terça-feira, 28 de outubro de 2008

PREVIDENCIÁRIO

Apostila de Direito Previdenciário


Assunto:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
VALOR DOS BENFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS


ÍNDICE:
INTRODUÇÃO pág. 03
TÍTULO I – Aspectos Constitucionais pág. 05
TÍTULO II – Salário-de-Benefício pág. 17
TÍTULO III – Salário-de-benefício nas Ativid. Concomitantes pág. 19
TÍTULO IV – Valor dos Benefícios pág. 20
TÍTULO V – Renda Mensal pág. 25
TÍTULO VI – Benefícios Assistenciais pág. 27
TÍTULO VII – Jurisprudência pág. 32
TÍTULO VIII – Conclusão pág. 76
TÍTULO IX – Bibliografia pág. 78



Autores:
Ana Paula Muscari Lobo
André Ferrarini de Oliveira Pimentel
Cristina Maria de Fiori
Fernanda Villares Matta
Octávio Beyrodt Bocchini
Walter Abrahão Nimir Junior




PUC-SP
Pontifícia Universidade Católica


Faculdade de Direito


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prof. Wagner Balera



Título:

VALOR DOS BENFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS

Ana Paula Muscari Lobo
André Ferrarini de Oliveira Pimentel
Cristina Maria de Fiori
Fernanda Villares Matta
Octávio Beyrodt Bocchini
Walter Abrahão Nimir Junior
TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO


TÍTULO: VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS


ÍNDICE: INTRODUÇÃO
TÍTULO I – Aspectos Constitucionais
TÍTULO II – Salário-de-Benefício
TÍTULO III – Salário-de-benefício nas Atividades Concomitantes
TÍTULO IV – Valor dos Benefícios
TÍTULO V – Renda Mensal
TÍTULO VI – Benefícios Assistenciais
TÍTULO VII – Jurisprudência
TÍTULO VIII – Conclusão
TÍTULO IX – Bibliografia


INTRODUÇÃO:

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. XXV.I)

A Previdência Social consolida os direitos humanos acima assegurados na medida em que, através de contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (art. 1º, Lei n.º 8.213/91).

O instituto da previdência se originou com grupos organizados que auxiliavam seus membros em caso de acidentes no trabalho, morte, ou qualquer outra circunstância que impedissem o trabalhador de obter o seu sustento.

No Brasil, a primeira iniciativa nesse sentido se deu em 1554, com a criação da Santa Casa de Santos, que se inspirou em um modelo utilizado em uma colônia portuguesa na África.

Vários momentos históricos revelam a preocupação de garantir ao indivíduo o sustento em caso de eventualidades, tais como, a Revolução Francesa, a Revolução Industrial e o advento do socialismo. Em tais situações, a iniciativa privada imbuía-se de prover ao prejudicado condições para subsistência. Posteriormente, o Estado passou a desempenhar esse papel, mediante prévia contribuição daqueles a ele filiados.

O Brasil, por sua vez, acompanhou essa atitude mundial, sendo a Constituição de 1824 a primeira a consagrar essa preocupação, ao prever que “os socorros púbicos são um dever do Estado para com a comunidade”.

Em 1919, houve a promulgação da Lei de Acidentes do Trabalho, sendo seguida pela Lei Eloy Chaves de 1923, que traduzia a proteção a uma categoria especial de trabalhadores, quais sejam, os ferroviários.

Hoje percebe-se inclusive que a lei dos ferroviários evoluiu, abrangendo atualmente toda a categoria de trabalhadores regida pela CLT, com direito a um benefício exclusivo e único com fim de proteção a eventuais acidentes do trabalho (benefícios acidentários).

No trabalho elaborado, tratar-se-á do valor dos benefícios previdenciários e assistenciais, discorrendo, para tanto, dos dispositivos constitucionais aplicáveis, da legislação atualizada e aplicável tanto a um caso e a outro, bem como dos julgados mais interessantes.


TÍTULO I – Aspectos Constitucionais:

Com a promulgação da Constituição em 05 de outubro de 1988, houve uma nítida valorização do Direito Previdenciário, ao se trazer para o bojo da Carta Magna um capítulo versando sobre a Seguridade Social (arts. 194 a 204). A partir deste momento a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde passaram a fazer parte do gênero Seguridade Social, o que não era previsto na Constituição de 1946, que incluía a matéria no título da Ordem Econômica, em um único artigo (165), em que tratava de direitos trabalhistas e previdenciários. Constituindo, dessa forma, um ramo específico do Direito Constitucional, a Seguridade Social se fortaleceu com princípios próprios, aplicáveis aos benefícios previdenciários e assistenciais.

Sobre o tema “Valor dos Benefícios Previdenciários e Assistenciais” podemos encontrar diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988.

Inicialmente, pode-se citar o art. 40, incisos I, II e III e seus parágrafos 3.º, 4.º e 5.º, todos referindo-se à proporcionalidade ou integralidade dos proventos pagos aos Servidores Públicos Civis, de acordo com cada caso específico determinado pela Carta Magna.

O art. 153, § 2.º, II, que versa sobre a impossibilidade de incidência de impostos sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho, também dispõe sobre valores de benefícios. Visa este artigo proteger o valor do benefício pago aos idosos que sobrevivam apenas deste benefício, prevendo a não incidência de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

Encontramos também os incisos II e IV do artigo 194, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º ,4.o, 5.o e 6.o do artigo 201 , mais artigo 202 “caput” e, finalmente, inciso V, do artigo 203, todos da Constituição Federal de l988.

O inciso II, do artigo 194 prescreve que os benefícios e serviços distribuídos entre as populações urbanas e rurais devem ser uniformes e equivalentes. Dessa forma as prestações devem ser uniformes e equivalentes para a população urbana e rural, sendo que a uniformalidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas, e a equivalência toma por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não necessariamente iguais, deverão ser equivalentes, na medida do possível.

Ao igualar as populações da cidade e do campo, corrigiu este artigo um dos defeitos da legislação previdenciária rural, que sempre discriminou o trabalhador rural. Com esse comando constitucional, a Lei n.º 8.213/91 instituiu benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção, em atenção até ao sempre almejado princípio da isonomia.

O inciso IV do já referido artigo l94, da Constituição Federal de 1988, garante a manutenção do valor real do benefício, que deve ser mantido proporcionalmente durante toda a vida do segurado, evitando, assim, a diminuição do poder aquisitivo dos benefícios.

Tal dispositivo foi instituído, tendo em vista a preocupação com a redução dos benefícios previdenciários, pois, no decorrer dos anos, o beneficiário vinha perdendo o poder aquisitivo em virtude da alta inflação.

Dispõe o art. 196 da Constituição que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação .

Com relação ao valor da assistência na Saúde, não se pode e nem se deve apreciar tal questão em razão do custo, nem de seu valor. Aqui, como na Assistência Social, somente o Governo deve arcar com os gastos , apesar de que, excepcionalmente, mas sem também qualquer pagamento por parte do beneficiário, entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos possam participar; e com relação ao valor este é imensurável, uma vez que a saúde constitui um direito assegurado pela constituição impossível de ser quantificado.

O SUS é o motor de todo esse sistema de saúde, tendo sido instituído pelos artigos 198 a 200, da Constituição Federal de 1988. Infelizmente, para a população miserável esse programa, em face da má aplicação dos recursos e corrupção, tem deixado muito a desejar.

O parágrafo 1.º , do art. 201 da mesma Carta estabelece que qualquer pessoa pode participar dos benefícios da Previdência Social, desde que contribua para a mesma, na forma dos planos previdenciários. Isso significa que as portas do órgão estão abertas a qualquer cidadão, empregado ou não. A Constituição, assim, não exige que haja vinculo empregatício do contribuinte, com quem quer que seja. É uma forma de alargar o leque de contribuintes, bem como de estender o benefício a todos que o desejem.

Faz tal artigo referência ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto pela Constituição no parágrafo único do art. 194, estabelece que todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, estando todas as pessoas protegidas contra todos os riscos sociais, não devendo existir restrições.

Esta disposição constitucional visa a proporcionar benefícios a todos, independentemente de terem ou não contribuído. Inclusive estrangeiros residentes no país devem ser contemplados com as disposições da Seguridade Social, e não só para aqueles que exercem atividade remunerada.

Entretanto, não é bem assim que ocorre na prática, pois terão direito aos benefícios e às prestações somente aqueles que se enquadrarem nas situações previstas pela lei, conforme firmado pelo princípio da legalidade verificado anteriormente. Se a lei não reconhecer certo benefício ou este não for estendido a determinada pessoa, não existirá direito às vantagens.

É importante salientar que este princípio é constituído por duas dimensões:

- objetiva: também chamada cobertura, constitui o risco do perecimento, da destruição, prevendo a reparação das conseqüências de todos os eventos estabelecidos por lei;

- subjetiva: ou atendimento, que diz respeito a todas as pessoas que integram a população nacional.

Assim, a chamada universalidade da cobertura deve ser compreendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma determinada contingência humana. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, e não com relação às pessoas envolvidas.

O parágrafo 2.º do mesmo artigo prescreve o reajustamento dos benefícios com a finalidade de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Mas, a forma como o faz, entendemos, é ilusória, visto que os critérios para tal intento serão estabelecidos em leis ordinárias que, diga-se, nem sempre procuram devolver ao trabalhador a real desvalorização da moeda, principalmente, em períodos de inflação violenta e contínua.

Prevê o parágrafo 3.º a correção monetária de todos os salários-de-contribuição, visando, dessa forma, a manutenção do seu valor pago à previdência. O curioso é que o parágrafo 3.º estabelece, constitucionalmente, a correção monetária apenas do salário-contribuição, sem estabelecer a correção monetária do próprio benefício. Assim, pergunta-se: porque não fez a correção, também, com relação aos benefícios ?

O parágrafo 4.º prima outra vez por deixar dúvidas quanto a verdadeira intenção do Poder concedente. Fala em incorporação de ganhos habituais do empregado, a qualquer título, ao salário, para efeito de contribuição, mas a conseqüente repercussão no benefício somente ocorrerá nos casos e na forma da lei ordinária, que poderá minimizar a vantagem do benefício.

O parágrafo 5.º, ao estabelecer um valor mínimo, nada mais fez do que acabar com os vergonhosos benefícios que eram pagos a um grande número de aposentados.

O parágrafo 6.º representa mais uma vitória do aposentado, ao estabelecer constitucionalmente um valor determinado para a gratificação natalina.

De acordo com o disposto no art. 202 da Constituição, assegura-se a aposentadoria, calculando-se o valor do benefício sobre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovando-se a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição, observadas as condições estabelecidas pelos incisos e parágrafos do referido artigo. Prevê este artigo a regra para o cálculo dos proventos devidos aos aposentados, utilizando como critério a idade do beneficiário.

Prevê a Constituição Federal em seus arts. 203 e 204 a Assistência Social. Diferentemente dos planos de Previdência Social , a Assistência Social é para ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição, visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a integração dos capazes no mercado de trabalho; apoio aos deficientes, reintegrando-os na comunidade.

A Assistência Social constitui portanto, segundo Sergio Pinto Martins, “um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado” (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450).

O parágrafo V desse artigo é o coroamento da Constituição de l988, cognominada de “Cidadã”, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência. O valor do benefício, portanto, é imenso, mesmo abstraindo-se o salário mínimo. A população beneficiada é enorme, visto que existe cerca de 30 milhões de miseráveis no país.

Passaremos agora à análise das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-98, que traz profundas mudanças em toda a Seguridade Social.

Inúmeros dispositivos presentes nesta Emenda Constitucional são auto-
Aplicáveis, já valendo, dessa forma, a partir da sua publicação. No entanto, com relação aos demais, a regulamentação dependerá de legislação ordinária ou lei complementar, o que será analisado mais detalhadamente nos comentários de alguns artigos a seguir.

Com relação ao valor dos benefícios previdenciários e assistenciais podemos observar as seguintes alterações.

A acumulação de proventos por parte do servidor, assim como dispõe o art. 37, § 10, instituído pela Emenda Constitucional em tela, fica proibida, não podendo mais haver a acumulação de proventos de aposentadoria do serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive das Forças Armadas e militares dos estados, Territórios e Distrito Federal.

De acordo com este dispositivo fica, então, o servidor impedido de acumular aposentadoria de mais de um regime do serviço público, com exceção dos servidores que ocupam cargos acumuláveis previstos pelo texto constitucional como, por exemplo, o de dois cargos de professor, e dos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da presente Emenda (art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais).

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 foi profundamente alterado pelas alterações da Emenda n. 20.

Com relação ao valor do benefício a principal alteração reside na previsão do equilíbrio financeiro e atuarial deste, previsto pelo caput do art. 40 da Constituição Federal. Com esta alteração, objetiva-se a preservação do valor dos benefícios, que, anteriormente, ficava na dependência do desempenho da economia e na arrecadação de tributos.

Todavia, é importante salientar que inexistem fundos resultantes de capitalização e de poupança capazes de cobrir o pagamento integral dos benefícios dos aposentados e pensionistas do regime, restando para a população a seguinte pergunta: quem pagará a complementação do valor do benefício para que seja alcançado o equilíbrio atuarial ?

No parágrafo 1.º do referido artigo estabelecem-se os requisitos para a aposentadoria dos servidores referidos no caput, que tiveram as seguintes alterações:

- no inciso II, o termo tempo de serviço foi alterado para tempo de contribuição, mudança que com certeza irá acarretar dificuldades de comprovação de tempo, uma vez que além do tempo de serviço, terá o servidor que comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias;

- no inciso III, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), deve estar acompanhada de forma cumulativa com a idade (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem), juntamente com prova do cumprimento de tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício de serviço público, além de 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.


Constitui esta alteração uma das maiores injustiças da Emenda Constitucional n. 20, ferindo de forma agressiva os princípio da igualdade e da justiça, firmados pela nossa Constituição, principalmente, pelos arts. 3.º e 5.º.

Imaginemos uma caso em que um servidor começa a trabalhar e contribuir bem cedo, com 16 anos de idade. De acordo com esta alteração, aos 46 anos este servidor terá cumprido o seu tempo de contribuição, mas não terá a idade mínima de 60 anos, quando, após 44 anos de árduo trabalho, desgastado e cansado, poderá se aposentar, provavelmente, com um provento de valor muito reduzido e insuficiente até para sua subsistência.

