219 do CPC.
156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em
sentença, não corre a prescrição contra o ausente.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
4
157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento
pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior
abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa
presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1o, devendo
ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial,
não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é
obrigação de dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a
circunstância de a disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90.
161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404
do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado.
162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por
parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé
e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do
credor.
163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à
responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade
extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois,
o disposto na Súmula 54 do STJ.
164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência
do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
5
janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do
novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.
165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal,
sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que
não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva
onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código
Civil.
167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte
aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do
Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são
incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um
direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.
171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo
Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações
jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas
abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no
art. 424 do Código Civil de 2002.
173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por
meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
6
174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do
caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os
vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo,
entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no
art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato
que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele
produz.
176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o
art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão
judicial dos contratos e não à resolução contratual.
177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de
anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve
ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art.
496.
178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a
expressão “a benefício de”, as palavras ”seu crédito, excluída a concorrência de”,
que foram omitidas por manifesto erro material.
179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo CC é aquela que atualmente
complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8245/91 (Lei de Locações),
balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de
locação pelo locatário durante o prazo ajustado.
180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que
autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se
também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte,
do novo CC.
181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra,
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
7
com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e
danos.
182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655
do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a
forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.
183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661
exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.
184 – Art. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que
o mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
tudo o que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração
ajustada e o reembolso de despesas.
185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da
previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de
entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de
ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.
186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no
rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse
legítimo no seguro da pessoa do outro companheiro.
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser
premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura,
ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado
"suicídio involuntário”.
188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma
justa causa para o enriquecimento.
189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa
jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo CC não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do CDC, que continuam
mais favoráveis ao consumidor lesado.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
8
191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III
do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo
clínico.
192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e
950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de
atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e
estético.
DIREITO DE EMPRESA
193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual
está excluído do conceito de empresa.
194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo
se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade
pessoal desenvolvida.
195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação
econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da
organização empresarial.
196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto
restrito às atividades intelectuais.
197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é
reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967;
todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a
atividade por mais de dois anos.
198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para
a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O
empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
9
Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis
com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito
delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular,
solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno
porte, observadas as exigências e restrições legais.
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural,
inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e
podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico
empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não
exercer tal opção.
203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou
assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da
comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à
participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se
unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação
originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o
ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades
cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983,
2ª parte).
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
10
207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal,
não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de
empresa.
208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em
comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a
atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário
sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade
simples e empresária).
209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os
arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não
tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as
normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses
de registros efetuados de boa-fé.
210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado
ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em
comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere
o art. 989.
212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica,
o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade,
e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de
indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples
utilizar firma ou razão social.
214 – Arts. 997 e 1054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas,
aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de
registro.
215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da
administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais .
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
11
216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004,
parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado
pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para
as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058
em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao
montante já integralizado.
217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela
lei das sociedades por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha
interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da
Lei n. 6.404/76. Nos demais casos, aplica-se o disposto no art. 1.010, § 3º, se o
voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação, ou o art. 187 (abuso
do direito), se o voto não tiver prevalecido.
218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para
