terça-feira, 9 de setembro de 2008

TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO
DEFINITIVO



APOSTILA DE DIREITO TRIBUTÁRIO


1.CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

-É o ramo autônomo do direito público - instituição
-Integrado por normas jurídicas que cor- - arrecadação
respondam à - fiscalização
TRIBUTOS
- o direito tributário regula a atividade financeira do Estado , no que pertine a tributação.
O direito financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere a tributação

2.TRIBUTO

-Termo genérico na qual estão incluídos :
IMPOSTOS
TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (OU ESPECIAIS)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

3. .DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO

A definição mais exigida em concurso é a doutrinária ou a legal? É a legal, mais exatamente a que esta prevista no art. 3 do CTN. Através desse conceito podemos extrair as seguintes características essenciais inerentes aos tributos:

1.tributo é toda prestação : objeto da obrigação tributária é o ato de prestar, ou seja, realizar o pagamento;
2. pecuniária : pecúnia significa dinheiro. Então tributo é uma prestação em dinheiro (como regra);
3. compulsória : obrigatoriedade e traço primordial do tributo. Não existe uma facualtatividade.
4. em moeda ou cujo valor se possa exprimir: em regra o tributo deve ser pago em dinheiro- moeda corrente no país. Existe possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: I. em moeda corrente, cheque ou vale postal; II.nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Nosso direito desconhece tributo in natura e tributo in labore
5. que não constitua sanção de ato ílicito : “o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito , enquanto a hipótese de incidência de tributo é sempre algo lícito.
Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não esta sujeito ao tributo.Nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito. É importante, neste particular, a distinção entre hipótese de incidência, que é a descrição normativa da situação de fato, e fato gerador do tributo.
Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente ä ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não esta instituído um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipóteses de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevantes do ponto de vista tributário.
Demonstrando o dito acima, tomemos o exemplo do imposto de renda:alguém percebe rendimento decorrente da exploração do lenocínio ou de casa de prostituição, ou de jogo de azar, ou de qualquer outra atividade criminosa ou ilícita. O tributo e devido. Não que incida sobre a atividade ilícita , mas porque a hipótese de incidência do tributo, no caso, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, ocorreu. Só isto. A situação prevista em sei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária no imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza (CTN,art. 43). Não importa como. Se decorrente de atividade lícita ou ilícita, isto não está dito na descrição normativa, vale dizer, isto não esta na hipótese de incidência, sendo, portanto, irrelevante. Para que o imposto de renda seja devido é necessário que ocorra aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. E isto é suficiente. Nada mais se há de indagar para que se tenha como configurado o fato gerador do tributo em questão” (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, p. 41).
As sanções de atos ilícitos, mesmo pecuniárias, não são tributos, por se revestirem de caráter punitivo. É o caso das multas, que se incluem, quando arrecadadas no rol das receitas derivadas , mas não são tributos. A multa faz parte do objeto da obrigação tributária principal, juntamente com o tributo, mas com este não se confunde. Paga-se o tributo no cumprimento de um dever legal. Já a multa pressupõe a transgressão de mandamento legal, como conseqüência, a imposição de penalidade pecuniária. As multas constituem, enfim, sanções decorrentes de práticas ilícitas ( Pró- Concurso, p.1).
Prestação do tributo não deve ser justificada como punição do Estado, e nem de vê ser encarda como sendo isso. Embora imposição o mais das vezes faça sentir no instante em que ocorra um fato admitido como lícito, como praticado com permissão da lei. Não confundir a multa da penalidade com o tributo . A punibilidade tem outra base legal. A punição decorrente de fatos imputáveis , externada por penalidades pecuniária , não e tributo(Reginaldo da Silva, p.2).
Anota GERALDO DE ATALIBA: É notável a cláusula que não constitua sanção de ato ilícito porque permite extremar o tributo das multas. Se na se fizesse a ressalva, o conceito ficaria ambíguo – e, pois, cientificamente inútil - por excessivamente compreensivo, a ponto de abranger entidade tão distinta como é a multa de direito publico (in “Hipótese de incidência tributária”, Ed. Revista dos Tribunais, p. 25).
Assim, situações como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos são suficientes para o nascimento de obrigações tributarias como o imposto de renda, ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atividades ilícitas como o JOGO DO BICHO (a hipótese de incidência é a aquisição de disponibilidade financeira e não o jogo do bicho)/ .
5) instituída em lei (principio da legalidade): o elemento traduz princípio inarredável no sistema democrático: o da anterioridade da lei tributária. Para que o tributo seja exigido legitimamente, necessário se torna que a lei o estabeleça com antecedência ao fato que dê motivo à cobrança exercida pelo Estado. Vale dizer, sem lei não há tributo. O princípio acha-se traduzido em nossa constituição – nenhum tributo será exigido, sem que a lei o estabeleça. O art. 3.do CTN reitera o princípio da legalidade.
Adverte RUI BARBOSA NOGUEIRA que o tributo somente pode ser criado mediante lei material
6) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada : vale dizer, submetida ao império da lei, sem arbitrariedade por parte do fisco, ou seja, cumpre ã Fazenda Pública lançar o tributo. A atividade administrativa de lançamento é vincula e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o parágrafo único do art. 142 do CTN.
Atos vinculados são aqueles nos quais a administração está presa ao texto da lei, dela não podendo se afastar.

4 . TRIBUTO COMO RECEITA DERIVADA

Pela lei de 17/03/1964 (que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), o tributo é uma receita derivada pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da CF das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
RECEITA ORIGINARIA (também conhecidas como receitas imediatas, patrimoniais, de domínio privado, de economia privada ou receitas de direito privado): são aquelas que o Estado aufere de suas próprias fontes de riqueza, seja em razão de seu patrimônio rendoso, ou do exercício de uma indústria ou de um comercio . são denominadas de originarias, porque tem origem no proprio patrimonio do Estado.
RECEITAS DERIVADAS (também conhecidas como receitas mediatas, receitas não patrimoniais, receitas de direito publico, receitas de economia publica ou receitas tributarias) são aquelas que o Estado aufere do patrimônio dos indivíduos da comunidade, seja em decorrência de ordem política, de determinação legal ou da vontade de terceiros.s são receitas oriundas de transferências monetárias que terceiros efetuam, coercitivamente ou não em favor do Estado. A maioria dessas receitas são provenientes da utilização pelo Estado, de seu poder fiscal.

5 . NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

A natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurídica: I. denominação e demais características formais adotadas pela lei; II. Destinação legal do produto de sua arrecadação (art. 4 do CTN).

OBS. A taxa de pavimentação tinha por rótulo taxa, mas se tratava de uma contribuição de melhoria; e o selo Pedágio, embora travestido de taxa, era um autêntico imposto.

OBS. Assim, o imposto é imposto se tiver fato gerador próprio de imposto não taxa ou contribuição.

OBS. As taxas não poderão possuir base de cálculo própria dos impostos.

6. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

Como foi dito o tributo é um gênero no qual aparecem várias espécies. O problema surge exatamente aqui: Quantas são as espécies de tributos?
O CTN em seu art. 5º estabelece que os tributos são unicamente de três espécies: A)IMPOSTOS; B) TAXAS; C) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
A CF em seu art. 145 determina que a União, o DF e os Municípios poderão instituir: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Baseado nesses dispositivos uma corrente minoritária adota uma interpretação restritiva, entendendo que tributos propriamente ditos são apenas três (Corrente Tricotômica).

Já a corrente majoritária entende que não existem apenas esses três tributos, mas outros, que decorrem duma interpretação sistemática da CF (nossa Carta Magna engloba outros tributos em seu Título reservado ao Sistema Tributário Nacional, apesar de não contidos na previsão do art. 145 ).

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO : “esse entendimento do STF, sobre serem cinco as espécies tributarias integrantes de nosso ordenamento, decorrente do delineamento do Sistema Tributário Nacional na CF/88, não prejudica a definição de tributo constante do art. 3º do CTN, definição essa considerada tecnicamente excelente inclusive pelo próprio Tribunal”. É bom lembrar que nem todos doutrinadores consideram essa definição excelente, pois seria redundante (William Fracalossi).

Para a doutrina dominante e para o STF, 5 SÃO AS ESPÉCIES DE TRIBUTOS:

a) IMPOSTOS
b) TAXAS
c) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
d) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO
e) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

OBS. Podemos citar os seguintes doutrinadores que adotam esse entendimento dominante : HUGO DE BRITO MACHADO, RUY BARBOSA NOGUEIRA, CELSO RIBEIRO BASTOS, PAULO DE BARROS MONTEIRO dentre outros.


7. FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE E PARAFISCALIDADE

A) FISCALIDADE : o tributo é fiscal quando o Estado-Fisco não tem outra preocupação senão arrecadar. Pensa unicamente arrecadar , desvinculando-se de qualquer outra preocupaçao. Arrecada unicamente para manter todo o aparato estatal (ex. IR); HUGO DE BRITO MACHADO ensina que um tributo é considerado neutro, quando tem função predominantemente fiscal.
B) EXTRAFISCALIDADE : ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas à arrecadação, mas também intervir de uma forma ou de outra no setor financeiro e econômico. Visa também a corrigir situações econômicas ou sociais. Assim, p.ex. poder-se-á lançar mão de um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial a economia prospere a todo vapor . É o que acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importaçao de mercadorias, quando existam similares nacionais. Usa-se o tributo para desistimular a importacao. Pode-se, tb estimular certa atividade, regiao etc.
C) PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas.
ensina RUY BARBOSA NOGUEIRA que esta expressão servIr para designar certos tributos que ora são verdadeiros impostos, ora taxas, e as vezes, um misto destas e categorias e que por delegação são arrecadados por entidades beneficiárias.
Contribuições parafiscais são tributos, e sendo assim, sua natureza específica é determinada pelo fato gerador.Assim pode ser imposto ou taxa.
OBS. Alguns doutrinadores distinguem completamente essas contribuições dos impostos ou taxas (PAULO DE BARROS MONTEIRO).
As contribuições sociais são instituídas pela União (regra) com base no art. 149 e 195 da CF c/c o art. 217 do CTN.
Parafiscalidade –exemplos- arrecadação de recursos para autarquias , fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas que não são proprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi, etc.
OBSERVAÇÃO DE RICARDO CUNHA CHIMENTI: A regra do art. 119 do CTN, que prevê ser o sujeito ativo da Obrigação tributária a pessoa jurídica de direito publico titular da competência (poder político) para exigir o seu cumprimento, foi derrogada pela CF de 88, já que o atual sistema constitucional tributário (art. 149) permite que entidades publicas e privadas que não tenham poderes para editar leis estejam no pólo ativo de relações jurídicas tributarias (OAB, SESI, SESC etc). Esta posição é adotada entre outros por PAULO DE BARROS CARVALHO – não é pacífica, já que alguns mestres como RICARDO LOBO TORRES, negam as pessoas de direito privado a condição de sujeito ativo.

OBS.: art. 149 da CF – exclusivamente a União instituir contribuições sociais de : A) intervenção no Domínio econômico; B) interesse de categorias profissionais ou econômicas.

TODAVIA: Art. 149, par. Único : permite que os ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS criem contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social (ex. IPESP, em SP, PARANÁ-PREVIDENCIA, no Pr).

Tributos com função parafiscal – o propósito é o fornecimento de receitas para as entidades paralelas ao Estado de atividade de interesse público.

As receitas dessas contribuições se vinculam ao custeio da atividade para o qual foi exigida.


8. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A) COMPETÊNCIA União, Estados -legislar
TRIBUTÁRIA PLENA : DF e Municípios : - arrecadar
OU PRÓPRIA (exclusivamente) - fiscalizar

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA OU PRÓPRIA:

QUEM POSSUI? União, Estados, Distrito Federal e Municípios
ESSA COMPETÊNCIA DIZ RESPEITO A QUÊ: legislar, arrecadar e fiscalizar
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Isto significa dizer que se a CF atribui aos Estados a competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, como o ICMS , esta também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na CF e nas Constituições dos Estados. Em se tratando do DF ou de Municípios, devem ser também observadas as limitações contidas nas respectivas Leis Orgânicas.

Art. 6º ,Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Isto significa que a distribuição da receita não afeta a competência. O ICMS, por exemplo, é de competência dos Estados, sendo destes, portanto, a competência para legislar a respeito, embora 25% do produto da arrecadação sejam destinados aos Municípios.
É indelegável a competência tributaria. A pessoa jurídica a qual tenha a CF atribuído competência para instituir certo tributo não pode transferir essa competência. Admitir a delegação de competência para instituir tributo é admitir seja a CF alterada por norma infraconstitucional tal delegação somente seria possível se norma da própria CF o autorizasse. É razoável, todavia, admitir-se a delegação, a outra pessoa jurídica de Direito Publico, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria (art. 7º do CTN). Pelo menos até que em sentido contrario venha dispor a lei complementar, assim se pode entender, em face da recepção do CTN pela vigente CF.
Competência tributaria é o poder que a CF atribui a determinado ente político para que este institua um tributo.
A instituição de tributos como regra é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.
Quando a CF não dispõe de forma contraria, a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por LEI ORDINÁRIA.

O titular da competência tributaria pode ate mesmo optar por não exercita-la (muitos Municípios não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado), circunstancia que não exclui a possibilidade de o tributo sr instituído a qualquer tempo (não há renuncia quanto a competência tributaria – é o que ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI.

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO (DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF) ensinam, todavia que pode-se definir competência tributária como a atribuição ou o poder, diretamente haurirão da CF, para editar leis que abstratamente instituam tributos. somente tem competência tributaria, em nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas ou ente federados: União, Estados, DF e Municípios.
Nenhuma outra pessoa jurídica possui competência tributaria em nosso ordenamento, nem mesmo as autarquias, pessoas jurídicas de direito publico com atribuições tipicamente estatais.o fato de pessoas jurídicas de direito publico, como o INSS, poderem ser sujeitos ativos de relações jurídicas tributárias não confere a elas competência tributaria. Esta, a competência, é indelegável e somente a possui quem pode legislar , vale repetir, as pessoas políticas.

É bom lembrar que mesmo as emendas constitucionais, quando se trata de competências tributarias, encontram fortes limitações no §4 do art. 60 da CF/88, parágrafo este que enumera as denominadas cláusulas pétreas.
Não significa que não sejam possíveis alterações a distribuição de competências rigidamente traçada pelo constituinte originário. Prova de que alterações, e até supressões, são cabíveis – como foi dada pela EC nº23. Esta EC determinou a extinção da competência para a instituição de dois impostos que haviam sido originariamente previstos na Carta de 1988: o Imposto Adicional ao Imposto sobre a Renda (AIR), dos Estados e do DF, e o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), dos Municípios e DF.



B) CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DELEGADA:

DIZ RESPEITO A QUÊ: arrecadar e fiscalizar (não pode legislar).
QUEM RECEBE ESSA CAPACIDADE? Uma pessoa jurídica de direito publico.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. NÃO ESQUEÇA ESSE PARÁGRAFO – É MUITO EXIGIDO EM CONCURSOS. ASSIM ,POR EXEMPLO, PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ETC.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. simples função de caixa, que é hoje atribuída aos estabelecimentos bancários.
Assim, as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, o de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria, não constitui delegação de competência. Tal atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais da entidade que a efetua, a qual pode, a qualquer tempo, revogar tal atribuicao (CTN, art.7º, §§1º e 2º)

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


• A competência tributaria é indelegável
• As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria, podem ser atribuídas a pessoas jurídicas de direito publico
• A simples função de arrecadar, função de simples caixa, pode ser atribuída a pessoas de direito privado.



C) SIMPLES CAPACIDADE DE ARRECADAÇÃO:

DIZ RESPEITO A QUÊ? Só arrecadação.
COMO SE VERIFICA? Através de contrato
O QUE NÃO SERÁ POSSÍVEL? Fiscalizar e arrecadar

ONDE ESTÁ PREVISTO NO CTN? Art. 7º : § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. simples função de caixa, que é hoje atribuída aos estabelecimentos bancários?


9. COMPETÊNCIA PRIVATIVA - UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

A competência privativa está ligada aos impostos. Cada entidade compete privativamente instituir certos impostos taxativamente previstos na CF. Ex. Municípios tem competência privativa para instituir IPTU. Nesse caso a União não pode instituir (como regra) esse imposto, nem o DF, nem os Estados.

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que três são as três são as espécies tributarias abordadas pelo art. 145 da CF (que não exclui a existência de outros tributos), sendo competentes para sua instituição a União , os Estados, o DF e os Municípios.
A primeira destas espécies são os impostos,que são tributos de competência privativa, nominados e atribuídos discriminadamente a cada uma das pessoas políticas. Em principio são numerus clausus. As duas espécies restantes, as taxas e as contribuições de melhoria, são tributos de competência comum, sendo numerus apertus e atribuídos genericamente as pessoas políticas.

10. COMPETÊNCIA COMUM

A competência comum esta ligada as taxas e as contribuições de melhoria. Esses tributos são comuns a todas as entidades tributantes. Por ex.: Tanto a União, como os Estados, como o DF, como os Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria.


11. COMPETÊNCIA CUMULATIVA OU MÚLTIPLA:

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 147 da CF:
“competem a União, em Território Federal, os impostos Estaduais e se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente , os impostos municipais; ao DF cabem os impostos municipais e estaduais”.

Trata da competência cumulativa (também denominada múltipla). Possuem-na em nossa Federação: a União, relativamente aos impostos estaduais nos Territórios Federais e, se não divididos em Municípios, também aos impostos municipais; e o Distrito Federal, relativamente aos impostos municipais, já que não pode ser dividido em municípios (art. 32 da CF), o que lhe confere, genericamente, as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (CF, §1º do art. 32).
Não existem atualmente Territórios no Brasil embora nada impeça que algum dia venham a existir, possibilidade expressamente prevista no art. 18, §§2º e 3º da CF. portanto, hoje, somente os DF exerce competência cumulativa.







12. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA VERDADEIROS

diz a CF em seu art. 146 – cabe a lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que ao delimitar rigidamente o âmbito de competência de cada uma das entidades tributantes da Federação, a CF impediu a ocorrência de conflitos de competência verdadeiros no plano lógico. Qualquer conflito de competência que venha a ocorrer entre as pessoas políticas será um conflito aparente e encontrara solução na correta interpretação das regras e princípios do próprio texto constitucional.
É no âmbito dos impostos que se mostra mais provável a ocorrência de conflitos de competência entre os entes federados.
Assim, sempre que uma lei instituidora de um imposto, ao prever seu fato gerador, exorbitar da rígida matriz constitucional, estará ocorrendo invasão de competência, sendo a lei inconstitucional neste ponto.

13. COMPETÊNCIA RESIDUAL

-Só a União tem essa competência
- previsto no art. 154, I da CF
- mediante lei complementar
- impostos não previstos no artigo anterior (naquela competência privativa dos entes)
-desde que não tenham fato gerador ou base de calculo dos discriminados nesta CF.
MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a competência residual pode ser utilizada, exclusivamente pela União, não só para a instituição de impostos novos mas também para a criação de contribuições de seguridade social incidentes sobre fontes diversas das expressamente previstas nos incisos 195, como estabelece o §4º do mesmo artigo.
Alem destas considerações, no caso de instituição de impostos residuais, vinte por cento do produto de sua arrecadação pertencerão aos Estados e ao DF (CF, art. 157, II).
Cabe observarmos que a competência residual para instituição de impostos não foi, ate hoje, utilizada pela União.
Embora talvez pudesse haver alguma confusão a respeito, nem a criação do extinto IPMF, nem a vigente CMPF, tiveram por base esta competência.
No caso do IPMF a criação deveria ser feita por lei complementar (mais um possível motivo de confusao) e no da CPMF bastou lei ordinária para sua criação.
De qualquer forma, em nenhum dos dois tributos foram observadas as restrições pertinentes à utilização da competência residual. Ambos são cumulativos, alem de coincidirem, em muitos aspectos de seus fatos geradores e bases de calculo, com tributos já existentes. Ademais, as Emendas autorizadoras de suas instituições expressamente previram a não repartição do produto da arrecadação destes tributos com qualquer ente federadado, o que seria devido, no caso do IPMF, se ele fosse imposto residual.


Assim, mediante lei complementar, a União pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos ( o IPMF, p.ex., não constava do rol de impostos previstos expressamente pela CF, embora sua não-cumulatividade seja questionável) e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados.
OBSERVAÇÃO CURIOSA DE HBM: a competência residual devia Ter sido atribuída aos Municípios,posto que ela deveria ser utilizada para colher expressões de capacidade contributiva peculiares a determinadas localidades. Como tais expressões de capacidade contributiva podem não ser relevantes no plano nacional, o legislador federal geralmente as ignora.
Observação: a CF não coloca as condições para o exercício dessa competência residual, ao contrario do empréstimo compulsório que traz requisitos obrigatórios para sua cobrança,por exemplo, guerra ou calamidade publica. Ambas no entanto, devem ser disciplinadas através de lei complementar.


OBS. Não podemos nos esquecer da Taxa Rodoviária Única, que, apesar do nome, era um imposto sobre a propriedade de um automóvel, suprimida quando da atribuição constitucional da Competência aos Estados para instituírem o IPVA.

14.BITRIBUTAÇÃO

Ocorre quando um poder tributante exorbitando em sua competência, cria um imposto que é da competência de outro Poder Tributante. Por exemplo: Estado cria um Imposto similar ao IPTU.
Aqui é importante salientar que para falarmos em bitributação devemos Ter em mente que devem existir dois poderes tributantes, sendo que um entra na esfera de competência de outro.
Cabe a lei complementar dispor sobre os conflitos (art. 146, I, da CF).
Assim, quando entes políticos distintos (p.ex.União e um E-M ) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação, conforme denominação dada pelos mestres BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (Compêndio de Direito Tributário, 3 edicao, RJ, Forense) e DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, 8 ed, Rio de Janeiro, Forense, 1984, p.325). É bom lembrar que alguns doutrinadores preferem a denominação invasão de competência ao termo bitributação.




15. “BIS IN IDEM”

Bis in idem significa repetição sobre o mesmo (bis-repetido, in idem-a mesma coisa)
- Mesmo poder tributário competente
- Cria um imposto repetido sobre a mesma coisa
- Segundo tributo com nome diferente, advindo da mesma autoridade tributante, recaindo sobre ato já tributado. P.ex. IPVA. O competente para instituir são os E-M. Depois de instituído esse imposto suponhamos que ele institua o IPAR – imposto sobre automóveis rodantes. Estaríamos claramente diante do bis in iden.

OBSERVAÇÃO- Os impostos extraordinários constituem-se numa bitributacão ou num bis in idem? Ricardo Cunha Chimenti entende que se trata de uma bitributacao, já ROQUE CARRAZA entende que se trata de um bis in idem.
Quanto ao assunto lembramos o ensinamento de R.C. Chimenti que expressa: “A bitributação só e legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto n inciso II do Art. 154 da CF. Advirto que Roque Carraza denomina este exemplo do imposto extraordinário de bis in idem e não de bitributaçao (Curso de Direito Constitucional Tributário, 4 ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1993, p.258).

Enfim no bis in idem há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato. Lembrando que simples atualização monetária não caracteriza o bis in idem.

16. IMPOSTO REAL E PESSOAL

O imposto real é aquele que incide sobre coisas (ICMS, IPI p.ex.) – as condições pessoais são irrelevantes.
Já nos imposto pessoal as condições pessoais são determinantes (pex IR).

17. IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS

diretos são relativos apenas ao contribuinte, sem possibilidade de transferência do encargo a outrem (IR). No caso dos indiretos existe essa possibilidade.
Os impostos diretos, ou que não repercutem, são aqueles que cuja carga economica é suportada pelo próprio realizador do fato gerador. Ë o caso do imposto de renda, em que o patrimônio de quem auferiu os rendimentos liquidos é atingido por essa tributacao.
Os impostos indiretos, ou que repercutem, são aqueles cuja carga financeira é suportada não pelo contribuinte (contribuinte de direito)mas por terceira pessoa , que não realizou o fato gerador(contribuinte de fato). Normalmente esta terceira pessoa é o consumidor final , que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final o quantum do imposto(ICMS, por exemplo).
Na pratica, porem , nem sempre é fácil distinguir quando um tributo tem o ônus transferido para terceiros ou é suportado pelo contribuinte.

18. DIFERENÇAS DOUTRINARIAS ENTRE IMPOSTO, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A) IMPOSTO

- caráter genérico – sem destinatário especifico; custeio da administração em geral; beneficio da coletividade, sem destinatario especifico.
- Tributo não vinculado ( de exação não vinculada)
Obrigatoriedade
OBS. OS impostos, por sua vez, estão classificados no CTN , de acordo com a sua natureza econômica do fato gerador respectivamente, em quatro grupos a saber:
- sobre o comercio exterior (II, IE)
- sobre o patrimônio e a renda (ITR, IPTU, ITBI, IR)
- sobre a produção e circulação (IPI,ICMS, IOF,ISS)
- impostos especiais (imposto de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais em todo Pais )
Contudo, a CF/88 previu a criação de impostos não constantes do Código Tributário Nacional assim como mudou em muitos aspectos os referidos impostos.
- Diz o art. 107 do CTN que os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente aqueles previstos em seu Cap. III, com as competências e limitações ali estipuladas. Ocorre que a vigente CF previu a instituição de novos impostos, alem de atribuir a União a denominada competência residual. Assim, resta sem validade essa norma do CTN.
- Diz o art. 17 do CTN que os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente aqueles previstos em seu Capitulo III com as competências e limitacoes ali estipuladas. Ocorre que a vigente Constituição previu a instituição de novos impostos, alem de atribuir a União a denominada competência residual. Assim, resta sem validade essa norma do CTN.

- Definitivo- não havendo promessa de reembolso
- Uti universi – pq não é divisível (quem usou)e não é especifico (quem usou). Destina-se a toda coletividade.
- Imposto esta ligado a competência privativa
- Iluminação de ruas – entendimento dominante do STF : imposto e não taxa.
- STF: parece haver pacificado as intermináveis divergências sobre ser o pedágio preço publico ou tributo, firmando entendimento de que tal exacao possui natureza jurídica de taxa.

- O STF reiteradamente já decidiu que o IPTU é inequivocamente um imposto real, pqto ele tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse.


B) TAXA
- evidentemente, só poderá instituir uma taxa de serviço (por meio de lei) a pessoa política que seja competente para prestar esse serviço. Assim, se o serviço é prestado pela União, somente ela pode instituir a taxa a ele relativa.
- tributo vinculado a uma contraprestação. A taxa é , pois, um tributo que tem como fato gerador ou hipótese de incidência uma atuação estatal especifica relativa ao contribuinte. Por ser a hipótese de incidência da taxa vinculada a um ato ou fato do Estado, diz-se ser ela um tributo vinculado (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO).
- serviço divisível – quem usou
- serviço especifico – quanto usou
- a taxa tanto pode ser cobrado por prestação se serviços como pelo poder de policia. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam ser regular o poder de policia quando exercido conforme a lei e em observância do devido processo legal, ou seja, sem desvio ou excesso de poder. Observe-se que é necessário o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de policia para legitimação da cobrança de taxa, não sendo possível sua instituição baseada em potencial exercício deste poder (STF). Inexistindo materialização do poder de policia é ilegítima a cobrança de taxa (STF).
Exemplos de atividades de policia ensejadoras de cobrança de taxa, já legitimadas pelo STF são: atividade de fiscalização de anúncios (RE 216.207); fiscalização dos mercados de titulos e valores mobiliarios pela Comissao de Valores Mobiliários (RE 198.868); taxa de localização e funcionamento de estabelecimento em geral (RE 198.904), entre outros.
O STF encampou a tese segundo a qual todo serviço público específico é também, por definição, divisível.
- em se tratando de serviços, pode ser cobrada por serviço efetivamente prestado ou potencialmente (qdo posto a disposição)
- no que tange ao poder de policia, so pode ser cobrado quando efetivamente efetivado, não aparecendo a figura da potencialidade.
- As taxas estão ligadas aos serviços uti singuli
Os serviços uti singuli podem ser:]
1. compulsórios : a) são obrigatórios, não pode ser recusado (esgoto); B) não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados judicialmente; c) cobrados através de taxas.
2. Facultativos: a) o beneficiário pode aceitar ou recusar (telefone); b) podem ser suprimidos por falta de pagamento independentemente de intervenção judicial; c) cobrados através de tarifa

Obs. Serviço potencial:
- não há necessidade de utilização
- basta que esteja a disposição
- ex. serviço de limpeza publica etc

obs. Quando falamos em taxa falamos em competência comum

obs. Poder de policia- meios meios pelos quais o poder publico impõe limitações a atividade pessoal ou ao uso da propriedade, tendo em vista o bem coletivo. Tem como fato gerador o exercício regular do pp, como, pex., taxa para concessão de alvarás, taxa de fiscalização de atividades etc. a taxa decorrente do poder de Policia tem por justificativa o efetivo exercício de atos relacionados a esse poder.
Segundo a SUMULA 157 DO STJ: é ilegítima a cobrança de taxa pelo município na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial .
Observação; qual a diferença entre serviço potencial e efetivo: efetivo, quando por ele usufruído a qualquer título. Potencial, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos as sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

serviço Poder de policia
Para pagar taxa pode ser efetivo ou potencial o serviço Só efetivo, não se pagando taxa em caso de poder de policia potencial
- observação: apesar da de ser cobrada taxa em relação ao poder de policia, que como regra é calcado na discricionariedade, a taxa deve ser cobrada mediante os critérios do art. 5 do CTN, vale dizer, tributo plenamente vinculado.
- TAXA DE ÁGUA:
o serviço e água e esgoto é cobrado do usuário pela entidade fornecedora como sendo taxa, quando tem compulsoriedadde. Não tem amparo jurídico a tese de que a diferença entre taxa e preço publico decorre da natureza da relação estabelecida entre o consumidor ou usuário e a entidade prestadora ou fornecedora do bem ou serviço, pelo que, se a entidade que presta o serviço é de direito publico, o valor cobrado caracterizar-se-ia como taxa, por ser a relação entre ambos de direito publico; ao contrario, sendo o prestador do serviço publico pessoa jurídica de direito privado, o valor cobrado é preço publico/tarifa. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza que o Poder Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço (X SIMPOSIO NACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO). SeGUNDO HELY LOPES MEIRELLES, a remuneração dos serviços de água e esgoto normalmente é feita por taxa , em face da obrigatoriedade da ligacao domiciliar a rede publica.
- quer no exercício do poder de policia, quer na colocação de um serviço a disposição do contribuinte, temos uma atividade estatal especifica, ao contrario do que ocorre no imposto.
- TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA: O STF declarou em diversas ocasiões, inconstitucional taxa de iluminação publica que considerando-a tributo de exação inviável, dado Ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO, ensinam que: “relativamente a utilizacao efetiva ou potencial dos serviços, vale enfatizar que somente cabe cobrança de taxa por utilização potencial de serviço público o quando este for definido em lei como de utilizacao compulsória, seja efetivamente existente e esteja a disposição do contribuinte. Seria o caso, como ocorre em muitos municípios, da cobrança de taxa pela coleta domiciliar de lixo, serviço essencial á saúde publica (STF)”.
- LIMPEZA DAS VIAS PUBLICAS E DE BUEIROS- prevaleceu a tese de que a conservação e limpeza das vias publicas , inclusive a limpeza de bueiros, beneficia a coletividade como um todo, a todos os que transitam no local, e não apenas a quem possui imóvel naquela área. Por isso deve ser suportada com os recursos dos impostos e não com os recursos de taxa.
- PEDÁGIO: para HELY LOPES MEIRELLES trata-se de preço publico. ROQUE CARRAZA entende que trata-se de verdadeira taxa de servico, baseando-se no art. 150, V da CF. O STF vem comungando esse entendimento.

- TARIFA ZERO: nada impede que em alguns casos o Estado preste um servico publico gratuito a apenas uma parcela da populacao, como se verifica com as campanhas de vacinacao. A chamada tarifa zero somente deve ser aceita em casos de relevante interesse publico, pois na pratica a atividade gratuita sera custeada pelos impostos, por todos os contribuintes das receitas não vinculadas do Estado.
- IBAMA : O exercício do poder de policia não pode, em principio, ser remunerado por preço publico, devendo o ser por meio de taxa. Corrobora essa assertiva o recente julgado do STF em que foi declarada inconstitucional uma Portaria do Ministério do Meio Ambiente, a qual pretendeu definir os preços dos servidores administrativos do IBAMA relativos as inspeções para importação e exportação de produtos (lagosta viva e beneficiada, camarão, sardinha, atum etc.). o Tribunal entendeu que atias inspecoes são típicas do Poder de policia do IBAMA, cuja remuneração deve ser feita mediante taxa, a qual necessita, para ser instituída, de lei formal, em obediência ao principio da legalidade estrita.
- CUSTAS JUDICIAIS: O STF já decidiu que custas judiciais e emolumentos notariais possuem natureza tributaria, nos seguintes termos : “as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributaria, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”.
O STF tem reiteradamente admitido que taxa judiciária tome por base de calculo o valor da causa ou da condenacao , o que não bastaria pra subtrair-lhe a natureza de taxa e converte-la em imposto.
- SERVIÇO POSTAL, SERVIÇOS TELEFÔNICOS, TELEGRÁFICOS, DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS : custeadas por preço publico e não por taxa.

• TAXA E PREÇO PÚBLICO ( TARIFA):

De acordo com MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO, pode ser sintetizadas as principais diferencas entre taxa e preço público:

TAXA PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Regime jurídico tributario (legal) Regime jurídico contratual
Regime juridico de direito publico Regime juridico de direito privado
Não há automia da vontade
(cobrança compulsória) Decorre da autonomia da vontade do usuário ( é facultativo)
Não admite rescisao Admite rescisao
Pode ser cobrada por utilizacao potencial do servico Só a utilizacao efetiva enseja cobrança
Cobranca não proporcional a utilizacao Pagamento proporcional a utilizacao
Sujeita aos principios tributarios
(legalidade, anterioridade etc) Não sujeito aos principios tributarios
Os servicos publicos propriamente estatais são indelegaveis São delegaveis
Em tese, os servicos custeados por taxa não podem ser suprimidos. Caso não pagos tem que ser cobrados judicialmente (H.LOPES MEIRELLES) Em tese, os servicos custeados por preço público podem ser suprimidos em caso de não pagamento do devido (H. LOPES MEIRELLES)
Serviço uti singuli obrigatório Servico uti singuli facultativo
Receita derivada Receita originaria
Base de calculo das taxas: relativamente, por exemplo, as taxas judiciárias e emolumentos, a jurisprudência do STF tem-se firmado, ainda, no sentido de não ser possível a vinculação do produto da arrecadação destas taxas a entidades privadas, ou mesmo serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinem.