Em contrapartida, imaginemos agora um caso em que um servidor, com uma situação econômica melhor que o anterior, começa a trabalhar apenas aos 26 anos idade. Com a alteração da Emenda, este servidor cumprirá o seu tempo de contribuição aos 56 anos de idade, restando-lhe apenas 04 anos para que se verifique a idade mínima para sua aposentadoria, contribuindo, dessa maneira, ­10­ anos a menos que o servidor anterior.

Prevê o caput do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança à propriedade...”. Rui Barbosa em sua obra inesquecível Oração aos moços afirma que “a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

Preserva este princípio a condição específica de cada cidadão, de cada indivíduo de nossa sociedade que deve ser tratado de maneira igualitária pela sociedade e, principalmente, pelo governo. Porque, então, não se preserva o direito de requerer os valores dos benefícios de maneira igualitária, justa e democrática ?

Na atual legislação os valores das aposentadorias e pensões são calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens de caráter permanente, nunca podendo, todavia, exceder o valor dessa remuneração.

É assim que a questão dos valores das aposentadorias ficou regulada nos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição, que teve por objetivo vincular, em regra, o valor do benefício ao da remuneração, buscando preservar qualidade de vida do aposentado, acostumado a receber tais valores.

Com a Emenda n. 20 da constituição, criou-se no art. 40 o § 7.º que versa sobre a pensão por morte, prevista pelo antigo § 5.º do mesmo artigo. De acordo com esse parágrafo a pensão será devida ao dependente do servidor, cujo valor do benefício deverá ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido.

O parágrafo 8.º do referido artigo constitui uma importante referência ao princípio da igualdade ao garantir a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade aos aposentados e pensionistas que tenham exercido as mesmas atividades dos servidores ativos beneficiados.

Em seguida, a modificação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, trata do teto salarial, prescrito no parágrafo 11 do art. 40 da Constituição.

Esta questão depende de uma análise conjunta com a disposição inscrita no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 19, de 05-06-1998.

Além do mais, para que o teto possa vigorar em relação a todos os poderes públicos, o valor do mesmo depende ainda da aprovação da norma infraconstitucional que, mediante consenso dos três Poderes, irá estabelecer um valor definitivo para tal benefício.

Por outro lado, a imposição de teto em relação aos proventos dos atuais servidores públicos já aposentados e servidores já efetivos ao tempo da promulgação da presente Emenda Constitucional, acreditamos, deverá ser objeto de questionamentos judiciais, com invocação da regra constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, entre outros.

O princípio do direito adquirido, previsto pela Constituição em seu art. 5.º, II, é significativa importância na Previdência Social, principalmente no que diz respeito às aposentadorias.

O segurado, por exemplo, adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la, sendo, dessa forma, regulada pela lei vigente naquele momento. Qualquer alteração posterior que venha a modificar as regras que valiam no momento da percepção do benefício, ofenderiam o direito adquirido, devendo, portanto, ser mantidos os valores de acordo com a lei anterior.

É importante observar que o disposto no art. 17 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) que indica que contra a Constituição não há direito adquirido, já se exauriu, por ter sido norma transitória, tendo prevalecido somente quando da passagem da Constituição anterior para a de 1988.

Com o parágrafo 13 da presente emenda foi constitucionalizada a aplicação das regras gerias de previdência social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicando-se-lhes, outrossim, as regras referentes aos valores dos benefícios previdenciários.

Os parágrafos 14, 15 e 16 do art. 40, constituem uma alteração que permite a instituição de previdência complementar para a cobertura de benefícios de valor superior ao limite fixado para o regime geral, podendo ser aplicado nos três níveis da administração pública. É importante lembrar que as regras gerais deste tipo de regime ainda deverão ser reguladas por lei complementar específica para a questão.

O art. 73, § 3.º foi alterado pela Emenda Constitucional e prevê agora que aos Ministros do Tribunal de Contas da União e aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se, quanto à aposentadoria e, conseqüentemente, quanto ao valor dos proventos, as regras previstas pelo art. 40 da Constituição.

O art. 153, § 2.º, II, que versava sobre a impossibilidade de incidência de impostos sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho, foi suprimido do texto constitucional. Tal alteração visa ampliar a arrecadação do governo, uma vez que os impostos voltarão a ser cobrados destes idosos, diminuindo a valor dos benefícios, comprovando, assim, a absoluta falta de respeito do atual governo com essa classe social, que na maioria das vezes, por sua fraqueza política, acaba pagando pela irresponsabilidade de outros.

Em seguida, o art. 167, XI, determina a impossibilidade da utilização dos recursos provenientes de contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social conforme estabelece o art. 201.

Para reconhecer esta irredutibilidade o constituinte assegurou “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”, assim como determina o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, conforme estabelecido pela alteração dada pelo art. 1.º da Emenda n. 20, de 15-12-1998.

Todavia, o critério de reajuste, nos termos da art. 201, depende de lei ordinária, sendo os valores reajustados “nos casos e na forma da lei”. Esta determinação, dependendo da vontade política ou interesses do Poder Executivo, pode permitir que o reajuste não adote métodos ou índices que reflitam a variação real da inflação, o que certamente acarretará perdas reais ao segurado. Em contrapartida a esta determinação vaga, indefinida, pode-se citar o art. 40, § 8.º (redação conforme alteração dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n. 20) da própria Constituição Federal, que consigna a irredutibilidade dos proventos da aposentadoria dos servidores públicos civis de forma clara e direta, sem deixar espaços, ao menos por enquanto, a possíveis alterações contrárias ao interesse do beneficiado.

Com relação ao salário família, após a publicação dessa Emenda, apenas o trabalhador de “baixa-renda” terá direito ao salário-família por dependente. No entanto, deixa-se para a legislação complementar a fixação dos valores que caracterizam a baixa renda. Por sua vez, até que seja feita esta definição, a Emenda já estabelece no art. 13 que o esse benefício será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos conforme disposto na lei.

Além dos servidores públicos civis e equiparados, as alterações alcançam os trabalhadores da iniciativa privada e equiparados. Até a presente Emenda, o sistema de cálculo do salário-de-benefício e dos valores das aposentadorias e pensões constava da Constituição Federal, cuja regra estava prevista pelo art. 202 da Constituição. Este sistema foi suprimido pelas alterações previstas pela Emenda, sendo que, atualmente, a matéria é regida apenas pela Lei n. 8.213/91, lei ordinária, que pode ser facilmente alterada, causando uma instabilidade no sistema que fica desprovido de segurança jurídica.

Ao estabelecer tal alteração o Governo Federal teve por objetivo permitir a modificação do sistema de cálculo de acordo com seus interesses, podendo, assim, ampliar a base de cálculo e conseqüentemente reduzir o valor final dos benefícios.

A reforma da previdência social constante da presente Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998 viola constantemente expectativas de direitos, desrespeitando o valor fundamental da Seguridade Social: a segurança.

O Direito da Seguridade Social, nas palavras do autor Sergio Pinto Martins, “é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 41).

Qualquer seguro social estabelecido com respeito a regras e princípios elementares deve respeitar as expectativas construídas por gerações de trabalhadores, o que foi totalmente suprimido pela atual reforma.

Com esta reforma o governo busca a extinção da previdência social baseada em fundamentos e princípios sólidos, optando pelo retrocesso no processo histórico, com a exaltação do modelo simplificado da poupança individual.

Os princípios constituem toda a base da ciência jurídica; os “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência” (Os cânones do direito administrativo, José Cretella Jr., Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, n.º 97, p. 7).

Nas lições sempre incisivas de Miguel Reale, “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis” (Lições preliminares de direito, Miguel Reale, São Paulo, 4.ª ed., Ed. Saraiva, 1997, pág. 299).

Ainda na explicação do conceito de princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta-se muito esclarecedor ao grafar que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Assim, o desrespeito claro de princípios básicos da Seguridade Social demonstram a total incompatibilidade de tal reforma com os alicerces de um Estado social e democrático de Direito que o Brasil visa alcançar.


Essa emenda representa uma verdadeira revolução no sistema previdenciário do país, passando por sobre vários direitos e expectativas que haviam sido conquistados pela classe trabalhadora nos últimos anos, principalmente na Constituição de 1988.

Assim, resumidamente, a Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998 apresenta como alterações mais significativas as descritas nos parágrafos seguintes.

Com relação ao valor dos benefícios ocorreram sensíveis modificações nos artigos 201 a 204.

O artigo 201 cuida da nova organização da previdência social, destacando ser ela de caráter contributivo e de filiação obrigatória, deixando claro, também, que deverão ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, obedecendo, para isso, nos termos de leis ordinárias a serem editadas, as normas gerais estabelecidas nos seus itens e parágrafos. Constitui uma tentativa válida para tentar-se evitar os constantes assaltos àquele instituto, praticados, muitas vezes, pelos próprios diretores, coligados com advogados, funcionários e até juizes.

Na concessão de benefícios o inciso I do referido artigo já reduz o que anteriormente era concedido, retirando a cobertura por acidente de trabalho; o inciso II mantém, sem qualquer alteração, a proteção à maternidade; o inciso III não altera a proteção ao trabalhador desempregado involuntariamente; o inciso IV, ao invés de prever simples ajuda, concede salário-família e auxílio-reclusão para dependentes dos segurados de baixa renda; a pensão por morte de segurado passa a ter, como piso, um salário mínimo; foi acrescentado o § 1.º, proibindo a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados casos de atividades exercidas sob condições especiais, a serem definidos em lei complementar; o § 2.º repete o que já constava do anterior § 5.º, assegurando que nenhum benefício terá valor inferior a um salário-mínimo; o § 3.º retirou a exigência constante do mesmo parágrafo anterior de que todos os salários e contribuição considerados no cálculo de benefícios devessem ser corrigidos monetariamente: com a redação dada pela Emenda Constitucional, eles serão atualizados como estabelecer a lei, da mesma forma que o reajustamento do benefício (art. 201, § 4.º); no § 6.º, anterior também, o valor da gratificação natalina ficou o mesmo: proventos do mês de dezembro de cada ano.

Mais, o § 5.º proíbe a percepção de valor outro que não o do regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, àqueles que participem de regime próprio de previdência.



As maiores alterações ocorridas, todavia, no capítulo em comento, se deram no artigo 202, que, além de institucionalizar o regime complementar de previdência privada, incluiu os servidores públicos, possibilitando também aos Estados Membros a constituírem Fundos Integrados, mediante lei.

O anterior artigo 202 ao assegurar a aposentadoria, nos termos da lei, já estabelecia a forma de cálculo do benefício; isso, no “caput”; na Emenda Constitucional em foco, a mesma norma passou a constar do § 7.º, assegurando, tão somente, a aposentadoria nos termos de futura lei, obedecidas condições constantes de itens e parágrafos subseqüentes, o que irá, certamente, prejudicar o trabalhador .

A forma de cálculo do benefício, fundamentalmente, desapareceu do texto constitucional.

Por outro lado foi fixado critério, até então inexistente, conjugando o tempo de contribuição com o de serviço, dificultando, além do mais, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, inclusive quanto à forma de prova da atividade remunerada.

Não há mais valores para aposentadorias por idade e proporcional, visto que as mesmas foram expurgadas da Constituição. Mais uma agressão a direitos outorgados pela Carta de 1988.

Acima, alertamos sobre a exclusão de benefício por acidente de trabalho (art.201, inciso I). Entretanto, no § l0.º, do artigo 202, ficou estabelecido que a lei disciplinará a cobertura desse risco, sem ditar normas sobre a fixação do valor, bem como autorizando a concorrência do setor privado

Norma que também repercutirá no valor do benefício encontra-se expressa no § 2.º, do discutido artigo 202, prescrevendo que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, não só para efeito de contribuição, como também para conseqüente repercussão em benefícios.

A Constituição de 1988 ,no § 7.º do artigo 201 , previa a manutenção de seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

A Emenda Constitucional n.20 retirou da Previdência Social esse encargo, transferindo-o ao setor privado; é o que consigna o artigo 202, nos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Por sua vez, o artigo 2.º, da Emenda Constitucional n. 20, acrescenta à Constituição, nas Disposições Constitucionais Gerais, os artigos 248, 249 e 250, sendo que o primeiro fixa um valor máximo para os benefícios pagos, que a qualquer título, não poderão exceder os limites fixados no art. 37, XI (teto) ; os dois outros artigos cuidam de assegurar recursos para pagamento dos benefícios.

O artigo 3.º estendeu aos funcionários públicos federais o regime geral de previdência social, resguardando aqueles que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, os direitos com base nos critérios da legislação então vigente. Com isso ,os já com direito adquirido, conseguiram escapar do disposto no artigo 14, que fixa o benefício máximo em R$ 1.200,00. Os demais artigos, até o artigo 15, impõem regras aos mesmos funcionários, que, certamente, irão ao Poder Judiciário, provocando muita discussão sobre a controvertida matéria.

Um dos princípios constitucional ofendido pela Emenda, assim com já salientado anteriormente, é o da isonomia, uma vez que grande massa operária começa a trabalhar aos 14 anos. Com o limite mínimo de idade para se aposentar, essa massa será, sem sombra de dúvida, mesmo sendo igual aos demais, tratada diversamente, pois terão que contribuir e trabalhar por mais anos. Por outro lado, o conceito de justiça que é um dos ingredientes do princípio constitucional de solidariedade parece que também foi infringido com a imposição constante dos incisos I e II, do artigo 202, na nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20.

Com relação aos direitos sociais dos trabalhadores, parece que o Estado, transferindo parcela da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios à iniciativa privada, descumpriu, também, parcialmente, o mandamento constitucional constante do artigo 6.º, qual seja, a segurança. Empresas privadas (Fundos de Pensões- a quem serão encaminhados empregados e servidores públicos para a aposentadoria complementar) estarão sempre sujeitas às regras do mercado, não estando, portanto, imunes à falência.

Dessa forma, poderá ocorrer que, após anos de contribuição, se vejam trabalhadores e funcionários públicos, como se diz popularmente, na rua da amargura, abandonados pelo Estado e sem ter a quem recorrer. E note-se que na redação da Constituição de l988 a aposentadoria complementar era patrocinada, através de seguro coletivo, facultativo, mediante contribuições adicionais, pela própria previdência social estatal.



TÍTULO II – Salário-de-benefício: conceito, função dentro da estrutura da norma jurídica previdenciária, forma de cálculo e salário de contribuição.