comprovar os requisitos do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando
declaração de desimpedimento.
219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as
seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à
sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão
deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires,
admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios
acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações
evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art.
1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).
220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1016 do Código Civil de 2002,
que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades
limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das
normas das sociedades anônimas.
221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso
na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
12
herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os
casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital
integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
222 – Art. 1.053: O art. 997, V, não se aplica a sociedade limitada na hipótese de
regência supletiva pelas regras das sociedades simples.
223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em
bloco da Lei n. 6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato
social pode adotar, nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto
as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição
e aumento do capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.
225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na
omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada
pode ser feita por instrumento próprio, averbado junto ao registro da sociedade,
independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo
único do Código Civil.
226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como
quorum mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo
contrato de sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações
sociais obedecerem à forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras
do art. 1.076 referentes ao quorum de deliberação.
227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quorum mínimo para a deliberação da cisão da
sociedade limitada é de três quartos do capital social.
228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das
demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até
dez sócios, a deliberação de que trata o art. 1078 pode dar-se na forma dos §§ 2º
e 3º do art. 1072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse
sentido.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
13
229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações
infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da
personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam
reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código
Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.
231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n.
6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos
direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.
232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades
reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos
sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou
comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da
justificação somente a ela se aplica.
233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código
Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se
somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da
funcionalidade do estabelecimento empresarial.
234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o
contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao
adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.
235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele
previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
14
DIREITO DAS COISAS
236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos
legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio
possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato
exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a
caracterização do animus domini.
238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia”
da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo
procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela
possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes
os requisitos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art.
461-A e §§, todos do CPC.
239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à
função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios
previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916.
240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o parágrafo 5º do art. 1.228 não
tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no
mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios.
241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a
transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no
interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva
indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.
242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em
que seja assegurado ao interessado demonstrar a não- cessação da posse.
243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2o do art. 1.276 não pode ser
interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da
Constituição da República.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
15
244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não
sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras
necessidades da vida.
245 – Art. 1.293: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização
forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o art.
1.293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia
indenização aos proprietários prejudicados.
246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final:
“nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”.
Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio
edilício”.
247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área
“comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso
comum” dos demais condôminos.
248 – Art.: 1.334, V: O quorum para alteração do regimento interno do condomínio
edilício pode ser livremente fixado na convenç ão.
249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de
direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da
concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões
deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto
no Código Civil.
252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410,
inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se
imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.
253 – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a
faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
16
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na
culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do
casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art.
1.511) – que caracteriza hipótese de “outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum” – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
255 – Art. 1.575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui
modalidade de parentesco civil.
257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e
“inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art.
1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a
utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil
se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo
marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção
absoluta.
259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção,
observado o melhor interesse do adotando.
260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do
art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na
vigência da legislação anterior.
261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica
a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união
estável iniciada antes dessa idade.
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
17
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses
previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do
regime, desde que superada a causa que o impôs.
263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida
e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da
dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente
é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor,
apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses
dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
265 – Art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de
demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor
de alimentos se uniu.
266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de
concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e
não apenas na concorrência com filhos comuns.
267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos
embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida,
abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos
efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.
268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar
filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a
cláusula testamentária respectiva.
269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à
união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723,
§ 1º).
270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito
de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no
regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da
ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL
18
comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os
bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos
do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na
herança.