Da mesma forma seria absurdo imaginar-se como base de calculo de um imposto uma grandeza financeira relativa a um fato do Estado.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de taxas com base nesta vedação constitucional. São exemplos:

• A taxa de serviços urbanos que utilizava como base de calculo a localização e área do imóvel, considerando estes elementos identificáveis com o conteúdo da base de calculo do IPTu;
• Taxa de prevenção de incêndio que tinha como base de calculo a área ocupada pelo estabelecimento do contribuinte , semelhante a base de calculo do IPTU;
• Taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial e taxa de renovação de alvará, cujas bases de calculo levaram em consideração o numero de empregados, elemento absolutamente estranho ao fato gerador e ao custo operacional da atividade desenvolvida pelo poder tributante;
• Taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, por Ter como base de calculo o numero de hectares e outros fatores básicos utilizados para o calculo do ITR;

Em sentido contrario, ou seja, considerando a constitucionalidade da cobrança, legitimou taxa municipal de fiscalização de anúncios que tinha como base de calculo a área do anuncio. Entendeu o STF inexistir identidade com a base de calculo do IPTU, por não se confundir com a área do imóvel, pro não estar condicionada a cobrança a fixação do anuncio em imóvel do anunciante e em sequer a circunstancia de ser o anunciante proprietário do imóvel urbano.



C) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a função da contribuição de melhoria é tipicamente fiscal. A arrecadação de recursos financeiros para cobrir os custos da obra é o seu objeto. Não que destinação dos recursos seja relevante para a definição dessa espécie de tributo. A destinação dos recursos decorrentes de arrecadação de um tributo, sabemos todos, é irrelevante para a determinação de sua natureza jurídica especifica. O ser fiscal ou extrafiscal é irrelevante para a determinação da espécie tributaria.
FUNÇÃO ESPECÍFICA: pode ser apontado como sua função especifica o restabelecimento da equidade em termos de aplicação de recursos públicos.
FATO GERADOR: o fato gerador da c.m. é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito Brasileiro, o critério do beneficio. Não é a obra publica que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce da obra publica decorrer valorização, isto é, se da obra publica decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte. É induvidosa a impossibilidade de contribuição de melhoria sem valorização imobiliária
LANÇAMENTO: de oficio
-Vide Decr. 195/1967
-competência comum
- pressupostos básicos: valorização do imóvel; e que essa valorização seja decorrente de obra publica
- os beneficiados diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente.
- O lancamento da contribuicao de melhoria é feito de oficio e de acordo com o citado decreto, só é possível quando concluída a obra em relação ao contribuinte.
- Na obra publica a atividade estatal principal termina quando a obra fica pronta, a exemplo da pavimentação de uma rua (tributada via contribuição de melhoria). A partir de então, haverá um servico publico permanente de conservação e limpeza da rua, tributado via taxa de servico ou imposto (se via aberta ao uso comum).
- MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora pudesse parecer que qualquer beneficio a imóvel resultante de obra publica estaria autorizando a instituição do tributo, o STF, em decisão magistral (unânime), afastou com veemência do tributo, o STF, em decisão magistral (unânime), afastou com veemência esta pretensão, deixando assente que a valorização imobiliária é requisito inafastavel da contribuição de melhoria, permanecendo como fato gerador esta espécie tributaria, inclusive apos o advento da CF 88.
Neste mesmo julgamento , foi esclarecido que há cinco limitações bem estabelecidas para o lançamento da contribuição de melhoria:
1) Só pode ser lançada pela execução de um melhoramento publico
2) Esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma area limitada e determinável.;
3) Não pode exceder o beneficio devido ao melhoramento;esse beneficio traduz-se no aumento de valor do imóvel;
4) Deve dar-se ao proprietário tributado oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposição;
5) Não pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o beneficio seja maior. Não se pode arrecadar mais do que o custo, sob pretexto do beneficio.
O mais importante principio justificador da imposição seria a necessidade de anular-se o aumento de valor da propriedade não motivado pelo trabalho ou pelo capital de seu titular (enriquecimento sem causa).
Aqui cabe ressaltar que a doutrina em peso, e o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente admite a instituição da contribuição de melhoria posteriormente à realização da obra publica, ou, pelo menos, de parcela da obra suficiente para justificar a ocorrência de valor ao imovel beneficiado.
Nunca é demais lembrar, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma não ser possivel conceber a contribuicao de melhoria sem a ocorrencia de valorizacao imobiliaria, sob pena de degenerar o tributo.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de instituicao de taxa quando cabivel a contribuicao de melhoria.


DIFERENÇA ENTRE TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1. A taxa não depende da valorização do imóvel(poder de policia). Já a contribuição de melhoria depende;
2. A taxa é repetitiva- repetição de fatos geradores enquanto forem sendo os serviços prestados; a cm não é tributo repetitivo ( a cada obra publica, da qual decorra beneficio para proprietários de imóvel, corresponde um só fato gerador;
3. A taxa esta ligada a um serviço publico- atividade permanente, não terminativa, pois se deixa de ser exercida o serviço deixara de existir. A cm esta ligada a obra publica- termina quando fica pronto o bem publico. P.ex.: a construção de uma avenida, trata-se de obra publica, já a limpeza e conservação desta constituem serviço publico.
Observação. PEDÁGIO: diverge a doutrina quanto a natureza. Predomina o entendimento que se trata de taxa de serviço (inclusive o STF).

D) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

- verdadeiro tributo. Alguns defendem de forma minoritária a sua natureza contratual.
- Compulsório – esse adjetivo significa obrigatório
- Sua definição se aplica ao art. 3 do CTN , pois esse não colocou em sua definição - não restituível a frente de prestação pecuniária compulsória
- Quando ser aplica: I) para atender a despesas extraordinárias,
Art. 148, I e II da decorrentes de calamidade publica,guerra
CF externa ou sua iminência;
II) investimento de caráter urgente e de
Relevante interesse nacional.
OBSERVAÇÃO. No caso do inciso I não se aplica o principio da anterioridade.
Observação. No caso de guerra externa a União poderá instituir : a) empréstimo compulsório no caso do art. 148, I da CF; B) impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributaria, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação, art. 154, II.

- competência exclusiva da UNIÃO para institui-lo.
- Aplicação dos recursos – vincula-se à despesa que fundamentou sua instituicao ( calamidade publica, guerra, investimento).
- Trata-se de um tributo restituível.
- Não se aplica o regime da anterioridade no caso do inciso I .
- Entendem que é tributo : PAULO DE BARROS CARVALHO, BECKER, AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO, ALIOMAR BALEEIRO, ALCIDES COSTA etc.
- Defendem sua natureza contratual: BERNARDO RIBEIRO DE MORAES , JOSE AFONSO DA SILVA.
- Alguns entendem que não se trata de uma Quarta modalidade de espécie tributaria. Pode ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria, de conformidade com a hipótese de incidência e base de calculo. Com maior freqüência, dizem , trata-se de imposto.
- Não e perene- só pode continuar a ser exigido enquanto existirem circunstancias que permitiram a sua instituição.
- Após a entrega pelo contribuinte deixa de existir
- Só pode ser criado mediante lei complementar.
- Deve ser devolvida pela União a mesma coisa emprestada, se for dinheiro devolve-se dinheiro.


- a restituição do empréstimo compulsório sempre devera ser feita em moeda corrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento ( ou quaisquer outros titulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma especie que recolhido o empréstimo compulsório (RE, 121. 336).

NÃO CONFUNDIR:

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
Lei complementar Lei ordinária
União institui União institui
Quando ocorre:
a) para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência
b) no caso de investimento publico de caráter urgente e de relevante interesse nacional Quando ocorre:
a) na iminência ou no caso de guerra externa.
O imposto criado não pode estar compreendido na competência tributária da União ou dos outros entes. O imposto criado pode estar ou não compreendido na competência tributária da União.
Quando não se aplica o principio da anterioridade?
Apenas no caso do inciso I do art. 148: para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade publica, de guerra externa ou sua iminência
Não se aplica o princípio da anterioridade



E. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS OU ESPECIAIS

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA:
Essas contribuições sociais caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela destinação do produto da respectiva cobrança, mas pela finalidade da instituição, que induz a idéia de vinculação de orgaos específicos do Poder Publico a relação jurídica com o respectivo contribuinte.
Trata-se de espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida.
No caso de que se cuida, a CF afastou as divergências doutrinarias afirmando serem aplicáveis as contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributarias

FUNÇÃO: em face da vigente CF, decididamente não é a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros.
Neste sentido pode-se dizer que tais contribuicoes tem natureza parafiscal, algumas, e extrafiscal , outras. A extrafiscalidade não elimina o caráter parafiscal .

Assim:
CONTRIBUIÇÃO FUNÇÃO
Interesse de categorias profissionais ou econômicas parafiscal
Contribuições de seguridade social parafiscal
Interesse de categorias profissionais ou econômicas parafiscal

- Esta ligada a parafiscalidade
- São tributos

- Duas características : 1. Delegação; 2. Vinculação das receitas da contribuição com receitas para o custeio de atividades especificas do órgão delegatório da competência.

- Três contribuições sociais básicas:
• contribuições de intervenção no domínio econômico
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que esta espécie de contribuição caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico.a finalidade de intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social como tributo de função nitidamente extrafiscal.
A simples transposição de recursos financeiros do denominado setor privado para o setor publico, que realiza, configura intervencao no domínio econômico.
- função nitidamente extrafiscal;
- instrumento de intervenção no domínio econômico.
- Objetivo especifico- intervenção no domínio econômico.
- Contribuinte- agente econômico submetido a intervenção.
- OBS. De uma forma ou de outra todo tributo causa uma intervenção no domínio econômico, mas este é o objetivo principal desta contribuição (pag. 307 , H.B.MACHADO)
- Ex. IAA

Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas
A contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
Não se trata de destinação de recursos arrecadados. Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou economica com o contribuinte.
Prevista no art. 1 49, in fine da CF – a contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149 , restando claro, portanto, que a ressalva esta a indicar a entidade representativa da categoria profissional , ou econômica, como credora das duas contribuições.
-( OAB etc.).
- art. 600 da CLT expressa que dessa contribuição que 60% da arrecadação é destinado ao sindicato.
-estão ligadas as contribuições sindicais – obrigatórias , art. 149 e 8, inc. IV da CF e não as assistenciais ou confederativas, que são facultativas. A CLT dispõe que uma parte dessas contribuições vai para União e a outra parte será destinada a própria categoria.

Contribuição de Seguridade Social
HUGO DE BRITO MACHADO que essas contribuições constituem espécie de tributos cujo regime jurídico tem suas bases mais bem definidas na vigente CF.
- Cabe a sociedade, toda ela, financiar a seguridade social de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, df, e municípios e das contribuições que a lei 8112 e 8213 dispõe tais como:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada:
II- do trabalhador e demais segurados da previdência não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral de previdência social de que se trata o art. 201.
III- Sobre receita de concurso de prognósticos
Diz a CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;"
"II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

OBS. As contribuições para a seguridade social não obedecem o principio da anterioridade, pois a lei, que as tenha criado ou aumentado, pode ser aplicada no mesmo exercício da sua publicação, se isto for possível. Nem sempre o é , já que só se torna eficaz apos a decorrência de noventa dias da data da sua publicação
A lei fica com sua eficácia contida por noventa dias.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES: Nos termos do art. 149 da CF, compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.


Assim:




CONTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA
Interesse de categorias profissionais ou econômicas Somente a União
Contribuições de seguridade social a serem cobradas de quem não seja servidor do Estado-membro, DF ou do Município Somente a União
Contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
União, Estados, DF ou Municípios


Quanto a competência, HUGO DE BRITO MACHADO ensina que as contribuições de seguridade social são instituídas pela União Federal, mas só quem as pode arrecadar é a pessoa, necessariamente distinta da União por forca do disposto no art. 194, parágrafo único, inciso VII, a quem caiba administrar a seguridade social.Somente tal pessoa tem capacidade para ser sujeito ativo da relação tributaria, no pertinente as contribuições sociais, como tivemos oportunidade de demonstrar em estudo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência (n. 18/89, 2º quinzena de julho de 1989).

CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES: Depende do exame da hipótese de incidência de cada uma delas:

Interesse de categorias profissionais ou econômicas Pessoa, física ou jurídica, integrante da categoria profissional ou econômica. Pessoa que não integra Qualquer uma dessas categorias não deve ser compelida a contribuir no interesse das mesmas
Interesse de categorias profissionais ou econômicas Contribuinte há de ser o agente econômico submetido a intervenção.
Contribuições de seguridade social Contribuinte pode ser: empregador, trabalhador e os administradores de concursos de prognósticos


FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 195 da CF trata do custeio da seguridade social, denominação esta que deve ser entendida como o gênero, que engloba a previdência social, a assistência social e a saúde. As disposições constitucionais relativas a seguridade social foram substancialmente alterados por meio da Emenda Constitucional n. 20/98, que implementou a conhecida Reforma da Previdência.
A seguridade social será financiada por toda sociedade. Já vimos que com base neste principio o STF entendeu serem as contribuições para seu custeio devidas por todos, inclusive pelas empresas que realizem operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, ano se aplicando a elas, as empresas, a imunidade objetiva prevista no art. 155, §3º (RREE 227.832-PR).
As contribuições para a seguridade social que tenham por base as fontes aqui descritas, nos incisos I, II e III, podem ser instituídas por meio de lei ordinária , não se lhes aplicando a exigência prevista no art. 146, III, “a”(a qual se refere a impostos).
O que não é cabível, e isso em nenhuma hipótese, seja para qual tributo for, é que o legislador ordinário, a titulo de interpretação do dispositivo constitucional, pretenda alargar as fronteiras das definições aqui utilizadas para abranger institutos jurídicos diversos.

Exemplo de extensão interpretava declarada inconstitucional pelo STF (RE 166.772) foi a pretensão de, por meio de lei ordinária, instituir-se contribuição incidente sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos a titulo de contribuição incidente sobre a folha de salários. O STF declarou que o pago a administradores e autônomos não se enquadrava no conceito de salário (além do que não serem eles empregados sem sentido estrito) e que, assim, a instituição de tal contribuição deveria observar as exigências do §4º deste art. 195, dentre as quais se inclui a veiculação por lei complementar (importante: essa decisão refere-se a redação constante do inciso I anteriormente à EC 20/98. Antes da emenda o inciso I somente autorizava a incidência das contribuições sociais dos empregadores sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro).

Outro ponto a merecer nota é que o fato de a contribuição ser vinculada ao financiamento da seguridade não impede que a União, por sua Administração Direta, a institua e arrecade. Para que fosse considerada inconstitucional essa forma de arrecadação, a CF teria que haver criado um sistema de seguridade social cuja realização, em todas suas etapas, fosse de competência exclusiva de um ente ou órgão autônomo de seguridade social, o que evidentemente não ocorre. Foi essa posição perfilhada pelo STF no RE 146.733. em resumo, não descaracteriza a constituição o fato de ser ela administrada, arrecadada e fiscalizada, por exemplo, pela Secretaria da Receita Federal, nem o fato de competir à Procuradoria da Fazenda a apuração e inscrição de seus débitos em Divida Ativa da União. Basta para a caracterização da contribuição a correta destinação do produto de sua arrecadação.

CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS: MARCELO ALEXANDRIO & VICENTE PAULO ensinam que o §4º do art. 195 trata da utilização da competência residual da União para a criação da contribuição, incidente sobre fonte nova, destinada à manutenção ou expansão da seguridade social.
A interpretação do dispositivo deve ser feita, sistematicamente em consonância com o disposto nos incisos I, II e III deste art. 195 e com o disposto no art. 154, I.
O STF já sedimentou jurisprudência no sentido de que “não se aplica às contribuições sociais novas a Segunda parte do inciso I do art. 154 da CF, ou seja, que elas não devam Ter fato gerador ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF.” (RE 242.615).
Portanto , vale repetir: as contribuições para a seguridade social que utilizem fontes diversas das previstas do art. 195 da CF/88 necessitam ser instituídas por lei complementar, devem obedecer ao principio da não-cumulatividade, mas podem Ter fatos geradores e bases de calculo próprios de dos impostos discriminados nesta Constituição.

VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO NOVO SEM O CORRESPONDENTE CUSTEIO TOTAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que STF entende que a norma do §5º do art. 195 da CF, por estar inserida nas disposições gerais da seguridade social, deve ser observada, também, pelos Estados e DF relativamente aos seus sistemas próprios de previdência e assistência social (ADIMC 1002).

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que costuma-se denominar este instituto anterioridade nonagesimal, noventalidade ou a ainda anterioridade mitigada, embora essa ultima denominação não condiga com a realidade atual, em que, com a simples publicação de medida provisória no derradeiro dia do exercício, considera-se respeitada a anterioridade do art. 150, III, “b”.
Atentando-se ao parágrafo em estudo, percebe-se que o constituinte utilizou as expressões instituído ou modificado (art. 195, §6º) , enquanto, ao dispor sobre a anterioridade, referiu-se a instituir ou aumentou (art. 150, III, “b”). o STF já firmou posição de que deve-se tomar a literalidade dos textos. Assim, no caso das contribuições para a seguridade social, “a norma alcança não só a instituição do tributo como também qualquer alteração que lhe introduza. Isto decorre da inserção do vocábulo “modificado”(RE 195.333). declarou o Tribunal, na ocasião, haver necessidade de observância do prazo nonagesimal ate mesmo na hipótese de fixação de nova data para recolhimento da contribuição.

IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora o texto constitucional utilize o vocábulo isenção (art. 195,§7º), estamos diante de evidente regra de imunidade. O dispositivo exige a observância dos requisitos estabelecidos em lei para que as entidades nele mencionadas façam jus à imunidade.
Cabe lembrar que o STF entende que á lei ordinária apenas compete estipular requisitos que digam respeito à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II da CF, só pode ser disciplinada mediante lei complementar (ADIMC 1.802-DF).

PROGRESSIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o §9 do art. 195 da CF , acrescentado pela Emenda Constitucional 20/98, expressamente autorizou o estabelecimento de alíquotas ou bases de calculo diferenciadas para as contribuições de seguridade de seguridade social dos empregadores ou empresas, em função da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Com base nele, poderá ser prevista,por exemplo, progressividade dessas contribuições, embora essa não seja, evidentemente, a única forma de se efetivar o disposto em seu texto.


LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: feito em regra por homologação. Podem também ser objeto de lançamento de oficio.


19. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS



- não esta sujeito ao princípio da anterioridade
- esta previsto no art. 154, II da CF
- Compete a União, em caso de guerra externa ou em sua iminência, compreendidos ou não na sua competência tributaria
- Deverão ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Não pode ser uma “guerrinha” civil interna: só uma guerra externa, contra um outro pais
- Devem ser suprimidos gradativamente, sempre que cessadas as causas de sua criação
- Algumas pessoas afirmam que só a união tem impostos completamente privativos, já que extraordinariamente ela exercita a competência dos Estados, do DF e dos Municípios (RICARDO CUNHA CHIMENTI).

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO os impostos extraordinários de guerra podem ser instituídos por lei ordinária ( o que os diferencia dos empréstimos compulsórios instituídos pelo mesmo motivo; fora, evidentemente, o fato de não serem restituíveis), são impostos temporários (são impostos e não uma Sexta espécie tributaria) e excepcionam o principio da anterioridade, conforme art. 150, §1 º da CF (mas não excepcionam a legalidade).
A característica mais interessante dos IEG é a autorização constitucional para que a União eleja qualquer base econômica para delinear seus fatos geradores ( o fato gerador dos IEG não é, obviamente, a guerra ou sua iminência, mas a situação econômica relativa ao contribuinte definida em lei federal como hipótese de incidência da imposição) estejam ou não estes fatos compreendidos em sua competência tributaria.
Esse o motivo de haver autores que defendem a tese segundo a qual competência tributaria privativa mesmo (em caráter absoluto, sem exceções), somente sofreriam as ressalvas dos IEG, bem como do exercício da competência cumulativa prevista no art. 147.

20. IMPOSTO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL

- Previsto no art. 154, I da CF
- A competência residual é conferida esclusivamente a União pelo art. 154, I da CF, nos seguintes termos:
“Mediante lei complementar, impostos não previstos no art. Anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de calculo próprios dos discriminados nesta CF.
- imprescindibilidade de lei complementar.
- não pode Ter fato gerador igual ao de qualquer outro imposto já definido pela CF
- não pode incidir sobre a mesma base de calculo sobre a qual incida outro imposto discriminado nesta CF.

21. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

O Poder de tributar é limitado :
- pelos princípios gerais tributários
- pelas vedações constitucionais
- imunidades
- isenções
- não incidência
Alguns trazem limitações como sinônimo de vedações, elencado apenas princípios (P.ex., apostila solução).
É equivocada a idéia de que as limitações ao poder de tributar se restringem ao princípios gerais de direito tributário.
ROQUE ANTONIO CARRAZA, invoca a lição de GERALDO DE ATALIBA E CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – “sistema jurídico é um vasto edifício onde os princípios aparecem como vigas mestras. As portas e as janelas são irrelevantes, os princípios jurídicos são a base essencial ( APOSTILA SOLUÇÃO).

O poder de tributar não é absoluto. Deve respeito a princípios, imunidades e vedações, ( pró-concurso, p. 12).


O que é poder de tributar? É a capacidade de criar tributos. É atributo das entidades estatais únicas que podem detê-lo. Só a pessoa jurídica de direito publico possui capacidade normativa para criar tributos. Enfim, a CF confere poder para tributar mas o limita também, pois não é absoluto tal poder ( p. 13 da Pró-Concurso).

PODER FISCAL é o poder que o Estado possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontram em sua soberania temporal ( BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Sistema Tributário da Constituição de 1969).

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o Direito impõe limitações a competência tributaria, ora no interesse do cidadão, ou da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as próprias pessoas jurídicas titulares de competência tributaria.

LEI COMPLEMENTAR E LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO): Conforme a excelente síntese de ALIOMAR BALEEIRO, a “lei complementar não cria limitações que já não existam na CF, não restringe nem dilata o campo limitado. Completa e esclarece as disposições relativas a limitação, facilitando sua execução de acordo com os fins que inspiraram o legislador comum
O STF não tem aceitado a veiculação em lei ordinária de definições ou condições que repercutam na fruição de imunidades, como a definição de entidade sem fim lucrativo ou restrições relativas a rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável por entidades imunes ou ainda previsão de suspensão do gozo da imunidade tributaria como forma de penalidade por ato que constitua infração a legislação tributaria.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

A) LEGALIDADE TRIBUTARIA OU RESERVA LEGAL

- Não pode haver exigência de tributo sem o cometimento dos representantes do povo.
- Como regra lei – ordinária
- Exige-se lei complementar:
A) imposto sobre grandes fortunas
B) competência residual
C) empréstimos compulsórios
D) normas gerais em matéria de legislação tributaria
E) regular limitações constitucionais ao poder de tributar etc

Quanto à espécie de tributo denominado IMPOSTO, a CF exige que seu fato gerador, base de calculo e contribuintes sejam definidos por LEI COMPLEMENTAR (art. 146,III, a).impõe -se ainda lei complementar para a instituição da CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL prevista no art. 195, par. 4 da CF.

SUMULA 69 DO STF:A Constituicao Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais .

NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Art. 146, III da CF que expressa “caber a lei complementar estabelecer normas gerais em materia de legislacao tributaria, especialmente sobre...”
MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a expressão especialmente sobre demonstra de forma clara que a enumeração de matérias a constarem de lei complementar de normas geraias tributarias é exemplificativa (numerus apertus). Pode-se afirmar que a CF arrolou expressamente um mínimo essencial de tópicos a serem tratos na lei complementar de normas gerais, ficando a eleição das demais matérias, também gerais, a critério do legislador, sempre respeitado o principio federativo ( a lei complementar sobre normas gerais não pode restringir a autonomia dos Estados, DF e Municípios, nem limitar sua competência tributaria fora das limitacoes já previstas na CF).

AS CONTRIBUIÇÕES E A LEI COMPLEMENTAR: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO lembram que o STF já resolveu pela existência de cinco espécies de tributos em nosso ordenamento jurídico. Assim, a lei complementar sobre normas gerais tributarias será aplicável a todas estas espécies, sem exceção. Entretanto, no rol exemplificativo de matérias que devem ser tratadas pela lei complementar, a CF refere-se (art. 146, III, “a”) a definição de fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes dos impostos nela discriminados.
Com base na literalidade deste dispositivo, o STF já decidiu que relativamente as contribuições parafiscais e especiais, previstas genericamente no art. 149 da CF/88 (norma matriz das contribuições sociais, de intervenção e corporativas), não se aplica a exigência de lei complementar, para sua instituição, sendo possível a definição dos seus fatos geradores, bases de calculo e contribuintes por lei ordinária. Somente em relação à contribuição de seguridade social prevista no §4º do art. 195 é que, devido a exigência da tecnica da competência residual da Uniao, se faz necessária a instituição mediante lei complementar (RREE 138.284; 146.733; ADC 1-1 DF)

REGRA MATRIZ DAS CONTRIBUIÇÕES: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o art. 149 da CF traz a regra matriz, ou seja, a autorização constitucional genérica para a instituição de qualquer contribuição, inclusive as contribuições para a seguridade social, que abrangem as previstas no art. 195, as contribuições para o PIS e PASEP, mencionadas no art. 239 e a CPMF, conforme arts. 74 e 75 do ADCT (não abrange, evidentemente, as de melhoria.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já pacificou serem, a partir da CF 88, as contribuições tributos.

A natureza jurídica especifica das contribuições parafiscais e especiais, ou seja, a característica que permite distingui-las como espécie tributaria diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a determinados fins específicos, como o custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelo respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, a fiscalização dos mercados de capitais ou ainda determinadas intervenções no domínio econômico, de que é exemplo o Adicional de Tarifa Portuária- ATP, o qual, como firmou o STF, “possui a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149).

Conclui-se , assim, que não é o fato gerador ou a base de calculo que confere a natureza jurídica especifica dessa espécie de tributo. Como vimos, tanto podem as contribuições Ter por fato gerador atividades estatais especificas (como o exercício do poder de policia), como fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (como o faturamento das empresas, fato gerador da COFINS). Da mesma forma o STF já pacificou a possibiliade de possuírem as contribuicoes base de calculo identica a de impostos (RE 228.321).
Estão as contribuições submetidas a todas as limitações constitucionais ao poder de tributar, ressalvados, evidentemente, os casos de limitações aplicáveis restritamente a determinada espécie tributaria, como é exemplo a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI.
A instituição de contribuições pode ser feita por meio de lei ordinária, salvo a criação de contribuição para manutenção ou ampliação da seguridade social que venha a incidir sobre fonte nova, diferente das expressamente estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 195 da CF/88. ESTas ultimas dependem de lei complementar e estão sujeitas as restrições previstas para a utilização da competência residual pela União (fato gerador e base de calculo novos e não- cumulatividade), como determinou o §4º do art. 195.
As contribuições estão sujeitas a lei complementar sobre normas gerais de direito tributário prevista no art. 146 da CF. isso , entretanto, não impede sua instituição por lei ordinária, pois a exigência da discriminação de fatos geradores, bases de calculo e contribuições pela lei complementar refere-se apenas aos impostos (RREE 138.284).
A Constituição prevê um caso de imunidade relativa as contribuições de seguridade social: para as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º). Entendemos que a lei devera ser lei complementar, por forca do inciso II do art. 146, uma vez que se trata de limitação constitucional ao poder de tributar.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: ensinam MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO que o art. 8º, IV da CF prevê dois diferentes tipos de contribuições: a sindical e a confederativa ou assistencial. É evidente que uma contribuição instituída por assembléia de categoria profissional ou qualquer outra assembléia não pode ser tributo, não cabendo sua imposição compulsória aos não filiados ao sindicato. Não são necessárias maiores explicações, bastando lembrar o principio da legalidade , o qual comporta nenhuma exceção quanto a instituição de tributos.
Totalmente diversa é a contribuição sindical, prevista na parte final do dispositivo. Esta, porque instituída em lei, é compulsória e encontra sua regra matriz no próprio art. 149 (contribuições de interesse das categorias profissionais), possuindo natureza de tributo.
Ainda o STF entendeu que a compulsoriedade do tributo denominado contribuição sindical (atualmente previsto no art. 578 da CLT, recepcionado pela CF/88), independe de filiação a sindicato e que não há incompatibilidade entre ela e o principio da liberdade sindical (RE 180.745).

DIFERENÇA ENTRE LEI E LEGISLAÇÃO SEGUNDO O CTN: de acordo com a terminologia adotada pelo CTN, lei e legislação tributaria não se confundem. Para melhor entender a distinção, recorde-se o significado da palavra lei.
Em sentido formal, lei é o tão jurídico produzido pelo Poder competente para o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela CF. Diz-se que o ato jurídico produzido pelo Poder competente pra o exercício da função legislativa, nos termos estabelecidos pela CF. Diz-se que o ato tem a forma de lei. Nem todos os atos dessa categoria, entretanto, são leis em sentido material.
Em sentido material, lei é o ato jurídico normativo, vale dizer, que contem uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade. Em outras palavras, a lei, em sentido material, é uma prescrição jurídica hipotética. , que não se reporta a um fato individualizado no tempo e no espaço, mas m modelo , a um tipo. É uma norma. Nem sempre as leis em sentido material também são leis em sentido formal..
Assim, apalavra lei tem um sentido amplo e outro restrito. Lei , em sentido amplo, é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito se lei em sentido formal ou material. Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. Já que em sentido restrito só é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material.
No CTN , a palavra lei é utilizada em seu sentido restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato, emanado do Poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa, com observância das regras constitucionais pertinentes a elaboração das leis.só é lei, portanto, no sentido em que a palavra e empregada no CTN, a norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, os termos da CF, observado o processo nesta estabelecido.
Já a palavra legislação , como utilizada no CTN, significa lei em sentido amplo, abrangendo , alem das leis em sentido restrito, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes.é o que dispõe o art. 96 do CTN. Mas isto não significa dizer que também as próprias disposições constitucionais, dos atos e das leis complementares, dos decretos leis, convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos pertinentes a matéria não se compreendem no conceito de legislação tributaria. O disposto no art. 96 do CTN não tem o sentido de restringir o conceito de legislação tributaria, mas demonstrar sua amplitude em comparação com o conceito de lei tributaria.




OBS. PAULO BARROS DE CARVALHO: “A Lei n. 5172?66- o CTN foi aprovado como lei ordinária da União , visto que naquele tempo a lei complementar não apresentava o caráter ontológico -formal que só foi estabelecido com o advento da CF de 1967. Todavia, com as mutações ocorridas no ordenamento anterior, a citada lei adquiriu eficácia de LC. E como tal índole foi recepcionada pela CF/88.


Como regra só mediante lei são possíveis a criação e a majoração de tributos. não mediante decreto, ou portaria, ou instrução normativa, ou qualquer ato normativo que não seja lei em sentido próprio ou restrito. Essa regra admite exceções no que se refere a majoração de certos tributos, que pode ocorrer, dentro de limites fixados em lei, por ato do Poder Executivo. Tais exceções são somente as previstas na CF.(HBM)

EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE: só quanto ao aumento e jamais com respeito a exigência. Isto significa que o Poder Executivo Federal atendidas as condicoes estabelecidas em lei, alterar as alíquotas de determinados impostos( II, IE, IPI, IOF). Isto é, não precisa de autorização do Congresso Nacional.

Na vigência da CF anterior, também as bases de calculo podiam ser alteradas por ato do Poder Executivo. Agora somente as alíquotas. Mudanças nas bases de caluculo de qualquer desses impostos,como dos demais tributos, somente por lei.

OBS. O CTN é uma lei complementar que traça normas gerais de direito tributário.


O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS – MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensina que embora muitos doutrinadores hajam defendido que as medidas provisórias não seriam instrumento valido para instituir ou majorar tributos, esta não foi a orientação trilhada pelo STF, que firmou posicao no sentido de que a medida provisória , tendo força de lei, é instrumento idoneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais.
Quanto aos pressupostos de relevância e urgência, o STF tem reiteradamente decidido que, em principio, a apreciação destes requisitos tem caráter subjetivo e político, ficando por conta do Presidente da Republica – conforme seu juízo discricionário de oportunidade, conveniência e de valor – e do Congresso Nacional, que teriam melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito. Apenas excepcionalmente, se a falta de uma ou outra, relevância ou urgência, objetivamente evidenciar-se no controle judicial, ficara caracterizado o excesso de poder de legislar e o Poder Judiciario devera decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória.

“A NOVA MEDIDA PRÓVISORIA E A POSSIBILIDADE DE INSTITUIR TRIBUTOS”: atualmente a emenda provisória n. 32 que regulamentou a medida provisória, expressamente previu a possibilidade da medida provisória instituir tributos, acabando com uma tortuosa e quase interminável discussão doutrinaria, acolhendo o posicionamento do STF.





LEGALIDADE E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o STF já estabeleceu a impossibilidade de, nas matérias submetidas a reserva de lei, ocorrer outorga pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da prerrogativa de sobre elas dispor normativamente. Significa dizer que não é admissível, em nosso ordenamento jurídico, a figura do decreto ou regulamento delegado, ainda que a delegação se de por meio de lei.
No mesmo voto, ficou explicita a possibilidade de utilização , em matéria tributaria, da lei delegada, prevista no art. 68 da CF/88. Reafirmou –se, todavia, a contraposição existente entre a lei delegada e a delegação legislativa em branco, ainda que veiculada por meio de lei.
O STF já decidiu que o Poder Executivo não pode, fundando-se em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei.