Feitas as imprescindíveis consideração supra, passa-se agora ao exame do salário-de-benefício propriamente dito, que se rege pelas determinações contidas na Lei n.º 8.213/91, artigos 28 a 32.

Pois bem. Salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, com exceção do salário-família e do salário-maternidade (artigo 28, Lei n.º 8.213/91). Está aí sua função dentro da estrutura da norma jurídica previdenciária - base de cálculo para apuração do valor dos benefícios de prestação continuada.

Dispõe ainda o artigo 29 da Lei nº8.213/91: “O salário-de-benefícios consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.

No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo acima previsto, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados (artigo 29, § 1º da Lei supra mencionada).

Já, se, porventura, dentro dos últimos quatro anos o segurado tiver pago menos de 36 (trinta e seis) contribuições, ressalvado o caso acima, o seu salário-de-benefício corresponderá à média aritmética dos recolhimentos realizados, para efeito de cálculo de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Outrossim, segundo disposto no § 2º da Lei n.º 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem, tampouco, superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Abre-se aqui um parêntese, a fim de se conceituar salário-de-contribuição, presente na regra acima.

A lei considera salário-de-contribuição segundo o tipo de trabalho exercido pelo segurado, a saber: para o empregado comum, o trabalhador temporário e o trabalhador avulso, a remuneração efetivamente recebida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades (alimentação, habitação, etc.); para o empregado doméstico, a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; e, para o trabalhador autônomo, o equiparado a autônomo, o empresário e o segurado facultativo, o salário base, que, por sua vez, não tem qualquer relação com ganhos do trabalho.

Referido salário-de-contribuição, possui um limite mínimo, que corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, inexistindo esse, ao salário mínimo; e um limite máximo, que é fixado pela lei e reajustado na mesma época e pelos mesmos índices do reajustamento dos benefícios.

Fecha-se o parêntese, e retoma-se o salário-de-benefício.

Para fins de cálculo do salário-de-benefício, são considerados os ganhos habituais do segurado empregado, o qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre as quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (artigo 29, § 3º, Lei em referência).

Por outro lado, não se consideram, para cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela Legislação do Trabalho, de sentença normativa ou reajustamento salarial obtido pela respectiva categoria (§ 4º), funcionado esse dispositivo como forma de frustração a procedimentos com vista a majorar o salário-de-benefício.

Acrescenta-se ainda que, se no período básico para cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios e, geral, não podendo, por óbvio, ser inferior ao valor de um salário mínimo (§ 5º).

O artigo 31 da mesma Lei, prevê que “o valor mensal do auxílio-acidente que integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º”.


TÍTULO III - Salário-de-benefício nas atividades concomitantes.


Dispõe o artigo 32 da Lei n.º 8.213/91, em seu caput: “O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto na artigo 29 e as normas seguintes...”

Assim, satisfazendo o segurado, em relação a cada atividade, as condições do benefícios requeridos, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição (inciso I, art., supra transcrito).

Porém, se não forem satisfeitas as condições em relação a cada atividade (inciso II), o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: (i) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; (ii) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição, e os do período de carência do benefício requerido.

Em se tratando de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea (ii) do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Há duas ressalvas previstas em lei.

A primeira salienta que o disposto no artigo 32 não se aplica ao segurado que, em desobediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribui apenas por uma das atividades concomitantes (§ 1º).

A Segunda esclarece que não se aplicam as disposições do artigo supra ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário (§ 2º).


TÍTULO IV – Valores dos benefícios.


Como dantes já salientado, por benefício entendemos ser a prestação pecuniária devida pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas. Através desta atuação, a Previdência cumpre uma de suas finalidades essenciais, que é a proteção.

Assim, por analogia, teremos que o valor do benefício será o montante devido pela Previdência aos segurados ou seus dependentes. Em outras palavras, é a quantidade de dinheiro percebida pelo beneficiário.

Assim, os direitos subjetivos dos quais são titulares os segurados e seus descendentes, direitos esses que advém da relação de proteção estabelecida por lei e que vinculam essas determinadas pessoas à Previdência Social - cuja função/dever é de, satisfeitos os requisitos necessários, adimplir essas prestações (diga-se, benefícios) -, transformam-se em benefícios e conseqüentes prestações de proteção quando verificadas certas condições estabelecidas por lei.

Logo, o direito de usufruir benefícios previdenciários está intimamente ligado à ocorrência de condições fáticas, as quais, somente se verificadas serão capazes de gerar efeitos na esfera previdenciária e possibilitar o beneficiário (aquele que exerce atividade remunerada e está filiado à Previdência Social) de pretender referida prestação.

Conforme depreendemos da leitura do art. 28 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de prestação continuada, com exceção do salário-família e do salário-maternidade, deverá ser calculado com base no salário-de-benefício.

Cumpre-nos então conceituar o que seja "salário-de-benefício". Este, como bem nos ensina Antonio Carlos de Oliveira, "é o valor básico para se calcular a renda mensal dos benefícios de prestação continuada..." e "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4A. EDIÇÃO, LTR, São Paulo, 1998, página 77).

É o que a princípio prevê o art. 29 da Lei 8.213/91, especificando, caso a caso como se procederá ao cálculo do salário-de-benefício.

Assim, caso trate-se de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, tendo o segurado efetuado menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo mencionado, o salário-de-benefício irá corresponder a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados (Lei 8.213/91, art. 29, parágrafo 1o.).

Deste modo, se foram feitas 22 (vinte e duas) contribuições no aludido período, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor do benefício, ou seja, o salário-de-benefício será de 1/24 (um vinte e quatro avos) de R$ 6.600,00, que irá equivaler a R$ 275,00.

Apenas a título ilustrativo, salientamos que, atualmente, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria, ou, na inexistência deste, ao salário mínimo em vigor. Já o limite máximo é de R$ 1.031,87, fixado por lei.

O parágrafo 2o. deste mesmo dispositivo legal determina que o valor do salário-de-benefício nunca será menor do que o valor do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Por conseqüência, teremos que o valor a ser percebido pelo beneficiário irá flutuar entre R$ 120,00 e R$ 1.031,87.

O parágrafo 3o. do art. 29 da Lei 8.213/91 declara que para o cálculo do salário-de-benefício deverão ser considerados os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto a gratificação natalina.

Reza o parágrafo 4o. deste dispositivo que não serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que excedam o limite legal, mesmo que se tratem daqueles voluntariamente concedidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Exceção é feita nos casos em que for homologado pela Justiça do Trabalho, e resultante de promoção regulada pelas normas gerais da empresa, admitida pela legislação trabalhista, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

Estamos diante de uma precaução do legislador, visando a evitar simulações com vistas a tornar maior o salário-de-benefício.

Por fim, o parágrafo 5o. informa que, se no período de cálculo, o segurado percebeu benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, neste período, o salário-de-benefício que serviu de base para se calcular a renda mensal, sofrendo reajustes nas mesma épocas e bases dos benefícios em geral, nunca sendo inferior ao valor de um salário mínimo.

Caso o segurado contribua em razão de exercer atividades concomitantes, este terá seu salário-de-benefício calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período de cálculo.

A Constituição Federal, em seu art. 201, parágrafo 2o. garante o reajustamento dos benefícios, visando a preservar seu valor real.

No Título III, Capítulo II, Seção IV da Lei 8.213/91, o legislador trata do reajustamento do valor dos benefícios.

Assim, temos que estes deverão ser reajustados para que se preserve, permanentemente, o valor real da data de sua concessão (art. 41, I).

Mais uma vez, numa tentativa de proteger o pólo mais tênue da relação, o art. 41, parágrafo 1o. determina que, se mesmo utilizando-se dos índices de reajuste ordinários, constate-se perda, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor reajuste extraordinário, fazendo igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

De acordo com o parágrafo 3o. deste dispositivo, temos que o benefício reajustado, em hipótese alguma, poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitando-se, obviamente, os direitos adquiridos.

Mais uma vez, observamos a existência de um teto máximo imposto pelo legislador.

Estabelece ainda este artigo que os benefícios deverão ser pagos entre o 1o. e o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, distribuindo-se proporcionalmente o número de beneficiários por dia de pagamento (parágrafo 4o.).

A segunda parte deste dispositivo nada mais visa do que a questões práticas, evitando tumulto excessivo nos bancos, quando do recebimento do valor devido pela Previdência ao beneficiário.

Prevê o parágrafo 5o. que em caso de "comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social", o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar que o pagamento dos benefícios se faça entre o primeiro e o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, devendo-se voltar ao normal "tão logo superadas as dificuldades".

Aqui temos uma hipótese de prejuízo aos direitos do beneficiário, que poderá ficar a mercê de "dificuldades" do INSS. Errou o legislador ao utilizar de conceitos vagos, que permitem amplíssima interpretação.

Dispõe o parágrafo 6o. deste dispositivo legal que o primeiro pagamento da renda mensal dar-se-á em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.

Trata-se de prazo meramente estruturatório permitindo à Previdência fazer frente às exigências do grande número de beneficiários por ela protegidos.

Em síntese, percebemos que o valor dos benefícios está sujeito a um teto mínimo e máximo, variável de acordo com o valor do salário-de-contribuição, tendo tido o legislador o cuidado de tentar mantê-lo sempre com valor real.





Classificação dos benefícios.


Há três classificações dos benefícios previdenciários, elencadas pela Doutrina.

A primeira delas, classifica-os em:

a) benefícios de prestação instantânea, consistentes no pagamento de uma única cota ao beneficiário;

b) benefícios de prestação continuada, consistentes nos pagamentos mensais sucessivos, por um certo tempo (auxílio-doença) ou por todo o tempo em que ele viver (pensão por morte).

Já a segunda classificação possível, difere:

a) benefícios privativos dos segurados (auxílio-doença, aposentadoria por tempo de serviço);

b) benefícios privativos dos dependentes (auxílio-reclusão).

E, finalmente, a terceira classificação pauta-se da seguinte maneira:

a) benefícios comuns, aqueles devidos aos segurados em geral, independentemente da categoria a que pertencem;

b) benefícios acidentários, devidos apenas e tão somente aos segurados vítimas de acidente do trabalho e privativos aos empregados comuns (regidos pela CLT).




Espécies de benefícios.

O artigo 18 da Lei 8.213/91 elenca as espécies de benefícios e dispõe: “O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (revogado pela Lei n.º 8.870, de 15.04.94)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III – quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.

Período de carência.


O número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, chama-se período de carência (art. 24, Lei n.º 8.213/91).

Nos termos da Lei, conta-se (i) a data da filiação à Previdência Social para os segurados empregados comuns, trabalhadores temporários e trabalhadores avulsos, e (ii) a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso para os segurados empregados domésticos, empresários, trabalhadores autônomos, trabalhadores equiparados a autônomos, segurados especiais e facultativos.

Por sua vez, são dois os períodos de carência previstos (art. 25 e incisos da Lei supra citada):

a) de 12 (doze) contribuições mensais, para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

b) de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para aposentadorias por idade, tempo de serviço, e especial.

Segundo Wladimir Novaes Martinez, a exigência de haver o segurado pago um determinado número mínimo de contribuições para fazer jus ao recebimento do benefício, justifica-se, plenamente, como “condição mínima de sustentação econômica do sistema”.

Vale ressaltar ainda que os demais tipos de benefícios que acima não se encontram não necessitam do período de carência para sua concessão, isto é, independem do pagamento mínimo por parte do segurado para o seu recebimento se verificadas as condições para tanto.

É interessante também deixar aqui consignado que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez, podem ser concedidos independentemente da carência necessária nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como de ser o segurado, após sua filiação à Previdência Social acometido de alguma das doenças consideradas graves pela lei.


TÍTULO V – Renda mensal.


Constitui a renda mensal do benefício uma forma de substituição do salário-contribuição do segurado ou do rendimento de seu trabalho.

Até 1966 a renda mensal era de até 5 salários mínimos regionais, sendo que a partir da vigência do Decreto-lei n.º 66 passou a ser de 10 salários mínimos. Em 1973, com a Lei n.º 5.890 deste mesmo ano, a renda mensal máxima passou a ser de 20 salários mínimos, o que foi alterado em seguida com a edição da Lei n.º 6.205/75, que alterou tal limite para 20 vezes o maior valor de referência, tendo a renda mensal como cálculo um valor decretado pelo Presidente da República e modificado a cada 12 meses nas ocasiões da mudança do salário mínimo.

Em seguida, tal limite foi alterado para o limite máximo de contribuição em 20 vezes o maior piso legal vigente (Lei n.º 6.950/81), criando-se o maior valor-teto de 20 salários mínimos e o menor valor-teto de 10 salários mínimos. O art. 136 da Lei n.º 8.213 eliminou o menor e o maior valor-teto para o cálculo do salário-de-benefício, a partir de 06 de outubro de 1988 (art. 275 do Decreto 611).

A Constituição Federal de 1988 já previa em seu art. 201, § 5.º, que nenhum benefício que substitua o salário-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente. Com as alterações da Emenda Constitucional n. 20 este artigo foi mantido, sendo alterado apenas o seu posicionamento no texto legal, sendo que agora tal disposição está prevista no § 2.º do mesmo artigo, demonstrando o interesse, ou pelo menos a tentativa do legislador em preservar um valor mínimo para tal benefício.

Assim, finalmente, pode-se estabelecer que a renda mensal não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição.

Com relação ao cálculo da renda mensal do benefício deverão ser computados:

- “para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

- para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria. O item fala na observância do valor do auxílio-acidente para o cálculo de aposentadoria e não de outros benefícios ;


- para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. É o que ocorre com o doméstico, o empresário, o autônomo e equiparado a autônomo e o segurado facultativo” (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 311).

É importante lembrar que caso o segurado empregado ou trabalhador avulso não puderem comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período verificado para cálculo, será concedida a renda mensal no valor mínimo. Entretanto, com uma possível comprovação posterior daqueles, o valor será recalculado, sendo que esta nova renda mensal calculada substituirá aquela que prevalecia até então, sem efeito retroativo, prejudicando, dessa maneira, sensivelmente o segurado que não terá direito ao que realmente lhe era garantido.

Outrossim, deve-se salientar que de acordo com o art. 58 do Decreto n.º 2.172 o tempo de serviço do segurado, conforme descrito para a aposentadoria por tempo de serviço, deve ser levado em conta para o cálculo da renda mensal.