ENUNCIADOS PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL (CONTINUAÇÃO)

RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe deculpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista nasegunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-sequando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoadeterminada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art.928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípioconstitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência,também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite hum anitário dodever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará nãoquando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes aomontante necessário à manutenção de sua dignidade.40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiáriaou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devidopelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 doEstatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas aliprevistas.41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária domenor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º,parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 doCódigo de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa eaos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 donovo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderãoagir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causadodano com dolo ou culpa.45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência dofato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamentedecididas no juízo criminal.46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face dograu de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novoCódigo Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção aoprincípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses deresponsabilidade objetiva.47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente noCódigo Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civilinstitui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma sóvez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e apossibilidade econômica do ofensor.49 – Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-serestritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e como disposto no art. 187.50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional dasações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previstono Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).MOÇÃO:No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notávelavanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não hánecessidade de prorrogação da vacatio legis.DIREITO DA EMPRESA51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregarddoctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentesnos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativasaos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social nainterpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referênciaexpressa.54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim,assim como a prática de atos empresariais.55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é oestatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts.968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.56 –Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei queo definir deverá exigir a adoção do livro-diário (Cancelado pelo En. 235 da IIIJornada)57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples dasociedade.58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figurasdoutrinárias da sociedade de fato e da irregular.59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradoresdas empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitospraticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto,consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do CódigoCivil.60 – Art. 1.011, § 1º: as expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 donovo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.61– Art. 1.023: o termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 doCódigo Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar essedispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.62 – Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suasquotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data daexclusão.63 – Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só seráaplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.64 –: Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra,na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário.(Cancelado pelo En. 234 da III Jornada)65 – Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintesdo novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade porquotas de responsabilidade limitada”.66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só podeser pessoa natural.67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa paraa exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.68 – Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil emrazão de estar a matéria regulamentada em lei especial.69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas àinscrição nas juntas comerciais.70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas noCódigo Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n.6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedadesnaquilo em que o Código Civil for omisso.71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matériaregulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.)e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência dadesignação do objeto da sociedade.72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem amodificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se estedispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas esociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à suapersonalidade.74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiveremmatéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições daLei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n.3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta aautonomia do Direito Comercial.DIREITO DAS COISAS76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra oindireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitidapelo constituto possessório.78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptioproprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasardecisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis,deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventualalegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessóriastípicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separaçãoentre os juízos possessório e petitório.80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ouressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítimadiante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé,cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente darealização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões(construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvelprevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não sãoaplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo CódigoCivil.84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interessesocial (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus daação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-sepor "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomasvinculadas a condomínios edilícios.86 – Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CCabrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,independentemente de registro.87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 donovo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC,também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ouinadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se,no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados,multipropriedade imobiliária e clubes de campo.90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilícionas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alteradopelo En. 246 da III Jornada).91 – Art. 1.331 - A convenção de condomínio ou a assembléia geral podem vedar alocação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem seraplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície nãorevogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo,sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto daconcessão do direito de superfície.95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CódigoCivil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona aoregistro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmulan. 239 do STJ).ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por inadimplemento nopagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:Art. 1.336 - ..................§ 1 º - O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos jurosmoratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês emulta de até 10% sobre o eventual risco de emendas sucessivas que venham adesnaturá-lo ou mesmo a inibir a sua entrada em vigor.Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do textolegislativo, que poderá, perfeitam ente, ser efetuado durante a vigência do próprioCódigo, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a grande reformaverificada em 1919.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil quese referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolveo companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bensdo ausente (art. 25 do Código Civil).98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civildeve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere àpossibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinadaapenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem emcompanheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federalde 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.100 – Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos quetornem evidente a impossibilidade da vida em comum.101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar,a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guardaunilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesseda criança.102 – Art. 1.584: a expressão “melhores condições” no exercício daguarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesseda criança.103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies deparentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção deque há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicasde reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiucom seu material fecundante, quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na possedo estado de filho.104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo oemprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexualé substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídicamatrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa depaternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo damanifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.105 – Art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido,será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reproduçãoassistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendoobrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seumaterial genético após sua morte.107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra doinc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dosex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogadaaté o início do procedimento de implantação desses embriões.108 – Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603,compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também asócio-afetiva.109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadasimprocedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca daidentidade genética pelo investigando.110 – Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil àsadoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condiçãode filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém,enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seusparentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer seráestabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do materialfecundante.112 – Art. 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, aindaque expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, ojuiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto eobedecer ao princípio rebus sic stantibus.113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges,quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges,será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusivedos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza,exigida ampla publicidade.114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modoque o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjugeque não assentiu.115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constânciada união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendodesnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhãodos bens.116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novoCódigo Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidadepara promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro oulegatário.117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido aocompanheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n.9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831,informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.118 – Art. 1.967, caput e § 1º: o testamento anterior à vigência do novo Código Civilse submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porçãoreservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeironecessário.119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuadacom base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004,exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimôniodo donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação sefará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos doart. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará alegítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado dainterpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts.1.832 e 884 do Código Civil).PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL120 – Proposição sobre o art. 1.526:Proposta: deverá ser suprimida a expressão “será homologada pelo juiz” no art.1.526, o qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de casamento será feitaperante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas ehomologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenhaquaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria.A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhumavantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento queextrajudicialmente funciona de forma segura e ágil.121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:Proposta: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que dizrespeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.122 – Proposição sobre o art. 1.572, caput:Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjugespoderá propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade davida em comum.”123 Proposição sobre o art. 1.573: Proposta: revogar o art. 1.573. (Prejudicado peloEn. 254 da III Jornada)124 – Proposição sobre o art. 1.578:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjugeperde o direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:I- evidente prejuízo para a sua identificação;II- manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos daunião dissolvida;III- dano grave reconhecido na decisão judicial.”E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mesmoartigo.125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”.Proposta: revogar o dispositivo.Justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bensem razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração daexpectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimosanos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somentepelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar dapresunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimôniopelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:Proposta: alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597para “técnica de reprodução assistida”.Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens:aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismofeminino e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora doorganismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dosgametas masculino e feminino.As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadasnos incs. III e IV são impróprias, até porque a fecundação ou a concepçãoobtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural, com oauxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata dainseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas umadas técnicas de reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seriaa utilização da expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas asvariantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro.127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:Proposta: alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”.Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade dapessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:Proposta: Revogar o dispositivo.Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pelaanulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, emregra, processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização deutilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional.Da forma posta e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil queautorize o reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderáse valer dos embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdadeesculpido no caput e no inciso I do artigo 5º da Constituição da República.A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar oembrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com asconseqüências legais pertinentes; porém o marido não poderá valer-se dos mesmosembriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético e gestá-lo emútero sub-rogado.Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade,sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: seesse embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe, ele terá apaternidade estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que amaternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãeserá aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá serestabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga.Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dosembriões crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar quevenham a ser adotados por casais inférteis.Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido.Porém, se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar que osembriões excedentários somente poderão ser utilizados se houver préviaautorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se com isso mais uma lide nasvaras de família.129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do Cap. II, SubtítuloII, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação:Art. 1.597, A . “A maternidade será presumida pela gestação.Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, amaternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético,ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistidaheteróloga.”Justificativa: No momento em que o artigo 1.597 autoriza que o homem infértil ouestéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiênciareprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento àsmulheres.O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todasas situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas eheterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãesócio-evolutiva da criança que vier a nascer.Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente,mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez queapenas a gestação caberá à mãe sub-rogada.Contempla-se, igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo umagestação. Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criançanascida de gestação sub-rogada na qual o material genético feminino não provémde seu corpo.Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativopor parte da mãe sub-rogada.130 – Proposição sobre o art. 1.601:Redação atual: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhosnascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito deprosseguir na ação”.Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhosnascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse doestado de filho.§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir naação.”131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º:Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível aalteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicasdefinidas no artigo 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinadopor ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedênciadas razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entespúblicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigidaampla publicidade”.132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGACONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 donovo Código Civil.Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontara Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, aceleridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito éincompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, nacelebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata,seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e dacertidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.133 – Proposição sobre o art. 1.702:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judicial, sendo um dos cônjugesdesprovido de recursos, prestar -lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do quehouverem acordado ou do que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos oscritérios do art. 1.694”.134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmentevier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nemaptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante pensão aser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.§2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir naação.”135 – Proposição sobre o art. 1.726:Proposta: a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido doscompanheiros perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:Proposta: revogar o dispositivo.Justificativa: não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulherescasadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.137 – Proposição sobre o art. 2.044:Proposta: alteração do art. 2.044 para que o prazo da vacatio legis seja alterado deum para dois anos.Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído pormeio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresentasignificativas alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quantoporque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos .Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim deque tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapsotemporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenasaprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídicabrasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novoCódigo, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria doRelator Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo anecessidade de alterar numerosos dispositivos.Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapsotemporal alargado de vacatio legis.Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo dajurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um código não nasce pronto, a normase faz código em processo de construção.
TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃOA Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio dabicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa finalna Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988,tendo assentado que a matéria desborda, neste momento, do exame específicolevado a efeito.Pronunciamento: a Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impendeapreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406,de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relaçõesjurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria emnumerosos dispositivos.Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentossejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêuticaconstrutiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como tambémpropiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geralum razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficáciajurídica e social.Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapsotemporal alargado de vacatio legis.A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo dajurisprudência, evidenciando-se, a rigor, que um código não nasce pronto, a normase faz código em contínuo processo de construção.

ENUNCIADOS - PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL


PARTE GERAL
1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3 – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situaçõessimilares de proteção, previstas em legislação especial.
4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5 – Arts. 12 e 20:
1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se,inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos delegitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casosexpressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessanorma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: a expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto aobem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos,educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado demodo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
10 – Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve serinterpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento dapretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

CIVIL

O nascituro:

a) É pessoa natural.
b) Possui desde já direitos e obrigações.
c) É juridicamente protegido por ser titular de um direito sujeito a condição.
d) É juridicamente protegido por ser titular de um direito sujeito a termo.

RESP C