MATÉRIAS SUBMETIDAS À RESERVA LEGAL: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que o STF pacificamente considera objeto de reserva legal todas as matérias enumeradas no art. 97 do CTN, o que decorre, como veremos, da estruturação de nosso ordenamento jurídico. A lista constante desse dispositivo costuma se repontada por parte da doutrina, e pelo STF, como um rol taxativo (numerus clausus), ou seja, outras matérias pertinentes ao Direito Tributário ali não expressas poderiam ser disciplinadas por ato infralegal, como os decretos . são as seguintes as matérias arroladas no art. 97 do CTN:
I. Instituição ou extinção de tributos;
II. Majoração ou redução de tributos;
III. Definição do fato gerador da obrigação tributaria principal e do seu sujeito passivo;
IV. Fixação da alíquota do tributo e da sua base de calculo;
V. Cominação de penalidades;
VI. Exclusão , suspensão e extinção de créditos tributários e dispensa ou redução de penalidades.
Logo de plano, podemos afirmar que se só a lei cria, só a lei extingue.
Portanto, encontra-se sob a reserva da lei a descrição do fato gerador da obrigação principal e do seu sujeito passivo (contribuinte e, se houver, responsável), a fixação da alíquota e da base de calculo do tributo.
Dissemos acima, que é comum entender-se possível a disciplina de outras matérias, concernentes ao Direito Tributário, não incluídas na lista do art. 97 do CTN, mediante edição de atos de hierarquia inferior a da lei. a atualização monetária da base de calculo (correção monetária) do tributo é expressamente excluída do campo da reserva legal pelo §2º do art. 97 do CTN, exclusão corroborada pelo STF (RE 193.531).
Ainda com relação a correção monetária, é oportuno registrar que o STF já declarou que “os ESTados podem adotar índices locais para a correção monetária de seus tributos, uma vez que tal matéria não se insere na competência privativa da União (CF, art. 22, VI), e sim na competência concorrente do art. 24, I, da CF (RE 143.871-SP).
Da mesma forma, as obrigações tributarias acessórias, que são obrigações instrumentais não pecuniárias instituídas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, sempre que visem exclusivamente a assegurar o cumprimento da lei, podem ser instituídas por normas infralegais integrantes da denominada legislação tributaria. É preciso notar, todavia, que a estipulação de penalidade pelo descumprimento de qualquer obrigação tributaria – principal ou acessória- sempre dependera de lei.
O STF já firmou posição de que o prazo de vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art. 97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas a reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo de recolhimento de impostos (RREE 182.971; 193.531).

EXCEÇÕES AO PRINÇÍPIO DA LEGALIDADE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que não se pode dizer que os dois casos tratados no item anterior, correção monetária e estabelecimento de prazos, representem exceções ao principio da legalidade, pois tratam-se, em verdade, de situações não abrangidas pelo conceito.
Diferente é a previsão do § 1º do art. 153 da CF. este dispositivo autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (decreto), alterar as alíquotas do II, IE, IOF, IPI. Não é autorizacao absoluta ao Executivo, já que deverao ser observados as condições e limites estabelecidos em lei; lei sem a qual não pode o Executivo exercer a prerrogativa.
Alem das alterações das alíquotas desse s quatro impostos, únicas hipóteses previstas no texto original da CF de exceções ao principio da legalidade, o constituinte derivado, em duas Emendas Constitucionais (EC 3/93 e EC 12/96) entendeu por bem, embora contra a lógica exposta no parágrafo acima, permitir alteração de alíquotas, por decreto, nos termos e limites de lei, do já extinto IPMF (exigência de lei complementar) e da ainda vigente CPMF (instituída por lei ordinária).
Posteriormente, a EC 21/99 alterou a EC 12/96, aumentando o limite máximo da alíquota da CPMF, facultando ao Executivo reduzi-la total ou parcialmente dentro dos limites estabelecidos pela própria Emenda.
Dissemos destoarem da lógica geral das exceções a legalidade os dois casos acima pois tanto o IPMF como a CPMF são tributos de função quase exclusivamente arrecadatória, sendo a única diferença entre eles, sob este aspecto , o fato de estar a arrecadação da CPMF vinculada vinculada, de inicio, ao financiamento de ações e serviços de saúde (e, apos a EC 21/99) também ao custeio da Previdência social ao passo que nenhuma destinação específica foi prevista para a receita do IPMF.
Finalizando, cabe ressaltar: o principio da legalidade é principio absoluto quanto a instituição de tributos, não existindo, para tanto, qualquer exceção. Vale dizer, a criação de tributo jamais pode ser feita por ato normativo infralegal e nem a lei pode delegar ao Executivo poder para instituição de tributo por decreto. Já a majoração (ou redução) de tributos por decreto é possível nas hipóteses ( e somente nelas ) previstas na CF, respeitados os termos e limites de lei.

AS NORMAS COMPLEMENTARES: A exemplo dos decretos, as normas complementares integram o conceito de legislação tributaria e não podem extrapolar os limites da lei que explicitam.
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que as normas complementares são formalmente atos administrativos, mas materialmente são leis. Assim se pode dizer que são leis em sentido amplo e estão compreendidas na legislação tributaria, conforme, alias, o art. 96 do CTN determina expressamente.
O parágrafo único do art. 100 do CTN, por sua vez, estabelece que a observância pelo contribuinte, de normas complementares (convênios, decisões dos órgãos administrativos singulares ou coletivos etc) isenta-o de sanções , inclusive multa e juros moratórios.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (portarias, ordens de serviços, instruções normativas etc);
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa(as decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões o valor de norma. Destacam-se atualmente, nessa categoria, os denominados pareceres normativos emitidos pela Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, órgão incumbido de unificar a interpretação da legislação tributária , mediante solução de consultas);
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas ( elas representam uma posição sedimentada do fisco na aplicação da legislação tributaria e devem ser acatadas como boa interpretação da lei. Se as autoridades fiscais interpretam a lei em determinado sentido, e assim a aplicam reiteradamente, essa pratica constitui norma complementar da lei . de certa forma isto representa a aceitação do costume como fonte do direito CTN não estabelece qualquer critério para se determinar quando uma pratica deve ser considerada como adotada reiteradamente pela autoridade administrativa, devendo-se todavia, entender como tal uma pratica repetida, renovada. Basta que tenha sido adotada duas vezes, pelo menos, para que se considere reiterada;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (esses convênios estabelecem normas que, em princípio, só vinculam as partes convenientes. Para cumprir a obrigação assumida, estas devem legislar, se for o caso . De qualquer modo, valem desde logo as disposições dos convênios como normas complementares, que em certos casos podem ser de grande valia na interpretação das leis pertinentes a matéria nos mesmos tratada. Os artigos 199, 213 e 214 do CTN cogitam desses convênios Os tributaristas geralmente criticam a Administração Tributaria pela Edição de normas infralegais. Ninguém ate hoje procurou explicar a razão de ser dessas normas. É Certo que muitas vezes a Administração tributaria diz, em norma infralegal, coisas que contraria a lei. Neste caso, o interessado poderá argüir a ilegalidade da norma complementar, em ação judicial, sem prejuízo da competência que tem o Congresso Nacional, para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, prevista no art. 49, inciso V da CF.afastados os abusos, porem, é inegável a utilidade das normas complementares em matéria tributaria, impondo-se, por isso mesmo, uma explicação a respeito do assunto.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Ressalte-se a necessidade de compatibilizar-se o parágrafo único do art. 100 como art.. 146 do CTN. Assim, se a modificação da norma complementar representa simples mudança de critério jurídico, só vale para o futuro. Não se presta como fundamento para a revisão de lançamento.

IMPORTANTÍSSIMO: Não podemos confundir de maneira alguma norma complementar que genericamente falando serve para elucidar o alcance de uma lei ou tratado com lei complementar, prevista na CF e que deve respeitar a maioria absoluta.


B) PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que este principio, consignado no art. 152 da CF consubstancia a aplicação do principio da uniformidade geográfica no âmbito dos ESTados – membros, DF e Municípios. Visa a assegurar o funcionamento harmônico do postulado federativo, impedinndo ocorrência da denominada guerra fiscal entre os entes federados.


C) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que dentre as varias formas possíveis de garantir-se não - surpresa tributaria, observa-se que a CF/88 optou por duas:
A anterioridade da publicação da lei que institua ou majore tributo ao exercício financeiro em que será cobrado (é regra geral); e
O lapso temporal de 90 dias para exigência de contribuições de seguridade social com base em lei que as tenha instituído ou modificado (art. 195, § 6º). É comum a referencia a esta regra como anterioridade nonagesimal.
Lendo-se atentamente os dois dispositivos, percebe-se que o constituinte utiliza as expressões “instituiu aumentou”quando trata da anterioridade e,diferentemente, diz “instituído ou modificado”, ao dispor somar a literalidade dos textos. Assim, no caso das contribuições para a seguridade social, “a norma alcança não só a instituição do tributo como também qualquer alteração que se lhe introduza. Isto decorre da inserção do vocábulo modificado” (RE 195.333). declarou o tribunal, na ocasião, haver necessidade de observância do prazo nonagesimal ate mesmo na hipótese de fixação de nova data para recolhimento da contribuição.
Pela redação constitucional conclui-se que a anterioridade é regra pertinente a produção de efeitos das leis tributarias, e não a sua vigência.
O nosso TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (STF) já declarou que o principio da anterioridade constitui garantia individual do contribuinte e, portanto, clausula pétrea.
Por ultimo,devemos ressaltar que não mais existe em nosso ordenamento jurídico, no campo tributário, o principio da anualidade. Este principio existia na Constituição de 1946 e é uma técnicas possíveis para assegurar-se a não-surpresa. A doutrina é unânime em afirmar que o principio da anualidade seria muito mais eficiente para garantir a não-surpresa o principio da anualidade seria muito mais eficiente para garantir a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele, era exigida a previa autorização orçamentária anual para cobrança do tributo, ou seja, as leis tributarias matérias tinham que estar incluídas na lei do orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para aprovação do orçamento anual.

ANTERIORIDADE E MEDIDA PROVISÓRIA: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a garantia de não-surpresa conferida pelo principio da anterioridade tornou-se extremante frágil ante o entendimento de que a simples publicação de lei no último dia do exercício financeiro estaria a respeitar o principio.
Muito pior, no entanto, é a hipótese de editar-se um medida provisória instituindo ou majorando tributo em 31 de dezembro 31 de dezembro e já cobra-lo no dia seguinte. Admitida essa possibilidade, a anterioridade acaba por converter-se quase em mera formalidade, esvaziando-se o conteúdo material e teleológico do postulado da não surpresa do contribuinte.
A despeito dessas contribuições, o STF decidiu que a MP, tendo forca de lei, é instrumento idôneo para instituir ou aumentar tributo (entendimento corroborado pela emenda 32 que admite expressamente a possibilidade de medida provisória instituir tributos). em julgado mais recente, o Tribunal jogou por terra a segurança que deveria advir do principio da anterioridade (e ate da irretroatividade) aceitando alteração da legislação tributaria realizada por medida provisória editada em 31 de dezembro de 1994 que tornou mais oneroso o IR relativamente aquele mesmo exercício de 1994 (RE 232.084-SP).

REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES E ANTERIORIDADE:MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO é ensinam conhecermos a posição do STF relativamente a revogação de isenções. O STF já decidiu, em diversas ocasiões, que as isenções concedidas sob condições e com prazo certo geram direito adquirido e são, portanto, irrevogáveis (RREE 218.160).
Já as isenções não condicionados ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do principio da anterioridade (RE 204.062).
O Tribunal defende a tese segundo a qual isenção constitui dispensa legal do pagamento de tributo devido. Esta é também a posição do CTN, que situa a isenção entre as hipóteses de exclusão do credito tributário. Sendo, portanto, dispensa de tributo devido, nada obsta sua imediata cobrança uma vez revogada a lei que concedia isenção, não se tratando de nova hipótese de incidência, tampouco de majoração do tributo já existente.

MEDIDA PROVISÓRIA E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que já é absolutamente pacifica a jurisprudência do STF quanto ao entendimento de que no caso de medida provisória posteriormente convertida em lei, quando não houver alteração significativa do texto na conversão, o termo inicial do prazo de noventa dias previsto no art. 195 ,§6º, da CF deve ser contado da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão (RREE 197.790).
Saliente-se que , havendo alteração substancial da medida provisória quando de sua conversão em lei pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial), a regra é justamente contraria. Conta-se, neste caso, o prazo de noventa dias, a partir da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP (RE 169.740).
Nesse tópico, cabe uma ressalva: acreditamos que esta jurisprudência do STF figure como campeã entre as questões mais solicitadas em concursos públicos, seja na disciplina Direito Tributário, seja em Direito Constitucional.

ANTERIORIDADE E ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO: MARCELO ALEXADRINO & VICENTE PAULO ensinam que o STF já firmou o entendimento segundo o qual a antecipação do prazo para recolhimento de tributo não se equipara a sua majoração (e nem é objeto de reserva de lei). Para o Tribunal, “a antecipação , mediante decreto estadual, da data do recolhimento do ICMS na ofende os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade” (RE 182.971-SP).
- É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, com algumas exceções.
- Então deve a lei ser publicada num ato para ser cobrada no outro.
- Ate 31 de dezembro do ano anterior.
- Se por problemas publicou em 31 de dezembro mas só divulgado no dia 3 de janeiro do ano seguinte- só poderá ser cobrado no ano posterior.
- Principio que permite a adequação social, a previsão de que esta por acontecer em matéria tributaria
- É sinônimo de principio da anualidade? NÃO (pág. 16 da Pro- concurso). O p. da anualidade desapareceu desde 1969. Exige-se prévia autorização orçamentária. Acontecia na CF desde 1946. O principio da anterioridade substituiu o da anualidade, que, mais que a simples anterioridade, exigia também que o tributo a ser cobrado tivesse sido previsto na lei orçamentária elaborada e aprovada no exercício antecedente ao da cobrança.
- O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NÃO É ABSOLUTO:
a) instituídos e cobrados no mesmo exercício financeiro: Impostos extraordinários e empréstimos compulsórios (num caso).
b) Contribuições sociais – 195,par. 6 da CF – 90 dias.
c) IPI, II, IE e IOF – quanto o aumento das alíquotas, porem para instituição deve ser respeitado o principio da anterioridade.


EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que, fazendo-se, então, uma leitura sistemático da Constituição conclui-se que anterioridade foi excepcionada sob dois diferentes pressupostos:
Nos impostos de marcante caráter extrafixal, pela necessidade de serem ágeis eventuais alterações com o fim de permitir que eles cumpram sua função regulatória (de comercio exterior, da produção industrial ou do mercado ou do mercado financeiro);
Para atender as despesas imprevistas e absolutamente emergenciais, como as decorrentes de esforços de guerra real ou iminente ou de calamidades publicas. Neste grupo estão incluídos não só os IEG, previstos no parágrafo em estudo, mas também os empréstimos compulsórios instituídos em razão de guerra ou calamidade (CF/88, art. 148, I).
Para completarmos nossa lista, cabe lembrar que as contribuições para seguridade social também excepcionam a anterioridade, embora possuam regra própria visando a atender o principio da não-surpresa: a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º). Alias, este prazo de 90 dias, no mais das vezes, acaba conferindo muito maior segurança ao contribuinte do que o principio da anterioridade da lei ao exercício financeiro (CF, art. 150, III, b), já que este ultimo ficou demasiadamente fragilizado com a utilização de medidas provisórias da forma como tem sido feita e que o STF tem entendido legitima.
Com o objetivo de permitir melhor visualização de todas as hipóteses de tributos não sujeitos à anterioridade do art. 150, III, b, elaboramos a lista abaixo. Lembramos, ainda, que , dessa lista, somente os quatro primeiros itens representam também exceção a legalidade estrita ( no tocante apenas a alteração de alíquotas).
• Imposto de importação;
• Imposto de exportação;
• Imposto sobre produtos industrializados ;
• Imposto sobre operações financeiras ;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência;
• Empréstimos compulsórios instituídos em caso de calamidade publica;
• Contribuições para financiamento da seguridade social.

D) PRINCIPIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA INSTITUIR TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

Art. 147 da CF: “Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais”.

- Não há hoje no Brasil um único território. O ultimo foi Fernando de Noronha, que foi incorporado ao Estado de Pernambuco.
- Mas se futuramente houver (porque existe essa possibilidade), a União poderá cobrar os impostos estaduais sobre a atividade econômica ocorrida dentro do território, como , p. ex., o ICMS sobre comercio de mercadorias na região. E, se não houver município no território, a União também poderá corar os impostos Municipais, como p.ex. IPTU.
- Então nos territórios sempre a União : A) terá competência dos impostos estaduais; B) quanto os impostos municipais, terá também essa competência caso o território na for dividido em municípios.

E) PRINCIPIO DA ESTRITA IGUALDADE (OU ISONOMIA)

É no dizer de HBM um principio universal de justiça. O que é isonômico é justo. O principio da isonomia muitas vezes é deturpado. No dizer de HBM dizer-se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que afirmar que todas as normas jurídicas devem Ter o caráter hipotético. Assim, qualquer que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Em outras palavras, ocorrida, vale dizer, concretizada, a previsão normativa, a conseqüência deve ser a mesma, seja quem for a pessoa com esta envolvida. Se a norma estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto é devido, seja quem for o proprietário do imóvel.
Por isto mesmo muitos tem sustentado a insuficiências do principio da isonomia entendido como principio da igualdade perante a lei. A igualdade de todos teria de ser também na lei. O princípio seria, portanto, dirigida também ao próprio legislador. No poderia a lei tratar desigualmente as pessoas, postos que todos são iguais.
É evidente, porem, que as pessoas não são iguais. O que a lei não pode fazer é tratar desigualmente pessoas que estejam nas mesmas condições factuais.a CF diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que não é verdadeiro, pois muitas distinções são juridicamente consagradoras. Nem poderia ser de outro modo, eis que na organização da sociedade, o Direito necessariamente admite desigualdades.

Em mataria tributaria, HBM, ensina que mais do que em qualquer outra, tem relevo a idéia de igualdade no sentido de proporcionalidade. Seria verdadeiramente absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributação o princípio da isonomia as vezes parece confundir-se com o principio da capacidade contributiva.

A lei que concede isenção do IR para empresas hoteleiras , por exemplo, tendo em vista incentivar o turismo, viola flagrantemente o principio da capacidade contributiva, embora não se possa afirmar que viola o principio da isonomia jurídica.

A CF de 1988 admite claramente, a distinção por nos apontada. Assim é que consagra o princípio da isonomia jurídica em termos amplos, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e estabelece no campo da tributação, norma vedando a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Todavia, ao tratar da capacidade contributiva adota formula diversa, determinando a observância do principio da capacidade contributiva sempre que possível.

Esse princípio:
- raiz deste principio esta no art. 5, caput da CF;
- fundamento da vida democrática;
- HUGO DE BRITO MACHADO ensina que não fere o principio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação, o imposto progressivo – quem tem maior capacidade contributiva deve pagar imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência a capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza.
- CELSO RIBEIRO BASTOS: todos contribuintes que se encontrarem na mesma situação devem ser tratados igualmente.
- Esta previsto no art. 150, II.
- Impõe ao legislador: A) discriminar adequadamente os desiguais, na medida de suas desigualdades; B) não discriminar entre os iguais, que devam ser tratados igualmente;
- Esta ligado ao principio da capacidade contributiva - é tributado levando-se em consideração a capacidade econômica( P.ex. IR);
- Não é permitido distinção em razão da A) Ocupação profissional e B) função por ele exercida.
MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que o principio da isonomia tributaria, como redigido no inciso ora sob analise, caracteriza-se por ser um comando voltado tanto para o legislador ordinário (igualdade na lei), como para o interprete, ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei).
A formulação genérica mais conhecida do principio da igualdade afirma que a lei deve tratar igualmente os que se encontram em situação (juridicamente) equivalente e tratar de forma desigual os (juridicamente) desiguais, na medida de suas desigualdades.
A própria CF, no art. 151, excepciona o principio da uniformidade geográfica para permitir a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do pais. Significa isso que, digamos, pessoas jurídicas dedicadas a idêntico ramo de atividade podem receber tratamento tributário diferenciado, como favorecimento fiscal da empresa situada na região menos desenvolvida, ainda que o porte desta empresa seja muitas vezes superior ao de outra que exerça suas atividades, p.ex., em São Paulo ou Rio de Janeiro. Até mesmo estabelecimentos de uma mesma empresa situados em localidades diversas, como, por exemplo, São Paulo e Piauí, no caso de benefícios relativos a tributos como o IPI, os quais são regidos pela autonomia dos estabelecimentos, estão sujeitos a discrimine com fulcro nesse dispositivo constitucional.
Quanto ao art. 179 da CF o STF já afirmou ser absolutamente impossível tornar efetiva a norma constitucional que concede tratamento favorecido as empresas de pequeno porte, sem que seja ferida a literalidade do principio da isonomia.
Também segundo o STF a lei tributaria pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável.
Observe-se, ainda exemplificando, que existe lei federal concessiva de isenção para taxistas e para deficientes físicos na aquisição de veículos novos e não ocorre ai ofensa a isonomia, tendo em vista a razoabilidade na concessão de tais benefícios.
Por outro lado, o STF já declarou inconstitucional lei estadual que concedia isenção de IPVA aos proprietários de veículos destinados a transporte escolar, devidamente regularizados perante uma cooperativa municipal especifica. Declarou o STF caracterizar-se tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente , com violação ao princípio da igualdade e da isonomia tributaria (ADIMC 165/AP).
Na ocasião acima salientou-se que al ei poderia Ter sido valida se abrangesse qualquer empresa e qualquer veiculo dedicado ao transporte escolar. Entretanto, não havia como salva-la uma vez que a firme jurisprudência do STF não permite que este atue como legislador positivo, estendendo a isenção aos não beneficiados pela lei.
As leis que concedem anistias ou remissões parecem adotar como critério de desigualamento exatamente o contrario do que o mais elementar senso de justiça recomendaria: discrimina-se o inadimplente ou o infrator para, com base nesse discrimine, conceder-lhes um tratamento mito mais benéfico que o concedido aos contribuintes escorreitos.

F) PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

- HUGO DE BRITO MACHADO: ART. 145,§1º da CF diz que os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. É certo que a expressão sempre que possível utilizada no inicio do mencionado dispositivo, pode levar o interprete ao entendimento segundo o a qual o principio da capacidade contributiva somente será observado quando possível. Não nos parece, porem, essa a melhor interpretação, porque sempre é possível a observância do referido princípio . a nosso ver, o sempre que possível, do art. §1º do art. 145, diz respeito apenas ao caráter pessoal dos tributos, pois na verdade nem sempre é tecnicamente possível um tributo com caráter pessoal.
Questão delicada consiste em saber se, havendo a CF consagrado expressamente o principio da capacidade contributiva, ou , mais exatamente, o principio da capacidade econômica, a que a lei concede isenção de tributo fere, ou não, tal principio.
Em se tratando de imposto cujo fato gerador não seja necessariamente um indicador de capacidade contributiva do contribuinte, al lei que concede isenção certamente não será inconstitucional, posto que não fere o principio em estudo. Em se tratando, porem, de imposto sobre o patrimônio, ou sobre a renda, cujo contribuinte é precisamente aquele que ser revela possuidor de riqueza, ou de renda, ai nos parece que a isenção lesiona o dispositivo constitucional que alberga o principio em referencia.
A CF ontem regras no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado e especificamente no sentido de que a lei poderá, em relação a certas empresas, conceder proteção e benefícios especiais temporários pra desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do Pais (art. 171,§1º, I). todavia, nunca é demais lembrar que isenção de IR a empresa industrial, a pretexto de incrementar o desenvolvimento regional, sem qualquer consideração ao montante do lucro auferido, constitui flagrante violação do principio da capacidade contributiva, especialmente se concedida por longo prazo, como acontece com certas empresas do Nordeste, favorecidas com isenção ou redução do IR há cerca de 25 anos.

MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ensinam que nem sempre o estabelecimento de uma alíquota fixa para um imposto, variando o montante a pagar proporcionalmente a variação da sua base de calculo, clara efetividade ao principio.
Há varias técnicas para graduar impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, todas encontrando seu campo de aplicação, por excelência, nos impostos pessoais. Duas delas são mais comumente utilizadas pelo legislador:
• A autorização de deduções de despesas pessoais essenciais (com saúde, educação, moradia, transporte) da base de calculo do imposto;
• A progressividade das alíquotas em função do valor da base de calculo (progressividade fiscal)
A primeira dela (deduções) permite que se reconheça não terem a mesma capacidade econômica, por exemplo, duas pessoas que, embora aufiram renda equivalente, difiram em numero de dependentes, gastos com saúde, educação etc.
A Segunda (progressividade fiscal) permite, por exemplo, que se tribute mais pesadamente elevadas rendas, já que a disponibilidade financeira de uma pessoa com remuneração de,digamos , quatro mil raiais é logicamente muito maior (mais que proporcional) do que a capacidade para contribuir com os gastos coletivos de uma pessoa que tenha quase todo seu salário de mil reais absorvido pelas despesas essenciais a subsistência.
Grandes autores de Direito Tributário, e o próprio STF, referem-se , todavia, a progressividade estabelecida em razão da capacidade econômica com progressividade fiscal, para diferencia-la da progressividade cujo objetivo é explicitamente desestimular determinadas situações, a exemplo da progressividade do ITR e da prevista para o IPTU.
Quanto a progressividade decorrente da capacidade contributiva, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL havia firmado sólida posição sobre ser ela incompatível com os impostos de caráter real. Entendia o STF, antes da promulgação da EC/2000, que para estes impostos realizava-se o principio da capacidade contributiva com a simples proporcionalidade (alíquota fixa e base de calculo variável).
Sob essa orientação, vinham sendo declaradas inconstitucionais leis que pretendiam criar alíquotas progressivas em razão da base de calculo para o ITBI e para o IPTU. O STF entendia cabível apensas a progressividade com fim extrafiscal, no caso do IPTU. Este foi o evidente motivo pelo qual a EC 29/2000 precisou expressamente prever a possibilidade de estabelecimento de progressividade das aliquotas do IPTU em função de sua base de calculo ( o valor do imóvel). Trata-se da consagração, em texto constitucional, da aplicabilidade do principio da capacidade contributiva a pelo menos um imposto real. Assim, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade da EC 29/2000 pelo STF, não mais é defensável, em nosso ordenamento , a tese de que o principio da capacidade econômica dos contribuintes somente diga respeito aos impostos reais e, por outro lado, parece haver sido pacificada a tese de que o estabelecimento de progressividade de tributos há que estar expressamente consignada em texto constitucional para ser legitima.

Ratifica a afirmação acima o fato de o STF, baseado no que denominou principio da razoabilidade, haver considerado constitucional a instituição de taxa judiciária progressiva, exceto a progressividade de suas alíquotas e a ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente oneroso o acesso ao Poder Judiciário.

Outra demonstração clara da aplicabilidade do principio da capacidade contributiva a outras espécies tributarias alem dos impostos foi o acréscimo , pela EC/98, do §9 ao art. 195 da CF. este parágrafo autoriza diferenciação de alíquotas e bases de calculo das contribuições para a seguridade social a cargo do empregador ou empresa em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

G) PRINCIPIO DA COMPETÊNCIA

- é aquele pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional aquela área que lhe foi constitucionalmente destinada. Esse principio obriga que cada entidade tributante se comporte nos limites da parcela de poder impositivo que lhe foi atribuída.

H ) PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o conceito de confisco é impreciso. Não existe definição do limite a partir do qual se ultrapassa o que seria uma tributação pesada e passa-se a Ter uma tributação confiscatória.
O problema é tanto mais difícil porquanto a Constituição admite a tributação exacerbada, sempre com finalidade extrafiscal, visando, por exemplo, a desestimular o uso da propriedade que desatenda sua função social. São os casos do ITR e do IPTU.
A vedação ao confisco pretende impedir que se ultrapasse, com essa carga, níveis de incidência considerados suportáveis por determinada sociedade, em certa época e sob especificas conjunturas.
Embora como foi dito, o conceito de confisco não seja preciso, o STF, em importante julgado, declarou a inconstitucionalidade da famosa lei que pretendeu elevar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos ao exorbitante patamar de até 25 %. Um dos principais vícios apresentados pela lei, o qual serviu de base base para a sua fulminação, foi a afronta ao principio do não-confisco que representaria tal carga tributaria.
Em outra oportunidade, o STF suspendeu a execução e a aplicabilidade de dispositivo de lei federal que previa multa de 300% sobre o valor da mercadoria na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda. O Tribunal considerou juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF.cumpre notar que, neste caso, sequer de tributo tratava-se e sim de multa, mas, ainda assim, fez-se valer a garantia do não-confisco.
- Proibição genérica- refere-se a tributo, todas as espécies tributarias
- Tributos acima de seu potencial de contribuição – não pode ultrapassar sua capacidade contributiva;
- Não é admissível que a expropriação se faca por meio de tributação excessiva.
- Ex. A CF não permite que os municípios exijam IPTU fixando valor idêntico ao dos imóveis tributados.
- Isto é, não permite que o fisco fique com a galinha dos ovos de ouro, so com parte dos ovos dela.
- Cabe ao Judiciário decidir quando um tributo é confiscatório
- Ë confisco, a absorção pelo tributo : a) totalidade do valor da situação ou do bem; b) qualquer parcela que exceda á medida fixada legalmente.
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. O tributo não pode ser antieconômico, isto é , não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta.
Segundo o emérito tributarista esse principio vedou seu uso como instrumento de absorção , pelo Estado, dos meios de produção. Vale dizer, a esse principio impede a utilização de tributos como instrumento de supressão do denominado setor privado, e conseqeunte instituicao do regime de economia estatizada.


I) PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o principio da irretroatividade das leis é considerado principio geral de direito, sendo excepcionado, de regra, apenas no caso de leis puramente interpretativas e leis que beneficiam os a ela sujeitos.
Embora o comando constitucional apenas mencione instituição ou aumento de tributos,a verdade é que, para o Direito Tributário, nem mesmo a lei que extinga ou reduza tributo pode retroagir.
A retroatividade, no Direito tributário, somente é possível (CTN, art. 106): quanto a leis meramente interpretativas (em qualquer caso); e relativamente a leis que reduzam penalidades ou deixem de definir determinados atos como infração tributaria, ou seja, leis pertinentes ao denominado Direito Tributário Penal, quando mais benéficas, podem retroagir para beneficiar os infratores desde que estes se encontrem em litígio, administrativo ou judicial, contra a cobrança.
Exemplificando, imaginemos uma lei municipal que reduza alíquota de ISS sobre determinado serviço X, de 5% para 3%, publicada em 01/06/2000 sofrerão incidência do imposto a alíquota de 5%, mesmo que o contribuinte já o devesse Ter pago e, não tendo feito, se apresentes para pagar apos a vigência da alíquota reduzida. Como se trata de tributo (e não de multa), será aplicada a alíquota vigente a época da ocorrência do fato gerador, mesmo sendo esta alíquota mais elevada do que a vigente por ocasião do pagamento. Entretanto, se a redução dissesse respeito a multa (e não a tributo), o contribuinte que ainda não houvesse pago, por estar litigando contra a penalidade, ou seja, relativamente aos atos não definitivamente julgados, seria beneficiado pela lei nova, a qual, neste caso, seria aplicada retroativamente.
O entendimento reiterado é já pacificou do STF relativo ao imposto de renda, é de que ainda vige a interpretação consolidada na SUMULA 584, que diz: “ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
O STF tem sistematicamente entendido que, no caso do imposto de renda, o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 dezembro. Portanto, lei editada , no final do ano-base pode atingir a renda apurada durante todo o ano, contanto que esteja em vigor antes do exercício financeiro que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o de apresentação da declaração do IR.
Derrubou o Tribunal Excelso , com veemência, a teoria do fato gerador complexivo, nos seguintes termos: “a teoria do fato gerador complexivo que certas correntes doutrinarias , no passado, tiveram por aplicável ao IR, por absoluta falta de base legal, jamais foi considerada pela Jurisprudência, notadamente a do STF, onde se assentou o entendimento de que não ofende o principio da anterioridade, a exigência de imposto de renda sobre o lucro apurado no balanço levantado no encerramento do exercício anterior, com base em lei editada no mesmo período (RE 197.790/97).
- É vedado a U, E, M e DF – cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos – antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

- No Direito Tributário retroage a) quando expressamente interpretativas ; b) para beneficiar o contribuinte – só no caso de infrações e penalidades - quando não definitivamente julgados (o estudo da irretroatividade nos casos acima apontados foram mais largamente explicitados quando tratamos da vigência da lei tributaria) .A aplicação retroativa da lei tributaria atende aos mesmos princípios prevalentes do Direito Penal. Não diz respeito ao pagamento do tributo, que não deixa de ser exigível em face da lei nova, a não ser nos casos de remissão,nos termos do art. 172 do cTN (HBM)
- Não se há de confundir aplicação retroativa nos termos do art. 106 , II do CTN, com anistia, regulada nos arts. 180 a 182 do Código. Embora em ambas as hipóteses ocorra aplicação de lei nova que elide efeitos da incidência de lei anterior, na anistia não se opera alteração ou revogação da lei antiga. Não ocorre mudança na qualificação jurídica do ilícito. O que era infração continua como tal. Apenas fica extinta a punibilidade relativamente a certos fatos. A anistia, portanto, não é questão pertinente ao direito intertemporal.

- HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a data da publicação não é aquela inserida no Diário Oficial, mas a data da efetiva circulação daquele veiculo de publicidade. Circulação normal, vale acrescentar, circulação dentro do expediente normal daquele dia. A propósito de intimações veiculadas pelo DOU, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já consagrou esse entendimento (RTJ 90/504).


- Pode ocorrer que o fato gerador se tenha iniciado, mas não esteja, mas não esteja consumado, se aceita a teoria do fato gerador complexivo, continuado.HUGO DE BRITO MACHADO (não se esqueça de comparar essa afirmação com o posicionamento do STF) ensina que, “isto se da especialmente em se tratando de tributo com fato gerador continuado. O imposto de renda é exemplo típico. A não ser nas hipóteses de incidência na fonte, e em outras na qual o fato gerador é também instantâneo, só no final do denominado ano base se considera consumado, completo, o fato gerador de imposto de renda. Assim, se antes disto surge de uma lei nova,ela se aplica imediatamente. Isto tem parecido a alguns aplicação retroativa, mas não verdade não o é. É aplicação imediata a fatos geradores pendentes.”
Embora renomados tributaristas sustentem que o IR dever ser regulado por lei em vigor e publicada antes do inicio do ano-base, fundado na Constituição de 1967 o STF sumulou entendimento contrario. Ou seja, o fato gerador do imposto de renda se completa em 31 de dezembro, e assim a lei publicada ate tal data aplica-se a todo período. O entendimento do Supremo é prejudicial ao principio da segurança das relações jurídicas (art. 116, II do CTN).
SUMULA 584 DO STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.Por tal sumula o fato gerador é complexivo, ou seja, só se considera consumado o fato gerador no fim do ano base.
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas devem observância a lei da qual decorrem, mas salvo disposição em contrario entram em vigor na data da sua publicação (art. 103, I, do CTN).
Quanto ao lançamento, deve ser observada a legislação aplicável na data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente revogada ou modificada (art. 144 do CTN).