Para o cálculo da renda mensal instituiu-se uma regra bem prática que pode ser expressa da seguinte forma: RMI = SB X coeficiente, onde RMI é a renda mensal mínima; SB é o salário-de-benefício; e o coeficiente a percentagem que incide sobre o salário-de-benefício.

Por exemplo, no caso de aposentadoria por invalidez calcula-se a renda mensal utilizando-se como coeficiente a percentagem de 100 % incidente sobre o salário-de-benefício; ou então, no caso de auxílio-acidente, por exemplo, calcula-se com base no coeficiente de 50 % incidente sobre o valor do salário-de-benefício.

Finalmente, deve-se ressaltar que para o segurado especial (parceiro, meeiro etc.) é garantida a concessão:

- “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que haja comprovação de exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua;

- dos benefícios assegurados no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, desde que contribuam facultativamente” (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 312).


TÍTULO VI – Assistência social.

·Origem histórica
A técnica de Assistência Social precedeu à de Previdência Social.


Teve início com comunidades, associações, onde pessoas embuídas de solidariedade, ajudavam seus membros em caso de doenças, morte, acidentes de trabalho.
As primeiras experiências históricas foram a Lei dos Pobres espanhola, em 1531 e a Lei dos Pobres inglesa, em 1601.

A assistência que era organizada por entidades privadas, passa a ser controlada pelo Poder Público.
No Brasil, a assistência social teve o seguinte traçado: primeiramente, a Lei 6.439/77, art. 9.º, que dispunha sobre a Legião Brasileira de Assistência (LBA), seguida pela CF - 88, nos artigos 203 e 204.. Posteriormente, veio a Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Após, promulgou-se o Decreto n.º 1.330/94, que regulamentou o benefício da prestação continuada., seguido pelo Decreto n.º 1.744/95, que regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa deficiente e ao idoso; revogou o Decreto n.º 1330/94.

LEI 8.742/93
· Conceito

WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, entende a assistência social como o "conjunto de atividades particulares e estatais vocacionadas para o atendimento de hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em prestações mínimas em dinheiro, serviços de saúde, fornecimento de alimentos e outras atenções conforme a capacidade do gestor".

A nossa Constituição Federal de 1988, não a definiu; antes, a descreveu: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (CF, art. 203 e Lei 8.742/93, art. 2.º, caput).

Sua lei básica, a Lei 8.742/93, em seu art. 1.º a define como sendo um direito do cidadão e dever do Estado, como Política de Seguridade Social não contributiva, que proverá os mínimos sociais, e que será realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública, juntamente com as da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas.

Conclui SERGIO PINTO MARTINS, a definindo, em um primeiro momento, como uma espécie do Direito de Seguridade Social, para mais tarde a conceituar como "um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado".

Bem delineados ficam alguns elementos da assistência social, a distinguindo da previdência social. Em primeiro lugar, independe de prévia contribuição do assistido, ao contrário do que sucede com o beneficiado na previdência social. Não é só prestada por entidades públicas, mas sim por instituições de beneficência e de assistência social, privadas e públicas. Entendam-se estas últimas como as que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 8.742/93, tanto como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, todas sem fins lucrativos.

A Seguridade Social se completa, atendendo a Assistência Social aqueles que não são atendidos pela Previdência Social.

· Objetivos

Além dos mencionados no art. 203 da CF, coligados com os do art. 2.º, caput, há o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Na sábia lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, a assistência social "não tem por escopo erradicar ou lutar contra a miséria; não é tarefa da eitos sociais, para que o assistido seja alcançado pelas demais políticas públicas (II); respeito à dignidade do cidadão, vedando-se qualquer comprovação de necessidade que possa lhe causar vexame (III) ; igualdade de direitos no acesso (IV), que foi aprimorado mais uma vez com o Decreto n.º 1744/95, que inclui os portadores de deficiência física e idosos; por fim, a divulgação ampla dos benefícios, bem como dos programas adotados, para que ninguém alegue não saber ou fique excluído (V).

· Diretrizes

São as linhas mestras, o norte a ser seguido pelas normas de assistência social. São três, de acordo com o que dispõe o art. 5.º da Lei 8.742/93: descentralização político administrativa para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo (I); participação da população, por meio de representação, para que auxilie a elaboração de políticas públicas e a sua fiscalização (II); por último, a enfatização da responsabilidade estatal como condutor na política de assist6encia em cada esfera de governo (III).

· Organização e gestão

Correspondem aos dispositivos 6.º ao 19. Atribuem quais serão as tarefas da União (art. 12), aos Estados (art. 13), aos Municípios (art. 15), ao Distrito Federal (art. 14), bem como do Conselho Nacional de Assistência Social (art. 18), que entre outros deveres deve aprovar a Política Nacional de Assistência Social (I), bem como estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar seu regimento interno (XIII).Por último, elenca a competência do órgão da Administração Pública federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (art. 19).

· Custeio

Conforme a CF-88, as verbas estão incluídas principalmente no orçamento da seguridade social.

Quando a entidade beneficente de assistência social é imune à contribuição, recursos usualmente canalizados para a Previdência Social são dessa forma indiretamente consumidos.

O financiamento será feito com recursos das pessoas políticas, das contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal, bem como daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência - FNAS (art. 28, caput).

Os artigos 27, 29 e 30 postulam outras providências no tocante ao custeio e ao financiamento.

· Serviços

Os serviços assistenciais são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei (art. 23).

Dividem-se em duas espécies: serviço social - que visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, inclusive por meio de obtenção de outros recursos sociais da comunidade, além da celebração de convênios, acordos e credenciamentos - e habilitação e reabilitação profissional, que tem por objetivo proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação ou (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

· Benefícios

Tais benefícios independem de contribuição do necessitado. Dividem-se em dois grupos: os de prestação continuada e os de natureza eventual.

O de natureza continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). Trata-se de uma prestação de assistência social prevista no inciso V, do art. 203 da Constituição.

O Decreto n.º 1.744/95 regulamentou a renda mensal vitalícia. Inicialmente, a denominação empregada para o benefício em questão era "amparo previdenciário" (Lei 6.179/74 ). Depois, passou a ser utilizada a denominação "renda mensal vitalícia", sendo que o art. 139 da Lei 8.213 assim se expressou. Por fim, o art. 20 da Lei n.º 8742 passou a usar a denominação benefício de prestação continuada.

O beneficiário não precisa ter contribuído para a seguridade social, desde que não tenha outra fonte de renda.

O limite de 70 anos não é inconstitucional, pois o próprio dispositivo constitucional (art. 203, V da CF) declarou que o beneficio será disposto em lei, que inclusive terá que definir o que é idoso.

Incapaz de promover o sustento será aquele cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3.º).

É vedada a acumulação com qualquer outro benefício (§ 4.º).

Tal espécie de benefício deve ser revisto a cada 2 anos para avaliação das condições necessárias à concessão do benefício (art. 21, caput).

Quanto ao de natureza eventual, pode-se dizer que são os que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

O auxílio-natalidade era devido, após 12 contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. O benefício era no valor de uma parcela única de Cr$ 5.000,00. As empresas com mias de 10 empregados deveriam pagar o auxílio diretamente ao beneficiário, até 48 horas após a apresentação da certidão de nascimento. A empresa compensaria o valor adiantado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 14 da Lei n.º 8.213).

O auxílio-funeral era devido por morte do segurado com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00. Seria pago ao executor do funeral em valor em valor não excedente a Cr$ 17.000,00. o executor dependente do segurado receberá o valor máximo anteriormente previsto (art. 141 da Lei n.º 8.213).

No entanto, esses benefícios perderam eficácia a partir de 1/1/96, sendo revogados pelo art. 15 da lei n.º 9.258/97.

Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

· Programas de assistência social

São as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei (art. 24, caput).

· Projetos de enfrentamento da pobreza

Compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social (art. 25).

O incentivo assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais (art. 26).

· Disposições transitórias

As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais (art. 36).

Relação jurídica de assistência social

· Princípios aplicáveis

São eles: a) necessidade; b) incapacidade contributiva; c) custeio indireto; d) desproporção entre necessidade e proteção; e) disponibilidade de recursos; f) facultatividade de ingresso; g) informalidade do procedimento; h) igualdade de situação entre os beneficiários e i) direito subjetivo às prestações.

· Regras de interpretação

Aplicam-se o in dubio pro misero, o da norma mais favorável, da interpretação extensiva da lei, e principalmente, o do sentido social da lei.


TÍTULO VII – Jurisprudência.


Nº do Processo:
RO - 89.01.09488-6 /DF ; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
Relator:
JUIZ ALOÍSIO PALMEIRA (123 )
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DJ 20 /10 /1997 P.86941
Ementa:
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA. SALÁRIO IN NATURA. MORADIA. CARGA HORÁRIA.
ISONOMIA. ACRÉSCIMO DE 20% AO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença fundamentada com base em fatos e circunstâncias constantes
nos autos, de conhecimento público, ainda que não alegados pelas
partes, não contém julgamento extra petita.
Cessadas as circunstâncias e peculiaridades locais que autorizavam
benefício de moradia, em Manaus, nada obsta ao empregador
cancelamento da referida vantagem, em virtude de transferência do
empregado para Brasília.
A Lei n.º 4.860, de 26 de novembro de 1965, dispõe sobre o regime de
trabalho nos portos organizados e autoriza horários de trabalho
diferentes nos diversos setores, tendo em vista especificidade dos
serviços desenvolvidos.
Data da Decisão:
10 /09 /1996
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Indexação:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO, SALÁRIO, VALOR, MORADIA,
ADIÇÃO, PERCENTAGEM, RELATIVIDADE, HORAS, TRABALHO.
ALEGAÇÕES, APELAÇÃO, JULGAMENTO, EXTRA PETITA. PEDIDO, TRATAMENTO,
ISONOMIA, HORAS, SERVIÇO, OBJETIVO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM,
SALÁRIO, EXCEDENTE, HORAS, TRABALHO.
ENTENDIMENTO, RELATOR, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, FATO NOTÓRIO,
AUTOS, INDEPENDÊNCIA, ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO, INCORPORAÇÃO,
h0h2SALÁRIO, BENEFÍCIO, MORADIA. NECESSIDADE, CONCESSÃO, MORADIA,
TRABALHADOR, DOMICÍLIO, MANAUS. IMPOSSIBILIDADE, TRATAMENTO,
ISONOMIA, JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA, QUADRO DE PESSOAL,
ADIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO,
PORTOS (PORTOBRAS).
Observações:
20% - VINTE POR CENTO;
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:004860 ANO:1965 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00009
ART:00008
LEG:FED PRT:000114 ANO:1983
(PORTOBRAS)
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ART:00458 ART:00461
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00131
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED PRT:000099 ANO:1985
(PORTOBRAS)

Nº do Processo:
AC - 94.01.12963-0 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 27 /02 /1997 P.10151
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - JUNTADA DE DOCUMENTO RELEVANTE
AOS AUTOS, SEM OUVIDA DAS PARTES - ART398 DO CPC - NULIDADE DA
SENTENÇA PROFERIDA LOGO APÓS SUA JUNTADA.
I - Feita requisição judicial de informações concernentes ao
pagamento do benefício da autora, com vistas ao esclarecimento de
fatos relevantes para o julgamento da lide, e tendo o ofício do
réu, em resposta, deixado de atender à real requisição formulada,
nula é a sentença que, sem ouvida das partes sobre o aludido
documento, a teor do art. 398 do CPC, julga improcedente a ação, ao
fundamento de que a autora não comprovara suas alegações e de que o
INSS efetuara corretamente o pagamento do benefício.
II - Apelação provida. sentença anulada.
Data da Decisão:
03 /12 /1996
Decisão:
À unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a sentença.
Indexação:
COBRANÇA, CORREÇÃO MONETÁRIA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INDEFERIMENTO, PEDIDO, CORREÇÃO
MONETÁRIA, ADIÇÃO, DÉCIMO TERCEIRO h0h2SALÁRIO, BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO, POSTERIORIDADE, JUNTADA, DOCUMENTO, AUTOS,
AUSÊNCIA, VISTA, AUTOR, ADIÇÃO, RÉU.
EXISTÊNCIA, NULIDADE, SENTENÇA JUDICIAL. DOCUMENTO, OBJETO,
JUNTADA, EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA, JULGAMENTO, LIDE, MOTIVO,
FALTA, ATENDIMENTO, REQUISITOS, SOLICITAÇÃO, JUIZ.
ANULAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, OBJETIVO, PRONUNCIAMENTO, AUTOR,
RÉU, JUNTADA, DOCUMENTO.
Referências:
VEJA: PROC:RESP NUM:0006081 UF:RJ TRIBUNAL:STJ DATA:25/05/92;
PROC:RESP NUM:0001998 UF:RJ TRIBUNAL:STJ DATA:07/05/90;
PROC:RMS NUM:0001199 UF:BA TRIBUNAL:STJ DATA:08/06/92;
PROC:RESP NUM:0034770 UF:SP TRIBUNAL:STJ DATA:11/04/94;
RTJ 89/947, STF - RT 537/230, STF - JTA 78/377, RT 500/127,
RT 502/80, RJTJESP 63/151, JTA 42/123, RP 5/537, RF
291/306, RF 300/227, RJTAMG 26/303.
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00398 ART:00397
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 PAR:00007
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00055 ART:00007 INC:00004
INC:00008
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:008114 ANO:1990
Doutrina:
OBRA: CPC E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 26ª ED., P. 319
AUTOR: THEOTÔNIO NEGRÃO.
Sucessivos:
PROC:AC NUM:0113027 ANO:94 UF:MG TURMA:02 JUIZ:127
AUD:19-02-97
DJ DATA:17-03-97 PG:14885

