Julgue os itens que se seguem, relativos à discricionariedade dos atos da administração.
I. A jurisdição constitucional atribuída ao STF tem também uma dimensão política, o que permite ao tribunal exercer controle judicial em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abusividade governamental.
II. A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro.
III. As dúvidas sobre a margem de discricionariedade administrativa devem ser dirimidas pela própria administração, jamais pelo Poder Judiciário.
IV. O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições
RESP V, F, F, V
Nós nunca nos comprometemos ao vencimento de causas, nunca endossamos saque sobre a consciência dos tribunais, nunca abrimos bancas de vender pele de urso antes mortos. Damos ao nosso cliente o nosso juízo com o nosso conselho, a nossa convicção com o nosso zelo; e depois, quanto ao prognóstico e à responsabilidade, temos a nossa convicção por igual à do médico honesto, que não conta vitórias antecipadas como os curandeiros, nem se há por desonrado, quando não debela casos fatais. Rui Barbosa
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Analista de Controle Externo TCU / 2007
Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos administrativos.
I. Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.
II. São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.
III. O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções.
RESP F, F, V
I. Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.
II. São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.
III. O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções.
RESP F, F, V
Promotor de Justiça/GO 2005
Penalmente, durante o séc. 20 foram elaborados vários conceitos de crime: causalista, neokantista, finalista, funcionalista. No Brasil, até a década de 1970 predominou a teoria causalista; depois, a teoria finalista que ainda é predominante, embora cambaleante. Neste início do séc. 21, no Brasil, está sendo elaborado um novo conceito de crime com a teoria constitucionalista do delito. Segundo essa teoria, a imputação objetiva da conduta e do resultado são elementos da:
A-( ) tipicidade
B-( ) antijuridicidade
C-( ) culpabilidade
D-( ) punibilidade
Resp C
A-( ) tipicidade
B-( ) antijuridicidade
C-( ) culpabilidade
D-( ) punibilidade
Resp C
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