J) PRINCIPIO QUE PROÍBE A LIMITAÇÃO AO TRAFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a norma veda que o fato gerador de qualquer tributo seja especificamente a circulação intermunicipal ou interestadual de pessoas ou mercadorias. Não significa que operações interestaduais ou intermunicipais sejam imunes a tributação geral, tanto que sofrem normalmente a incidência do ICMS interestadual, por exemplo.
Já a inserção neste dispositivo, integrante das limitações ao poder de tributar, da expressa ressalva a cobrança de pedágio, serviu para esclarecer a natureza tributaria deste instituto, declarado pelo STF como possuindo natureza jurídica especifica de taxa (RE 181.475-6).
-proibido barreiras fiscais
-proíbe o estabelecimento de tributo que tenha por fato gerador a) passagem de bens ; b) pessoas – pelas divisas dos Estados ou Municípios.
- RICARDO CUNHA CHIMENTI ensina que o que se quer vedar é o tributo que tenha como hipótese de incidência o trafego intermunicipal ou interestadual de pessoas ou bens, o ir e vir dentro do território nacional.
- HUGO DE BRITO MACHADO ensina que não podem os titulares de competência tributaria estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Isto não significa devam ser as operações interestaduais imunes a qualquer tributação. O que não pode é haver agravamento do ônus tributario pelo fato de ser interestadual , ou intermunicipal , a operação.
A proibição de limitações ao trafego de pessoas e bens não impede a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico. A ressalva, constante do inciso V do art. 150 da CF tem a finalidade de evitar o entendimento pelo qual o pedágio seria inconstitucional, mas não autorizou a cobrança de pedágio que não seja pela utilização efetiva de vias conservadas pelo Poder Publico.

OBS. PEDÁGIO – não configura limitação ao trafego de pessoas ou bens, o que ocorreria se a passagem de um bem ou uma pessoa, por qualquer via e por qualquer meio, pela divisa de um Estado ou de um Estado de um Município, só fosse permitida mediante o pagamento de tributo. O pedágio está ligado veículos automotores. A hipótese de incidência nunca foi o trafego de pessoas ou de bens, por qualquer meio.

K) PRINCIPIO DA SELETIVIDADE

Leva em consideração a essencialidade do produto. Assim os produtos mais essenciais (alimentação por exemplo – terão uma tributação menos onerosa – alíquotas menores). Já produtos mais supérfluos terão uma tributação mais onerosa ( cigarros , bebidas ).
- obrigatório para o IPI
- facultativo para o ICMS

L) PRINCIPIO DA NÃO –CUMULATIVDADE- IPI e ICMS

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que encontra-se previsto como de observância obrigatória em quatro casos na CF/88.
1. para o IPI
2. para o ICMS
3. para os impostos que venham a ser instituídos com base na competência residual da União (art. 154,I);
4. para contribuições destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social que incidam sobre outras fontes que não as previstas nos incisos art. 195 da CF 1988. (art. 195, §4º , combinado com o art. 154, I).

O STF comumente se refere a não–cumulatividade como verdadeiro principio tributário. É, evidentemente, principio de aplicação restrita, porque só obrigatório nos quatro casos acima enumerados.
A CF enuncia a não–cumulatividade como a autorização dada ao sujeito passivo para que compense o montante de imposto devido em um operação sua com o imposto cobrado nas operações anteriores.
Para tornarmos clara a sistemática e visualizarmos a diferença ente a tributação cumulativa e a não-cumulativa, imaginemos uma cadeia simples de circulação de uma mercadoria X, digamos, entre três atacadistas A, B e C, dentro de um mesmo Estado. A comprou X por R$ 100,00, vendeu-a para B por R$ 300,00, o qual, por sua vez, vendeu-a para C por R$ 500,00, que, por ultimo, revendeu a comprador final por R$ 800,00.
Chamamos valor agregado (o mais correto aqui seria, na verdade, preço agregado, embora o preço seja, de regra, uma medida objetiva de valor) ao preço acrescido a mercadoria em cada etapa. Assim, A agregou R$200,00 ao preço da mercadoria; B agregou outros R$200,00, enquanto C agregou R$ 300,00.
Imaginemos que, no ESTado de São Paulo, a alíquota do ICMS cobrado nestas operações fosse uniforme e de 10%. Se houvesse cobrança pelo valor total de cada operação, sem compensação com o cobrado nas anteriores, teríamos A pagando R$ 30,00; B pagaria R$ 50,00; e C desembolsaria R$80,00. Significa que o total de ICMS pago ao longo deste trecho da cadeia seria de R$160,00.

Tendo em consideração a explicação acima, devemos reconhecer que, para sermos absolutamente precisos, cumpre adotarmos a enunciação da não-cumulatividade feita pelo STF no RE 168.750, segundo a qual o “principio da não-cumulatividade objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção – distribuição -consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior a alíquota máxima prevista em lei”. em outras palavras, o total do imposto pago na cadeia não pode ser maior do que o valor que resultaria da aplicação da maior alíquota nela existente sobre o preço total do produto final.
Operacionalmente a compensação é efetivada pelo chamado sistema de créditos e débitos, ou, simplesmente, sistema de créditos.
Aqui cabe uma observação: em Direito Tributário, especificamente em relação ao IPI e ao ICMS, quando nos referimos a credito estamos falando em um credito fiscal em favor do contribuinte, e não lançamento contábil a credito de uma conta.
É , também, fundamental diferenciar esta compensação, a que se refere o texto constitucional ao definir a técnica da não-cumulatividade, da compensação modalidade de extinção do credito tributário aludida no art. 156, II do CTN e definida no art. 170 do Código.

A compensação como forma de extinção do credito tributário, desde que exista autorização legal para tanto, faculta ao contribuinte que possua créditos contra a Fazenda a utilização administrativa destes créditos para a quitação de débitos tributários seus. Mediante este instituto o contribuinte tem a possibilidade de evitar que a Fazenda pague os débitos que possui para com ele por meio da expedição de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da CF (com a nova redação dada pela EC 30/2000). Este recurso assumiu especial importância após a edição da Emenda constitucional 30/2000, a qual, acrescentando o art. 78 ao ADCT, possibilitou que os precatórios pendentes na data de sua promulgação, exceto os relativos a débitos de pequeno valor ou natureza alimentícia, sejam liquidados em ate dez anos, permitida a cessão dos créditos.

- São tributados inúmeras vezes
- Proíbe a cumulação total ou em cascata
- Essência: compensa-se com o imposto devido em cada operação com o que foi pago nas operações deste ( principio do desconto).
EXEMPLO, pág 2 da apostila solução

O estabelecimento adquiriu insumos no valor de mil reais, pagando no valor de cem reais e fabricou produtos que forma vendidos a dez mil reais com IPI de mil reais, deverá recolher o imposto de mil reais, isto é , mil menos cem é igual a novecentos.

M) PRINCÍPIOS INERENTES AO IMPOSTO DE RENDA

A) geral – incidindo sobre todas as rendas
B) universal – pago por todas as pessoas
C) igual – aqueles que estiverem na mesma situação financeira pagam igual
D) progressividade – aumentando sua renda , aumenta-se o imposto.
LEMBRETE: não existe um consenso na doutrina sobre o que seja geral e universal. Uns tratam geral como universal e vice –versa.

OBS. RENDA – produto do K, ou do trabalho, ou da combinação de ambos. PROVENTOS – todos os outros acréscimos patrimoniais como aposentadorias,, pensões, doações etc.

N) PRINCIPIO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS IMPOSTOS

- sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Então – a pessoalidade e a capacidade contributiva – impostos pessoais, por ex. IR.
Porem, nem sempre é possível obedecer aos princípios acima – são os impostos reais – ICMS , IPTU, etc.

- Se duas pessoas tiverem carros do mesmo valor pagarão o mesmo IPVA, mesmo que um seja bem mais rico que o outro.



O) PRINCIPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

- vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique – distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou M em detrimento de outro.a
- Existem exceções – incentivos fiscais restritos a determinadas regiões de entidade tributante, em virtude de condições a ela peculiares, exemplos:
a) zona franca de Manaus
b) sudene
c) isenções
d) moratória circunscrita (art. 152, par. Único do CTN ) – lei concessiva de moratória pode circunscrever-se expressamente sua aplicabilidade à determinada região do território ou a determinada classe ou ate categoria de sujeitos passivos
e) anistia circunscrita
f) remissão, levando-se em consideração determinada região do pais.

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que não fere o principio da uniformidade geográfica a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Pais, mormente incentivos voltados ao desenvolvimento industrial das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, áreas de atuação da SUDAM, SUDENE E SUDECO.

P) NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTARIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DOS BENS E SERVIÇOS

- A CF proíbe que os E, DF e M estabeleçam diferença tributaria – em razão da procedência ou destino.
- Tal vedação se harmoniza com o art. 22, VII da CF que atribui privativamente a União competência p/ legislar à respeito de comercio exterior e interestadual.
- Como bem observa SACHA CALMON COELHO, o objeto da limitação, pois , cifra-se em obstar políticas fiscais por parte de Estados e Municípios, capazes de ofender o espírito federativo do mercado comum brasileiro, quando assentadas em discriminações quanto a origem ou destino de serviços e mercadorias.

Q) INCOMPATIBILIDADE DA TAXA COM IMPOSTO
- art. 145 , par. 2. Da CF: as taxas não poderão Ter base de calculo própria de impostos.
- Esse dispositivo visa impedir que o legislador tributário ordinário crie imposto mascarando-os de taxas (pág 10 da Pro -concurso).
A CF/88 não proíbe a coincidência da base de calculo de contribuicao com a base de calculo de imposto já existente (STF).

R) A ISENÇÃO OU NÃO –INCIDÊNCIA DO ICMS NÃO PROPICIAM CREDITO DO IMPOSTO:

- art. 155, par.2, II da CF, veda o credito do ICMS nas operações beneficiadas por não - incidência ou isenção, salvo determinação em contrario.
-
LEMBRETE: diferença de taxa e tarifas ( preços públicos) : A) TAXA: tributo, uma receita derivada todas as características do conceito legal do CTN; B) TARIFA: receitas originarias ( originam-se da exploração econômica do patrimônio do Estado, mediante um contrato, predominando o interesse privado. Não pode haver tarifa de um serviço potencial , sempre serviço efetivo, diferentemente da taxa.

OBSERVAÇÃO: Podemos observar que existem princípios GERAIS, que se aplicam a todos os tributos, e princípios ESPECÍFICOS, aplicados a certos tributos.

S) PRINCIPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

- art. 150, VI, a, da CF
- vedado a União, Estados, Municípios e DF instituir impostos uns dos outros. Essa vedação é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico.
- Imunidade recíproca e ICMS:
a) a imposição do princípio da imunidade tributaria entres pessoas jurídicas de direito publico não alcança o ICMS exigido do Município por empresas concessionárias de serviços de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica.
b) O estado do Pr cobra o ICMS das empresas concessionárias de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica . Não o faz dos Municípios.
c) Essas entidades, empresas de direito privado, ano estão favorecidas pela imunidade tributaria. Esta só ocorre entre pessoas de direito publico
d) A imunidade prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF (patrimônio) não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel que permanece registrado em nome de pessoa jurídica de direito publico. Assim, descabe a imunidade ao imposto incidente sobre a operação de compra de imóvel, cujo sujeito passivo é o adquirente. Em outras palavras, a imunidade é exclusiva da autarquia ou fundação publica. Se esta alienar o imóvel de sua propriedade a sujeito de direito privado, pex., não gozara este ultimo da não incidência do imposto sobre transmissão de imóvel.a SUMULA 74 DO STF, considerando que o imóvel transcrito em nome da autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais”, restou prejudicada, nos termos do art. 150, 3 da CF. Alias, quanto ao IPTU, já estava superada pela Sumula 583 do Próprio Supremo.

T) ISONOMIA DOS TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA DOS ENTES FEDERADOS E DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE SEUS SERVIDORES (ART. 151, II da CF).

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que não traz o dispositivo acima (ART. 151, II da CF) regra de imunidade. Pelo contrario, expressamente prevê a tributação dos rendimentos (juros) pagos pelos títulos da divida publica das pessoas políticas. O que não é possível é que a União tribute mais pesadamente os juros pagos pelos títulos estaduais e municipais do que os pagos por seus títulos, pois neste caso os investidores prefeririam os títulos federais em detrimento dos demais.
O inciso em estudo proíbe apenas a tributação dos proventos dos agentes públicos de outras esferas em níveis superiores a dos agentes federais, mas a interpretação sistemática com o principio da isonomia impede, na verdade, que sejam tributados diferentemente (para mais ou para menos) os vencimentos dos agentes públicos.



22. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEI

- VIGÊNCIA : De acordo com EROS ROBERTO GRAU, ocorre vigência da legislação tributaria quando, a partir de um momento de tempo e nos limites de um espaço geográfico ela se torna obrigatória.
Para ser vigente (obrigatória) é mister que seja publicada uma lei
Lembrete – fases de elaboração da lei:
1) iniciativa
2) discussão
3) votação
4) aprovação
5) promulgação –executória
6) publicação – obrigatória – vigência


ASSIM, com a vigência surge a obrigatoriedade – vinculando – administrados e particulares

- APLICAÇÃO – incidência sobre determinadas situações. Segundo CELSO RIBEIRO BASTOS, a aplicação vem a ser a concretização do disposto na norma aos casos ocorrentes
- HUGO DE BRITO MACHADO, nos ensina que a vigência ‘e a aptidão para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato. Enquanto a vigência é automática , a aplicação depende de alguém.
- HBM ensina que uma lei pode ser vigente mas não aplicável (lançamento etc), mas pode ser aplicável mesmo que ainda não vigente


REGRA – uma lei só se aplica aos fatos que se sucederão após sua vigência.
EXCEÇÕES – Leis que:
A) Leis expressamente interpretativas, em qualquer caso, excluída a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados.
B) aquelas que beneficiam o contribuinte relativas a infrações e penalidades retroagem (art. 106 , II do CTN – desde que não definitivamente julgados: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de trata-lo como contrario a qualquer exigência de ação ou omissão , desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c quando lhe comine penalidade menso severa que prevista na lei vigente ao tempo da sua pratica)

OBSERVAÇÃO: para EROS ROBERTO GRAU – a norma jurídica só será eficaz apos aplicada. Caso contrario será vigente,mas não eficaz. Tendo em vista essa observação observamos que existem dois entendimentos:
1) vigência é sinônimo de eficácia
2) vigência é sinônimo de aplicação

ASSIM CONCLUI-SE:
- VIGÊNCIA – lei vigente é a lei pronta e acabada
- APLICABILIDADE – refere-se a possibilidade de aplicação da lei vigente a um caso concreto.

- A lei embora em vigor não pode ser aplicada . Exs. :
1) regra que impede o poder publico de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou
2) noventena – das contribuições para a seguridade social.


QUADRO ELUCIDATIVO DE VIGÊNCIA:

a) REGRA GERAL – salvo disposição em contrario , a lei entrara em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. No exterior depois de 3 meses.
b) CONVÊNIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS – 3 meses apos a data da publicação do decreto legislativo do Congresso Nacional.
c) CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL – 90 dias depois da publicação
d) ATOS ADMINISTRATIVOS – na data da publicação
e) DECISÕES ADMINISTRATIVAS – 30 dias apos sua publicação
f) CONVÊNIOS – nas datas nele previstas
g) LEIS QUE INSTITUEM OU MAJORAM IMPOSTOS – principio da anterioridade deve ser respeitado – só no próximo exercício financeiro poderá ser cobrado

LEMBRETE – são proibidos:
A) tributos in natura – sem qualquer referencia a moeda (Ex. Imposto de importação de macas, o Fisco determinasse que por cada 1000 K de maça, deveria ser entregue 100 K a União.
B) Tributo in labore – sem qualquer referencia a moeda. Ex. profissional liberal obrigado a dar um dia de serviço por mês a entidade tributante.

VIGÊNCIA DA LEI NO ESPAÇO
-
A legislação tributaria vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma.

UNIÃO – suas leis vigoram em todo o território nacional
Estados – território estadual
Municípios – território municipal
DF – território do DF

EXCEÇÕES – leis da União podem em certas situações alcançar contribuintes fora do território nacional.
Estados, DF e M – existe possibilidade de suas leis vigorarem fora de seus respectivos territórios, desde que convenções e leis reconheçam extraterritorialidade.


23 - DIFERENÇA ENTRE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO

- A integração existe quando falta uma norma (na ausência de disposições expressas)
- Já a interpretação se verifica quando existe disposição expressa
-
A interpretação pressupõe a existência de norma expressa e especifica para o caso que se tem para resolver. O interprete então determina o significado dessa norma, tendo em vista, especialmente, o sistema em que a mesma se encarta. Já a integração se cogita quando se esteja na ausência de norma expressa e específica para o caso, e se tenha, por isto mesmo, de utilizar um dos meios indicados no art. 108 do CTN.

ASSIM, INTERPRETAÇÃO É A BUSCA DO SIGNIFICADO DE UMA NORMA. INTEGRAÇÃO É A IDENTIFICAÇÃO DE UMA NORMA QUE, NÃO TENDO SIDO ELABORADA PARA CASOS DO TIPO DAQUELE QUE SE TEM A RESOLVER, A ELE SE AJUSTA, EM FACE DE UM CRITÉRIO AUTORIZADO PELO LEGISLADOR.

24. INTERPRETAÇÃO-

Revela o pensamento que anima suas palavras. Alguns negam função criadora na interpretação

FORMAS :

# QUANTO A PESSOA:
A) JUDICIAL – feita pelos juizes e tribunais
B) DOUTRINARIA – feita pelos doutrinadores
C) AUTENTICA – feito pelo próprio legislador , podendo ser autentica ou posterior. Autentica quando feito no próprio texto da lei. Posterior quando uma normatividade futura (lei posterior) interpreta algo em relação há uma lei anterior.
# QUANTO AOS RESULTADOS
A) DECLARATIVA – declarar apenas o pensamento do legislador – não restringe nem estende a vontade do legislador
B) RESTRITIVA - restringe o alcance da lei
C) EXTENSIVA – estende-se o alcance da lei

# QUANTO AO MEIO
A) GRAMATICAL – profundo estudo quanto a estrutura das palavras, segundo as regras gramaticais
B) HISTÓRICA – é levado em consideração, circunstancias que motivaram a edição da lei, o momento em que foi feito.
C) SISTEMÁTICA – visão de conjunto com outras leis e com o ordenamento jurídico
D) LÓGICA – feita procurando-se o sentido lógico do texto – harmonização do dispositivo da lei. Lógica é a arte ou ciência de se pensar corretamente.

- INTERPRETAÇÃO LITERAL NO CTN:
I- suspensão ou exclusão do credito tributário
II- outorga de isenção
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributarias acessórias.

Interpretação literal segundo HBM significa interpretação segundo o significado gramatical, ou melhor, etimológico, das palavras que integram o texto. Quer o Código que se atribua prevalência ao elemento gramatical das leis pertinentes a matéria tratada no art. 111, que é matéria excepcional .

INTERPRETAÇÃO BENIGNA – “pro contribuinte” ou “in dubio contra fiscum”

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

25. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Interpretação não se confunde com aplicação do Direito. Na aplicação do Direito pelos tribunais a interpretação é tarefa antecedente e distinta. Mas há quem considere interpretação a atividade dos órgãos jurídicos de aplicação do Direito, daí falar-se de interpretação jurisprudencial
A rigor, a interpretação é apenas realizada pela Ciência Jurídica, é a interpretação doutrinaria. E todos os elementos da interpretação devem ser utilizados.
Enquanto na atividade de interpretação pode-se apontar mais de um significado para a norma, na aplicação tem-se de escolher um dos significados possíveis. O aplicador da norma , portanto, não exerce atividade cientifica, mas política. Atividade de política jurídica, na medida em que aplicação é também criação da norma.


26. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

- (art. 108 do CTN)
Deve ser respeitada a seguinte ordem:

I) Analogia. É meio de integração pelo qual o aplicador da lei , diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes análogos. O legislador nem sempre consegue disciplina expressa e especificamente todas as situações. Assim, a analogia existe quando falta de uma norma regulamentadora para certo fato. Então o aplicador buscará uma outra lei que rege um fato semelhante para aplica-la ao caso análogo.

Analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributaria pode e deve, ser preenchida pelo recurso a analogia, respeitada apenas a ressalva do §1º do art. 108. Alias, é pelo recurso a analogia, do CTN, que o STF tem considerado devida a correção monetária na restituição de tributos pagos indevidamente.

Com o advento da lei n. 8323/91 que instituiu o direito a compensação no âmbito dos tributos federais, pode-se sustentar que o contribuinte de tributos estaduais, e municipais, tem, por analogia, o mesmo direito.
II) os princípios gerais de direito tributário – não se conseguindo solução para o caso pela analogia, recorre-se aos princípios gerais de direito tributário, que se encontram na CF(não- cumulatividade, seletividade etc) aqui estou
III) princípios gerais de direito publico – o Direito tributário , como ramo do direito publico que é , há de procurar neste os princípios aplicáveis aos casos para os quais não disponha de regra legal, nem se tenha logrado resolver pela analogia nem pelos princípios gerais do Direito Tributário . Princípios jurídicos são idéias comuns a varias regras. Princípios gerais do Direito Publico são idéias comuns a varias regras desse ramo da Ciência Jurídica. A fonte mais importante destes é a CF.(irretroatividade, igualdade etc)
IV) equidade. Não é fácil definir equidade e seu emprego tem sido tema polemico entre os doutores. A equidade é a justiça no caso concreto. Por ela corrige-se insuficiência decorrente da generalidade da norma. A falta de uma norma especifica para cada caso é que enseja a integração por equidade. Distingue-se da analogia porque, enquanto pela analogia se busca suprir a lacuna com uma norma especifica destinada a regular situação análoga, com a equidade se busca uma solução para o caso concreto a a prtir da norma genérica, adaptando-a, inspirado no sentimento de benevolência . pela restrição imposta no §2ºdo art. 108 parece haver oCTN usado a palavra eqüidade no sentido de suavização, de humanização,e benevolência na aplicação do direito. Sendo a lei omissa, e não se tendo encontrado solução para o caso da analogia, nem nos princípios gerais de Direito Tributário, nem nos princípios gerais de Direito Publico, a solução há de ser aquela que , a partir da norma genérica, resultar mais benevolente , mais humana, mais suave. A solução há de ser ditada pela equidade.

OBSERVAÇÕES:
A) analogia – não pode criar tributos.
B) equidade – não pode ser tão benevolente de forma a dispensar tributos


27. DIREITO PRIVADO E O DIREITO TRIBUTÁRIO

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que essa disposição é de alcance notável e deve ser cuidadosamente analisada, sobretudo em face das divergências doutrinarias a respeito da utilização, pelo Direito Tributário, dos institutos, conceitos e normas do direito Privado.
Na verdade o direito é uno. Nenhum ramo do Direito é inteiramente autônomo, desvinculado dos demais.Todavia, em virtude das peculiaridades das relações jurídicas de cada área de atuação, as regras jurídicas assumem características especiais, e também o interprete deve atentar para o verdadeiro sentido da norma, sem o que, não será alcançado objetivo colimado.
Relevante é notar que o o art. 109 do CTN refere-se aos princípios do CTN refere-se aos princípios gerais do Direito Privado e não as leis de Direito privado. Assim, os conceitos, institutos, as formas, prevalecentes no Direito Civil, ou no Direito Comercial, em virtude de elaboração legislativa prevalecem igualmente no direito Tributário. Só os princípios do Direito privado é que não se aplicam para a determinação dos efeitos tributários dos institutos, conceitos e formas do Direito Civil, ou comercial.
Se determinado conceito legal de Direito Privado não for adequado aos fins do Direito Tributário, o legislador pode adapta-lo. Dirá que, para os efeitos tributários,ou para os efeitos deste ou daquele tributo, tal conceito deve ser entendido desta ou daquela forma, com esta ou aquela modificação. Essa interpretação é obra do legislador e não do interprete, pois este não pode, a qualquer pretexto, modificar a lei. Se o conceito não é legal, mas apenas doutrinário, pode o interprete adaptá-lo aos fins do Direito tributário.
Se um conceito jurídico, seja legal ou doutrinário, é utilizado pela Constituição, não poderá ser alterado pelo legislador ordinário, nem muito menos pelo interprete.
O Art. 110 do CTN determina que “ A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Não o pode a lei, vale repetir, nem muito menos o interprete. Se a CF fala em mercadoria ao definir a competência dos Estados para instituir e cobrar o ICMS, o conceito de mercadoria há de ser o existente no Direito Comercial. Admitir-se que o legislador pudesse modifica-lo seria permitir ao legislador alterar a própria CF, modificando competências tributarias ali definidas.
Alias o arte. 110 do CTN tem na verdade um sentido apenas didático, meramente explicitante, ainda que não existisse, teria de ser como nele esta determinado.

Assim art. 109 do CTN traz que os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados, de empréstimo, pelo direito tributário, desde que apenas para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas , mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Compete a legislação tributaria disciplinar os efeitos tributário de diversos fatos e atos do seu interesse. Devem os conceitos tirados do direito privado ser interpretados com o mesmo sentido que possuem em sua origem (civil , comercial, etc), salvo se o legislador tributário houver expressamente alterado o conceito ou alcance da norma.


• IN DUBIO PRO REO OU IN DUBIO CONTRA FISCUM – São princípios aplicáveis e expressos no CTN.


28 . ATOS NORMATIVOS

Por forca do parágrafo único do art. 194 do CTN, as instruções normativas, portarias ministeriais, ordens de serviço e outros atos administrativos que em principio são de natureza interna (destinados a produzir efeitos dentro da repartição publica) acabam por obrigar os contribuintes. Contudo, pelo principio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, entende-se hoje que tais atos (portarias, ordens de serviço etc) só podem tratar de regras procedimentais ou obrigações acessórias.
Para atingir terceiros (contribuintes ou não), torna-se imprescindível a divulgação externa da norma administrativa – principio da publicidade.

Os atos administrativos dessa natureza são chamados de normativos porque contem um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.

29. TRATADOS E CONVENCOES INTERNACIONAIS

o CTN estabelece que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributaria interna e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98).

O Plenário do STF já decidiu, por maioria de votos pela prevalência de lei ordinária posterior ao Tratado. Tal entendimento fundou-se na ausência, na CF, de norma garantidora da supremacia dos tratados em relação a lei ordinária.

ASSIM CUIDADO:
- SE O CONCURSO FAZER REFERÊNCIA AO CTN : o Tratado prevalece sobre a lei ordinária.
- SE O CONCURSO FAZER REFERENCIA AO STF OU AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DA DOUTRINA: Tratado e lei ordinária federal estão no mesmo plano de igualdade. Assim, a lei posterior revoga o tratado e o tratado posterior à lei revoga a mesma.

30. DECRETOS E REGULAMENTOS

o conteúdo e o alcance dos decretos, segundo disposição expressa do CTN, restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, o conteúdo e o alcance, de acordo com as regras de interpretação que estabelece (art. 99)
O decreto é ato do Chefe do Poder Executivo, enquanto o regulamento é ato a este encaminhado pelo Ministro de Estado da área respectiva, no caso de tributação pelo Ministro da Fazenda, e aprovado por decreto.
É assente em nosso sistema jurídico a posição inferior dos decretos relativamente as leis. Os regulamentos são editados pelo chefe do Poder Executivo mediante decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei. Em matéria tributaria o regulamento tem grande importância. Ele se presta para a consolidação, em texto único, de diversas leis sobre um tributo, alem de estabelecer regras relativas a obrigações acessórias
Qualquer regra de decreto, ou de regulamento, que não seja mera explicitação do que determina a lei, nem se limite a fixar os meios e formas de execução desta, é inválida.
A regra do decreto, ou do regulamento, só pode ocupar de matéria não compreendida no âmbito da reserva legal
Não pode disciplinar matéria compreendida no âmbito da reserva legal, como a contida no art. 97 do CTN, mas fora daí, e desde qu não contrarie qualquer disposição de lei, pode ser utilizado tanto para a explicitação de textos legais, como para o estabelecimento dos meios e formas de cumprimento das disposições de leis.
O regulamento , baixado pelo Chefe do Poder Executivo para fiel execução da lei, consubstancia a interpretação desta, um critério jurídico cuja modificação somente produzirá efeitos para o futuro, conforme, alias, estatui o art. 146 do CTN.

31. OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA


A relação entre o Estado e as pessoas sujeitas a tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. Essa relação constitui objeto essencial do direito tributário, que é de natureza obrigacional.
A relação tributaria, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em norma, como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do principio da legalidade, essa norma há de ser lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória.

É sabido que obrigação e credito, no Direito Privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porem , no Direito Tributário brasileiro. O CTN distingui a obrigação (art. 113) do credito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributaria. Seu conteúdo ainda não é determinado e o seu sujeito passivo ainda não esta formalmente identificado. Por isto mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o credito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta art. 139). Surge com o lançamento, que confere a relação tributária liquidez e certeza
Para fins didáticos, podemos s dizer que a obrigação tributaria corresponde a uma obrigação ilíquida do Direito Civil, enquanto o credito tributário corresponde a essa mesma obrigação depois de liquidada. O lançamento corresponde ao procedimento de liquidação. HUGO DE BRITO MACHADO . É importante destacar que alguns doutrinadores não diferenciam, mesmo no direito tributário, obrigação e crédito.

Obrigação tributaria é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular de um credito.

A obrigação tributaria é uma obrigação legal por natureza. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido. Basta que essa hipótese aconteça, tornando-se concreta, para que surja a obrigacao tributaria, sendo absolutamente irrelevante a vontade das pessoas envolvidas.
Segundo HBM as fontes da obrigacao tributaria são a lei e o fato gerador.

- ELEMENTOS:
a) lei – não há tributo sem lei
b) fato gerador
c) objeto ou prestação : dar (O principal), fazer , não fazer e tolerar (Obrig. acessórias)
d) Sujeitos ativo e
e)

- Obrigação principal : consiste numa obrigação de dar uma soma em dinheiro (sempre). O objeto da obrigação tributaria principal, vale dizer, a prestação a qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Na terminologia do direito privado diríamos que a obrigação principal é uma obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, onde o dar obviamente não tem o sentido de doar, mas de adimplir o dever juridico.

- Obrigação acessória – obrigação de fazer em sentido amplo (fazer, não fazer e tolerar). O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial. Na terminologia do direito privado diríamos que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer. Fazer em sentido amplo .Observação – a obrigação acessória converte-se em principal pelo simples fato do seu não cumprimento.


- EXS.:
• Fazer : emitir uma nota fiscal
• Não fazer: não receber mercadorias sem nota fiscal
• Tolerar- deixar de fiscalizar livros fiscais

A obrigação acessória é instituída pela legislação, que é lei em sentido amplo (art. 96). Sempre no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113 §2º) .

Realmente em direito tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, neste sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória. Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais.
A obrigação acessória, portanto, tem o objetivo de viabilizar o controle dos fatos relevantes para o surgimento dae obrigações principais. Justifica-se, assim, sejam qualificadas como acessórias, posto que somente existem em razão de outras obrigações, ditas principais.

SUJEITO PASSIVO:
De acordo com HBM , conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser:
a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, par. Único, inc. I),
b) e b) responsavel, quando, sem ser relacao pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigacao de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, paragrafo único, inc II)
Um exemplo esclarecera estes conceitos: o contribuinte do imposto de renda, conforme o art. 45 do CTN, é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza. É aquele que aufere a renda ou os proventos. Mas a lei pode atribuir a fonte pagadora dessa renda ou desses proventos, a condição de responsável pelo recolhimento do imposto corresponde (art. 45, parágrafo único). A fonte, no caso, é sujeito passivo da obrigação principal, pq esta obrigada a fazer o pagamento do tributo. Não é contribuinte, pq não auferiu a renda ou proventos, mas é responsável, pq a lei lhe atribui a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.

Vejamos outro exemplo: aquele que transporta mercadorias desacompanhadas dos documentos legalmente exigíveis assume a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e do IPI porventura incidentes na saída dessas mercadorias. O contribuinte é o comerciante, ou o industrial, que promove a saída da mercadoria. O transportador, na condição referida, é responsável.

É interessante, porem que se tenha uma nocao, ainda que sumaria, da antiga construção doutrinaria, ate porque ela de certo modo ainda pode ser valida atualmente

O sujeito passivo pode ser direto ou indireto

O sujeito passivo direto (ou contribuinte) é aquele que tem relação de fato com o fato tributável, que é na verdade uma forma de manifestação de sua capacidade contributiva. Assim, no imposto sobre o consumo, o sujeito passivo direto é o consumidor, e assim por diante.

O sujeito passivo indireto é aquele que sem Ter relação direta de fato com o fato tributável, esta , por forca de lei, obrigado ao pagamento do tributo (por conveniencia da administração tributaria).
Este pode ser:
Sujeito passivo indireto por transferência: Diz-se que há transferência quando existe legalmente sujeito passivo direito (contribuinte) e mesmo assim o legislador, sem ignora-lo, atribui também a outrem o dever de pagar o tributo, tenda em vista eventos posteriores ao surgimento da obrigação tributaria
Sujeito passivo indireto por substituição: Essa vinculação do sujeito passivo indireto pode dar-se por transferência e por substituição..diz-se que há substituição, quando o legislador, ao definir a hipótese de incidência tributaria, coloca desde logo como sujeito passivo da relação tributaria que surgira de sua ocorrência alguém que esta a ela diretamente relacionado, embora o fato seja indicador de capacidade contributiva d e outros, aos quais, em principio, poderia ser atribuído o dever de pagar, e que, por suportarem,em principio, o ônus financeiro do tributo, são geralmente denominados contribuinte de fato
A adequada compreensao da figura do substituto legal tributaria exige que se tenha ideia razoavelmente precisa do que seja a capacidade contributiva. Existe substituto legal tributario toda vez que a lei coloca como sujeito passivo da relacao tributaria uma pessao qualquer diversa dquela de cuja capacidade contributiva o fato tributavel é indicador.