Nº do Processo:
AC - 93.01.28519-3 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 21 /10 /1996 P.79654
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. TERMO
INICIAL. h0h2SALÁRIO-BENEFÍCIO. ANOTAÇÕES CTPS. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO.
I - Especificando o laudo pericial, de forma técnica e precisa, os
riscos do trabalho braçal, no caso de trabalhador rural, concluindo
pela incapacidade total para esforço físico, é de se conceder
aposentadoria por invalidez.
II - Cessado, por ato do réu, anterior auxílio-doença, é de se
fixar nessa data o termo inicial do benefício, desde que o segurado
não tenha mais trabalhado.
III - O benefício, se há informações nos autos, mediante anotação
na CTPS do segurado, de que este percebia mensalmente valor superior
a um salário-mínimo, deve ser fixado consoante art. 29, "caput"
e parágrafo 2º e 5º, da Lei n.º 8.231/91, e não pelo valor mínimo.
IV - Os valores do benefício pretérito serão calculados pela quantia
correspondente em cada mês de referência, e corrigidos a partir
dessa data pelos índices oficiais de correção monetária
(precedentes colendo STJ).
V - A condenação do INSS será liquidada via precatório, no que
exceder ao limite previsto no art. 128 da Lei n.º 8.213/91.
Data da Decisão:
18 /09 /1996
Decisão:
Por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Recurso Adesivo da Autora.
Referências:
VEJA: RESP 82.039/SC, STJ;
RESP 79.830/MG, STJ;
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00029 PAR:00002 PAR:00005 ART:00128

Nº do Processo:
AC - 94.01.15129-6 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Relator p/ Acórdão:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 26 /09 /1996 P.72354
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À CF DE 1988. RMI. REAJUSTE
24 PARCELAS ANTERIORES ÀS ÚLTIMAS 12 DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
I - Em matéria de benefícios previdenciários inexiste prescrição de
"fundo de direito", ficando prescritas, apenas, as parcelas mensais
vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação ou
qualquer outro ato interruptivo do prazo prescricional.
II - O reajuste das 24 parcelas do salário-de-contribuição,
anteriores às 12 últimas, na fixação da RMI concedida antes do
advento da Carta Política de 1988, será feito pelos índices
oficiais de correção monetária, ORTN/OTN/BTN (precedentes TFR e
STJ, 5ª e 6ª Turmas).
Data da Decisão:
14 /05 /1996
Decisão:
Por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por maioria, dar provimento à Apelação.
Indexação:
REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA.
AUTOR, PEDIDO, REVISÃO, VALOR, INÍCIO, BENEFÍCIO, ADIÇÃO,
APLICAÇÃO, ÍNDICE, ORTN.
PRESCRIÇÃO, REFERÊNCIA, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, ALCANCE,
EXCLUSIVIDADE, PARCELA, ANTERIORIDADE, QUINQUÊNIO, AJUIZAMENTO,
AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA,
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, MOTIVO, INEXISTÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
OBRIGAÇÃO.
CÁLCULO, h0h2SALÁRIO BENEFÍCIO, UTILIZAÇÃO, VALOR, SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, ÍNDICE, ORTN, HIPÓTESE, REVISÃO,
APOSENTADORIA.
VOTO VENCIDO, TESE, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA,
FUNDAMENTAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA.
Referências:
VEJA: AC 93.01.20713-3/MG, (TRF-1ª REGIÃO), DJU 22.11.93;
AC 91.01.11453-0/DF, (TRF-1ª REGIÃO), DJU 02.05.94;
AC 94.01.32822-6/MG, (TRF-1ª REGIÃO), DJU 23.10.95;
AC 91.01.02233-4/MG, (TRF-1ª REGIÃO);
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:006423 ANO:1977 ART:00001 ART:00002
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00003 ART:00202
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED SUM:000002
TRF-4 REGIAO
Doutrina:
OBRA: CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES-1ª PARTE.
AUTOR: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO.

Nº do Processo:
AC - 95.01.14129-2 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 23 /09 /1996 P.70726
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. RMI. TETO MÁXIMO h0h2SALÁRIO BENEFÍCIO.
REAJUSTE 147,06%. DIB AGOSTO 1991.
1. A regra de teto máximo de h1h3salário benefício, por idêntica a de
salário de contribuição, harmoniza com a CF, por corresponder o
benefício à fonte de custeio.
2. RMI calculada após Lei n.º 8213/91 está de acordo com o art. 202,
CF. Correção 36 últimas parcelas (Lei n.º 8213/91, arts. 31 e 145).
3. Reajuste 147,06% em 1.09.1991 não pode sofrer redutor pelo art.
41, II, da Lei n.º 8213/91; ilegalidade da Portaria MPAS 330/92, ART.
2º. Inexistência de Regulamento da Lei à época (setembro de 1991).
Data da Decisão:
24 /04 /1996
Decisão:
Por maioria, dar provimento parcial à Apelação.
Referências:
VEJA: AC Nº 96.01.09974-3/MG, TRF/1ª REGIÃO; AC Nº 95.01.01217-4/MG,
TRF/1ª REGIÃO;
Observações:
CENTO E QUARENTA E SETE VÍRGULA ZERO SEIS POR CENTO;
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00031 ART:00029 PAR:00002 ART:00145
ART:00144 ART:00041 INC:00002
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00202 PAR:00003
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED PRT:000330 ANO:1992 ART:00002
MPAS
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00026
LEG:FED SUM:000260
TFR
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED SUM:000014
TRF/1 REGIAO
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ART:00028 PAR:00005
LEG:FED SUM:000071
TFR
LEG:FED SUM:000148
STJ
LEG:FED PRT:000302 ANO:1992
MPAS
LEG:FED LEI:007787 ANO:1989 ART:00015 INC:00002

Nº do Processo:
RO - 91.01.16793-6 /DF ; RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA
Relator:
JUIZ CATÃO ALVES (116 )
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DJ 02 /10 /1995 P.66440
Ementa:
TRABALHISTA - SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA -
ENQUADRAMENTO INCORRETO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS,
h0h2SALARIOS, BENEFICIOS E VANTAGENS - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
1 - Comprovado que o enquadramento do empregado foi feito sem
observância das normas legais que lhe são peculiares, as diferenças
salariais respectivas são-lhe devidas.
2 - Recurso Ordinário e Remessa Oficial denegados.
3 - Sentença confirmada.
Data da Decisão:
28 /04 /1995
Decisão:
A unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e a Remessa Oficial.
Ref. Legislativas:
LEG:FED PRT:000850 ANO:1956
MEC

Nº do Processo:
AG - 92.01.14293-5 /MG ; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator:
JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (112 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 01 /04 /1993 P.10961
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ORIENTA
A FEITURA DOS CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO: APLICAÇÃO
DO ART. 610 DO CPC.
SE A AUTORA APELOU DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DE SEUS PROVENTOS EM
100% DE SEU SALARIO DE BENEFICIOS E O ACORDÃO DE FLS. 92 DEU
PROVIMENTO AO APELO, A LIQUIDAÇÃO HA DE SER FEITA DE CONFORMIDADE
COM A COISA JULGADA (ART. 610 DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO.
Data da Decisão:
16 /03 /1993
Decisão:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Indexação:
INDEFERIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISCUSSÃO, SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, FIXAÇÃO, PROVENTOS, PERCENTAGEM, h0h2SALARIO
BENEFICIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGAÇÃO DE CALCULO, RECURSO
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00610
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Nº do Processo:
AC - 91.01.14027-2 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ HERMENITO DOURADO (104 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 22 /10 /1992 P.33790
Ementa:
PREVIDENCIARIO - CALCULO DE RENDA MESNAL - REAJUSTAMENTOS - SUMULA
260/TFR - CORREÇÃO MONETARIA (SUMULA 71/TFR E LEI N. 6.899/81).
1. - NÃO MERECE CENSURA A SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE CALCULO DE
EXECUÇÃO QUE, APLICANDO A SUMULA 260/TFR, TOMA POR BASE, PARA O
REAJUSTE DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO, O VALOR DO SALARIO MINIMO
VIGENTE A EPOCA DO REAJUSTE E, NÃO, O NUMERO DE SALARIOS MINIMOS COM
QUE SE APOSENTOU O SEGURADO, SOBRETUDO SE A SENTENÇA EXEQUENDA, NA
FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINA QUE O CALCULO DA RENDA MENSAL LEVE EM CONTA
O h0h2SALARIO-BENEFICIO QUE OBEDECE AO CALCULO DO SALARIO-CONTRIBUIÇÃO.
2. - A CORREÇÃO MONETARIA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO HA QUE FAZER-
SE COM BASE NA SUMULA 71/TFR ATE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, A PARTIR
DAI, DE ACORDO COM A LEI N. 6.899/81.
3. - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data da Decisão:
07 /10 /1992
Indexação:
IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA HOMOLOGATORIA, CALCULO,
APLICAÇÃO, SUMULA, (TFR), ENTENDIMENTO, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, OBSERVAÇÃO, VIGENCIA, VALOR, SALARIO MINIMO.
DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, CALCULO, RENDA, MES, OBSERVAÇÃO,
h1h3SALARIO BENEFICIO, OBEDIENCIA, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETARIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, OBSERVAÇÃO, DIVERSIDADE,
SUMULA, (TFR), TERMO FINAL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL.
POSTERIORIDADE, DATA, CORREÇÃO, OBEDIENCIA, LEI FEDERAL.
PREVIDENCIA SOCIAL, BENEFICIO, REAJUSTE
Observações:
A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Ref. Legislativas:
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED SUM:000071
(TFR)
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
Sucessivos:
PROC:AC NUM:0116181 ANO:91 UF:MG TURMA:02 JUIZ:104
AUD:07-10-92
DJ DATA:22-10-92 PG:33791

Nº do Processo:
AC - 91.01.12963-5 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ HERMENITO DOURADO (104 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 08 /09 /1992 P.27383
Ementa:
PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CALCULO DOS
PROVENTOS.
1. - APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, CALCULADOS OS PROVENTOS
LEVANDO-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO E O h0h2SALARIO-BENEFICIO, NÃO
COMPORTA REVISÃO.
2. - APELAÇÃO PROVIDA.
Data da Decisão:
25 /08 /1992
Indexação:
CALCULO, PROVENTOS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CABIMENTO,
OBSERVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, h1h3SALARIO BENEFICIO. INAPLICABILIDADE,
CRITERIOS, MEDIA, VALOR, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
FUNCIONARIO, APOSENTADORIA, INVALIDEZ
Observações:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Ref. Legislativas:
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00030
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL

Nº do Processo:
AC - 91.01.05679-4 /AM ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ HERMENITO DOURADO (104 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 08 /09 /1992 P.27383
Ementa:
PREVIDENCIARIO - CALCULO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA -_REAJUSTES -
PRESCRIÇÃO - VERBA HONORARIA.
1. - OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA REGEM-SE PELA LEI VIGENTE A DATA
EM QUE SE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA A JUBILAÇÃO, SALVO SE LEI
NOVA SEJA MAIS FAVORAVEL.
2. - OS REAJUSTES DE PROVENTOS SE FAZEM LEVANDO-SE EM CONTA A
ATUALIZAÇÃO DO SALARIO-MINIMO.
3. - A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVA A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, JA QUE
NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO, ALCANÇA AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS
5 ANOS.
4. - NÃO MERECE CENSURA A DECISÃO MONOCRATICA QUE FIXA EM 10%, SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO, A VERBA HONORARIA, POR CONSONANTE COM A
JURISPRUDENCIA DA TURMA.
5. - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data da Decisão:
25 /08 /1992
Indexação:
HIPOTESE, AUTOS, EPOCA, SEGURADO, REQUERIMENTO, APOSENTADORIA,
VIGENCIA, LEIS, GARANTIA, RECEBIMENTO, VALOR, PERCENTAGEM, h0h2SALARIO,
BENEFICIO, TEMPO DE SERVIÇO.
REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, SALARIO MINIMO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL, ALCANCE, PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PREVIDENCIA SOCIAL, REVISÃO DE PROVENTOS
Observações:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES.
Ref. Legislativas:
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973
LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ART:00032
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991

Nº do Processo:
AC - 91.01.16372-8 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 25 /05 /1992 P.13994
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POSTERIOR A CONSTITUIÇÃO
1988. CORREÇÃO ULTIMOS 12 (DOZE) SALARIOS CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO
EQUIVALENCIA INICIAL SALARIO MINIMO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 202,
ART. 58.
1. - CONCEDIDO O BENEFICIO APOS 5 DE OUTUBRO DE 1988, INAPLICAVEL A
REGRA DO ART. 58 CAPUT DO ADCT, MESMO QUE A TITULO DE INFRIGENCIA DE
PRINCIPIO DE ISONOMIA, POR SE REFERIR SEU TEXTO CLARAMENTE AOS
BENEFICIOS MANTIDOS NA DATA DA CONSTITUIÇÃO, SOB PENA DE SE
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL.
2. - ART. 202 DA CF, NO QUE TANGE A CORREÇÃO DOS ULTIMOS 12 SALARIOS
DE CONTRIBUIÇÃO, E AUTO-APLICAVEL, JA QUE A EXPRESSÃO 'NOS TERMOS DA
LEI' A ELA NÃO SE REFERE (PRECEDENTES DA 2. TURMA, TRF-1 REGIÃO).
3. - HONORARIOS ADVOCATICIOS 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO
(JURISPRUDENCIA PACIFICA DESTA TURMA).
4. - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Data da Decisão:
25 /03 /1992
Indexação:
IMPOSSIBILIDADE JURIDICA, ISENÇÃO, VERBA, SUCUMBENCIA.
CONCESSÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, POSTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NEGAÇÃO, ARTIGO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
AUTO APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, CORREÇÃO, h0h2SALARIO-BENEFICIO.
VOTO VENCIDO, TESE, ARTIGO, DEPENDENCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI,
IMPROPRIEDADE, AUMENTO, VALOR, BENEFICIO, AUSENCIA, FONTE, CUSTEIO.
PREVIDENCIA SOCIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTO APLICABILIDADE,
PROCESSO
Observações:
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO.
VEJA: AC. N. 91.05.06029-0-PE_- DJ 20.12.91 (TRF - 5. REGIÃO).
AC. N. 90.03.06303-6-SP - DJ 11.06.91 (TRF - 3. REGIÃO).
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00003 INC:00004 ART:00202
PAR:00005 ART:00005 PAR:00001
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00129
LEG:FED ADT:000000 ANO:1988 ART:00058