O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa a qual a legislação tributaria atribui deveres diversos do dever de pagar . São obrigações de fazer, de não fazer ou tolerar alguma coisa, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. O sujeito passivo dessas obrigações acessórias tanto pode ser um contribuinte como um terceiro, isto é, uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o fato gerador da obrigação principal. Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributaria a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código tributário, e a pessoa a quem seja atribuído esse dever é o sujeito passivo dessa obrigação acessória (CTN ART. 122).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (VIDE art. 150,§7º da CF): MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ANTECEDENTE OU REGRESSIVA é, na verdade, hipótese de diferimento de pagamento de tributo, ou seja, adiamento do seu recolhimento. Existe quando o legislador, visando a conferir maior eficácia a segurança à fiscalização e arrecadação tributarias, especialmente nas cadeias de produção- circulação em que ocorre concentração (menor numero de estabelecimentos na ponta final da cadeia).Exemplo recente é a obrigação instituída pela Lei n. 9.826/99. Esta lei instituiu como substitutos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos ) de partes, peças e componentes de veículos, anteriores as montadoras na cadeia de produção.
Observa-se que se trata de um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimentos fabricantes de autopeças não ocorrera o recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. O objetivo evidente é facilitar a fiscalização, já que há muito menor numero de montadoras do que de fabricantes de autopeças.

JÁ NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSEQÜENTE ou para frente a substituição tributaria para frente é bastante mais complexa do que a anterior. Simplificadamente significa atribuir a um sujeito passivo a obrigação de pagar tributo relativo a uma operação futura, que será realizada por outra pessoa. É uma obrigação de pagar surgida antes mesmo da ocorrência do fato gerador. A ficção jurídica que justifica o surgimento desta obrigação é a figura do fato gerador presumido, expressamente inserida no texto constitucional pela EC 3/93 .

A substituição tributaria para frente é muito útil para o Fisco nas cadeias de produção- circulação em que há grande capilaridade na ponta final. É muito mais eficiente o controle, por exemplo, da produção e distribuição de bebidas realizado nos fabricantes e engarrafadoras do que nos bares onde a bebida é vendida no varejo. Da mesma forma, a producao e distribuicao de combustiveis nas refinarias é muito mais facilmente controlada do que nos postos varejistas, e assim é em inúmeros outros casos.

O STF já pacificou a constitucionalidade do regime, mesmo nos casos das operações realizadas antes do acréscimo do parágrafo em estudo: “É constitucional o regime de substituição tributaria para frente – em que se exige do industrial , do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributaria (RE 213.396”.


Assim, percebe-se que:
• Substituição tributaria regressiva paga-se por um fato gerador já ocorrido;
• Substituição tributaria para frente paga-se por um fato gerador que não aconteceu.

Simbolicamente representamos:

• Regressiva – o fato gerador já ocorreu:


FATOS GERADORES MONTADORAS DE AUTOMÓVEIS
(alienantes de peças etc.)





• “pra frente”: o fato gerador ainda não ocorreu, antecipa-se:


FABRICANTES bares etc
DE BEBIDAS


31. CONVENÇÕES PARTICULARES

A não ser que al lei especifica do tributo estabeleça de modo diferente, as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos a Fazenda Publica para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações respectivas.

A) Isto significa que as pessoas podem estipular, entre elas, a quem cabe a condição de sujeito passivo da obrigação tributaria, ou , quem outras palavras , a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de tributos, em certas situações, mas suas estipulações não pode ser opostas a Fazenda Publica. As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente validas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a fazenda publica.

32. FATO GERADOR:
- outros nomes : fato imponível, base imponível, suporte fático , hipótese de incidência, fato tributável etc. No Brasio tem predominado, porem, a expressão fato gerador, que se deve a influencia do direito frances, sobretudo pela divulgacao,entre nos, do trabalho de GASTON JÈSE,especifico sobre o tema.

- elementos do fato gerador:
1) objetivo ou núcleo – descrição dos fatos que determinação o nascimento da obrigação tributaria
2) subjetiva – sujeito ativo e passivo
3) espacial – local onde o f.g. se aplica. Ex. IR – lucros obtidos no pais
4) temporal – momento em que o fato gerador é constituído (situação de fato ou situação jurídica) – vide art . 116 do CTN.
5) Quantitativo – base de calculo e alíquota


Fato gerador e hipótese de incidência

É importante notar que a expressão hipótese de incidência,embora as vezes utilizada como sinônimo de fato gerador na verdade tem significado diverso. Basta ver-se que uma coisa é a descrição legal de um fato, e outra coisa é o acontecimento desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido. Por exemplo: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Outra coisa é o fato de alguém auferir renda. Por exemplo: João recebeu dividendos de uma sociedade anônima da qual é acionista.
A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributaria, enquanto a expressão fato gerador, diz da ocorrência , no mundo dos fatos, daquilo que esta descrito na lei. A hipótese de incidência é a simples descrição, enquanto o fato gerador é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.



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QUANDO SE CONSIDERA CONSUMADO O FATO GERADOR
Não dispondo a lei de modo diferente, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, (a) em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que se produzam os efeitos geralmente, ou ordinariamente, delas decorrentes, e (b) em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Exemplo de situação de fato: No exemplo acima apontado, tem-se que ocorreu a prestação do serviço no momento em que, de fato, foi exercida a atividade como tal considerada.

Exemplo de situação jurídica: definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Assim, em se tratando da propriedade de um imóvel, somente quando essa propriedade esteja configurada, com o registro do titulo aquisitivo no órgão competente, é que se considera consumado o fato gerador do tributo.



Não é fácil na pratica, distinguir uma situação de fato de uma situação jurídica, pq nem sempre se consegue distinguir um conceito jurídico de um conceito não jurídico..


33. NEGOCIO JURÍDICO CONDICIONAL

Se a lei define como hipótese de incidência de um tributo uma situação jurídica na qual se encarta um negocio jurídico condicional, e não dispõe de modo diverso, considera-se consumado tal negocio, (a)sendo a condição suspensiva, no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição; e (b) sendo a condição resolutória, desde o momento em que o ato ou negocio jurídico foi celebrado, sendo ,neste caso, inteiramente irrelevante a condição.
Considera-se condição suspensiva um evento futuro e incerto de cuja realização se faz depender os efeitos do ato ou negocio jurídico, e condição resolutória, um evento futuro e incerto de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato ou negocio jurídico.

EXEMPLO: Se faço a doação de um apartamento e estabeleço que esta somente produzira efeitos se o donatário casar, o casamento esta colocado como condição suspensiva, pois sua ocorrência fica a depender a produção dos efeitos da doação. Se faço uma doação de um apartamento e estabeleço que a mesma restara desfeita se o donatário casar, o casamento será um condição resolutória.
No primeiro caso o fato gerador do imposto sobre a doação somente ocorrera’quando implementada a condição, isto é , quando ocorrer o casamento. No segundo, o imposto é devido desde logo, pois a doação produz efeitos desde logo.






34. SUJEITO ATIVO

-art. 119 do CTN
- Sujeito ativo – pessoa jurídica de direito publico titular da competência para exigir o seu cumprimento
Se considerarmos tributo as contribuições de seguridade social, teremos uma espécie de capacidade tributária da qual é titular pessoa jurídica não dotada de competência legislativa plena. A autarquia previdenciária tem competência para a edição de normas complementares, que integram a legislação tributaria, mas são normas infralegais.

A pessoa jurídica de direito publico que nascer em virtude do desmembramento territorial de outra assume a posição desta, e utilizara sua legislação tributaria ate que entre em vigor a sua própria. Isto se a lei não estabelecer de forma diferente (CTN , art. 120).assim, se é criado um Município pelo desmembramento territorial de outro , ou se é criado um Estado pelo desmembramento territorial de outro, a entidade nova assume de imediato a titularidade ativa das relações tributarias daquela da qual seu território se desmembrou. Poderá a lei que cuidou desse desmembramento estipular de modo diverso, mas , se não o fizer, a entidade nova passara a aplicar a legislação tributaria daquela de que se desmembrou, ate que tenha a sua própria.


35. SUJEITO PASSIVO:
O CONTRIBUINTE (SUJEITO PASSIVO DIRETO) E O RESPONSÁVEL SUJEITO PASSIVO INDIRETO):

O sujeito passivo da obrigação tributaria principal pode ser o contribuinte , normalmente denominado sujeito passivo direto, ou responsável, também chamado de sujeito passivo indireto. As regras estão previstas nos arts. 121 e 128 do CTN.

Contribuinte (spd) é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplo comum é da pessoa que aufere renda e conseqüentemente é contribuinte do imposto respectivo.

Pode ocorrer, porem, que outra pessoa, vinculada indiretamente com o fato gerador, por imposição de lei esteja desde logo obrigada a responder pelo tributo e/ou pela penalidade pecuniária. E o caso da fonte pagadora, a quem se atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda (o sujeito passivo da obrigação tributaria , neste exemplo, é o empregador).


O sujeito passivo indireto pode ser (art. 128 do CTN):
I- responsável por substituição, quando a lei determina que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte antes mesmo da ocorrência do fato gerador (recolhe o tributo que seria devido pelo substituído antes mesmo da ocorrência do fato gerador) – a hipótese hoje é respaldada no §7º do art. 150 da CF;
II- responsável por transferência, quando a lei prevê que uma ocorrência posterior ao fato gerador já verificado trasfere para terceira pessoa a obrigação tributaria, excluindo a responsabilidade do contribuinte originário ou atribuindo-a a este apenas em caráter supletivo.

36. DA SOLIDARIEDADE

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
BENEFÍCIO DE ORDEM: Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
DOS EFEITOS DA SOLIDARIEDADE: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

37. DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

MUITO IMPORTANTE: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

38. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
FALTA DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
SITUAÇÃO DOS BENS: § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
RECUSA DO DOMÍCILIO ELEITO: § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

39. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


40. Responsabilidade dos Sucessores

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
RESPONSABILIDADE PESSOAL: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

41. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PENALIDADES: Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

42. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

INFRAÇÃO E INTENÇÃO DO AGENTE: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
 DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
OBSERVAÇÃO: ESSE TEMA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA É UM ASSUNTO QUE MERECE GRANDE ATENÇÃO PARA OS CONCURSOS.

43. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CRÉDITO E OBRIGAÇÃO: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

44. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DO LANÇAMENTO;

A QUEM COMPETE FAZER O LANÇAMENTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO

1) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

2) LANÇAMENTO DE OFÍCIO: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa .

3) AUTOLANÇAMENTO OU LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
SEM INFLUÊNCIA: § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
IMPRESCINDÍVEL – DISPOSITIVO “BATATA” EM CONCURSO: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

INDAGAÇÃO: O LANÇAMENTO DECLARA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU CONSTITUI A EXISTÊNCIA DO MESMO?

- 1ºcorrente: apenas DECLARA – entendendo que obrigação e credito são expressões que se equivalem, apenas declara um credito que já existia antes. RUI BARBOSA NOGUEIRA , festejado tributarista da atualidade, inclusive no que pertine ao lançamento tributário, comunga esse entendimento.
- 2º corrente – o lançamento constitui o credito tributário. Entendendo que obrigação e credito são coisas distintas, entendem que depois de nascida a obrigação tributaria é mister que ocorra o lançamento para constituir ( criar) o credito tributário. Comunga esse entendimento HUGO DE BRITO MACHADO , REGINALDO DA SILVA (apostila Vesticon) dentre outros.

- Principais argumentos para se afastar o critério declaratório e aceitar o constitutivo:
1) o art. 139 do CTN expressa que o credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Oras, como que uma coisa que decorre de outra podem ser coisas idênticas. Se o crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza jurídica desta é o porque subordina-se a esta.
2) O art. 142 expressa que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento. Esse dispositivo é por demais claro. O credito tributário é constituído pelo lançamento, isto é , criado pelo lançamento – não existia antes do lançamento. Uma coisa que é criada através de um ato, logicamente não existia antes do mesmo.
3) O art. 140 do CTN expressa que as circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributaria que lhe deu origem. Este artigo também nos mostra que credito e obrigação são coisas dispares. Assim , suponhamos que um lançamento tenha criado um credito tributário. Se este lançamento for anulado por um motivo qualquer, apenas o credito não será exigível, sendo que a obrigação não será afetada.
4) Esses artigos citados são inegavelmente uma interpretação autentica, isto é, aquela feita pelo legislador, na modalidade contexutal.Será que a interpretação autentica deve estar abaixo da doutrinaria? Acreditamos que não.
5) O capítulo II do CTN fala em CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO e não em declaração do credito tributário.


HUGO DE BRITO MACHADO ensina que O LANÇAMENTO É DECLARATÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E CONSTITUTIVO DO CREDITO TRIBUTÁRIO .

• OBSERVAÇÕES:

A) DE OFICIO, DIRETO, “EX OFICIO” OU OFICIAL:
-É aquele efetuado pelo fisco (autoridade fazendária) independentemente de qualquer auxilio do Sujeito Passivo . qualquer tributo pode ser lançado de oficio, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade.
-São exemplos IPTU, IPVA etc

B) POR DECLARAÇÃO OU MISTO

Assim, o lançamento por declaração é aquele efetuado com base em informações imprescindíveis do Sujeito Passivo que apresenta ao sujeito ativo informações imprescindíveis sobre matéria de fato .
- Ex. II – consubstanciado no despacho aduaneiro da mercadoria estrangeira. Nele são utilizados a Declaração de Importação – onde o importador informa matéria – de fato. IR também (HBM)
-
C) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ( AUTOLANÇAMENTO)

Condição resolutória – isto significa quanto ao lançamento que a extinção não é definitiva. Sobrevindo ato homologatório do lançamento, o credito se considera extinto por forca do estipulado no art. 1556,VI do CTN.
As leis geralmente não fixam prazos para a homologação. Prevalece , pois , a regara da homologação tácita no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Findo esse prazo sem um pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, ou fraude ou simulação (CTN, art. 150,§4º).
HUGO DE BRITO MACHADO lembra bem: o lançamento por homologação também é conhecido por autolancamento. Mas como o Código diz ser a atividade de lançamento privativa da autoridade administrativa, evidentemente não se pode cogitar de um lançamento feito pelo sujeito passivo. Embora faça ele todo o trabalho material, o lançamento, no caso, só se opera com a homologação.

ASSIM:
- a legislação atribui ao SP : o dever de antecipar o pagamento – sem prévio exame da autoridade administrativa
- é imprescindível que a autoridade administrativa homologue o autolançamento
- vige uma condição resolutória. O autolançamento é valido até a homologacao
- exs. ICMS, IPI a maioria dos impostos indiretos.

LEMBRETE 1: quanto ao imposto de renda , a doutrina oscila na sua qualificação. Hodiernamente , tem –se mostrado enquadrado mais como autolancamento, apesar de existir ainda a possibilidade do lançamento por declaração.
LEMBRETE 2 : expirado o prazo sem que a Fazenda se tenha manifestado, considera-se homologado o lançamento e extinto o credito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, 4 do CTN).
LEMBRETE 3: O lançamento por declaração e o automlançamento não impedem que o Fisco faça o lançamento de oficio, hipótese que normalmente é verificada quando o contribuinte não cumpre a sua obrigação ou apresenta dados considerados incorretos pela Administração Tributaria (art. 149 do CTN)

-
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.




OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A INSCRIÇÃO DO DEBITO NA DIVIDA ATIVA E LANÇAMENTO: a inscrição do débito na divida ativa não integra o lançamento - é posterior a ele e serve para possibilitar a extração da Certidão de Divida Ativa ( a formalização do titulo executivo) .


45 . EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- previsto no art. 175 do CTN
- o credito tributário é afastado
- o contribuinte é excluído do dever de pagar o tributo.

- EXCLUEM O CREDITO TRIBUTÁRIO:
A) A ISENÇÃO
B) A ANISTIA

• Anistia

Segundo HUGO DE BRITO MACHADO anistia é a exclusão do credito tributário relativo a penalidades pecuniárias. O cometimento de infração a legislação tributária enseja a aplicação de penalidades pecuniárias, multas , e estas ensejam a constituição do credito tributário correspondente. Pela anistia o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do credito. Se já esta o credito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.esta diz respeito exclusivamente a penalidade e há de ser concedida antes da constituição do credito. A remissão é forma de extinção do credito tributário, quer decorrente de penalidade ,quer decorrente de tributo. Assim, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do credito. Por isto é forma de extinção deste (CTN, art. 156, IV) . Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente a multa respectiva.

Desta forma:
• Anistia – o crédito não foi constituído;
• Remissão – o crédito já foi constituído.
QUANDO NÃO SE APLICA A ANISTIA? Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

DE QUE FORMA A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA? Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Observação: A anistia decorre sempre de lei, e é forma de exclusão do credito tributário e, portanto, compreende-se no âmbito da reserva legal (CTN, art. 97, inc.VI). Decorre diretamente da lei quando tem caráter geral. Neste caso é concedida pela própria lei. Quando tem caráter restrito é concedida mediante ato da autoridade administrativa. Neste caso depende de requerimento do interessado, com o qual este faca a prova de preenchimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

O despacho que concede a anistia não gera direito adquirido, aplicando –se ao mesmo as regras relativas ao despacho que concede moratória em caráter individual.





OBSERVAÇÃO – ANISTIA: perdoa-se o ilícito + a penalidade

• Isenção

A isenção é sempre decorrente de lei. Esta incluída na área da denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua instituição (CTN, art. VI).

DIFERENÇA:
ISENÇÃO – decorre de lei – dispensa legal do tributo;
IMUNIDADES – decorrem da Constituição Federal – dispensa constitucional do tributo.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Pode haver , e na pratica se tem visto, contrato no qual um Estado se obriga a conceder isenção. Pode –se dizer ate que ele é estranho ao Direito Tributário. Cria, isto, sim, o dever para o Estado contratante de outorgar a isenção, pelo meio hábil, isto é, por lei.


A ISENÇÃO NÃO É EXTENSIVA: Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Assim, a isenção em principio, não se aplica as taxas e contribuições de melhoria, nem aos tributos criados depois de sua concessão. Mas a lei pode determinar o contrário .

Devemos sempre nos lembrar que as regras de isenção devem ser interpretadas literalmente, ou melhor dizendo, as regras de isenção não comportam interpretações ampliativas nem integração, embora devam ser interpretadas com o emprego de todos os métodos, processos ou elementos da hermenêutica.

LEMBRETE :

• ISENÇÕES CONCEDIDAS COM PRAZO CERTO: geram direito adquirido – não podendo ser revogadas.
• ISENÇÕES SEM PRAZO CERTO (INDETERMINADO) : não geram direito adquirido – podendo ser revogadas.
Nesta segunda espécie você deve saber também uma questão interessante: que uma vez revogada a isenção, o tributo pode ser imediatamente cobrado, não sendo necessário ser respeitado o principio da anterioridade (posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ) . Hugo de Brito Machado entende que o principio da anterioridade deve ser respeitado nessa situação.

ASSIM: A revogação de uma lei que concede isenção equivale a criação de tributo. Por isto deve ser observado o princípio da anterioridade da lei, assegurada pela CF(Hugo de Brito Machado) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, todavia ,e tem entendido de modo diverso, decidindo que a revogação da isenção tem eficácia imediata, vale dizer, ocorrendo a revogação da isenção, o tributo pode ser cobrado no curso do mesmo exercício sem ofensa ao referido principio.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, antes do advento do CTN, já firmara jurisprudência no sentido da irrevogabilidade de isenções concedidas sob condição onerosa.



Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.



LEMBRETE: O desfazimento do ato administrativo que reconhece a isenção não é revogação, pois não é ato discricionário, não decorre de simples conveniência da Administração. É anulamento, ou cancelamento. É imprópria a terminologia do Código.

Anulado, ou cancelado, o despacho que reconheceu o direito a isenção, a FP providenciara a constituição do credito tributário respectivo, que será acrescido de juros da mora e da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor deste. Em qualquer caso, o anulamento, ou o cancelamento, devem ser praticados em regular processo, no qual seja assegurado o direito de defesa ao interessado. Sem isto, será nulo.

O ato administrativo que defere a isencao é, em principio, meramente declaratório. Assim já entendeu, com razão o extinto TFR .

Sendo meramente declaratório o ato administrativo que defere a isenção, ou reconhece existentes as condições que a lei estabelece para o gozo desta, os seus efeitos retroagem a data dos fatos sobre os quais incidiu a norma isentiva.






CLASSIFICAÇÃO DAS ISENÇÕES:

QUANTO A FORMA DE CONCESSÃO:
• Absolutas, ou em caráter geral – concedidas diretamente pela lei;
• Relativas, ou em caráter especifico- concedidas por lei mas efetivadas mediante despacho da autoridade administrativa.

QUANTO A NATUREZA:
• Onerosas ou condicionadas – concedidas sob condição que implique ônus para o interessado;
• Simples – sem a imposição de condições ao interessado.

QUANTO AO PRAZO:
• Por prazo indeterminado;
• Por prazo certo.

QUANTO A ÁREA
• Amplas – prevalentes em todo o território da entidade tributante;
• Restritas ou regionais – prevalentes apenas em parte do território da entidade tributante.



ASPECTO INTERESSANTE: existe divergência quanto ao conceito de isenção. Para alguns doutrinadores, na isenção existe a hipótese de incidência e o fato gerador, ocorrendo todavia a dispensa em sua cobrança. Para outros doutrinadores, a isenção retira uma parcela da hipótese de incidência ou do fato gerador (IR – disponibilidade econômica – a lei , por exemplo, retira da hipótese de incidencia o valor do salário-família, do aviso prévio etc) . Para HUGO DE BRITO MACHADO, a isenção retira uma parcela do fato gerador.



 A isenção pode ser heterônoma ou autonômica. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO a norma constitucional explicita o principio segundo o qual as isenções tributarias devem ser concedidas pelo poder legislativo da pessoa política competente para instituir o tributo.

ANTES DE MAIS NADA VOCÊ DEVE SABER:

Isenção autonômica – quando a pessoa política competente para instituir o tributo dispensa um tributo seu (é a REGRA);
Isenção heterônoma – quando a pessoa política dispensa a cobrança de um tributo que não é de sua competência para instituir (Só é admissível em DUAS SITUAÇÕES).

Pela literalidade do inciso III do art. 151 da CF/88, poder-se-ia asseverar que foi abolida de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de isenções tributarias serem concedidas por uma pessoa política diferente da que possui a competência para criar o tributo. Simplificando: seria vedada a concessão de isenção a tributos de competência alheia.

Há dois casos em que a CF/88 excepciona a regra em estudo ( admitindo a isenção heteronímica) :

ICMS PARA O EXTERIOR: O art. 155, §2º, XII, e, autoriza o Poder Legislativo da União, por meio de lei complementar, a excluir da incidência do ICMS (tributo da competência estadual e do DF) serviços e outros produtos exportados para o exterior alem dos expressamente relacionados na CF;
ISS PARA O EXTERIOR: O art. 156, §3º, II, autoriza a União a editar lei complementar que exclua da incidência do ISS (imposto de competência dos Município e do DF) as exportações de serviços de para a exterior;

A conclusão final que o art. 153, III, da CF/88 , contrapondo-se a norma existente na CF anterior, afirma que a regra geral de que é competente para isentar a mesma pessoa que é competente para criar o tributo. Por este motivo, tal forma de isenção, é denominada isenção autonômica.
Ao lado desta regra geral, existem, em nosso ordenamento , dois casos (e somente eles) nos quais isenções podem ser concedidas por pessoa política de direito publico interno diversa da competente para instituir tributo. Esta modalidade de isenção, é,por isso, denominada isenção heterônoma: a União pode (em verdade deve, pois o comando constitucional nos dois casos é incisivo: “cabe a lei complementar”: isentar do ICMS e do ISS a exportação de produtos e serviços para o exterior.




É evidente que estes dois casos tratam de isenção, porque esta determinada a exclusão da tributação , nas situações descritas, a ser instituída por lei (complementar). Não há como fazer confusão com imunidades pois o que caracteriza este instituto é o fato de a CF, diretamente, excluir parcela da competência das pessoas que, não fosse a imunidade, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ato ou fato.

Não resta duvida , portanto, de que , nestes dois únicos casos, há , em nosso ordenamento jurídico, expressa previsão de instituição de isenções por pessoa política (UNIÃO) diferente daquela competente para instituir o imposto. Assim, a União, por meio de seu Poder Legislativo, pode instituir leis complementares que isentem, nos casos de exportação para o exterior, produtos e serviços, tanto da incidência do ICMS como do ISS.

Nestas hipóteses, o Poder Legislativo da União não estará agindo como Poder Legislativo Federal e sim como Poder legislativo Nacional.






DISTINÇÕES ENTRE ISENÇÃO, NÃO- INCIDÊNCIA E IMUNIDADE (HUGO DE BRITO MACHADO):

Não podemos nos esquecer que a imunidade é uma espécie de limitação da competência tributaria.
Distingue-se a isenção da não - incidência. Isenção é a exclusão, ,por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não - incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência.

O II , por exemplo, tem como hipótese de incidência a entrada de produtos estrangeiros no território nacional(CTN, art. 19). Assim, qualquer fato não compreendido nessa hipótese de incidência constitui caso de não incidência do tributo. Já a isenção é a retirada, por lei, de parte da hipótese de incidência.
Pode ainda ocorrer que a lei de tributação esteja proibida, por dispositivo da CF, de incidir sobre certos fatos. Há , neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição, que impede incidência da lei ordinária de tributação.

Ainda que na CF esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. E se a lei porventura referir-se a hipótese de imunidade, sem estar apenas reproduzindo, inutilmente, norma da CF, a hipótese não era de imunidade, mas de isenção.

Em resumo:
a) isenção é exceção feita por lei a regra jurídica de tributação
b) não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide pq não se realiza a sua hipótese de incidência, ou em outras palavras, não se configura o seu suporte fático.
c) Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da CF que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. Pode se dizer que a imunidade é uma forma qualificada de não - incidência. realmente , se há imunidade, a lei tributaria não incide, porque é impedida de faze-lo pela norma superior, vale dizer, pela norma da CF.

PROMULGAÇÃO DA CF/88 E REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS: a promulgação da CF 88 , a despeito da regra constante de seu art, 151,III, não importou revogação imediata das isenções concedidas pela União, com base na CF pretérita, de tributos alheios a sua competência. O art. 41 do ADCT (ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) trouxe regra de transição relativa aos incentivos fiscais de natureza setorial então vigentes.
Diz o referido artigo, que os incentivos concedidos sob condição e com prazo certo de fruição geram direito adquirido, não podendo ser revogados. O beneficiado faz jus a fruição ate o esgotamento dôo prazo previsto para sua concessão.
Já os benefícios incondicionados ou sem prazo definido foram considerados revogados após dois anos contados da promulgação da CF, ou seja, em 5 de outubro de 1990.



MACETE:

- INCIDÊNCIA – tecnicamente é a ocorrência do fato gerador do tributo
- NÃO –INCIDÊNCIA – não há ocorrência do fato gerador
- ISENÇÃO – ocorre o fato gerador, a obrigação tributaria – mas o credito e excluído por lei.


EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 150, §6º)

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que objetivo evidente é evitar artifícios oportunistas de parlamentares que costumavam introduzir verdadeiros corpos estranhos em leis sobre assuntos alheios a tributação, concedendo benefícios fiscais os mais diversos, que, muitas vezes, acabam passando despercebidos da sociedade e do próprio Poder Legislativo.
Por ultimo, cabe esclarecer que a parte final do parágrafo, “sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, faz referencia à necessidade , no caso de concessão de incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, de previa deliberação conjunta dos ESTados e do DF materializada em convenio intergovenamental que autorize a concessão. Os ESTados e o DF não podem, isoladamente, por simples lei ordinária especifica sua, conceder benefícios relativos ao ICMS, para evitar que deflagrem a denominada guerra fiscal.

ISENÇÕES CONCEDIDAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS:

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que corrente de peso da doutrina tem defendido a possibilidade de a União conceder isenções de quaisquer tributos no âmbito do direito internacional.

Submetida a apreciação do STF a constitucionalidade de tratado internacional que instituiu isenção de ICMS (relativa a mercadoria importada de pais signatário do TRATADO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT, quando isento o similar nacional), deflui, do voto do Relator Min. Ilmar Galvão a adoção da posição majoritariamente defendida pela doutrina, conforme acima descrito. Perfilhou-se a tese de que a norma inscrita no art. 151, III, da CF, limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, as hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional (RE 229.096- RS).


46. IMUNIDADES:


MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que pode-se afirmar, simplificadamente, que caracteriza a imunidade o fato de a CF, diretamente, excluir parcela da competência das pessoas políticas que, não fosse a regra imunizante, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ato, fato ou pessoa.

As imunidades tratadas no art. 150 da CF/88 referem-se exclusivamente a impostos. Entretanto, a CF prevê também imunidade para contribuições de seguridade social (art. 197, §7º); imunidade sobre todos os tributos (exceto o IOF) nas operações com ouro, quando definidos em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e até imunidade para taxas (CF, art. 5º, XXXIV – “são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas”...).

LEMBRETE: Em edições anteriores, HUGO DE BRITO MACHADO afirmava que a imunidade referia-se apenas aos impostos. Não aos demais tributos. hoje, porem, já não pensa mais assim. Atualmente entende que a imunidade, para ser efetiva, para cumprir suas finalidades, deve ser abrangente. Nenhum tributo pode ficar fora de seu alcance. Não obstante, o art. 150, VI da CF de 1988 diz que é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre vários fatos geradores (templos, jornais etc).




Qualquer que seja o termo utilizado no texto constitucional, sempre que a própria CF, diretamente, estiver exonerando ou impedindo a imposição tributaria tem-se imunidade. Assim , encontramos as expressões: “são isentas”- art. 195, §7º; “não incidira”- art. 153, §3º, III; “é vedado instituir impostos sobre”- art. 150,III; “sujeita-se exclusivamente a incidência do imposto”- art. 153,§5º, entre outras. Vale registrar, ainda, o art. 184, §5º, da CF/88 (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.”), o qual traz , segundo jurisprudência recente do STF, regra de imunidade, uma vez que a incidência tributária é excluída diretamente pelo texto constitucional (RE 168.110-DF).

Por ser a imunidade matéria com sede exclusivamente constitucional, o STF já estatuiu que não se pode “invocar, par o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade” (RREE 193. 969).
Assim, nas hipóteses em que a CF , referindo-se a imunidade, especificar que ela abrange o patrimônio, renda ou serviços, não é aplicável a classificação dos impostos constante do Titulo III do Livro Primeiro do CTN (só para relembrar, ali os impostos estão divididos em: a- sobre o comércio exterior; b- sobre o patrimônio e renda; - sobre a produção e a circulação; e d- especiais) com o fim de restringir sua abrangência.

As imunidades são classificadas em subjetivas, quando referem-se a pessoa ou entidade, e objetivas, quando excluem a competência imposição de tributos sobre determinado bem. das imunidades a impostos inscritas neste inciso VI do art. 150 da CF,são subjetivas as previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”e objetiva a descrita na alínea “d”.


HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a imunidade é o obstáculo decorrente de regra da CF a incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado . a imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributaria aquilo que é imune. É limitação da competência tributaria.




IMUNIDADE QUANTO AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO:




HUGO DE BRITO MACHADO ensina que nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bens pertencentes a igreja,desde que não sejam instrumentos desta. Prédios alugados, por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados. Não a casa paroquial, ou o convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residências dos religiosos.

IMUNIDADE RELIGIOSA: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que embora a CF em seu art. 150, VI, “b” faça referencia apenas a templos, o mencionado parágrafo deve ser entendido em consonância com o §4º do art. 150 que fala em entidades em outras palavras, esta imunidade é considerada subjetiva, conferida a entidade religiosa, e não apenas ao templo físico. Estão abrangidas pelo conceito quaisquer crenças ou cultos religiosos, expressão da garantia de liberdade de crença (CF, art. 5, VI) excluídas do conceito de religião somente aquelas seitas (ilegais) em que haja violação dos direitos humanos, como pratica de sacrifícios em seitas de culto ao demônio.

Assim, a imunidade das entidades religiosas abrange somente impostos sobre seu patrimônio, sua renda e os serviços por ela prestados, e desde que estejam estes relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.



"No que diz respeito ao IPTU" - distingue, por isso, Sacha Calmon (Curso de Dir. Tributário Brasileiro, 2ª ed., 1999, p. 269 - "não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos). Podem, a nosso ver, tributar com o predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos: prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento, conventos e seminários, lotes vagos etc. Agora, se o patrimônio imóvel de qualquer religião estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e desde que estejam sendo devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar tributária, há pouco versados, então a questão passa a quadrar-se nos lindes da imunidade das instituições de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência tributária impositiva relativamente ao predial e territorial urbano. Mas aí já não se trata da imunidade dos templos de qualquer culto ...".

ALGUMAS DECISÕES:

 a imunidade de que goza determinada entidade de assistência social, não se estende a imóvel pela mesma locado, quando do respectivo contrato conste caber ao locatário a obrigação do pagamento do tributo.
 Imóvel de propriedade da universidade. Alugado, isenção. Incabimento. Se o imóvel, embora de propriedade da universidade recorrente, não se destina a estabelecimento de ensino, estando alugado a terceiros, não faz jus a isenção pretendida.

 IPTU – Município de SP – imóvel pertencente a entidade de assistência social e sem fins lucrativos, porém locado a terceiros- imunidade inexistente, por não estar o referido bem relacionado diretamente com as finalidades essenciais previstas nos estatutos da recorrida.


IMUNIDADE RECÍPROCA:

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que a imunidade recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado, dada a igualdade político -jurídica existente entre os entes federados. “é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentando, pela estrutura federativa do Estado Brasileiro e pela autonomia dos Municípios (STF – AgRg 174.808).
É principio garantidor da Federação, sendo clausula pétrea (Art. 60, §4, I), não domínio, portanto, ser ofendido, sequer,por emenda constitucional.
Deve-se repisar que a imunidade recíproca das pessoas políticas não esta de forma alguma restrita ao patrimônio, renda ou serviços vinculados apenas a suas finalidades essenciais (como no caso das autarquias e fundações publicas). Tentativas de afronta a imunidade recíproca já foram, em diversas ocasiões, firmemente rejeitadas pelo STF,como são exemplos:
• Proibição de cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios ou Estados;
• Vedação da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas publicas que gozam da imunidade recíproca;
• Declaração da inconstitucionalidade do art. 2.º §2º, que entre outras coisas, pretendeu excluir o IPMF da vedação aqui tratada (Adin 939).

LEMBRETE :
ENTRAM NO CONCEITO DA IMUNIDADE RECÍPROCA:
1) AUTARQUIAS
2) FUNDAÇÕES PUBLICAS – porque possuem a natureza jurídica de autarquias fundacionais.

NÃO ENTRAM NA IMUNIDADE RECÍPROCA:
EMPRESAS PUBLICAS
1) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

LEMBRETE: A Imunidade recíproca só diz respeito aos impostos, não se estendendo as taxas e as contribuições de melhoria.


EXTENSÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ( art. 150, §2º): MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que as empresas publicas e as sociedades de economia mista não estão abrangidas pelo dispositivo. Em verdade, estas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta são expressamente excluídas, pelo art. 173, §2º, da CF/88, de quaisquer imunidades ou privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.






IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS , SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores abrange os sindicatos e as centrais sindicais, não incluindo os sindicatos de empregadores ou de empresários em geral (entidades sindicais patronais).



No caso do ICMS incidente na entrada de mercadorias importadas do exterior, destinadas a integrar o ativo fixo da entidade (portanto seu patrimônio), considerou o STF existir o direito a imunidade (RE 203.755).

MUITO INTERESSANTE: Por ultimo, registramos, entendimento do STF extremamente favorável as entidades imunes. O Tribunal já afirmou, mais de uma vez, que imunidade tributaria conferida as instituições de assistência social sem fins lucrativos abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades essenciais, quando a receita destes serviços destine-se ao financiamento daquelas atividades (RE 144.900). Este entendimento parece estar se pacificando, uma vez que , em julgado bem mais recente, o STF, sob idêntico fundamento, reconheceu a uma instituição de assistência social, mantenedora de orfanato, imunidade de IPTU relativamente a imóvel, desta entidade, utilizado para estacionamento de veículos (RE 257.700).

IMUNIDADE DOS LIVROS JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a imunidade em tela é destinada a estimular a disseminação da cultura pelos meios descritos (livros, jornais etc.), a livre manifestação do pensamento (CF, art. 5, IV), da atividade intelectual, artística, cientifica e da comunicação (CF, art. 5, IX) e o acesso a informação (CF, art. 5, XIV).

Trata-se de uma imunidade objetiva, abrangendo todos os impostos que poderiam incidir sobre os bens seus objetos. Observe-se que, não sendo subjetiva, não estão a livraria, a banca de jornais ou comerciantes em geral imunes dos impostos incidentes sobre os rendimentos decorrentes de suas atividades. imunes são as operações de importação, produção ou circulação destes bens, mas não a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Fica afastada, por exemplo, a incidência de II, IPI, ICMS, não a de imposto de renda.

Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. Durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte foi rejeitado projeto que expressamente estendia a imunidade aos livros, jornais e periódicos veiculados em meios diversos do papel (CD-rom, disquete, fita cassete, fita de vídeo etc.).

É todavia, pacífico ser absolutamente inadequada a utilização de métodos de interpretação para a aplicação de normas que excepcionam o direito comum, como é o caso das normas concessivas de imunidades.

A imunidade aqui em estudo não engloba todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão papel destinado a sua impressão. Sob esta interpretação o STF negou imunidade pretendida sobre tinta especial para jornal, solução de base alcalina concentrada, motor de corrente continua, tiras de plástico para amarrar jornais etc.(RREE 215.435).

A expressão papel destinado a sua impressão inclui por outro lado, o papel fotográfico , inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto, destinados a composição de livros, jornais e periódicos (RREE 174.436). embora inclua o papel, a imunidade não aproveita o serviço de composição gráfica que integra o processo de edição de livros, incidindo sobre este serviço, portanto, o ISS municipal (RE 230.782).

Foram ainda incluídas no campo dessa imunidade as listas telefônicas , assinalando o STF que o fato das edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o beneficio constitucional da imunidade.

O STF pronunciou que a imunidade estabelecida na CF abrange os serviços prestados pela empresa jornalística na veiculação, em jornais, de anúncios e de propaganda (RE 87.049), desde que estejam impressos no corpo do jornal ou do periódico.

Não alcança, entretanto, encartes ou folhetos de propaganda comercial separados do corpo do jornal e distribuídos juntamente com ele (RE 213.094). não alcança, também, calendários, manuais ou papéis impressos de propaganda mercantil, industrial ou profissional e agendas de anotações (RE 87.633).














ASSIM:

IMUNIDADE OBJETIVA DO LIVRO, JORNAIS E PERIÓDICOS
ALCANÇA NÃO ALCANÇA
As operações de importação, produção e circulação de bens enunciados como imunes (II, IPI e ICMS). Os rendimentos decorrentes das atividades das empresas que produzem ou comercializam tais bens (IR e contribuição diversas).
Papel fotográfico, inclusive para a fotocomposição por laser. Publicações em meio eletrônico (cd-rom, disquete, fita cassete, fita de vídeo etc.)
Filmes fotográficas, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas. Tinta, solução de base alcalina concentrada e motor de corrente continua utilizadas no fabrico de bens.
Papel para telefoto. Tiras de plástico para amarrar jornais.
Listas telefônicas, ainda que vinculem anúncios de publicidade. Encartes ou folhetos de propaganda comercial separados do corpo do jornal e distribuídos juntamente com ele.
Anúncios e propaganda veiculados em jornais e revistas, impressos em seu corpo. Calendários, manuais ou papeis impressos de propaganda mercantil, industrial ou profissional e agenda de anotações.


OBSERVAÇÃO QUANTO A IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO:
a) A imunidade visa baratear a produção das obras e não enriquecer seus produtores, atingindo o IPI e o imposto de importação sobre o papel imprensa, alem do ICMS sobre o jornal e o livro impresso. Outros impostos e contribuições , tais como o PIS, A COFINS, o IR, as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E O IOF, incidem sobre as empresas jornalísticas.

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a imunidade das entidades de direito publico não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS), relativo aos bens que adquirem. É que o contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor, que promove a saída respectiva. O STF já decidiu de modo contrario, mas reformulou sua posicao.
No que tange a imunidade de livro, jornal e periódico, HBM ensina que a imunidade aqui é tipicamente objetiva. Não importa a pessoa a quem pertença o livro, o jornal ou periodico , ou o papel. Este ultimo tem a imunidade condicionada a destinação.



Questão das mais relevantes consiste em saber se a imunidade dos livros jornais e periódicos , e do papel destinado a sua impressão, abrange os produtos da moderna tecnologia, como os CD-ROMS e os disquetes para computadores. A melhor interpretação da CF segundo HBM é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação. A imunidade em foco tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrario, por mais respeitáveis que sejam, e soa, os defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne a interpretação especificamente constitucional.

RICARDO CUNHA CHIMENTI: Há quem defenda observado o aspecto teleológico da regra, que a imunidade deve abranger outros veículos de idéia que não o papel, como por exemplo os disquetes, CDs e fitas de vídeo de conteúdo didático. A corrente, embora me pareça a mais acertada , ainda minoritária.

Impostos – CD-ROM- imunidade – inexistência – interpretação não extensiva, descabendo estender-se o beneficio de natureza constitucional a hipóteses não contempladas pela CF, vale dizer, para abranger outros insumos, bem assim sobre legislação informatizada em forma de cd-rom e mais programa de computador- software (TJSP, 16-12-1998).




INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA COOPERATIVAS:

MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO ao comentarem o art. 146, III, “c” que expressa caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas ensinam que embora esta alínea, ao dispor que a lei complementar sobre normas gerais tributarias deve regular o adequado tratamento tributário dispensado as sociedades cooperativas, possa trazer uma idéia de tratamento favorecido, o STF já estabeleceu que tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Esclareceu o Tribunal que este dispositivo constitucional não concedeu as cooperativas imunidade tributaria e que, enquanto não promulgada a lei complementar por ele exigida, podem os estados-membros, com base na competência concorrente, dar as cooperativas o tratamento que julgarem adequado (RE 141.800-SP).

OBSERVAÇÃO: QUANTO A IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES E DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS:
a) a imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes explicitados, mas não é absoluta.
b) Quanto ao alcance da expressão trabalhadores há controvérsias.HUGO DE BRITO MACHADO defende que a imunidade deve abranger as entidades sindicais em geral enquanto ROQUE CARRAZA exclui as entidades sindicais dos empregadores. R.C. CHIMENTI segue HUGO DE BRITO MACHADO.

c) HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a imunidade das instituições de educação e de assistência social, todavia, é condicionada. So existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não Ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN a saber:


Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Não Ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum , Ter receitas limitadas aos custos operacionais. Elas na verdade podem e devem Ter sobras financeiras, ate para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não podem é distribuir lucros. São obrigadas a aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais.

O meio para comprovar o cumprimento dessas exigências é a escrituração contábil ,daí a exigência do inc.III do art. 14 do CTN.



PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMUNIDADE (HUGO DE BRITO MACHADO) – a explicitação relativa ao promitente comprador de imóveis, que não é novidade, faz-se necessária para afastar divergências. Houve quem sustentasse que o imóvel objeto de promessa de compra e venda, continuando como propriedade do promitente vendedor, integrando, pois, o patrimônio da entidade imune, não podia ser tributado. Mas a tese na verdade era improcedente. Os efeitos as p.d.c.v no Direito Tributário não são nem poderiam ser os mesmo do Direito Civil. O imóvel objeto de promessa de compra e venda na realidade sai do patrimônio do promitente vendedor e se integra no patrimônio do promitente comprador, se não como um bem, juridicamente considerado, pelo menos como expressão econômica. Mas o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já havia decidido pela imunidade do imóvel transcrito no Registro Publico em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares.

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS; PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL IMUNE art. 150, §3º da CF:

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, quando feita pelo Estado, devera ser realizada de forma indireta, por meio de suas empresas publicas e sociedades de economia mista, as quais, como já visto, não podem gozar de privilégios fiscais específicos.

Já a prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Publico, na forma da lei, devendo ser efetivada diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, precedida de licitação (CF, art. 175) . É absolutamente pacifico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilegio tributário. O que o parágrafo acrescenta a isto é que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade prevista no inciso VI, alínea “ a “e §1º do artigo em estudo.

PROMITENTE COMPRADOR: Por ultimo, o parágrafo 3º do art. 150 da CF resolve antiga divergência relativa à obrigação tributaria do promitente comprador de imóveis de pessoas imunes. A partir da assinatura e registro do compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, passa o promitente comprador a ser obrigado ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como do ITBI sobre sua futura transmissão.

FINALIDADES ESSENCIAIS:

O §4 DO ARTIGO 150 DA CF: MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que este parágrafo restringe a aplicação das imunidades nele descritas ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

ÔNUS DA PROVA DE VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS: MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que o STF entende que incumbe ao contribuinte e não ao Fisco, o ônus da prova da relação existente entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade. Significa que não é a Administração Tributaria que tem que provar a não vinculação para poder cobrar o imposto e sim o particular que deve demonstrar a pertinência do patrimônio, da renda ou do serviço a finalidade essencial sua para poder gozar o beneficio constitucional.

TRANSPARÊNCIA DA CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE BENS E SERVIÇOS:

o art. 150, §3º da CF expressa que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que é no campo dos impostos indiretos que o preceito encontra maior aplicação. Tais impostos,pelo fenômeno da repercussão financeira, acabam sendo efetivamente suportados pelo consumidor final dos bens e serviços por ele onerados. O consumidor, contribuinte de fato, devera ser esclarecido a respeito da carga tributaria integrante do preço final dos produtos ou serviços que adquira. Esta limitação constitucional do poder de tributar apresenta a peculiaridade de, em vez de trazer uma vedação, introduzir uma determinação voltada ao legislador infraconstitucional . há quem entenda que tal lei deveria ser lei complementar, prevista no art. 146, II, por tratar de limitação ao poder de tributar.


47. SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO


Segundo HUGO DE BRITO MACHADO, por sua própria natureza é exigível, pois o sujeito ativo (o fisco) pode compelir, pelos meios legais próprios, o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) a satisfaze-lo. Essa exigibilidade ao lado das qualidades de liquidez e certeza tornam o credito tributário cobrável mediante processo de execução, bastante, para tanto, que o fisco formalize o titulo executivo, que é a certidão da inscrição do credito como Divida ativa.

Mas a exigibilidade do credito tributário pode ser suspensa. A suspensão pode ser :
a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade, caso em que mais propriamente se devia dizer impedimento,em lugar de suspensão;
b) posterior , operando –se depois que o credito se tornou exigível

As reclamações e os recursos, evidentemente , constituem modalidades de suspensão necessariamente prévia, pois o credito tributário definitivamente constituído não mais comporta tais medidas . A rigor, o que aqui denominamos suspensão previa é impedimento.

QUAIS SÃO AS CAUSAS QUE SUSPENDEM?
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

I . MORATÓRIA

Para HUGO DE BRITO MACHADO significa prorrogação concedida pelo credor, ao devedor, do prazo para pagamento da divida, de uma única vez ou parceladamente.

É certamente a única das formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário disciplinada no CTN, certamente por não Ter, como as demais, caráter processual.

Situa-se a moratória no campo da reserva legal. Sua concessão depende sempre de lei (CTN, art. 97, inc VI). Quando em caráter geral resulta diretamente da lei; quando em caráter individual depende de autorizacao legal.

Pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, mas a União Federal pode concedê-la também em relação a tributos dos Estados, do DF e dos Municípios, desde que o faca simultaneamente em relação aos tributos seus e as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I).

Em caráter individual, am moratória é concedida por despacho da autoridade da Administração tributaria para tanto autorizada por lei. A lei há de ser da pessoa jurídica de direito publico competente para instituir o tributo a que se refira a moratória, ou da União quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios, desde que também autorize a concessão de igual favor relativamente aos tributos federais e as obrigações de direito privado.


Assim, é a dilação do prazo estipulado para seu pagamento. Geralmente tem conteúdo geral, decorrentes de crises econômicas, calamidades publicas etc.
A moratória significa a concessão, pelo credor , de um prazo para que o devedor pague seu débito, de uma única vez ou parceladamente. Sua concessão depende de lei.
A competência para a concessão da moratória, em regra, é da pessoa jurídica de direito publico competente para instituir o tributo a que se refira (art. 152, I, do CTN).

O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (SUMULA 248 do extinto TFR). A interpretação esta respaldada no inciso IV do art. 174 do CTN.

MORATÓRIA CIRCUNSCRITA: Parágrafo único do art. 152 do CTN: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

MUITO IMPORTANTE: São excluídos do benefício da moratória os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo. Provado o vicio, é como se não houvesse sido concedido o favor.

MORATÓRIA EM CARÁTER INDIVIDUAL E DIREITO ADQUIRIDO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

ANULAMENTO DA MORATÓRIA: Com o anulamento da moratória torna-se o respectivo credito tributário exigível. É então cobrado com os respectivos juros de mora. E com a penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou terceiro em proveito deste.


II . DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário, com o fim de suspender a exigibilidade deste. O deposito pode ser prévio, isto é, anterior a constituição definitiva do credito, e posterior, quando feito depois da constituição definitiva do credito. Se prévio, não impede a macha do processo administrativo de lançamento, mas impede a cobrança do credito respectivo Impede a exigibilidade. Se posterior, suspende a exigibilidade do credito.

Suspensa a exigibilidade, suspensa ficara a prescrição. Há , é certo, manifestações doutrinarias em contrario, mas a disputa não tem sentido pratico, pagamento, vencido o sujeito passivo no litígio em função do qual fizera o deposito, é este convertido em renda do sujeito ativo, que não necessitara, assim, de ação para a cobrança respectiva.

O depósito não é obrigatório, isto é, não constituiu condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência. Antes da constituição definitiva do credito tem o só efeito de eximir o sujeito passivo do ônus da correção monetária do credito respectivo, eis que a suspensão da exigibilidade já é obtida com a simples interposição de reclamação ou recurso. Vencido o sujeito passivo na esfera administrativa e assim constituído definitivamente o credito tributário, o depósito é convertido em renda da entidade tributante, salvo se o sujeito passivo ingressar em Juízo, no prazo de trinta dias, discutindo a exigência.

Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, pagamento fica suspensa a exigibilidade do credito.

Julgada a ação a favor da Fazenda, o deposito será então convertido em renda desta. A conversão em renda somente deve ocorrer quando a decisão favorável. Essa decisão transfere a propriedade do deposito, ate então pertencente ao contribuinte depositante.




LEMBRETES:
O depósito previsto no art. 151 do CTN visa a impugnação da exigência e por isso não se confunde com a consignação em pagamento (art. 164 do CTN);

Nos termos da SUMULA 112 DO STJ, o deposito deve ser feito em dinheiro.

Esse depósito é CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL? O STF entende que não é ilegal nem inconstitucional, não violando o princípio da ampla defesa. Todavia, alguns doutrinadores entendem que a disposição do art. 38 da LEI 6830/80, que condiciona a ação anulatória do ato declarativo da divIda ao deposito prévio do valor do debito, é inconstitucional, pois a garantia de acesso ao Judiciário e o principio da ampla defesa afastam o “SOLV ET REPETE” (pague e depois discuta). Na verdade, a ação pode ser proposta independentemente do deposito, embora tal circunstancia não impeça o processamento da execução fiscal.

A ação declaratória negativa distingue-se da ação anulatória do debito fiscal, pois aquela tem cabimento antes do lançamento , enquanto esta pressupõe e tem por objeto anula-lo”(RTFR, 117:23)
O deposito integral do debito, na acao anulatoria ou na declaratoria negativa de debito fiscal, transfere para estas a discussao em torno da divida.

III - RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Reclamações - no caso , o lançamento é feito por funcionário fiscal, então a reclamação é julgada pelo próprio chefe da repartição.
Recursos – apreciados por órgãos colegiados. Nos colegiados existem representantes do fisco e dos contribuintes – chamados – CONSELHOS DE CONTRIBUINTES E TRIBUNAIS DE IMPOSTOS E TAXAS.

São modalidades de suspensão que na verdade impedem a própria formação definitiva do credito tributário ( impedem que o credito se torne exigivel) , pois, conforme ensina HUGO DE BRITO MACHADO, o credito tributário definitivamente constituído não mais comporta tais medidas.(pois só com a constituição definitiva o credito se torna exigível).

Não podem as leis, segundo HBM, quer federais, estaduais ou municipais, negar as reclamações e/ou aos recursos esse efeito suspensivo ou mais exatamente, impeditivo da exigibilidade do credito.


IV - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

- garantia constitucional
- o contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrar o mandado de segurança. Não esta, porém, obrigado a esperar que se concretize cobrança. Pode impetrar o ms preventivo, diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal, ou inconstitucional.
- Ao receber a petição inicial do ms, pode o juiz, com fundamento no art. 7, inc.II, da Lei n. 1533/51, determinar, liminarmente, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido. Para tanto basta que seja relevante o seu fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da sentença que acaso venha, a final, a deferir o pedido. Não implica dizer que a cobrança seja indevida. A medida liminar é sempre provisória. Presta-se, apenas, para manter a situação, afastando o ato impugnado ate final julgamento, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
- PRAZO DA LIMINAR: Alei 4348/64, limitou a eficácia da medida liminar ao prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30, quando o acúmulo de processos justificar a prorrogação. A Fazenda Pública, porém, geralmente não se tem valido desse prazo, respeitando a determinação liminar independentemente de lei.

V – A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL.

A TUTELA ANTECIPADA ESTÁ PREVISTA NO ART. 273 DO CPC QUE DISPÕE:
ART. 273: “O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA , SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇAO E:
I – HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; OU
III- FIQUE CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
...
§2º NÃO SE CONCEDERÁ A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.
§4º A TUTELA ANTECIPADA PODERÁ SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
§5º CONCEDIDA OU NÃO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROSSEGUIRA O PROCESSO ATÉ FINAL JULGAMENTO.

VI – O PARCELAMENTO

CUIDADO, PARCELAMENTO NÃO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO E SIM CAUSA DE SUSPENSÃO. TRATA-SE DE UMA INOVAÇÃO QUE VEM SENDO MUITO EXIGIDA NOS CONCURSOS. NÃO CONFUNDA PARCELAMENTO (DIVISÃO DO PAGAMENTO) COM MORATÓRIA (DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO).



48 - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO – art. 156 do CTN

Extinção do credito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a extinção do credito tributário.

A extinção do credito tributário é matéria compreendida na reserva legal, vale dizer, só a lei pode estipular os casos em que se verifica. Isto não significa que somente as causas extintivas previstas no CTN possam ocorrer no Direito Tributário. Há no Direito Privado causas extintivas que , embora não previstas no CTN, aplicam-se em matéria tributaria.

Pode ocorrer, em certos casos, a extinção de um credito tributário sem que se verifique a extinção da obrigação tributaria correspondente, restando por isto o direito de a FP, mediante novo lançamento, constituir outro credito. E claro que isto somente acontece quando a causa extintiva tenha afeto apenas a formalização do credito.


São formas de extinção:


CAUSAS QUE EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (CUIDADO: TRATA-SE DE UMA NOVA CAUSA DE EXTINÇÃO – INTRODUZIDA EM 2001. ELABORADOR DE PROVA DE CONCURSO ADORA INOVAÇÕES...)

I - PAGAMENTO

Forma ordinária, usual, de extinção do credito tributário, o pagamento e a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da a quantia correspondente ao objeto do credito tributário.

A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do credito tributário, diz o art. 157. O fato de sofrer o sujeito passivo uma penalidade não o desobriga de pagar o tributo. Cometida uma infração, o valor da penalidade respectiva é somado ao valor do tributo acaso devido. Não há substituição do tributo pela multa. Os dois se somam.



Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Assim, o pagamento de uma parcela do credito não importa presunção de pagamento de outras, nem o pagamento de um credito faz presumir-se o pagamento de outro, referente ao mesmo ou a outros tributos. Cada quitação só vale em relação ao que na mesma esta indicado. Assim, o fato de um contribuinte, por exemplo, prova que pagou a ultima parcela de seu imposto de renda de determinado exercício não faz presumir-se tenha pago as demais parcelas.

Por isto mesmo não tem a FP motivo para recusar o recebimento de um tributo ao argumento de que há divida, ainda não paga, de outro tributo, ou de que o valor oferecido é menor que o efetivamente devido. Qualquer quantia oferecida pelo sujeito passivo pode ser recebida, sem prejuízo da posterior cobrança da diferença, ser for ocaso.

No direito privado é o credor, salvo convenção em contrario, deve receber o seu credito no estabelecimento ou residência do devedor, e se não lhe é feito o pagamento deve interpelar o devedor para que se considere em mora. Em direito tributário não é assim. O sujeito passivo tem o dever de ir a repartição competente e efetuar ali o pagamento. Pela regra do CTN o pagamento é feito na repartição competente do domicilio do sujeito passivo (“DIVIDA PORTABLE”) , salvo se a legislação determinar forma diversa. Hoje , normalmente, é autorizado o pagamento nos estabelecimentos bancários. No direito privado, ao contrario, a regra geral é a “DIVIDA QUÉRABLE”, pela qual o credor vai receber no domicilio do devedor.

REGRA DOS 30 DIAS: O tempo do pagamento, isto é , o vencimento do credito tributário, deve ser estabelecido na legislação pertinente a cada tributo. Sendo a lei omissa a respeito, o vencimento ocorre em trinta dias a partir da notificação do lançamento.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 160, parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. A antecipação pode ser em relação ao próprio lançamento, como se verifica na legislação do imposto de renda, que faculta o pagamento no ato da entrega da declaração. E pode ser no vencimento, hipótese de pratica generalizada nos Municípios brasileiros relativamente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
A caracterização da mora em Direito Tributário, é automática.Independe de interpelação do sujeito passivo. Não sendo integralmente pago ate o vencimento , o credito é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da sua aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributaria. É isso o que diz o art. 161 do CTN:

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Assim, quanto a forma de pagamento estabelece o CTN regras especificas. O tributo não pode ser pago em natureza, isto e, em bens diversos do dinheiro, ou serviços do dinheiro, ou serviços, não obstante o art. 3º do Código aparentemente o autorize.
O credito pago em estampilha considera-se extinto considera-se extinto com a inutilizarão regular daquela. Não é a aquisição da estampilha, mas sua regular inutilizarão, que corresponde ao pagamento do tributo. Tal inutilizarão, se feita pela autoridade administrativa, corresponde a um pagto puro e simples, feito concomitantemente com o lançamento respectivo. Se feito pelo sujeito passivo, corresponde a um pagamento antecipado, considerando –se o lançamento respectivo dependente de homologação.Assim é em face do §3º.
Se o sujeito passsivo perde ou destrói as estampilhas, não tem direito a restituição do que pagou pela aquisição destas. Também não tem direito a restituição se erra no pagamento por esta modalidade, isto e, se inutiliza estampilhas irregularmente, ou em valor superior ao efetivamente devido.mas e o erro foi imputável a autoridade administrativa, isto é, se esta motivou a indevida inutilizarão das estampilhas, é devida a restituição.

IMPRESCINDÍVEL DOMINAR: Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.


LEMBRETES:
-
- Salvo estipulação em contrario na legislação, o vencimento ocorre trinta dias apos a notificação (art. 160 do CTN)
- Os juros de mora são de 1% ao mês (art. 161 do CTN), podendo a lei especifica do tributo fixar percentual diverso.
- O pagamento pode ser efetuado por moeda corrente, cheque, vale postal ou se previsto em lei, por estampilhas (art. 162 do CTN).
- O credito pago por cheque somente se considera extinto apos a devida compensação.
- Se houver mais de uma divida, cabe a autoridade fiscal determinar qual debito será quitado. Primeiro os mais antigos, em seguida os mais altos (art. 163 do CTn) etc. Portanto, ao contrario do Código Civil (art. 991), em matéria tributaria a imputação do pagamento compete ao Fisco e não ao devedor.

II - COMPENSAÇÃO

HUGO DE BRITO MACHADO ensina: A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta a obrigação, isto é , o credito tributário.

O CTN não estabelece a compensação como forma de extinção do credito tributário . Apenas diz que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Sendo vincendo o credito do sujeito passivo, a lei determinará, para efeito de compensação, que se apure o montante do credito , não podendo determinar redução superior.


Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

OBSERVAÇÃO: Pelo Código Civil – a compensação tem que ser créditos vencidos (vincendos não).

• QUESTÃO CESPE/ PROCURADOR FEDERAL 2002: RESPOSTA CERTA: o mandado de segurança é meio adequado para obter-se a declaração do direito à compensação tributaria. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar ou por antecipação de tutela (Sumula 212 do STJ e Sumula 45 do TRF da 4 º Região). O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributaria.

Não confunda: mandado de segurança com liminar em mandado de segurança.




LEMBRETES:

 quando o Estado é credor e devedor ao mesmo tempo em relação ao contribuinte.
• o encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN). Ao contrario do C.C., que só autoriza a compensação de créditos vencidos, o CTN admite a compensação do credito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, ou do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
• Para fins de cálculos, admite-se a redução do credito vincendo de que é titular o sujeito passivo em até 1% , espécie de juro inverso disciplinada pelo parágrafo único do art. 170 do CTN e que recentemente foi adotada pelo CDC para as relações privadas (art. 52, par. 2 º , da lei nº 8078/90).




III . TRANSAÇÃO

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que tanto como no Direito privado a transação e um acordo que se caracteriza pela ocorrência de concessões mutuas. É da essência da transação a existência de concessões mutuas. Cada interessado cede um pouco o doe que entende ser o seu direito, para chegarem a um acordo, evitando o litígio, ou pondo fim a este ,se já iniciado. Mas no direito tributário a transação a)depende sempre de previsão legal e b) não pode Ter objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

IV. REMISSÃO
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que remissão é perdão. É dispensa. Só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei.
Remissão não se confunde com remição. Remissão é perdão, ato de remitir. Remição é de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar.


LEMBRETE:
- A remissão e anistia não se confundem.
- A anistia é a exclusão do credito relativo a penalidades pecuniárias anteriores a lei que a concede. A remissão pode envolver a divida decorrente do tributo e das penalidades.
- pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do credito .Se já esta o credito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.


V. CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA

Segundo ensina HUGO DE BRITO MACHADO o deposito do montante integral do credito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). Vencido o sujeito passivo no litígio, a sentença determinara a conversão do deposito em renda, como o que ficara extinto o credito tributário.
Por isto mesmo, temos sustentado que, uma vez efetuado o depósito do montante integral do credito tributário, não se há de admitir mais a ação de execução. .

VI . PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO

Como ensina HUGO DE BRITO MACHADO nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito passivo faz o pagamento respectivo com base em apuração por ele próprio feita. Diz-se , portanto, que o pagamento foi antecipado, porque feito antes do lançamento.
A extinção do credito, nestes casos, não se verifica como pagamento , mas com este somado a homologação .. Cronologicamente , a homologação é sempre o momento em que se opera a extinção ,pois é sempre posterior ao pagamento.

VII . DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL

O credito tributário pode ser extinto mesmo quando ainda se encontre em constituição. A decisão administrativa que produz esse efeito é a proferida em face de impugnação ou recurso do sujeito passivo, e que, reconhecendo ser indevida a exigência, isto é, reconhecendo inexistir a obrigação tributaria respectiva, encerra o procedimento administrativo de lançamento.

LEMBRETE: O lançamento tem efeito declaratório positivo, enquanto a decisão que o desfaz tem efeito declaratório negativo relativamente a obrigação tributaria.
Há de ser irreformável a decisão, devendo-se como tal entender a definitiva na esfera administrativa, isto é , aquela que não possa ser reexaminada pela Administração, e que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

– alguns entendem que esse caso apenas se verifica quando o fisco perde a questão.
- normalmente proferida nos recursos do contribuinte. Faz coisa julgada contra o Fisco.

VIII . DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

A decisão judicial, dando pela invalidade do lançamento, extingue o credito tributário desde que transite em julgado. Diz-se que a decisão passa ou transita em julgado quando contra a mesma não cabe mais quaisquer recurso.

IX . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Segundo o art. 164 a ação de consignação em pagamento pode ser proposta nos casos de:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

OBSERVAÇÃO: normalmente utilizada quando duas pessoas jurídicas de direito publico exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação) ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN).
OBSERVAÇÃO: A extinção só se verificará com a decisão do juiz.


X - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO


DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO
*-------------------------------------*-----*------------------------------*
5 anos para se efetuar 30 dias 5 anos para efetuar a
o lançamento cobrança (pagto.)

• DECADÊNCIA

Para que não perdure eternamente o direito do fisco de constituir o credito tributaria, o art. 173 do CTN estabelece que tal direito se extingue apos cinco anos, contados:


Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Destaque-se , finalmente, que a notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo é da essência desse procedimento. Assim ,só se completa o lançamento com a notificação.. E indispensável a notificação do sujeito passivo.


• PRESCRIÇÃO

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

INTERRUPÇÃO: Aliás, a lei n. 6830 /1980 estabelece que o despacho do juiz que ordenar a citação, interrompe a prescrição (art. 8, §2). Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um credito tributário, daí começa o curso da prescrição. Se depois de algum tempo, antes de completar-se o qüinqüênio, ocorre uma das hipóteses de interrupção, o prazo já decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada.
SUSPENSÃO: Suspender significa outra coisa. Significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa da suspensão o prazo continua em curso.
Constituem causa de suspensão da prescrição aquelas que suspendem a exigibilidade do credito tributário já definitivamente constituído.

Prevaleceu , tanto no TFR como no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o entendimento segundo o qual a prescrição só tem seu inicio quando o credito tributário esteja definitivamente constituído.


- RICARDO CUNHA CHIMENTI entende que por sua natureza tributaria, também a contribuição previdenciária esta sujeita ao prazo de decadência de 5 anos, ao menos que a lei de natureza complementar disciplina questão de forma diversa. Neste sentido a SUMULA 108 DO TRF.
- PRESCRIÇÃO – o fisco tem cinco anos da data da constituição definitiva do credito tributário, para cobrar judicialmente a divida tributaria. Para o CTN a prescrição extingue não só a ação, mas o próprio credito tributário. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa (causas que suspendem a exigibilidade , como a polemica norma prevista no art. 8 º, §2º, da Lei n. 6830/80).

A prescrição só tem inicio quando o credito já esta definitivamente constituído, merecendo destaque a seguinte decisão da Corte Suprema: “Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento tributário.

Por outro lado , a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura.

Observação – o sujeito é notificado para pagar o tributo em 30 dias. No 31 dia começa a correr o prazo prescricional.

Observação – nunca devemos nos esquecer que pela doutrina tradicional, a decadência não se interrompe nem se suspende, enquanto a prescrição se interrompe e se suspende. Costuma-se dizer que pela prescrição perde-se a ação que instrumentaliza o direito, enquanto pela decadência perde-se o direito, conseqüentemente todas as ações que o asseguram.

Lembrete: Pelas regras do direito tributário, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas as ações (diferentemente do direito privado).

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício , a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (SUMULA 106 do STJ).

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos (SUMULA 210 DO STJ).

49. PAGAMENTO INDEVIDO

O sujeito passivo tem direito a restituição do tributo que houver pago indevidamente. Esse direito independe de prévio protesto, não sendo, portanto, necessário que ao pagar o sujeito passivo tenha declarado que o fazia sob protesto. O tributo decorre da lei e não da vontade , sendo por isto mesmo irrelevante o fato de haver sido pago voluntariamente.mas é obvio que o devedor do tributo não tem alternativas. Esta obrigado por lei a fazer o pagamento.
No direito privado, nas obrigações nascidas da vontade, é de grande relevância o seu exame. Já no Direito Tributário a vontade é irrelevante na formação da relação jurídica.assim, um contribuinte, mesmo sabendo que o tributo é indevido, se o paga, tem direito a restituição. O que importa é a demonstração de que o tributo e realmente indevido.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Atribuindo certa importância a classificação dos tributos em diretos e indiretos o CTN dispõe em seu art. 166:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Todavia o artigo em comento ensina que não são restituídas , como decorrência da restituição do tributo, as multas por infrações formais, vale dizer, pelo descumprimento de obrigações acessórias. A razão e simples: se a obrigação acessória efetivamente foi descumprida, e por isto a multa efetivamente era devida, não há por que se cogitar de sua restituição (art. 167,in fine).
Art. 167,parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

IMPORTANTÍSSIMO:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
ASSIM – O PRAZO DE CINCO É NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEPOIS DO PRAZO DE CINCO ANOS (DECADÊNCIA) , A PESSOA TEM DOIS ANOS PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO ANULATÓRIA.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o direito de pleitear a restituição extingue-se, pela DECADÊNCIA, no prazo de 5 anos
LEMBRETES:
- O direito a restituição subsiste ainda que o pgto tenha sido espontâneo e sem protesto, já que decorre do principio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa.
- Nos casos de tributos indiretos, ou seja, de tributos cujo encargo financeiro foi repassado a terceiro (a exemplo do ICMS embutido no preço das mercadorias vendidas), a restituição somente será feita a quem prove Ter assumido o encargo ou estar autorizado a recebe-la (art. 166 do CTN)
- As multas (moratórias ou punitivas de natureza substitutiva da obrigação principal) e os juros indevidos também são restituíveis. As multas referentes a infrações de caráter formal efetivamente ocorridas não são restituíveis.