Nº do Processo:
AC - 91.01.15883-0 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 21 /05 /1992 P.13544
Ementa:
PREVIDENCIARIO. BENEFICIOS. PROVENTOS. REAJUSTE. SUMULA 260/TFR.
1. CONCEDIDO O REAJUSTE INTEGRAL, RETIFICAÇÃO DOS PARAMETROS NO
ENQUADRAMENTO DAS FAIXAS SALARIAIS E A EQUIVALENCIA SALARIAL,
REDUZ-SE A SENTENÇA AOS LIMITES DA SUMULA 260/TFR QUE NÃO PREVE A
MANUTENÇÃO DA EQUIVALENCIA INICIAL DO BENEFICIO AO NUMERO DE
SALARIOS MINIMOS, A MINGUA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE A EPOCA.
2. APELO DO INSTITUTO PREVIDENCIARIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data da Decisão:
28 /04 /1992
Indexação:
ILEGALIDADE, FIXAÇÃO, INDICE, PADRÃO, SALARIO MINIMO. CONCESSÃO,
REAJUSTAMENTO, RETIFICAÇÃO, ENQUADRAMENTO, FAIXA, SALARIO,
EQUIVALENCIA.
ADAPTAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, SUMULA, (TFR).
PREVIDENCIA SOCIAL, h0h2SALARIO-BENEFICIO,TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR)
Observações:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO.
VEJA: AC 66717/RJ, DJU DE 11.06.81, (TFR);
AC 49089/SP, DJU DE 19.03.80, (TFR)
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973
LEG:FED DEL:000066 ANO:1966
LEG:FED ADT:****** ANO:1988 ART:00058
LEG:FED SUM:000260
(TFR)

Nº do Processo:
AC - 91.01.05135-0 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ CATÃO ALVES (116 )
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DJ 19 /12 /1991 P.32863
Ementa:
PREVIDENCIA SOCIAL - BENEFICIO PREVIDENCIARIO - REAJUSTE DE
PROVENTOS - CRITERIOS - PRESCRIÇÃO - CARENCIA DA AÇÃO - ART. 58 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DE 1988 - FALTA DE
POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA -
HONORARIOS DE ADVOGADO - CUSTAS - REEMBOLSO.
1. O ART. 58, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO IMPEDE A REVISÃO JUDICIAL DE
CALCULOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS, NEM PROIBE O PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES PRETERITAS.
2. CONTESTADO O PRESSUPOSTO DA VINDICAÇÃO, A RESISTENCIA DO PEDIDO,
CONFIGURADORA DO INTERESSE DE AGIR, ACHA-SE PRESENTE.
3. OS CALCULOS INICIAIS E DOS REAJUSTES POSTERIORES DOS VALORES DOS
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DEVEM SER FEITOS CONSOANTE O DISPOSTO NA
SUMULA N. 260, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.
4. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS RECONHECIDA. (DECRETO N.
89312/84 - CLPS, ART. 98).
5. CORREÇÃO MONETARIA A PARTIR DO PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR.
(SUMULA 71, TFR, E LEI N. 6899/81) - PRECEDENTES DA TURMA.
6. EMBORA O PARAG. 4, DO ART. 20, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
AUTORIZE O PROLATOR DA SENTENÇA, QUANDO VENCIDA E FAZENDA PUBLICA, A
ESTIPULAR HONORARIOS DE ADVOGADO EM PERCENTAGEM INFERIOR A 10%,
CONTUDO, A PROFISSÃO DO ADVOGADO NÃO PODE SER DEGRADADA PELA REDUÇÃO
PERCENTUAL DOS HONORARIOS DEVIDOS AOS QUE A EXERCEM COM DEDICAÇÃO E
EFICIENCIA.
7. A ISENÇÃO DA LEI 6032/74 NÃO IMPEDE QUE A FAZENDA PUBLICA SEJA
COMPELIDA AO REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA NA
DEMANDA.
8. APELAÇÕES DENEGADAS.
9. SENTENÇA CONFIRMADA.
Data da Decisão:
26 /11 /1991
Indexação:
CONDENAÇÃO, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, OBSERVAÇÃO,
INTEGRALIDADE, INDICE, SALARIO MINIMO. REJEIÇÃO, CARENCIA DA AÇÃO.
FALTA, UTILIDADE, INGRESSO, VIA ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO,
ADMINISTRAÇÃO, INDEFERIMENTO, PRETENSÃO. CUMPRIMENTO, DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS, NEGAÇÃO, IMPEDIMENTO, REVISÃO, JUDICIARIO. AUSENCIA,
PROIBIÇÃO, PAGAMENTO, PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO, INEXISTENCIA,
ABRANGENCIA, DIREITOS, REVISÃO, BENEFICIO. IMPROCEDENCIA, PEDIDO,
AUTOR, RETIFICAÇÃO, RENDA, INICIO. FALTA, IDENTIDADE,SALARIO MINIMO,
h0h2SALARIO BENEFICIO. NEGAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CALCULO, PROVENTOS,
DESOBEDIENCIA, NORMAS.
PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTE, PROCESSO, CARENCIA DE AÇÃO,
DEBITO PREVIDENCIARIO, CORREÇÃO MONETARIA, HONORARIOS, ADVOGADO
Observações:
A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE FLS.
30/34 E 38/40 E CONFIRMAR A SENTENÇA EM DISCUSSÃO.
VEJA: AC 122415/SP, DJU DE 20.05.87, (TFR);
AC 39693, TJMG REV. FOR. 251/291;
AC 89.01.10598-5/MG, DJU DE 23.10.89, (TRF);
AC 89.01.00256-6/MG, DJ DE 23.10.89, (TRF);
AC 89.01.09445-2/MG, DJ DE 23.10.89, (TRF);
AC 89.01.10128-9/MG, DJ DE 23.10.89, (TRF)
Ref. Legislativas:
LEG:FED ADT:000000 ANO:1988 ART:00058
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00098
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL
LEG:FED SUM:000071
(TFR)
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00334 INC:00001
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED LEI:006032 ANO:1974 ART:00010 PAR:00004
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00036 ART:00037 ART:00038 ART:00039
ART:00040 ART:00041
Sucessivos:
PROC:AC NUM:0110347 ANO:91 UF:MG TURMA:01 JUIZ:116
AUD:20-11-91
DJ DATA:12-12-91 PG:31953
PROC:AC NUM:0118497 ANO:91 UF:MG TURMA:01 JUIZ:116
AUD:30-06-92
DJ DATA:11-12-92 PG:41989
PROC:AC NUM:0115024 ANO:91 UF:MG TURMA:01 JUIZ:116
AUD:30-06-92
DJ DATA:11-12-92 PG:41987
PROC:AC NUM:0107566 ANO:92 UF:MG TURMA:01 JUIZ:116
AUD:22-09-92
DJ DATA:31-05-93 PG:20438

Nº do Processo:
AC - 90.01.18764-1 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 25 /11 /1991 P.29771
Ementa:
PREVIDENCIARIO. MEDICO. DUPLA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. CALCULO
DO h0h2SALARIO-BENEFICIO. LEI 5890/73.
I. NÃO HA DUPLA CONTRIBUIÇÃO QUE JUSTIFIQUE DUPLA APOSENTADORIA,
UMA VEZ QUE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO-EMPREGADO O RECOLHIMENTO FOI
APENAS POR POUCO MAIS DE SETE ANOS.
II. O CALCULO INICIAL DOS PROVENTOS FOI EFETUADO, QUANTO AOS
RECOLHIMENTOS NAS DUAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DA LEI N. 5890/73,NADA
HAVENDO A SER ACRESCENTADO.
III. APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO.
Data da Decisão:
05 /11 /1991
Indexação:
INCLUSÃO, VALOR, CONTRIBUIÇÃO DUPLA, CALCULO, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDENCIA, PEDIDO, APOSENTADORIA DUPLA.
PREVIDENCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Observações:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
VEJA: AC 100781/MG, (TFR)
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00010 PAR:00007 ART:00004 INC:00003
INC:00002 LET:B ART:00060 PAR:00007 ART:00005 LET:A
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00040 ART:00039
LEG:FED LEI:006032 ANO:1974
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART:00038 INC:00009
(TRF - 1 REGIÃO)
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00032

Nº do Processo:
AC - 89.01.09389-8 /DF ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (150 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 28 /10 /1991 P.26821
Ementa:
PREVIDENCIARIO. DUPLA CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. REAJUSTE DAS 24
CONTRIBUIÇÕES. PRIMEIRO REAJUSTE DOS PROVENTOS. h0h2SALARIO BENEFICIOATRAVES DE VARIOS EMPREGOS.
I. SOMA PROPORCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA ATIVIDADE EM RELAÇÃO
AOS ANOS COMPLETOS NECESSARIOS PARA APOSENTADORIA NAQUELA ATIVIDADE
(LEI N. 5890/73, ART. 10, PARAG. 7 E ART. 4, III, LEI 8213/91, ART.
32, III).
II. REAJUSTE DAS VINTE E QUATRO CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AOS DOZE
ULTIMOS. INDICES OTN/ORTN.
III. NO PRIMEIRO REAJUSTE DOS PROVENTOS UTILIZA-SE INDICE PLENO DO
AUMENTO SALARIAL E ENQUADRA-SE O BENEFICIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO
INDICE EM FAIXAS SALARIAIS DIFERENCIADAS USANDO O NOVO SALARIO-
MINIMO. TFR, SUMULA N. 260.
IV. APELAÇÃO A QUE SE DA PROVIMENTO PARCIAL.
Data da Decisão:
09 /10 /1991
Indexação:
ATUALIZAÇÃO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, FIXAÇÃO, h1h3SALARIO
BENEFICIO, UTILIZAÇÃO, VARIAÇÃO, (ORTN), (OTN). DETERMINAÇÃO,INICIO,
REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE,
INDICE, AUMENTO, INDEPENDENCIA, MES, CONCESSÃO, OBSERVAÇÃO, SUMULA,
(TFR).
DUPLA APOSENTADORIA, PREVIDENCIARIA
Observações:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO.
VEJA: AC 149638/RS, (TFR
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00010 PAR:00007 ART:00004 INC:00003
INC:00002 LET:B ART:00005 INC:00002 LET:A LET:B
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00032 INC:00003 ART:00041 PAR:00006
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED LEI:006423 ANO:1977 ART:00001 PAR:00001
LEG:FED LEI:006205 ANO:1975 ART:00001 PAR:00001
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00039 INC:00002 LET:B PAR:00001
ART:00079
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981



TRF - 1ª REGIÃO - Súmula Nº 36 :
Fonte:
DJ 14 /10 /1996 P.77398
Descrição:
O inciso II do art. 41, da Lei n.º 8.213/91, revogado pela Lei
n.º 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real.
Data da Decisão:
09 /10 /1996
Referências:
VEJA: AC 92.01.13599-8/BA, DJ 01/08/94;
AC 94.01.37688-3/MG, DJ 29/06/95;
AC 93.01.29449-4/MG, DJ 18/12/95;
AC 94.01.14180-0/MG, DJ 04/12/95;
AC 95.01.17191-4/MG, DJ 05/02/96;
AC 95.01.19263-6/MG, DJ 26/02/96;
AC 95.01.31008-6/MG, DJ 11/03/96;
AC 95.01.18613-0/MG, DJ 28/03/96;
AC 96.01.06399-4/MG, DJ 08/04/96, todos do TRF 1ª Região.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002 ART:00202
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992

Nº do Processo:
AC - 96.01.31436-9 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL (130 )
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DJ 01 /03 /1999 P.43
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIOS - DATA
DO INÍCIO DOS BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR À CF/88 - ART. 58 DO ADCT:
EFICÁCIA RESTRITA AO PERÍODO DE 05 ABR 89 A 04 ABR 91 -
REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 41, II, DA LEI Nº 8213/91 (E
LEGISLAÇÃO SUPERVINIENTE), A PARTIR DE 05 ABR 91:
CONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA 36 DO TRF-1ª REGIÃO) - APELAÇÃO
PROVIDA.
01. Os benefícios previdenciários de prestação continuada
concedidos até 04 OUT 88 somente passaram a ter sua equivalência
com o número de salários mínimos da data da sua concessão com a
revisão assegurada pelo art. 58-ADCT, cuja eficácia está restrita
ao período de 05 ABR 89 até 04 ABR 91. Precedente do STF (RE Nº
158685-1/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25 MAI 94: RE Nº
177525-4/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03 MAR 95).
02. A partir de 05 ABR 91, os benefícios previdenciários são
reajustados nos moldes do art. 41, II, da Lei n.º 8213/91, com base
na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n.º 8542, de 23 DEZ
92, que vinculou o h0h2reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei n.º
8880/94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a
legislação superveniente, que asseguram o h1h3reajuste dos benefícios de modo a preserva-lhes o valor real, assim entendido "conforme
critérios definidos em lei" (CF, art. 201, parágrafo 2º).
03. "O inciso II do art. 41 da Lei n.º 8213/91, revogado pela Lei n.º
8542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram
o h2h4reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real"
(SÚMULA 36-TRF- 1ª Região.
04. Apelação provida.
05. Peças liberadas pelo Relator em 12/02/99, para acórdão.
Data da Decisão:
10 /02 /1999
Decisão:
DAR provimento à apelação, por unanimidade.
Referências:
VEJA: RE 158685-1/SP, STF, DJ 25/05/94; RE 177525-4/SP, STF, DJ
3/03/95; RE 199994-2/SP, STF; RE 207867-1/SP, STF, DJ 13/03/98;
AGREG EM AG 192487-8/RS, STF, DJ 06/03/98; RE 211332-8/SP, STF, DJ
13/003/98; RE 207868-9/SP, STF, DJ 13/03/98.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 ART:00144
LEG:FED SUM:000036
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00289
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED DEC:083080 ART:00037 INC:00001
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 ART:00001 PAR:00002
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
Sucessivos:
PROC:AC NUM:0148064 ANO:96 UF:MG TURMA:01 JUIZ:155
AUD:09-02-99 DJ DATA:01-03-99 PG:000045

Nº do Processo:
AC - 1998.01.00.087331-3 /GO ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 26 /02 /1999 P.230
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 260 DO TFR OU DO CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT
- SÚMULAS Nº 20 E 21 DO TRF/1ª REGIÃO - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI
Nº 8.213/91, ALTERADO PELO ART. 9º DA LEI Nº 8.542/92 - PRIMEIRO
REAJUSTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 05/10/88, DE ACORDO COM A DATA
DE SEU INÍCIO (ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91) -
CONSTITUCIONALIDADE.
I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da CF/88,
dispositivo legal que determinasse a manutenção da
proporcionalidade do número de salários mínimos percebidos à época
da concessão do benefício previdenciário.
II - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do
ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em
05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a
partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do
ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal
critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a
incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser
substituído pelo IRSM-Índice de Reajuste do Salário mínimo,
observando-se, ulteriormente, seu substituto (art. 20 da Lei n.º
8.880, de 27/05/94 e legislação subseqüente).
III - A pretensão de pagamento de benefício concedido posteriormente
à implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social, pelo mesmo número de salários mínimos da data de sua
concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal
(RE n.º 201.472-9/SP, 1ª T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello,
unânime, in DJU de 27/09/96, pág. 36.175).
IV - No caso de benefício concedido na vigência da Lei n.º 8.213/91,
os reajustamentos regem-se pelo art. 41 da Lei n.º 8.213/91, com as
alterações do art. 9º da Lei n.º 8.542/92 e legislação subseqüente.
V - Prevendo o art. 41, II, e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, no
primeiro reajustamento do benefício, a aplicação de índice
proporcional, de acordo com a data de seu início, pela variação
integral do INPC, criando, ainda, um reajuste extraordinário, para
recompor o valor real do benefício, na hipótese de se constatar
perda de poder aquisitivo com a aplicação dos critérios de
reajustamento nele previstos, com vistas ao atendimento do disposto
no art. 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, inexiste vício
de inconstitucionalidade no aludido dispositivo legal, bem assim no
art. 9º da Lei n.º 8.542/92, que manteve a mesma proporcionalidade
do primeiro reajuste do benefício, pela variação do IRSM.
Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ.
VI - O critério fixado para o primeiro reajuste de benefício
concedido na vigência da CF/88 representa uma opção legítima do
legislador para manter atual o valor do benefício, desde a sua
concessão, encontrando justificativa no fato de que, quanto mais
recente for a concessão do benefício, menor desgate sofreu em sua
renda mensal inicial, pelo efeito inflacionário, a mais elevados os
salários-de-contribuição que integraram o período básico de
cálculo, para apuração do salário-de-benefício, resultando em renda
mensal inicial de valor mais elevado, de vez que os arts. 31, 144 e
145 da Lei n.º 8.213/91 determinaram a atualização monetária dos
salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do
benefício concedido a partir de 05/10/88, pela variação integral do
INPC, "referente ao período decorrido a partir da data da
competência do salário-de-contribuição até a do início do
benefício, de modo a preservar os seus valores reais".
VII - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela
Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real." (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região).
VIII - Iniciando-se o benefício do autor em 20/07/92, não sendo
mantido, pois, em 05/10/88, não se lhe aplica a revisão prevista no
art. 58 do ADCT da CF/88 ou o reajuste pela Súmula n.º 260 do TFR
(Súmulas n.º 20 e 21 do TRF/1ª Região), regendo-se os reajustamentos
de seu benefício pelo art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, com as
alterações da Lei n.º 8.542/92 e legislação subseqüente.
IX - Apelação improvida.
Data da Decisão:
15 /12 /1998
Decisão:
Negar provimento à Apelação, à unanimidade.
Referências:
VEJA: RE 201472-9/SP, STF, DJ 27/09/96; RE 175.026-5/SP, STF; AC 93.
01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 10/11/94; RE 178544-6/SP, STF, DJ
10/02/95; AC 93.01.00.542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 11/04/94; RE
201472-9/SP, STF, DJ 27/09/96; AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO,
DJ 05/02/96; AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 29/6/95; AC
95.01.056928-1/SP, TRF 3ª REGIÃO, DJ 30/07/96; AC 95.01.01217-4/MG,
TRF 1ª REGIÃO, DJ 21/03/96; RESP 85663/RS, STJ, DJ 29/04/96.
Ref. Legislativas:
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058 PAR:UNICO
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED SUM:000020
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED SUM:000021
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 PAR:00002 ART:00031
ART:00144 ART:00145
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002 ART:00012
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00004 ART:00201 PAR:00002
ART:00202
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED SUM:000036
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979 ART:00002
LEG:FED SUM:000036
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994 ART:00026
LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ART:00067 PAR:00002
LEG:FED DEL:000066 ANO:1966

Nº do Processo:
AMS - 93.01.35018-1 /DF ; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator:
JUIZ TOURINHO NETO (115 )
Órgão Julgador:
3ª Turma
Publicação:
DJ 03 /05 /1994 P.20041
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL. DOZE POR CENTO. LEI N. 8162, DE OITO DE JANEIRO DE 1991,
ART. 9. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990, PARAG. 1 DO ART. 231. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E A MAJORAÇÃO DE SUAS
ALIQUOTAS NÃO SE SUJEITAM A EXIGENCIA DA ALINEA A, DO INC. III, DO
ART. 146, DA CONSTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE O PARAG. 6 DO ART. 195 NÃO
FAZ REFERENCIA A LEI DE CARATER COMPLEMENTAR.
2. NÃO VIOLA O PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (CF/88,
ART. 37, INC. XV) A INCIDENCIA DE DESCONTOS h0h2ASSISTENCIAIS.
3. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9 DA LEI 8162, DE 1991, DECLARADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR A ADIN N. 790-4/DF, EM 26
DE FEVEREIRO DE 1993.
4. "A NORMA DO ARTIGO 231, PARAG. 1, DA LEI N. 8112/90 NÃO CONFLITA
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE DISPÕE QUE A CONTRIBUIÇÃO DO
SERVIDOR, DIFERENCIADA EM FUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL, BEM COMO DOS
ORGÃOS E ENTIDADES, SERÁ FIXADA EM LEI. (ADIN N. 790-4/DF, IN DJ
DE 23.04.93, P. 6918).
Data da Decisão:
18 /04 /1994
Decisão:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E A REMESSA.
Referências:
VEJA: ADIN 790-4/DF, DJ 23/04/93.
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:008162 ANO:1991 ART:00009
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ART:00231 PAR:00001 PAR:00002 ART:00183
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00146 INC:00003 LET:A ART:00194
ART:00149 ART:00195 PAR:00005 PAR:00006 ART:00037 INC:00015
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00153 INC:00003
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:006439 ANO:1977
LEG:FED DEC:083081 ANO:1979
LEG:FED DEL:001910 ANO:1981
Sucessivos:
PROC:AMS NUM:0115429 ANO:95 UF:DF TURMA:03 JUIZ:115
AUD:14-08-96
DJ DATA:09-09-96 PG:66156
PROC:AMS NUM:0133910 ANO:94 UF:DF TURMA:03 JUIZ:115
AUD:14-08-96
DJ DATA:09-09-96 PG:66155

Nº do Processo:
AC - 93.01.22771-1 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ ALEXANDRE VIDIGAL (182 )
Órgão Julgador:
4ª Turma
Publicação:
DJ 26 /02 /1999 P.426
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE -
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 7º, XVIII, CF/88 - ART. 92, DECRETO
611/92.
I - O salário-maternidade de 120 dias, previsto pelo artigo 7º,
XVIII, da CF/88, é auto-aplicável, e independe da fonte de custeio,
dada sua previsão constitucional.
2 - Cabe ao órgão previdenciário suportar o custeio daquele
benefício, posto que se trata de um h0h2benefício assistencial, de
proteção à maternidade e que integra um dos objetivos da
previdência social (CF/88, art. 201, III).
3 - Improvimento do recurso. Sentença confirmada.
Data da Decisão:
13 /11 /1998
Decisão:
À unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Exmº Sr. Juiz Alexandre Vidigal (convocado-Resolução 05/98 - TRF), os Exmºs Srs. Juizes Hilton Queiroz e Mário César Ribeiro.
Indexação:
SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE, CUSTEIO.
ENTENDIMENTO, TRF, EMPREGADOR, DIREITO, RESSARCIMENTO DE
DESPESA, PAGAMENTO, EMPREGADO, SALÁRIO-MATERNIDADE. PREVIDÊNCIA
SOCIAL, RESPONSABILIDADE, CUSTEIO.
Referências:
VEJA: REO 93.02.7176/RJ, TRF 2ª REGIÃO, DJ 22.11.94.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00018 ART:00201 INC:00003
ART:00195 PAR:00005
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED DEC:000611 ANO:1992 ART:00092
LEG:FED LEI:006136 ANO:1974
LEG:FED LEI:006332 ANO:1976
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ART:00072
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00092
Doutrina:
OBRA: CURSO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUTOR: MOZART VICTOR RUSSOMANO

Nº do Processo:
AC - 90.01.18553-3 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN (124 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 19 /12 /1997 P.111515
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA - LEI Nº
6.179/74 - DEFERIMENTO JUDICIAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTA NO
ART. 203, V, DA CF/88, LEI Nº 8.742/93. DECISÃO EXTRA PETITA (CPC,
ART. 460) - NULIDADE.
I - Requerido na inicial o benefício da renda mensal vitalícia, com
base na Lei n.º 6.179/74, não pode o magistrado deferir o benefício
de assistência social, prevista no art. 203, V, da CF/88, sob pena
de julgamento extra petita, pois é defeso ao juiz proferir
sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da pedida
(CPC, ART. 460).
II - Responsabilidade pelo h0h2benefício assistencial em comento,
regulamentado pela Lei n.º 8.742/93, é da União Federal. Manifesta a
ilegitimidade passiva do INSS. (Precedentes desta Corte Federal).
Data da Decisão:
18 /11 /1997
Decisão:
Por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a Apelação.
Referências:
VEJA: AMS 93.01.19956-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 23/02/95;
AC 96.01.40393-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 26/05/97;
AC 93.01.30758-8/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 02/06/97;
AC 94.01.01833-2/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 12/08/97;
AC 93.01.30757-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJU 25/08/97;
RESP 29.099-9/GO, STJ, DJU 01/03/93;
AMS 94.01.23737-9/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 23/02/95.
Ref. Legislativas:
LEG:FED LEI:006179 ANO:1974
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00023 INC:00005 ART:00022 INC:00001
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00460
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00139
LEG:FED LEI:006032 ANO:1974

TRF - 4ª REGIÃO - Súmula Nº 48 :
Descrição:
O abono previsto no art. 9º, § 6º, letra "b", da
Lei 8.178/91 está incluído no índice de 147,06%
referente ao h0h2reajuste dos benefícios previdenciários em
1º de setembro de 1991.

TRF - 4ª REGIÃO - Súmula Nº 15 :
Descrição:
O h0h2reajuste dos benefícios de natureza
previdenciária, na vigência do decreto-lei n. 2.351,
de 7 de agosto de 1987, vinculava-se ao salário-mínimo de referência e não ao piso nacional de
salários.

TRF - 2ª Região - Súmula Nº 17 :
Descrição:
No h0h2reajuste dos benefícios de prestação
continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n.º 260 (salário mínimo) do
extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês
após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a
partir de então, os critérios de revisão estabelecidos
no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma
Carta Magna.

TRF - 1ª REGIÃO - Súmula Nº 36 :
Fonte:
DJ 14 /10 /1996 P.77398
Descrição:
O inciso II do art. 41, da Lei n.º 8.213/91, revogado pela Lei
n.º 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o h0h2reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real.
Data da Decisão:
09 /10 /1996
Referências:
VEJA: AC 92.01.13599-8/BA, DJ 01/08/94;
AC 94.01.37688-3/MG, DJ 29/06/95;
AC 93.01.29449-4/MG, DJ 18/12/95;
AC 94.01.14180-0/MG, DJ 04/12/95;
AC 95.01.17191-4/MG, DJ 05/02/96;
AC 95.01.19263-6/MG, DJ 26/02/96;
AC 95.01.31008-6/MG, DJ 11/03/96;
AC 95.01.18613-0/MG, DJ 28/03/96;
AC 96.01.06399-4/MG, DJ 08/04/96, todos do TRF 1ª Região.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002 ART:00202
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992

Nº do Processo:
AC - 1998.01.00.030461-1 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 25 /06 /1998 P.86
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS
TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - PERÍODO DE PREVALÊNCIA DO
CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41, II, DA LEI Nº
8.1213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO TRF/1ª
REGIÃO.
I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição
Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da
proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época
da concessão do benefício.
II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta
Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador (interpositio legislatoris).
Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2reajustamento
dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (Re
n.º 201472-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do
ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em
05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a
partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do
ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal
critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a
incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser
observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a
ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste
do Salário mínimo, observando-se, ulteriormente,
seu substituto (art. 20 da Lei n.º 8.880, de
27/05/94 e legislação subseqüente).
IV - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela
Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real". (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região).
V - A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à
implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social, pelo mesmo número de salários-mínimos da data de sua
concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
VI - Apelação improvida.
Data da Decisão:
02 /06 /1998
Decisão:
À unanimidade, negar provimento à Apelação.
Referências:
VEJA: RE 178.544-6/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
AC 93.01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 11/04/94;
RE 175.026-5/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
RE 201.472-9/SP, STF, DJ DE 27/09/96;
AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 05/02/96;
AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 29/06/95;
AC 95.03.056928-1/SP, TRF 3ª REGIÃO, DJ 30/07/96.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058 PAR:UNICO
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002
LEG:FED SUM:000036
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00201 PAR:00002 ART:00007 INC:00004
ART:00194 PAR:UNICO INC:00004
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED SUM:000020
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979
LEG:FED SUM:000021
(TRF 1 REGIAO)
Precedentes:
PROC:AC NUM:0100014207 ANO:1998 UF:MG TURMA:02 JUIZ:127
AUD:16-06-98 DJ DATA:27-08-98 PG:000051

Nº do Processo:
AC - 1997.01.00.051667-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 18 /05 /1998 P.126
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - PERÍODO
DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41,
II, DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO
TRF/1ª REGIÃO - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA
OFICIAL - MP Nº 1.561-4, DE 15/04/97.
I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição
Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da
proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época
da concessão do benefício.
II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta
Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador (interpositio legislatoris).
Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2reajustamento
dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (Re
n.º 201472-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do
ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em
05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a
partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do
ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal
critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a
incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser
observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a
ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste
do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual
substituto (art. 20 da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 e
legislação subseqüente).
IV - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela
Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real". (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região).
V - A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à
implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social, pelo mesmo número de salários-mínimos da data de sua
concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
VI - Cabível a remessa oficial, por proferida a sentença contra
autarquia, na vigência da MP n.º 1.561-4, de 15/04/97,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei n.º 9.469, de 10/07/97.
VII - Provida a apelação.
VIII - Prejudicada a remessa oficial.
Data da Decisão:
02 /12 /1997
Decisão:
À unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar prejudicada a Remessa Oficial.
Referências:
VEJA: RE 178.544-6/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
AC 93.01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 10/11/94;
AC 93.01.00542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 11/04/94;
RE 175.026-5/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
RE 201.472-9/SP, STF, DJ DE 27/09/96;
AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 05/02/96;
AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 29/06/95;
AC 95.03.056928-1/SP, TRF 1ª REGIÃO, DJ 30.07.96.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 ART:00144
LEG:FED SUM:000036
(TRF - 1 REGIAO)
LEG:FED MPR:001561 ANO:1997
LEG:FED SUM:000020
(TRF - 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00004 ART:00002 ART:00201
PAR:00002
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED SUM:000021
(TRF - 1 REGIAO)