A restituição deve ser pleiteada no PRAZO DE CINCO ANOS, contados do dia do pagamento indevido ou data em que se tornar definitiva a decisão, administrativa ou judicial que reconhecer o direito a devolução (decisão favorável ao contribuinte). Trata-se de um prazo de DECADÊNCIA e não de prescrição.

Caso opte pelo recurso administrativo e este lhe seja desfavorável , o contribuinte terá dois anos (regra especial que afasta o prazo geral de cinco anos de prescrição contra a Fazenda Publica (dec. N. 20.910?22) para ingressar com a ação anulatória da decisão administrativa , sob pena de prescrição. O prazo da prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial e seu curso é interrompido pelo inicio da ação judicial e seu curso recomeça (prescrição intercorrente só verificada no caso de abandono da ação), pela metade (1 ano), a partir da citação do representante judicial da Fazenda Publica.




50. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CREDITO TRIBUTÁRIO



ROL EXEMPLIFICATIVO: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Pode portanto, o legislador, federal, estadual ou municipal , estipular garantias para o credito tributário, alem das previstas no CTN.

O QUE É GARANTIA? Garantia é meio ou modo de assegurar o direito. Só a garantias se refere o art. 183 do CTN, de sorte que somente em relação a estas liberou o legislador estadual e municipal. Não assim quanto aos privilégios, embora nem sempre se possa distinguir nitidamente uma garantia de um privilegio.

Garantia é meio ou modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. Medida assecuratória.
O bem pode ser do devedor ou de terceiro que intervem no contrato e expressamente consente com a onerarão de seu patrimônio (conforme indica o art. 19 da Lei n. 6830/80, a lei das EXECUÇÃO FISCAL).
Os exemplos mais comuns de garantia real são a hipoteca e o penhor.
Na hipótese de garantia real, o garante não responde solidária ou subsidiariamente pela divida. Somente o bem dado em garantia estará sujeito a expropriação.
A garantia também pode ser pessoal (sinônimo de fidejussória), como nas hipóteses de fiança, endosso, aval etc. NO caso de garantia fidejussória, não havendo limitação expressa, o garante respondera solidariamente pelo valor integral da divida.
É comum a exigência de garantias nos acordos de parcelamento assinados entre o fisco e os contribuintes.
O fato de ser atribuída uma garantia a um credito não se lhe altera a natureza. O credito não deixa de ser tributário para ser hipotecário, por exemplo (parágrafo único do art. 183 do CTN).
A enumeracao das garantias previstas no CTN é exemplificativa e não taxativa, pois, observadas as regras gerais da CF e do próprio Código, a lei pode estabelecer outras garantias.

A lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel próprio do casal ou entidade familiar, incluindo o terreno, as construções, plantações, os moveis quitados que guarnecem a casa (inclusive do inquilino). Não se incluem os veículos de transporte, obras de arte e de enfeites suntuosos.

O STJ entende que a Lei n. 8009/90 se aplica inclusive as penhoras regularmente constituídas antes de sua vigência e desconstitui as penhoras anteriores a sua edição.

Quanto as dividas tributarias, a impenhorabilidade da lei n. 8009/90 não é oponível a execução para a cobrança das contribuições previdenciárias relativas a remuneração devida aos que trabalham na própria residência e aos impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Também não se aplica impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.

Para a concessão da concordata, para que sejam declaradas extintas as obrigações do falido e para o julgamento das partilhas ou adjudicação, deve ser comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens transmitidos ou sua atividade mercantil. Para os casos de arrolamento sumario há que se observar o § 2º do art. 1031 do CPC (acrescido pela Lei n. 9280/96), que só autoriza a expedição do formal de partilha, dos alvarás e das cartas de adjudicação apos a comprovação do pagamento de todos os tributos.

Aplica-se ao Fisco o beneficio previsto no art. 1586 do CC (O CTN é omisso). Ou seja, caso um herdeiro renuncie a herança para prejudicar seu credor, este credor, autorizado pelo juiz, pode aceitar a herança em nome do renunciante. O credor é pago, e o remanescente é entregue aos sucessores beneficiários da renuncia.

Para celebrar contratos com a administração publica direta ou com autarquias, bem como para participar de concorrências publicas, o contratante ou proponente devera provar a quitação de todos os tributos relativos a atividade que contrata ou a que concorre; quitação dos tributos devidos a Fazenda Pública interessada, salvo lei em sentido contrario (art. 193 do CTN).

O art. 39 da Lei n. 8666/63, que trata das licitações, exige para a habilitação em concorrências publicas prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e com a seguridade social (art. 195, § 3 º, da CF).

Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Assim, não deixa de ser tributário para ser hipotecário, ou cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.

Todos os bens e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espolio ou massa falida respondem pelo credito tributário. Mesmo os bens hipotecados, ou penhorados, ou de qualquer forma gravados por ônus real, ou clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pelo credito tributário. É irrelevante a data da constituição do ônus ou da clausula. Assim, mesmo que o ônus real, ou a clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja anterior a data de constituição do credito tributário, o bem onerado respondera pelo credito tributário. Somente prevalece contra o credito tributário a impenhorabilidade absoluta decorrente de lei’.

Impenhorabilidade é a qualidade daquilo que não pode ser penhorado. Pode resultar da lei ou da vontade. Se resulta da vontade, é inoperante em face do credor tributário. Prevalecera, porem, se resulta da lei. O fundamento da distinção é evidente: respeitar a impenhorabilidade legal, mas evitar que os interessados, por simples ato de vontade, retirem seus bens ao alcance do credor tributário.

O art. 649 do CPC traz a impenhorabilidade absoluta de certos bens. Eles não podem ser penhorados mesmo quando o executado não disponha de outros bens.
TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Qualquer lei ordinária federal pode declarar absolutamente impenhoráveis certos bens, que ficam, assim, fora do alcance das execuções fiscais.
Assim, a lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial do próprio casal, ou entidade familiar.

PRESUNÇÃO DE FRAUDE: A presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do credito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN:

PRESUME-SE FRAUDULENTA: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou onerarão de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer forma aliena algum bem depois de inscrito o seu debito tributário como divida ativa, essa alienação se considera fraudulenta. Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustrar a execução do credito tributário. Cuida-se de presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrario.

Art 185, parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
A referencia feita no art. 185 do CTN a onerarão de bens é inteiramente supérflua. Não sendo, como não é, segundo o art. 184, oponível ao fisco, nada importa que se presuma fraudulenta.
Estar o credito tributário em fase de execução não significa já haver sido proposta ação de execução. A fase de execução começa com a inscrição do credito como divida ativa. Há, todavia, manifestações doutrinarias e alguns julgados, inclusive do extinto TRF, em sentido contrario. Só haveria presunção de fraude, segundo estes, a partir da citação do executado.




51 . PREFERÊNCIAS : OS PRIVILÉGIOS DO CREDITO TRIBUTÁRIO


Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Segundo HUGO DE BRITO MACHADO o credito tributário é quase absoluto.
Créditos decorrentes da legislação do trabalho são quaisquer créditos de que sejam titulares os que prestam serviço em regime de emprego, e decorrentes dessa prestação de serviço. Esses créditos tem privilegio absoluto, por entender-se que os seus titulares merecem tal proteção especial da lei em face da posição econômica e social que ocupam.


IMPORTANTÍSSIMO: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Isto significa dizer que a ação de execução do credito tributário, conhecida como executivo fiscal antes do atual CPC, pode ser proposta e prosseguir normalmente, não tendo seu curso obstaculizado.

52. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS:
art. 187, parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Não se refere o CTN as autarquias, o que parece confirmar a tese de que estas não podem ser sujeito ativo na relação tributaria. Todavia , mesmo não admitidas como sujeito ativo da relação tributária, é inegável serem as autarquias titulares de créditos relativos aos tributos a elas destinados. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por visto, vinha suprindo a lacuna do CTN, decidindo que as autarquias se colocam, na escala de preferências, logo apos a pessoa jurídica de direito publico a que pertencem. Assim, em primeiro lugar são pagos os créditos tributários da União Federal; em segundo lugar de suas autarquias; em terceiro lugar , o dos eStados , DF es Territórios; enquanto das autarquias destes, e assim por diante.
ENCARGOS DA MASSA FALIDA E DO CONCORDATÁRIO
Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Essa disposição tem sido considerada como reafirmação da regra do art. 186, consagrando a preferência do credito tributário. Mas não se trata de simples reafirmação do privilégio já previsto, que seria evidentemente desnecessária. Cuida o art. 188 do CTN de regra especifica, necessária em face das peculiaridades do processo de falência.
A falência é um processo de execução coletiva, cujo objetivo é a liquidação do patrimônio da empresa falida e o pagamento de seus credores. Com a decretação da falência a empresa passa a denominar-se massa falida. Para a liquidação desta, vale dizer, para a transformação desse patrimônio em dinheiro, e conseqüente pagamento aos credores, é indispensável a pratica de uma serie de atos. Em casos especiais pode até a massa falida desenvolver atividade lucrativa, objetivando minimizar prejuízos. Assim, a massa falida assume obrigações. Contrata empregados. Compra .vende. pratica, enfim, atos dos quais resultam inclusive dividas tributarias. As a decretação da falência divide das obrigações da empresa as obrigações da massa. São da empresa as obrigações anteriores a falência. São encargos da massa as posteriores.
O art. 188 do CTN refere-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência. Estes constituem encargos da massa, e, ainda que não vencidos, gozam de absoluta preferência. Preferem mesmo aos créditos trabalhistas, e por eles o sindico é pessoalmente responsável (CTN, art. 134, V).
Contestado o credito tributário, o juiz remetera as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes a extinção total do credito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instancia por outra forma, ouvido, quanto a natureza e valor dos bens reservados, o representante da FP interessada. Esta regra, estatuída no §1º do art. 188 do CTN, refere-se, evidentemente, aos créditos tributários que constituam encargos da massa falida.
Também no processo de concordata prevalece a disciplina do art. 188 do CTN. Aliás, na concordata é ate mais importante que assim seja, porquanto, com o prosseguimento dos negócios, o volume de credito tributário há de ser bem mais significativo.
Art. 188, § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.


EM RESUMO, POR FORCA DO ART. 188 DO CTN, TEM-SE QUE:
a) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência, ou de concessão da concordata, gozam de preferência absoluta, ainda que não vencidos;
b) preferem inclusive as demais dividas da massa
c) para contestá-lo , a massa falida ou o concordatário precisa garantir a instancia, o que poderá fazer depositando o valor correspondente, e se não puder garantir a instancia, por esta ou por outra forma, reservara bens suficientes a extinção total do credito e seus acréscimos;
d) o representante da Fazenda Pública credora deve ser ouvido a respeito da natureza de do valor dos bens reservados.
INVENTARIO E ARROLAMENTO. LIQUIDAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS: a preferência geral e absoluta do credito tributário prevalece também nos processos de inventario e arrolamento, nos quais sua contestação igualmente depende de garantia de instancia, tal como nos casos de falência e de concordata (art. 189 e seu parágrafo único).
O inventariante tem a obrigação de declarar todas as dividas do autor da herança e de seu espolio. Alem disso, o juiz do inventario ou arrolamento oficia as repartições fiscais indagando a respeito dos créditos tributários, para assegurar a preferência destes. O inventariante é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espolio, isto é, isto é, gerados depois da abertura da sucessão.
Também nas liquidações judiciais ou voluntárias das pessoas jurídicas de direito privado os créditos tributários gozam de preferência absoluta . essa regra, prevista no art. 190 do CTN, faz com que os diretores e sócios de pessoas jurídicas de direito privado somente se eximam de responsabilidade pessoal e provarem a liquidação da respectiva pessoa jurídica.

EXIGÊNCIA DE QUITAÇÕES:garantia de considerável alcance é a exigência da quitação de tributos. Assim, o CTN exige expressamente:
 Diz o art Art. 191: Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
 Para julgamento da partilha ou adjudicação, isto é, para que se consume a formalidade da transmissão dos bens do autor da herança a seus sucessores , aprova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espolio, ou as suas rendas . é o que diz o Art. 192 do CTN: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
 Para a celebração de contrato ou proposta em concorrência publica da UNIÃO, dos Estados, do DF , dos Municípios, ou de autarquias, a prova de quitação de todos os tributos relativos a atividade em cujo exercício o contratante ou proponente contrata ou concorre . é o que diz o art. 193 do CTN: Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Pode a lei, todavia, expressamente autorizar a celebração do contrato, ou o recebimento de proposta em concorrência publica, sem exigência da quitação de tributos.
Note-se que a quitação exigida pelo art. 193 do CTN é somente a dos tributos relativos a atividade em cujo exercício o contratante ou proponente contrata ou concorre. Não abrange tributos outros. Mas a lei pode estipular exigência mais ampla, pois a tanto não se opõe o Código.


OBSERVAÇÕES: Como privilégio deve ser entendida a regalia que a lei concede a um dado credito de ser pago com preferência a outros.

Preferência é o pgto. prioritário de um credito em desfavor daqueles que com ele concorrem.
Somente os créditos decorrentes da legislação do trabalho, em especial os vinculados a acidentes do trabalho, situam-se em posição melhor que o credito tributário na escala de preferências.
1º) Acidentário
2º)Trabalhista
3º) Tributário

A cobrança judicial do credito tributário não esta sujeita ao concurso de credores.
Se a penhora se der antes do decreto da falência, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação. A penhora posterior a falência é feita no rosto dos autos, citando-se o sindico (sumula 44 do extinto TRF).
As multas fiscais, moratórias ou punitivas, não se incluem no credito habilitado em falência (SUMULAS 192 E 565 DO STF) ou concordata (STF). Os juros não contados ate a data da quebra, nos termos do art. 26 do Decreto –lei n 7661/45 (Lei de Falências).
Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito publico com tributário a receber, verifica-se o concurso de preferências na seguinte orem (a SUMULA 563 do STF reconhece a constitucionalidade do credito mesmo diante da forma federativa de Estado):
1º) União e depois suas autarquias
2º) Estados, DF e Territórios conjuntamente e mediante rateio com suas respectivas autarquias (pro rata = soma do valor apurado e divide proporcionalmente ao credito de cada um).
3º) Municípios e suas autarquias conjuntamente e por rateio (pro rata, conforme item anterior).

Não cabe intervenção pura e simples da União ou suas autarquias em processos movidos pelos Estados e Municípios, sem que tenha, antes, ajuizado a execução fiscal e penhorado o mesmo bem. Do contrario o dinheiro seria dado a quem não promoveu a acao e o devedor perderia seus bens sem o devido contraditório.

IMPORTANTÍSSIMO: Os encargos tributários de massa falida, fatos geradores ocorridos depois da decretação da falência, gozam de preferência absoluta (art. 188 do CTN), inclusive em relação aos débitos trabalhistas, aplicando-se a mesma regra nas concordatas e liquidações (voluntárias e judiciais). ALIOMAR BALEEIRO, porem ,defende que os créditos oriundos da legislação do trabalho, sempre tem preferência, posição prevalente no STJ.

Artigos importantes:

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
RESPONDE PELO PAGAMENTO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
PRESUME-SE FRAUDULENTA: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

PREFERÊNCIAS
ARTIGO MUITO IMPORTANTE: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
CONCURSO DE CREDORES: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
ENCARGOS DA MASSA FALIDA :Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

PROCESSOS DE CONCORDATA: § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO: Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO PARA CONCURSO: Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
NÃO SERÁ CONCEDIDA CONCORDATA OU EXTINÇÃO: Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
CONTRATOS: Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

53. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização é regulada na legislação tributaria. Assim como a validade dos atos jurídicos em geral exige a capacidade de quem os pratica, a validade dos atos administrativos requer a competência da autoridade ou agente publico. Indispensável, portanto, que a fiscalização tributária seja feita por pessoas as quais a legislação atribua competência para tanto, em caráter geral, ou especificamente , em função do tributo de que se tratar. A lavratura de um auto de infração, o julgamento de impugnação do mesmo pelo sujeito passivo, assim como todo e qualquer ato da Administração Tributaria, só tem validade se praticados por quem tenha competência para tanto.

Essa competência é atribuída pela legislação. Não apenas pela lei. Legislação é o gênero. Lei é a espécie.


DIREITO DE EXAMINAR: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

SIGILO COMERCIAL - O Código Comercial estabelece que nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligencia para examinar-se se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem contido algum vicio (art. 17). Somente admitia a exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou balanços gerais de qualquer casa de comercio, a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra (art. 18)

Com o advento do CTN ficou afastada a possibilidade de invocação das regras do Código Comercial, ou de qualquer outra lei que exclua ou limite o direito de examinar mercadorias, livros , arquivos, documentos , papeis e efeitos comerciais ou fiscais. As normas que preservam o sigilo comercial prevalecem entre os particulares, mas não contra a FAZENDA PUBLICA.


CÓDIGO COMERCIAL E CÓDIGO TRIBUTÁRIO: ART. 195 DO CTN : para o efeito de legislação tributaria, não tem efeito qualquer disposição legal que – EXCLUA OU LIMITE - o direito do poder publico de examinar livros, papeis , arquivos etc.
OBSERVAÇÃO – o art. 17 do Código Comercial estipula que nenhum juiz ou tribunal pode determinar que o comerciante mostre seus livros comerciais. Foi revogado pelo CTN – art. 195.

Observação: a SUMULA 439 DO STF diante das evoluções legislativas, passou a autorizar que autoridades tributarias e previdenciárias examinassem os livros naquilo que era ligado a investigação tributaria.

AUTORIDADE QUE PRESIDIR DILIGÊNCIA: Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
INFORMAÇÕES: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
SEGREDO: Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
O dever de informar encontra limite no denominado sigilo profissional. Assim, não abrange aqueles que se enquadram no parágrafo único do artigo em comento.
O advogado , por exemplo, tem o direito e também o dever de não depor sobre fatos dos quais tenha tomado conhecimento no exercício da profissão. Com isto deixou claro o legislador que o advogado não pode abrir mão do direito ao sigilo profissional, pois, alem do direito, tem também dever.

O segredo profissional é garantia de ordem publica. Decorre de disposição expressa de lei, e segundo o CTN prevalece sobre o dever de prestar informações ao fisco. E nem podia se r de outra forma em nosso sistema jurídico, eis que a violação do segredo profissional esta inclusive capitulado como crime – art. 154 do CP.

É importante , porem , distinguir o fato do qual tem o profissional conhecimento em razoa de sua atividade daqueles de que conhece em razão de uma atividade qualquer que desenvolve e que , todavia, não é especifica de sua profissão. Um advogado, por exemplo, pode desempenhar a função de sindico, inventariante, e como tal tomar conhecimento de fatos relevantes para o fisco. A função de sindico, como a de inventariante, não é especifica do advogado. O dever do sigilo profissional não vai abrange-la pelo fato de , no caso, ser desempenhadas por um advogado. Prevalece, portanto, a imposição do art. 197, inciso V do CTN.

DO SIGILO FISCAL:
VEDADA A DIVULGAÇÃO: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (EXCEÇÕES: § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.


A proibição se dirige a FP, vale dizer, a pessoa jurídica de Direito Publico, e também aos sues funcionários. Violada a proibição, responde a Fazenda Pública civilmente. É obrigada a indenizar os danos que porventura a divulgação venha a causas, e pode agir regressivamente contra o funcionário, se houver dolo ou culpa deste (art 37, §6º da CF). Já o funcionário, alem de responder civilmente perante a Fazenda Publica, tem ainda a responsabilidade criminal, posto que o Código Penal, no capitulo em que cuida dos crimes praticados contra a Administração em Geral, considera crime “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325 – CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL). Assim, a como o CTN impõe sigilo quanto aos fatos dos quais a autoridade e os funcionários da Administração Tributaria tenham conhecimento em razão da atividade fiscal, a divulgação desses fatos configura violação de sigilo funcional.

Dependendo das circunstâncias do caso, a divulgação , pelas autoridades ou funcionários do fisco, de fatos relativos a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e a natureza e ao estado de seus negócios pode configurar o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO, previsto no art. 316, §1º do CP.

O Dever do sigilo funcional, todavia, não impede a Fazenda Pública de prestar as informações requisitadas pelas autoridades judiciárias, no interesse da justiça. Nem a união, os Estados, o DF e os Municípios prestem uns aos outros informações, na forma estabelecida em lei ou convenio.

Alias, a prestação de assistência mutua e a permuta de informações entre a as Fazendas Públicas constitui um dever estabelecido pelo próprio CTN. Depende, entretanto, de previsão de lei ou convenio (art. 199).
Assim sem prejuízo das imposições criminais, é vedada a divulgação, para qualquer fim, pela Fazenda Pública e seus funcionários, de qualquer informação, recebida em razão do oficio, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros. É o sigilo fiscal..
O sigilo fiscal não se aplica as autoridades judiciárias e as CPIs, que fundamentadamente podem requisitar informações das repartições tributarias.
Observação SIGILO BANCÁRIO: conforme tem decidido o STF, não cabe a quebra do sigilo bancário com base tão –somente em procedimento administrativo fiscal, pois os bancos tem o dever de sigilo imposto por lei (art. 38 da Lei n. 4595/64), e a quebra de tal sigilo depende de ordem judicial ou de CPI. Quanto a possibilidade de o MP requisitar diretamente informações bancarias as instituições financeiras, há divergência. O STJ, por sua 5 turma, entende que o MP também deve pedir a quebra ao juiz. O STF, contudo, já deliberou pela possibilidade de o MINISTÉRIO PUBLICO requerer diretamente as informações as instituições financeiras quando se tratar de envolvimento de dinheiro ou verbas publicas, nos termos do principio da publicidade inscrito no art. 37 da CF.



AJUDA MÚTUA: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
ESTADOS ESTRANGEIROS: Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a requisição é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Assim, a pessoa jurídica titular do poder de tributar não tem legitimo interesse para requerer cautelar de busca e apreensão de livros e documentos fiscais, posto que estes pode Ter acesso diretamente, isto é , por iniciativa da própria autoridade administrativa, que , encontrando obstáculo, pode requisitar auxilio da forca publica.

Pressuposto de legitimidade da requisição é o fato de haver sido a autoridade administrativa vitima de embaraço ou desacato no exercicio de suas funções, ou também o fato de ser o auxilio da forca publica necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributaria.

Embaraço é qualquer forma de resistência a atividade fiscal. Não apenas a que configure o delito de resistência previsto no art. 329 do CP.
Desacato é crime previsto no art. 331 do CP. Todavia , são irrelevantes, para os fins do art. 200 do CTN, as controvérsias doutrinarias a respeito da configuração do delito de desacato.

O próprio agente fiscal poderá requisitar o auxilio da forca publica. Não precisa valer-se do chefe da repartição.o termo autoridade, inclui os agentes desta. Por outro lado, em muitas situações a necessidade de urgência na utilização da forca publica impõe que assim seja. A demora em obter o auxilio da forca publica tornaria este, em muitos casos, inteiramente ineficaz.

A autoridade administrativa e seus agentes devem se comportar com prudência e adstritos ao principio da legalidade.


ASSIM: ART. 200 DO CTN : AUTORIDADES administrativas federais, poderão requisitar auxilio de forca publica federal, estadual e municipal , e reciprocamente, quando VÍTIMAS – de EMBARAÇO ou DESACATO no exercício de sua funções quanto as medidas legais que estiverem providenciando – NÃO PRECISANDO – o fato do ofensor ser CRIME ou CONTRAVENÇÃO.



54 . EXCESSO DE EXAÇÃO

o art. 315,§1º do Código Penal estabelece que, “se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou , quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”, resta caracterizado o crime em tela.

Assim , na atividade de cobrança do tributo, a autoridade administrativa e seus agentes, alem de vinculados a legalidade, estão sujeitos a sanções penais. Na pratica, essa disposição legal é inoperante. Não obstante a voracidade do fisco, cada dia maior, a opinião publica parece que ainda não considera os agentes do fisco como pessoas cumpridoras da lei, o que infelizmente não corresponde a realidade. As autoridades fazendárias e seus agentes geralmente estão mais preocupados com a arrecadação do que a lei. E tanto quanto o contribuinte a interpretam de forma tendenciosa, ou simplesmente a ignoram, desde que isto signifique maior arrecadação.

O contribuinte, a seu turno, geralmente não se dispõe a comunicar ao MP, ou ao Judiciário, os cometimentos delituosos dos agentes do fisco. Teme represálias, tenha ou não fatos que pretenda manter fora do conhecimento do fisco.


55. DÍVIDA ATIVA

 QUANDO SE CONSTITUI A DÍVIDA ATIVA: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O QUE DEVE EXISTIR NO TERMO: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A NULIDADE PODERÁ SER SANADA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

A isto equivale dizer que a divida ativa regularmente inscrita é liquida e certa ate prova em contrario. Liquida, quanto a seu montante; certa, quanto a sua legalidade. O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado.

LEMBRETE: a divida regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré - constituída.
Trata-se de uma presunção relativa (JURIS TANTUM) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


OBSERVAÇÕES:

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o crédito é levado a inscrição como divida ativa depois de definitivamente constituído. A inscrição não é ato de constituição do credito tributário. Pressupõe, isto sim, que este se encontre regular e definitivamente constituído e, ainda, que se tenha esgotado o prazo fixado para seu pagamento.

Mesmo depois de inscrito, o credito tributário continua a render juros de mora. a fluência destes, todavia, não exclui a liquidez do credito (CTN, art. 201).do mesmo modo a correção monetária, que não chega a ser um acréscimo, mas simplesmente uma forma de manter o valor efetivo do credito . Situação diversa, porem, é a da multa. So a penalidade regularmente aplicada pode ser cobrada, e portanto a aplicação regular da multa é pressuposto para a inscrição do credito respectivo. Depois da inscrição não se pode acrescentar ao credito qualquer garantia a titulo de multa, ainda que simplesmente moratória.



ASSIM:
b) quando ocorre- art. 201 – depois que o Poder Publico verificou que está na hora do contribuinte pagar, pq se esgotou todos os tramites possíveis;
c) Conceito – art. 201 do CTN :constitui divida ativa tributaria a proveniente de credito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Para os efeitos desse art. , a fluência de juros de mora não exclui, a liquidez do credito.
d) Divida ativa significa o crédito que o Fisco tem o direito de exigir.
e) O Fisco unilateralmente – confecciona seu titulo de credito- para cobrar seu devedor
f) No livro próprio ( LIVRO DE REGISTRO DA DIVIDA PUBLICA) ele faz o termo de inscrição de divida ativa.
g) Do livro extrai-se uma certidão
h) Essa certidão será um titulo extrajudicial no qual o Público cobrara do contribuinte através de uma ação executiva (regulada pela lei 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) seu credito.



• Assim podemos vislumbrar, resumidamente, as seguintes fases:



1.hipótese de incidência--------2.fato gerador--------3.obrigação tributaria---------4.credito tributário--------5.pagamento (extinguindo o credito)

Observação – caso o sujeito não realize o pagamento geralmente se verifica o seguinte depois da 4 fase:

4.credito tributário--------5.não pagamento--------6.inscrição no livro da divida ativa--------7.extrai-se uma certidão--------8 .ação executiva judicial – lei 6830/80--------9. Sentença.


56. CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
DEZ DIAS: Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. ESSE TÓPICO SEMPRE CAI EM CONCURSO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO FUNCIONÁRIO: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


CERTIDÃO NEGATIVA E PERECIMENTO DE DIREITO:
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Assim, não é exigível certidão negativa para a pratica de ato que tenha por fim evitar a caducidade de direito.mas todos os participantes do ato respondem pelo tributo porventura devido.


CERTIDÃO NEGATIVA E TRIBUTO NÃO VENCIDO
O pagamento do tributo em regra não acontece no momento em que o credito respectivo é constituído, mas no tempo fixado pela legislação especifica. Se esta não fixar tempo, o vencimento do credito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 160 do CTN).

Se não há lançamento, não há credito e por isto é induvidoso o direito do contribuinte a certidão negativa. Se há lançamento, mas o credito não esta vencido, também. A recusa de certidão negativa somente se justifica quando existe credito vencido.

Tendo havido o parcelamento da divida, e estando o contribuinte em dia com as prestações correspondentes, também não se justifica a recusa. Com o parcelamento, dá-se a prorrogação do prazo para pagamento, e por isto não se pode dizer que existe credito tributário vencido. O Ter sido prestada, ou não, garantia de qualquer natureza, para a obtenção do parcelamento , é irrelevante. A rigor, a certidão negativa de débito significa apenas que o contribuinte não se encontra em mora, em estado de inadimplência para com o fisco.

O ato de recusa da certidão negativa em que exista debito vencido pode ser entendido como o uso de meio ilegal para compelir o contribuinte ao pagamento do tributo, e assim pode configurar o crime de excesso de exação, previsto no CP.

CERTIDÃO NEGATIVA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A propositura da ação de consignação em pagamento não assegura desde logo a certidão negativa. Se existe lançamento, e contribuinte oferece valor menor, por entender que o lançamento esta incorreto, somente com o transito em julgado da sentença que julgar a ação procedente estará extinto o credito, e, em conseqüência, terá o contribuinte direito a certidão negativa. A simples propositura da ação, ainda que ofertado o valor efetivamente devido, como o conhecimento deste só a final acontece, não faz nascer o direito a certidão.

É claro que, uma vez ofertado o valor que o fisco pretende receber, o valor integral do credito lançado pela autoridade administrativa, o contribuinte tem direito a certidão, mas tal situação só em teoria se admite, pois na pratica dificilmente ocorrera.


57. PRAZOS:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. É PROIBIDO ESQUECER ESTE ARTIGO.


• LEMBRETES IMPORTANTES

 A expressão Fazenda Pública quando empregada nesta lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
 Os PRAZOS fixados no CTN serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.

 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente lei (CTN).





58. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTARIAS

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que trata-se de um assunto bastante cobrado em alguns dos principais concursos recentemente havidos.
O tema repartição de receitas tributarias insere-se num contexto maior: o da denominada discriminação constitucional de rendas. A discriminação constitucional de rendas, uma das principais garantias de efetividade do principio federativo, abrange duas distintas técnicas: (1) a atribuição de competências tributarias privativas aos entes integrantes da federação (no Brasil, União, Estados, DF e Municípios) e (2) a participação dos entes menores no produto da arrecadação dos entes maiores, constitucionalmente prevista.
A técnica de repartição das receitas tributarias, para assegurar a efetiva autonomia financeira dos entes menores, exige que a entrega dos recursos previstos em texto constitucional não esteja submetida a cumprimento, pelos entes maiores, de suas obrigação de repartir as parcelas discriminadas com os entes menores. Por este motivo, e pelo risco de que seja estabelecida uma relação de submissão ou subordinação dos entes menores relativamente aos maiores, a técnica de atribuição de competências tributarias privativas , geralmente,considera mais eficiente para a garantia do funcionamento do federalismo do que a técnica de repartição de receitas tributarias.
A constituição do Brasil adota ambas as formas assecuratórias da autonomia financeira de seus Estados, do DF e dos Municípios

a) Regras gerais

Poucas são as linhas gerais que podemos traçar a respeito do assunto em estudo. Não há grandes doutrinas nem regras que permitam deduzirmos as hipóteses de repartição das receitas tributarias previstas, principalmente, nos artes. 157 a 162 da CF/88.
Um primeiro ponto que cabe comentar, já mencionado acima, é que a repartição sempre se da dos entes maiores para os menores. Assim , só existe repartição da União para os Estados e o DF, da União para os Municípios e dos Estados para os Municípios, nunca o contrario.
Outro ponto importante é que , consideradas as características das espécies tributarias existentes (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições parafiscais e especiais e empréstimos compulsórios), e as competências político - administrativas das diferentes esferas da Federação, observa-se que somente os impostos prestam-se a repartição do produto de sua arrecadação, como efetivamente ocorre no Brasil.
Por ultimo, cabe registrarmos que comumente classificam-se as participações das unidades menores no produto da arrecadação dos impostos de competência dos entes maiores como diretas e indiretas, sendo as ultimas as efetivadas por meio de fundos de participação ou de fundos compensatórios.

c) Tributos que não sofrem repartição:

São eles:
1) as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais e parafiscais;
2) todos os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), já que somente existe repartição dos entes maiores para os menores;
3) todos os impostos instituídos e arrecadados pelo DF, já que ele não pode ser dividido em Municípios;
4) o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doações;
5) os impostos federais de importação, exportação, sob grandes fortunas e extraordinários de guerra.

d) Participações diretas

Quanto as participações diretas temos:
1) aos Estados pertencem:
- o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos , a qualquer titulo, por eles , suas fundações publicas e autarquias;
- os impostos residuais (20%);
- IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (30%), conforme o art. 153,§5º, I da CF;
2) ao Municípios pertencem:
- o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas fundações publicas e autarquias;
- ITR (50%);
- IOF sobre o ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (70%), conforme o art. 153, 153,§5º, II da CF;
- IPVA (50%);
- ICMS (25%).

e) Participações Indiretas

As participações indiretas efetivam-se por meio de quatro fundos, sendo três fundos compostos de 47% da arrecadação do IPI e do IR, excluída deste ultimo a parcela do IR já pertencente aos Estados, DF e Municípios por sua participação direta( IR retido na fonte pelos respectivos entes), e o o quarto, destinado aos Estados e ao DF, composto de 10% da arrecadação do IPI. São eles:
1) fundo de participação dos Estados e do DF (21,5% do IR e do IPI);
2) fundo de participação dos Municípios (22,5%do IR e do IPI);
3) fundo compensatório de exportações de produtos industrializados (10% do IPI, aos Estados e ao DF, devendo cada Estado repassar 25% do recebido aos seus Municípios).
Devemos frisar que não é correto afirmar-se que 47% da arrecadação total do IR seja distribuída (questão já cobrada em concurso, com gabarito, evidentemente falso). Do total da arrecadação nacional do IR, deve-se excluir toda a parcela do IR retido na fonte, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios, relativo a rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações publicas. Feita essa exclusão, sobre o restante é que deverá ser aplicado o percentual de 47% para chegar-se ao valor a ser distribuido aos fundos acima descritos.

f) Regras Especificas Relativas às Participações
Ao lado da sistematização acima proposta, devemos registrar as regras especificas aplicáveis a algumas das participações ali enumeradas:
1) a participação dos Municípios na arrecadação do ITR refere-se aos imóveis rurais neles situados;
2) a participação dos Municípios na arrecadação do IPVA refere-se aos veículos automotores licenciados em seus territórios;
3) a participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim dividida:
- três quartos, no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do Município;
- o restante (no Maximo um quarto , obviamente) conforme o que dispuser a lei do Estado – Membro;
4) dos recursos do fundo para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que forem destinados a Região NORdeste, 50% devem ser assegurados ao seu semi-árido;
5) a participação dos Estados e do DF no fundo compensatório de exportações será proporcional ao valor das exportações de produtos industrializados por cada um efetivadas. Entretanto, nenhum deve receber mais de 20% do valor total do fundo. Assim se o valor das exportações de um Estado ou do DF for maior do que 20% do valor total das exportações feitas pelo Brasil, este Estado ou o DF somente recebera 20 % do valor do fundo, e o excedente será redistribuído aos demais na proporção do valor das exportações por eles ( Os demais) realizadas.
6) Do total que os Estados receberem a titulo de participação do fundo compensatório de exportações, 25% será entregue a seus Municípios, segundo o mesmo critério de repartição do ICMS (item n.3).
Por ultimo, para que a técnica de repartição constitucional de receitas tributarias efetivamente confira autonomia financeira aos entes federados é necessário que a entrega dos recursos seja pontual e não esteja sujeita a condicionamentos arbitrários. Com base nesse principio, a CF proíbe sejam feitos condicionamentos, restrições ou retenções relativos a entrega dos recursos a serem repartidos. As únicas exceções , e não se trata de um condicionamento arbitrário,são:
• a possibilidade de a União ou os Estados reterem os seus recursos quando o ente federado que os deveria receber possuir débitos para com eles ou para com suas autarquias (não inclui as fundações publicas), condicionando a entrega ao pagamento desses débitos (CF, art. 160 e parágrafo único,I).
• condicionamento do repasse a aplicação de recursos mínimos no financiamento da saúde pública (CF, art. 160 e parágrafo único,II).