Nº do Processo:
AC - 1997.01.00.051667-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 18 /05 /1998 P.126
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - PERÍODO
DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO - ART. 41,
II, DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 36 DO
TRF/1ª REGIÃO - SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA
OFICIAL - MP Nº 1.561-4, DE 15/04/97.
I - Inexistia, até o advento do art. 58 do ADCT da Constituição
Federal de 1988, disposição legal determinando a manutenção da
proporcionalidade do número de salários-mínimos percebidos à época
da concessão do benefício.
II - "O preceito inscrito no art. 201, parágrafo 2º, da Carta
Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para
efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção
concretizadora do legislador (interpositio legislatoris).
Existência da Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre o h0h2reajustamento
dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (Re
n.º 201472-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
III - O critério de reajuste de benefício, previsto no art. 58 do
ADCT da CF/88, aplica-se apenas aos benefícios mantidos em
05/10/88, sendo a referida atualização de benefício devida e paga a
partir de 05/04/89, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do
ADCT da CF/88 e da Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região, mantendo-se tal
critério de reajustamento de 05/04/89 a 04/04/91, quando passou a
incidir o critério do art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91, que deve ser
observado até janeiro de 1993, quando o INPC passou a
ser substituído pelo IRSM - Índice de Reajuste
do Salário-Mínimo, observando-se, ulteriormente, seu eventual
substituto (art. 20 da Lei n.º 8.880, de 27/05/94 e
legislação subseqüente).
IV - "O inciso II do art. 41, da Lei n. 8.213/91, revogado pela
Lei n. 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que
asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor
real". (Súmula n.º 36 do TRF/1ª Região).
V - A pretensão de pagamento de benefício, posteriormente à
implantação dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social, pelo mesmo número de salários-mínimos da data de sua
concessão, encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
VI - Cabível a remessa oficial, por proferida a sentença contra
autarquia, na vigência da MP n.º 1.561-4, de 15/04/97,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei n.º 9.469, de 10/07/97.
VII - Provida a apelação.
VIII - Prejudicada a remessa oficial.
Data da Decisão:
02 /12 /1997
Decisão:
À unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar prejudicada a Remessa Oficial.
Referências:
VEJA: RE 178.544-6/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
AC 93.01.20088-0/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 10/11/94;
AC 93.01.00542-5/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 11/04/94;
RE 175.026-5/SP, STF, DJ DE 10/02/95;
RE 201.472-9/SP, STF, DJ DE 27/09/96;
AC 95.01.17191-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 05/02/96;
AC 94.01.37688-3/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ DE 29/06/95;
AC 95.03.056928-1/SP, TRF 1ª REGIÃO, DJ 30.07.96.
Ref. Legislativas:
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002 ART:00144
LEG:FED SUM:000036
(TRF - 1 REGIAO)
LEG:FED MPR:001561 ANO:1997
LEG:FED SUM:000020
(TRF - 1 REGIAO)
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00020
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00007 INC:00004 ART:00002 ART:00201
PAR:00002
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED SUM:000021
(TRF - 1 REGIAO)

Nº do Processo:
AC - 1998.01.00.018108-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (127 )
Órgão Julgador:
2ª Turma
Publicação:
DJ 09 /11 /1998 P.235
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RENDA MENSAL INICIAL -
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE h0h2ATIVIDADES
CONCOMITANTES - CÁLCULO - ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO E DE AUTÔNOMO - ART. 22, II, a, e III, DO DECRETO Nº
89.312/84 C/C ART. 39 DO DECRETO Nº 83.080/79 - SÚMULAS Nº 260 DO
TFR E 21 DO TRF/1ª REGIÃO - ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - SÚMULA Nº
20 DO TRF/1ª REGIÃO - REVISÕES APLICÁVEIS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DE 05/10/88 - PERÍODO DE SUA PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- SÚMULA Nº 148 DO STJ - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA Nº
148 DO STJ - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPURGADOS - SENTENÇA
CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA - REMESSA OFICIAL - LEI Nº 9.469, DE
10/07/97.
1. Tendo o segurado desempenhado h1h3atividades concomitantes, como
empregado e como autônomo, não satisfazendo, em relação a esta
última, as condições da aposentadoria por tempo de serviço, o
cálculo do salário-de-benefício deve ser feito de acordo com o
critério estabelecido no art. 22, II, a, e III, do Decreto n.º
89.312/84.
2. Desdobrando-se a atividade concomitante exercida pelo autor,
como empregado, em atividades sucessivas, o tempo a ser
considerado, para os efeitos do art. 22, I e II, do Decreto n.º
89.312/84, é a soma dos períodos de trabalho correspondentes, nos
termos do art. 39, parágrafo 2º, do Decreto n.º 83.080/79.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido antes de 05/10/88,
aplica-se-lhe a revisão prevista na Súmula n.º 260 do TFR,
observados os seus exatos limites e o período de sua prevalência,
ou seja, até 04/04/89, a teor do entendimento consubstanciado
na Súmula n.º 21 do TRF/1ª Região, bem assim a revisão do art. 58
do ADCT da CF/88 (Súmula n.º 20 do TRF/1ª Região).
4. O reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a
05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula n.º 260
do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de
05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário mínimo,
nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de
1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta
básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da
Lei n.º 8.213/91; a partir de janeiro de 1993, pelo IRSM - Índice de
Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, parágrafo 2º, da Lei
n.º 8.542, de 23/12/92, observando-se ulteriormente, seu eventual
substituto (Lei n.º 8.880/94 e legislação subseqüente).
5. Após a edição da Súmula n.º 148 do STJ, aquela egrégia Corte vem
decidindo que "a partir da Lei n.º 6.899/81, a correção monetária
não é mais aplicada na forma da Súmula 71 do TFR, mas as parcelas
em atraso, por se tratar de crédito de natureza alimentar, serão
corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita"
(REsp n.º 73.818/MG, 79.830/MG, 79.912/MG, 82.039/SC e 80.007/PR,
julgados em 19/03/96, in DJU de 29/04/96).
6. Cancelada a Súmula n.º 13 do TRF/1ª Região, por discrepante com
a Súmula n.º 148 do egrégio STJ (Revisão da jurisprudência
compendiada em Súmula na AC n.º 92.01.10357-3/MG, 1ª Seção do TRF/1ª
Região, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima), ficando afastado o
critério de correção monetária pela Súmula n.º 71 do TFR, quanto aos
débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados
em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81.
7. A 1ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar o incidente de
uniformização de jurisprudência na AC n.º 95.01.22201-8/DF,
reformulou entendimento anterior, à luz da reiterada e pacífica
jurisprudência do STJ sobre o assunto, firmando nova orientação, no
sentido de que os índices integrais de correção monetária,
incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados em execução
de sentença, ainda que nela não haja expressa previsão, são de
42,72%, em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32%, em
março de 1990, 44,80%, em abril de 1990, 7,87%, em maio de 1990 e
21,87%, em fevereiro de 1991 (incidente de uniformização de
jurisprudência na AC n.º 95.01.22291-8/DF, Rel. Juiz Jirair
Meguerian, 1ª Seção do TRF/1ª Região, maioria, julgado em
27/05/98).
8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre a condenação, à luz do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9. Não apreciando a sentença todas as pretensões da inicial,
caracterizando-se como citra petita, não se lhe decreta a
nulidade, à míngua de recurso do autor, argüindo-lhe tal vício,
presumindo-se tenha desistido da postulação não analisada pela
sentença.
10. Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra
autarquia, na vigência da Lei n.º 9.469, de 10/07/97.
11. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas.
Data da Decisão:
13 /10 /1998
Decisão:
Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, à unanimidade.
Referências:
VEJA: AC 92.01.10357-3/MG, TRF 1ª REGIÃO; IUJAC 95.01.22291-8/DF,
TRF 1ª REGIÃO, DJ 21.09.98; AC 94.01.34429-9/MG, TRF 1ª REGIÃO;
AC 90.01.13358-4/MG, TRF 1ª REGIÃO, DJ 17.12.90; RESP 73.818/MG,
STJ, DJ 29.04.96; RESP 79.830/MG, STJ, DJ 29.04.96; RESP 79.912/MG,
STJ, DJ 29.04.96; RESP 82.039/SC, STJ, DJ 29.04.96; RESP 80.007/PR,
STJ, DJ 29.04.96.
Observações:
84,32% - OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO;
42,72% - QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO;
21,87% - VINTE E UM VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO;
7,87% - SETE VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO;
44,80% - QUARENTA E QUATRO VÍRGULA OITENTA POR CENTO;
10,14% - DEZ VÍRGULA QUATORZE POR CENTO.
Ref. Legislativas:
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00022 INC:00002 LET:A INC:00003
ART:00023 ART:00025
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00039 PAR:00002 ART:00153
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED SUM:000020
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED SUM:000021
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED SUM:000148
(STJ)
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ART:00041 INC:00002
LEG:FED LEI:008542 ANO:1992 ART:00009 PAR:00002 PAR:00007
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981 ART:00001
LEG:FED SUM:000013
(TRF 1 REGIAO)
LEG:FED SUM:000071
(TFR)
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00020 PAR:00004
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED LEI:003807 ANO:1960 ART:00067 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
LEG:FED LEI:005890 ANO:1973
LEG:FED DEL:000015 ANO:1966
LEG:FED DEC:072771 ANO:1973 ART:00153
LEG:FED LEI:006708 ANO:1979 ART:00002
LEG:FED PRT:001901 ANO:1979
(MPAS)
LEG:FED DEL:002087 ANO:1983 ART:00002
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00025
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL
LEG:FED DEL:002113 ANO:1984 ART:00001
LEG:FED DEL:002171 ANO:1984
LEG:FED DEC:086649 ANO:1981

Nº do Processo:
AC - 93.01.30942-4 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator:
JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR (118 )
Órgão Julgador:
1ª Turma
Publicação:
DJ 30 /06 /1994 P.35446
Ementa:
PREVIDENCIARIO. CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. h0h2ATIVIDADES
CONCOMITANTES. MOTORISTA EMPREGADO AUTONOMO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE COM VINCULO LABORAL COMO PRINCIPAL -
FIXAÇÃO DO BENEFICIO EM NUMERO DE SALARIOS MINIMOS E INCIDENCIA DA
SUMULA N. 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 2, 128 E 460 DO
CPC.
1. DEMONSTRADO NOS AUTOS O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
CELETIARIO A EPOCA DA APOSENTAÇÃO E POR PERIODO SUFICIENTE A
INATIVAÇÃO QUE, NO CASO, E ESPECIAL, OCORRENDO AOS 25 ANOS DE
EXERCICIO, CONFIGURA-SE INJUSTIFICADO O PROCEDIMENTO DO REU EM
DEIXAR DE CONSIDERAR TAL OCUPAÇÃO COMO A PRINCIPAL PARA EFEITO DE
CALCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFICIO.
2. DECISÃO MONOCRATICA EXTRA PETITA NA PARTE EM QUE DETERMINOU, SEM
QUE LHE FOSSE VINDICADO NA EXORDIAL E EM MOMENTO ALGUM NO CURSO DA
LIDE, A EQUIVALENCIA DO BENEFICIO EM 3,68 SALARIOS MINIMOS E A
INCIDENCIA DA SUMULA N. 260 DO TFR COMO CRITERIO DE REAJUSTE.
3. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Data da Decisão:
12 /04 /1994
Decisão:
A UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Ref. Legislativas:
LEG:FED SUM:000260
(TFR)
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00002 ART:00128 ART:00460
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00058
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ART:00039 ART:00075
LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ART:00033
LEG:FED SUM:000071
(TFR)


TÍTULO VIII – Conclusão


Em uma análise final pode-se chegar à conclusão de que o Poder Público procurou, além de editar normas saneadoras em defesa da Previdência, aliviar-se, o máximo, do pesado fardo que representavam os serviços securitários, transferindo-os à iniciativa privada, estabelecendo regras para aumento da receita e impondo condições para adiar aposentadorias.

E os noticiários da imprensa escrita, falada e televisiva testemunharam durante esses últimos dois anos que o Governo só conseguiu essas alterações, na base de acertos fisiológicos com os senhores deputados, bem como pressionando-os através da formação de opinião pública e exagerando os efeitos das crises que afetavam outros países.

Assim, não poderia deixar de ocorrer ofensas a direitos, que, como já se salientou, deverão ser objeto de demandas judiciais.

Acreditamos que os valores dos benefícios previdenciários e assistenciais foram, e estão sendo, agressivamente atacados pelo governo, que através de manobras, no mínimo indecorosas, está manipulando os legisladores de forma a criar uma legislação imprecisa e, muitas vezes, confusa, contrariando de maneira absurda os interesses de nossa sociedade.

É preciso que a legislação se torne mais precisa e independente, eliminando-se, por exemplo, a necessidade de regulamentação por lei ordinária ou complementar, o que dá uma certa instabilidade à norma uma vez que estas podem ser facilmente alteradas ou modificadas de acordo com os interesse de nossos governantes que, muitas vezes, infelizmente, são totalmente contrários aos de nossa nação.





TÍTULO IX – Bibliografia

BALERA, WAGNER, “ Curso de Direito Previdenciário” , 4.ª edição, São Paulo, Ltr, 1998.

CUNHA, LÁSARO CÂNDIDO DA, “ Reforma da Previdência” , Belo Horizonte, 1999. MARTINEZ, WLADIMIR NOVAES, “ Curso de Direito Previdenciário”, T.3, São Paulo, LTr, 1998. MARTINS, SERGIO PINTO, “ Direito da Seguridade Social” , 11.ª edição, São Paulo, Atlas, 1999.