Assim:

UNIÃO ESTADOS E DF MUNICÍPIOS
IRRF
(arts. 157,I e 158,I) 100%
100%
IOF sobre o OURO
(arts. 153,§5º) 30%
70%
IMPOSTOS da
Competência Residual
(arts. 157,II)
20%
ITR
(Arts. 158,II) 50%
IPI
(Arts. 159, II) 10% 25%

IPVA
(Arts. 158,III) 50%

ICMS
(Arts. 158,IV) 25%
ITR
(excluída a transferencia
do IRR prevista nos
arts 157,I e 158,I)
+ IPI 21,5 % - FPE
22,5% - FPM
3% para as Regiões Norte,
Nordeste e Centro -Oeste



59. AS CONSULTAS

o §2º do art. 161 do CTN prevê que a consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do credito,enquanto pendente de resposta, evita a cobrança de juros moratórios, a imposição de penalidades ou a aplicação de penalidades ou a aplicação de medidas de segurança.

A consulta a administração tributaria, em regra, pode Ter por base fato concreto ou hipotético. Seu objetivo é dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributaria, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

A resposta favorável ao contribuinte vincula o Fisco. A resposta contraria normalmente admite recurso e não impede o questionamento judicial da matéria,desde que haja um caso concreto.
Embora afaste a incidência dos juros e da multa, a consulta não afasta a atualização monetária do eventual debito –existente.
No âmbito federal, a matéria também esta disciplinada pelos arts. 48/50 da Lei n. 9430/96 e pelas Instruções Normativas nº 2 e 49, de 1997.

60 . AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Também conhecida por ação ordinária, por seguir o rito ordinário do processo de conhecimento do CPC, a ação anulatória tem por objetivo anular o procedimento administrativo de lançamento. Pressupõe , portanto, lançamento já efetivado.

O prazo prescricional para a propositura da ação anulatória do lançamento é de cinco anos, nos termos do Decreto nº20.910/32. Exceção a regra é a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito (art. 169 do CTN), hipótese em que o prazo é de dois anos .

Havendo execução fiscal já em curso, não mais será cabível o exercício da ação anulatória, devendo o questionamento ser processado via embargos a execução (arts. 5º e 16 da Lei n. 6830/80).

Nos termos do art. 585, § 1º, do CPC, “a propositura da ação anulatória do debito fiscal não inibe a Fazenda Publica de promover-lhe a cobrança”.

O deposito anterior a constituição definitiva do credito tributário não suspende o procedimento administrativo do lançamento, mas impede a cobrança da divida apurada. O deposito, porem, também pode ser posterior ao lançamento consumado, hipótese na qual suspenderá a exigibilidade do credito.

Segundo a Sumula 112 do STJ , o deposito deve ser feito em dinheiro.

61. A AÇÃO DECLARATÓRIA

 A ação declaratória negativa distingue-se da ação anulatória do debito fiscal, pois aquela tem cabimento antes do lançamento, enquanto que esta pressupõe o lançamento e tem por objeto anula-lo”.
A ação declaratória também segue o procedimento ordinário do processo de conhecimento do CPC. Seu objeto é a declaração de existência ou inexistência de uma obrigação tributaria principal ou acessória que poderia acarretar exigência futura.

62. A COISA JULGADA E O MANDADO DE SEGURANÇA

O art. 15 da Lei n. 1533/51 dita que a decisão do mandado de segurança não impede que o requerente, em ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais.

O fato de a lei autorizar a composição dos danos pelas vias ordinárias, visto que tal indenização não foi obtida por meio do mandado de segurança, não significa a inexistência da coisa julgada em relação ao mandamus.

A Súmula 304 traz que a decisão denegatória do mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante ( equivale a dizer quando não fizer coisa julgada contra o impetrante) não impede o uso da ação própria, O art, 16, por sua vez, estabelece que o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Quando a decisão conclui somente pela inexistência do direito liquido e certo ( e não pela absoluta improcedência do pedido) , o interessado pode renovar o pedido pelas vias ordinárias e ,amparado pela ampla dilação probatória (inexistente no MS), provar seu direito.

Embora a questão não seja pacifica, o STF e o STJ sumularam que não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de ms (SUMULAS 512 do STF e 105 de o STJ).
A petição inicial deve ser encaminhada em duas vias , com copia de todos os documentos.




63 . PRESUNÇÃO DE FRAUDE

Havendo credito tributário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução , presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Publica.
Não haverá a presunção de fraude se o devedor reservou bens suficientes a satisfação do debito.
Fase de execuao não significa já Ter sido proposta a execucao, mas sim a inscrição na divida ativa. A posição , que entendo correta (RICARDO CUNHA CHIMENTI), não é unânime, pois, para muitos, o reconhecimento da fraude exige que o processo de execucao fiscal já esteja iniciado (alguns exigem ate mesmo a citação do executado, nos termos do art. 219 e 593 do CPC). Quando Senador, o Presidente FHC apresentou projeto de lei que retira do art. 185 do CTN a expressão “em fase de execução”.
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro” (Sumula 84 do STJ)
Não enseja embargos de terceiro a penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis (Sumula 621 do STF). Esta posição, atualmente, é minoritária.

64 . MEDIDA CAUTELAR FISCAL:


Instituída pela Lei n. 8397/92, a ação cautelar fiscal pode ser proposta antes da execução fiscal ou no curso desta. O objeto da ação é tornar indisponíveis os bens do contribuinte.
A cautelar fiscal tem por pressuposto um credito fiscal, ainda que o lançamento não esteja definitivamente constituído.



Qual é a Lei que dispõe sobre o assunto? LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:


QUANDO PODE SER INSTAURADO O PROCEDIMENTO CAUTELAR FISCAL? Art. 1° O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.
CREDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO: Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;
V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
CONCESSÃO DA MEDIDA: Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS: Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
A QUEM SERÁ REQUERIDA? Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
JUSTIFICAÇÃO PRÉ VIA E CAUÇÃO: Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS- QUE NÃO PÕEM FIM AO PROCESSO. O RECURSO CONTRA A SENTENÇA VEM A SER APELAÇÃO: Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA: Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
PRAZO DE CINCO DIAS: Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

REVOGAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR: Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
PEGADINHA: Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
MUITO IMPORTANTE: Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
EXECUÇÃO JUDICIAL: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
COISA JULGADA: Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO: Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.




65. A EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80, tem por objetivo dar ao Fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito).
Pressuposto para a execução fiscal é a existência de divida regularmente inscrita, pois do contrario não haverá o titulo executivo ( a certidão da divida ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no art. 585 do CPC).

Pelo despacho que determina a citação, o executado é citado para pagar ou nomear bens a penhora no prazo de 5 dias ( ao contrário do CPC, que prevê o prazo de 24 horas).

Decorrido o prazo sem pagamento ou a nomeação de bens, o executado terá seus bens penhorados. Cumpre ao oficial que efetiva a penhora, entre outros atos, efetivar a avaliação do bem , quantum que poderá ser questionado ate a publicação do edital do leilão (art. 13 da Lei 6830/80).

Efetivado a penhora, com a nomeação do depositário do bem, o executado será intimado para opor embargos em trinta dias (o prazo do CPC é de 10 dias). O prazo, segundo prevalece na jurisprudência, é contado da própria intimação da penhora ( e não da data da juntada do mandado aos autos, conforme prevê o CPC). A intimação pessoal do executado, consoante dispõe a Sumula 190 do extinto TFR , dispensa a publicação prevista no art. 12 da Lei nº 6830/80 (publicação no DO da juntada do mandado de penhora nos autos).

A garantia da execução, pela penhora ou depósito é requisito indispensável para a oposição de embargos. Parte da doutrina e da jurisprudência admite a EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE, ou seja, o questionamento da execução independente de garantia, desde que a exigência do Fisco apresente vícios evidentes.

A sentença que julga os embargos impõe - se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária, com prazo de quinze dias para a interposição, é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art. 188 do CPC).

Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTNs (equivalente a 283, 43UFIRs) não haverá reexame obrigatório, e o recurso cabível será o de embargos infringentes (art. 34 da Lei nº 6830/80), para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição. O prazo é de vinte dias para a FP.

Qualquer que seja o valor da execução são cabíveis os embargos declaratórios e o recurso extraordinário. Não cabe recurso especial em caso de embargos infringentes (os embarguinhos da Lei nº 6830/80), pois a decisão não é prolatada por tribunal (art. 105, III,a, da CF).

Superada a fase dos embargos, os bens são remetidos a leilão, e o produto da alienação é utilizado para a satisfação do credito. Caso o valor obtido seja insuficiente, nova penhora é efetivada, sem outra oportunidade de embargos a execução.

Caso não haja lance de valor superior ao da avaliação no primeiro leilão, impõe -se a segunda licitacao, nos termos da SUMULA 128 do STJ. Em segundo leilão será aceito o melhor lance, desde que não caracterizado o preço vil (irrisório), matéria que poderá ser objeto de embargos à arrematação (art. 746 do CPC).

 QUAL A LEI QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DA UNIÃO? LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
ARTIGOS IMPORTANTES:

SUBSIDIARIEDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
DIVIDA TRIBUTARIA E NÃO TRIBUTARIA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O QUE ABRANGE? § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
INSCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL: § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
MUITO IMPORTANTE: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
SOLIDARIEDADE: § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
COMPETÊNCIA: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
PETIÇÃO INICIAL: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
ÚNICO DOCUMENTO: § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
DESPACHO: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e.V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
ARTIGO IMPORTANTE PARA CONCURSOS – PRAZO DE CINCO DIAS: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
LEMBRETE: § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
INTERESSANTE: § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
PARCELA INCONTROVERSA: § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
ORDEM DA PENHORA: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL: § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO: § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
DE PLANO: § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
DOMINE - EMBARGOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
EMBARGOS E GARANTIA: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
MATÉRIA ÚTIL A DEFESA: § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
RECONVENÇÃO E COMPENSAÇÃO: § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS: Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
INTIMAÇÃO PESSOAL: § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
LEILÃO PUBLICO: Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
ENGLOBADAMENTE: § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
ADJUDICAÇÃO: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIMAÇÃO PESSOAL: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
RESUMIDAMENTE: Art. 27 - As publicações de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos.

REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR: Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
CONCURSO DE CREDORES, FALÊNCIA E CONCORDATA: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
MUITO IMPORTANTE: Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
NÃO SE ESQUEÇA: Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
LEMBRETE: § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
PETIÇÃO FUNDAMENTADA: § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
VINTE DIAS: § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
REVISOR - DISPENSA: Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
CUIDADO: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
RENUNCIA AO PODER DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA: Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
DESARQUIVAMENTO: § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

66. RESTOS A PAGAR, EMPENHO DA DESPESA E DIVIDA FUNDADA

tratam-se de temas inerentes ao direito financeiro, todavia, como foram abordados em alguns concursos dentro da esfera do direito tributário, julgamos pertinente conceitua-los tendo por fulcro a lei 4320/64.
RESTOS A PAGAR – consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas ate o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
EMPENHO DA DESPESA - é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos
DIVIDA FUNDADA – compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
A divida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

67. SIGILO BANCÁRIO
MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a parte final do §1 do art. 145 da CF repontam-nos a questão dos sigilo fiscal e bancário. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já definiu que o dispositivo em questão não é auto - aplicável.

Embora evidentemente não seja um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse publico, do interesse social e do interesse da justiça, somente será possível a quebra do sigilo na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao principio da razoabilidade, como, por exemplo, em face de investigação fundada em suspeita razoável de infração penal (STF).

Dada a importância deste direito, o STF entende que, regra geral, nem mesmo o MP tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário . dissemos regra geral, porque, em importante decisao, o STF firmou o entendimento segundo o qual, quando envolvidos recursos ou verbas de origem publica, ainda que em operações realizadas por instituições financeiras privadas, é admissível a requisição direta de informações a tais instituições pelo MINISTÉRIO PUBLICO, com base no poder de requisição deste órgão e no principio da publicidade que rege os atos governamentais e que deve sobrepor-se ao direito de sigilo nesses casos.

Outra importante exceção é o reconhecimento pelo STF da inoponibilidade dos sigilos bancário, fiscal e telefônico as CPIs, as quais podem, por ato próprio, decretar-lhes a quebra.

De qualquer forma, no que diz respeito a administração tributaria, não é cabível a requisição , por ela própria, sem intervenção do Poder Judiciário, de informações relativas a pessoas e instituições que impliquem a quebra do sigilo bancário. Compete esta atribuição, há hipótese, a autoridade judiciária, que deve proceder com cautela, prudência e moderação. Para o STF, inexistindo elementos de prova mínimos de autoria de delito, em inquérito regularmente instaurado, deve ser indeferido pedido de requisição de informações que implique quebra do sigilo.


68. NOÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que é necessário a instituição de um processo administrativo fiscal, destinado a regular a pratica dos atos da Administração e do contribuinte no que se pode chamar acertamento da relação tributaria.
A expressão processo administrativo fiscal pode ser usada em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo, tal expressão designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento , pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente a relação fisco-contribuinte. Em sentido estrito, a expressão processo administrativo fiscal designa a espécie de processo administrativo destinada a determinação e exigência do credito tributário.
A atividade que se desenvolve no âmbito do processo administrativo fiscal é, do ponto de vista formal ou orgânico, de natureza administrativa, embora o seu conteúdo seja, em alguns casos, de natureza jurisdicional.
Compondo um processo, no sentido acima indicado, a atividade administrativa desenvolvida pela autoridade da Administração tributaria é sempre vinculada. O próprio conceito legal de tributo exige que seja assim. Inadmissível qualquer atividade discricionária no âmbito da Administração tributaria.

Qual é a norma que dispõe sobre o processo administrativo fiscal? É o DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.


ARTIGOS IMPORTANTES:
O QUE ESTE DECRETO REGE? Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Dos Atos e Termos Processuais
FORMA: Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
PRAZO DE TRINTA DIAS: Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
PRAZO DE OITO DIAS: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Dos Prazos
PRAZOS CONTÍNUOS: Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Do Procedimento

INFRAÇÃO: Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
FASE LITIGIOSA: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
EXPRESSÕES INJURIOSAS § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
INTERESSANTE: § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
PRECLUSÃO: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO: § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

PEGADINHA; Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.(Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)

Art. 20. § 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)
MUITO IMPORTANTE: § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
ORDEM CRONOLÓGICA: Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 1° O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
ORDEM DE PREFERÊNCIA: § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
DOMICILIO TRIBUTÁRIO: § 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

Da Competência
DO PREPARO: Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo. OBSERVAÇÃO: PREPARO É O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DOMINE: Art. 25. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância:
a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)
b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.
II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1º.
§ 1° Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:
I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (Finsocial) e para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)
II - 2° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Transferida para o 3º Conselho de Contribuintes pelo Decreto nº 2.562, de 27.4.1998)
III - 3° Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
IV - 4° Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.
§ 2° Cada Conselho julgará ainda a matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.
§ 3° O 4° Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.
§ 4º O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

MINISTRO DA FAZENDA: Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
EQUIDADE: II - decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

Do Julgamento em Primeira Instância
PRIORIDADE: Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

QUESTÃO PRELIMINAR E MÉRITO: Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
APRECIAÇÃO DA PROVA: Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

DA DECISÃO: Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no artigo 33.
INEXATIDÕES MATERIAIS: Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO: Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
ARROLAR BENS E DIREITOS: § 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
RECURSO DE OFICIO DA AUTORIDADE DE PRIMEIRA INSTANCIA: Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

PEREMPÇÃO: Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA INSTANCIA: Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SEGUNDA INSTANCIA: § 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
PEGADINHA:
• NÃO CABE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA INSTANCIA;
• CABE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SEGUNDA INSTANCIA;
• NÃO CABE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO MINISTRO DA FAZENDA QUE JULGAR OU DECIDIR AS MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA (INSTANCIA ESPECIAL).

Do Julgamento em Instância Especial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
EQÜIDADE: Art. 40. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.

Da Eficácia e Execução das Decisões
DECISÕES DEFINITIVAS: Art. 42. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EXCEDENTE: Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.

ÓRGÃO PREPARADOR: Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
GRAVAMES DECORRENTES DO LITÍGIO: Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Do Processo da Consulta
CONSULTA: Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
CONSULTA POR ESCRITO: Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
PEGADINHA: Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda instância.
CONSULTA NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO: Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
IMPORTANTE: Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO: Art. 54. O julgamento compete:
I - Em primeira instância:
a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.
II - Em segunda instância:
a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.
III - Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
INEFICÁCIA DA CONSULTA: Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da Consulta.
RECURSO VOLUNTÁRIO: Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
RECURSO DE OFICIO: Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E PROCESSO DE CONSULTA: Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Das Nulidades
QUANDO OS ATOS SERÃO NULOS? Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
NULIDADE DE ATOS QUE DEPENDEM DE OUTROS: § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
IMPORTANTE: § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993)
NÃO ESQUEÇAM: Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE: Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

Disposições Finais e Transitórias
MEDIDA JUDICIAL DE SUSPENSÃO: Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.(Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS: Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
CONSELHO SUPERIOR DE TARIFAS: Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4º Conselho de Contribuintes.

DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

A) IMPOSTOS DA UNIÃO

I – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

- esse imposto também é conhecido vulgarmente como tarifa aduaneira, direitos de importação, tarifa das alfândegas, direitos aduaneiros.
-fato gerador – entrada no Pais de mercadoria a ele destinada ( e não apenas de passagem). (CTN ,art . 19).
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
A lei ordinária (Decreto lei n. 37/66) diz que o II incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. Estabelece, porem , que, em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro (arts. 23 e 44). Em face disto, poderia haver duvida a respeito de saber se o fato gerador seria a entrada da mercadoria no território nacional ou o respectivo desembaraço aduaneiro.
Admitir-se que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro levaria ao absurdo, criando uma intolerável incongruência no sistema jurídico. Com efeito, o crime de descaminho consiste, no caso da importação, em importar mercadoria sem o pagamento do imposto devido. Se o imposto somente se tornasse devido no ato do requerimento do desembaraço aduaneiro, não se conceberia que , sem este, já houvesse imposto devido e, em conseqüência, o crime.
Não se deve confundir a ocorrência do fato gerador do imposto com a forma pela qual a ocorrência se exterioriza ou é documentada. Não se há de confundir , assim, a entrada do produto estrangeiro no território nacional com o respectivo desembaraço aduaneiro. Apenas por questão de ordem pratica, para fins de determinação da taxa de cambio a ser utilizada na conversão do valor das mercadorias importadas para a moeda nacional, considera-se a data da declaração para o desembaraço aduaneiro.
Hugo de Brito Machado ensina que o fato gerador do imposto consuma-se com a entrada dos produtos no território nacional. Não basta a entrada física, simplesmente. Pode o navio atracar no porto, ou a aeronave pousar no aeroporto, trazendo produtos estrangeiros a bordo, sem que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de importação, desde que tais produtos não se destinem ao Brasil e aqui estejam apenas de passagem. As autoridades da Administração Tributaria exercem o controle dessas situações para evitar fraude.
Obtida a guia de importação, ou forma equivalente de autorização da importação, se necessária, ou efetuado o contrato de cambio, e efetivada a aquisição do bem no exterior, o importador tem direito a que a importação se complete no regime jurídico então vigente.

- função extrafiscal. Se quiser proteger a industria brasileira aumenta o preço do tributo por exemplo. Ele é muito mais importante como instrumento de proteção da industria nacional do que como de instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro publico. Se não existisse o imposto de importação, a maioria dos produtos industrializados no Brasil não teria condições de competir no mercado com seus similares produzidos em paises economicamente mais desenvolvidos, onde o custo industrial é reduzido graças aos processos de racionalização da produção e ao desenvolvimento tecnológico de um modo geral.assim, o imposto de importação funciona como valioso instrumento de política econômica (HBM).
- incide sobre mercadoria estrangeira
- não vige o principio da anterioridade quanto o aumento das alíquotas, no qual o presidente pode alterar por simples decreto, base de calculo não. Mas Hugo de Brito Machado ensina que a alteração das alíquotas, porem, não é ato discricionário.por isto , para ser valido, há de ser fundamentado, com indicação expressa e especifica do objetivo a ser alcançado. Não basta a indicação genérica, como tem acontecido, dizendo-se que a alteração se faz para ajustar o imposto aos objetivos da política cambial e do comercio exterior. O objetivo a ser alcançado tem de ser indicado especificamente, pena de invalidade do ato, que sem essa indicação especifica se revela discricionário.
- Hugo de Brito Machado ensina que embora não o digam expressamente a CF nem o CTN , as alíquotas do imposto de importação devem variar conforme a essencialidade do produto, com o que se estará pondo em pratica o principio da capacidade contributiva, ou , mais exatamente, capacidade econômica. Essas alíquotas são ,de um modo geral, bastante elevadas exatamente para dificultar a entrada do produto no território nacional e dar, deste modo, melhores condições ao produto nacional pra competir no mercado.
- É interessante, como ensina HBM, observar que a s alíquotas elevadas constituem verdadeiro estimulo a pratica do descaminho , na medida em que acarretam grande diferença de preço entre o produto importado regularmente e o importado sem o pagamento do imposto. Funciona a lei natural, segundo a tendência para a sonegação aumenta na medida em que é maior a alíquota do tributo.
- Cumulação de impostos – na importação incidem três impostos – II, IPI e ICMS.
- BASE DE CÁLCULO – depende do tipo de alíquota aplicável.. se a alíquota é especifica, é a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida adotada pela lei tributaria. Por alíquota especifica entende-se aquela que prevê importâncias fixas, aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado (x por comprimento, x por peso etc, vide art. 20 , I, do CTN e art. 2º do Dec.-Lei n. 37/66) .a alíquota é especifica quando é expressa por uma quantia determinada , em função da unidade de quantificação dos bens importados. Assim, diz-se que o imposto correspondera a tantos reais por cada metro, ou quilo etc..quando alíquota é ad valorem (art. 20, II, do CTN), a base de calculo é a expressão monetária do produto importado, sobre a qual incide um porcentual.
BASE DE CALCULO Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
- Conforme já decidiu o STF, a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto no estrangeira no território nacional.

- OBS. O que vem a ser TERRITÓRIO ADUANEIRO? É a área onde pode ser exigido o tributo, ou seja, todo o território nacional. A zona primaria do território aduaneiro refere-se aos portos, aeroportos, e outros locais alfaldegados. Já a zona secundaria abrange o territorio restante.

- Contribuinte: a) o importador(assim considerada qualquer pessoa física ou jurídica que promova a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer de forma definitiva no território nacional) ou que a lei a ele equiparar; b) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; c) o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente (art. 31, II, do Dec. –Lei n. 37/66); e d) o adquirente da mercadoria entrepostada.

- A balança comercial é o conjunto das importações e exportações de um pais.


CONTRIBUINTE: contribuinte do imposto de importação é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, I). em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, contribuinte sera o arrematante destes (CTN,art. 22, II).
Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerada importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional


- Para fins de incidência do imposto de importação, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retornar ao Pais,salvo se:1) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado ; 2) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 3) devido a modificação na sistemática de importação por parte do pais importador; 4) por motivo de guerra ou calamidade publica; 5)por outros fatores alheios a vontade do exportador.

Lançamento no II: o lançamento do II deveria ser feito mediante declaração do sujeito passivo, que oferece ao fisco os elementos informativos necessários a esse fim, ao providenciar o despacho aduaneiro das mercadorias importadas. Entretanto, a legislação em vigor determina seja feito o pagamento do tributo antes de qualquer providencia da fiscalização, tendo-se , assim, um lançamento por homologação (HUGO DE BRITO MACHADO).

II- IMPOSTO DE RENDA (IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA)

- Fato gerador – aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica : a) de renda ou b) proventos de qualquer natureza.
- Sua função é nitidamente fiscal
- Disponibilidade econômica ou de fato- seria efetiva, a já obtida.
- Disponibilidade jurídica seria a obtenção de um direito de credito.a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (assim entendido o produto do capital, do trabalho ou de credito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica. Portanto, se um comerciante vende um produto no dia 31 de dezembro do ano em curso mas o cliente só efetua o pagamento no dia 1º do ano seguinte, para fins de tributação considera-se a data da venda e não a do recebimento, pois com a venda o contribuinte adquire disponibilidade jurídica sobre o rendimento tributável.
- No que tange ao critério utilizado como base de calculo, o Brasil adota o critério do montante absoluto da renda ou provento. Nesse sistema as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independentemente de sua origem, razão pela qual também é chamado de global ou unitário. E o sistema adotado no Brasil pelo qual o imposto, em geral, incide sobre o credito liquido do contribuinte,ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes (para as pessoas físicas), ate certo limite, e despesas operacionais para as pessoas jurídicas.
-
- Renda- é o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos.
- Proventos- são todos os outros acréscimos patrimoniais, como aposentadorias, pensões, doações etc.
- Sujeito Passivo – pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio , assim como pode ser aquele que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.
- Universalidade – pago por todas as pessoas que auferirem renda.Universo de pessoas.
- Generalidade- incidência de todos os tipos de rendas e proventos .

- O imposto de renda não incidira (art. 153, par 2, II):
a) rendimentos provenientes de aposentadorias e pensão pagos pela previdência social da União , E, DF e M ( nos termos e limites fixados em lei) a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimento do trabalho.

- HUGO DE BRITO MACHADO ensina que justifica-se que seja esse imposto da competência federal porque só assim pode ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda, buscando manter em equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas regiões.

FUNÇÃO : o imposto de renda é de enorme importância no orçamento da união federal, onde hoje figura como a principal fonte de receita tributaria. Tem portanto, função nitidamente fiscal. É inegável também a importância do IR como instrumento de intervenção do Poder Publico no domínio econômico.
O imposto de renda é o instrumento fundamental na redistribuição de riquezas, não apenas em razão de pessoas, como também de lugares. Presta-se, outrossim, como instrumento de grande valia para incrementar o desenvolvimento econômico regional e setorial.

- FATO GERADOR :
A) disponibilidade econômica : de fato, já obtida
B) disponibilidade jurídica :ainda não obtida, obtenção de um direito de credito
observação: para RICARDO CUNHA CHIMENTI,não há renda presumida. A renda é sempre real, podendo ser presumido ou arbitrado ou arbitrado o seu montante.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Segundo HUGO DE BRITO MACHADO a formulação do conceito de renda tem sido feita pelos economistas e financistas. Não há, entretanto, uniformidade de entendimento. Assim, para fugir as questões relacionadas com o conceito de renda, referiu-se a Constituição também a proventos de qualquer natureza. Na expressão do Código, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se comportem no conceito de renda são proventos.

Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape a tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor liquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência a natureza das coisas , admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.

Referindo-se o CTN a aquisição da disponibilidade economica ou juridica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilade juridica decorre do simples credito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos.

A APOSTILA SOLUÇÃO ensina que o imposto incide, basicamente sobre dois fatos jurídico - econômicos:


1º) a renda, no sentido amplo de fruto ou produto periódico do capital, do trabalho ou da combinação de capital com trabalho. São exemplos de rendimentos do capital: alugueres, juros , dividendos, etc. , enquanto as verbas salariais e as honorários profissionais são exemplos típicos de rendimentos do trabalho. Já o lucro das empresas são rendimentos mistos (capital + trabalho), do próprio empresário (seu capital e seu trabalho) e de terceiros (de regra o trabalho dos empregados).

De plano, constata-se que salário é renda e, portanto, sujeito a tributação do IR.
Com efeito, o Sistema Tributário Brasileiro elegeu a concepção jurídica de renda, ou seja, a medida em que o legislador define o que seja Renda, o diploma legal adotara esta norma como descrição do fato gerador do IR.

2º) o acréscimo do valor pecuniário do patrimônio entre dois momentos. Os prêmios de loterias, assim como o saldo credor da correção monetária do balanço das empresas, e ainda as heranças e os legados constituem exemplos típicos de acréscimos patrimoniais.

Atenção: a atual legislação do Ir concede isenção as heranças e aos legados.


Diz o art. 150 do CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

-BASE DE CALCULO:
Art. 44 do CTN: A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. A forma de determinação da base de calculo varia de acordo com o tipo de contribuinte.
Em se tratando de pessoa juridica, a base de calculo do imposto é o lucro, que pode ser, conforme o critério de determinação, real , arbitrado e presumido. Em se tratando de pessoa fisica, a base de calculo do imposto era a renda liquida, mas agora passou a ser o rendimento.
Agora o imposto incide, em regra, sobre o rendimento bruto mensal auferido pela pela pessoa física. Diz-se em regra porque algumas deduções são ainda admitidas, tais como pensões alimentícias e encargos por dependentes. Anualmente, porem, é feita uma declaração para fins de ajuste, sendo paga uma complementação, ou obtida a restituição do que porventura tenha sido pago a mais.
TABELA IMPORTANTE:

Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 1.058,00
De 1.058,01 até 2.115,00
Acima de 2.115,00 -
15
27,5 -
158,70
423,08
Tabela Progressiva Anual
Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$
Até 12.696,00
De 12.696,01 até
25.380,00
Acima de 25.380,00 -
15
27,5 -
1.904,40
5.076,90

III - IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CREDITO, CAMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

COMO É MAIS CONHECIDO? -mais conhecido como imposto sobre operações financeiras
FUNÇÃO: tem função predominantemente extrafiscal. Efetivamente, o IOF é mais um instrumento de manipulação da política de credito, cambio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora não seja bastante significativa a sua função fiscal.

- a função maior do IOF é extrafiscal: função de intervir na política de credito, cambio e seguro.
- Os fatos geradores do IOF estão descritos no art. 163 do CTN, parecendo oportuno esclarecer que no conceito de operação de credito esta sempre ínsita a idéia de troca de bens presentes por bens futuros, razão pela qual costuma-se afirmar que o credito tem dois elementos essenciais, que são a confiança e o tempo. Portanto, são operações de credito aquelas pelas quais os bancos colocam seu credito a serviço de outrem (empréstimos a juros, fianças etc.), mas não são operações de credito de caderneta de poupança ou de conta bancaria.
- As bases de calculo estão expressamente definidas no CTN, art. 64, e o lançamento é feito por homologação.
.
- Os Municípios são imunes ao pagamento do IOF sobre suas aplicações financeiras (sumula 34 do TRF da 4º Região)
-não se sujeita ao principio da anterioridade (qto ao aumento das alíquotas) nem da legalidade( para aumentar essas aliquotas basta um simples decreto)
fato gerador:

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IOF – JURISPRUDÊNCIA: MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que O STF entende legitima a incidência de IOF sobre operações de factoring (operações de desconto de títulos de para empresas mercantis, com o fim de disponibilizar numerário para o capital de giro destas) uma vez que a CF autoriza a União Federal a instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, operações estas em que estão incluídas de factoring.
Diversamente, declarou inconstitucional a incidência do imposto sobre saques efetuados em cadernetas de poupança, entendendo que o saque em caderneta de poupança não consubstancia operações de credito, cambio ou seguro , nem operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses de incidência do IOF autorizadas pela CF (RE 232. 467- SP).

OPERAÇÃO: corresponde ao conjunto de meios convencionais ou usuais empregados para atingir um resultado comercial ou financeiro, com o ou sem objetivo de lucro.

A) OPERAÇÃO DE CREDITO
- quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negocio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira ( troca de bens presentes por bens futuros).
Diz-se operação de credito quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negocio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira (Pedro Nunes). Ou , então, quando alguém efetua uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura (Luiz Souza Gomes).
Em face dessas idéias, evidenciado fica não ser o saque em caderneta de poupança, ou de um deposito bancário qualquer, uma operação de credito, como pretendeu o legislador da MP n. 168.

B) OPERAÇÃO DE CAMBIO
-É a troca de moedas (ambas com existência e valor atuais). Não de uma moeda que se extingue e outra que se cria, ou restabelece, mas de uma por outra moeda, ambas com existência e valor atuais.

C) OPERAÇÃO DE SEGURO
-contrato pelo qual a seguradora garante alguém contra o risco de eventual dano.

D) OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
- Se há de entender os papeis representativos de bens ou direitos. Podem representar direitos de propriedades de bens (títulos de participação societária), direitos de credito (papeis relativos a financiamentos).

OBSERVAÇÃO : OURO (pág. 32 da Solução) – prevê a CF a hipótese, nem rara, nem incomum, de o ouro ser utilizado como moeda, meio de pagamento de débitos ou preços , particularmente de importações ( importam-se mercadorias e paga-se o preço entregando ouro brasileiro: nesse caso a operação estará sujeita unicamente a IOF, à alíquota mínima de 1% , sendo que 30% vai para os Estados, DF e Territórios e 70% para o município de origem. ASSIM, QUANDO DEFINIDO EM LEI COMO ATIVO FINANCEIRO SÓ INCIDE IOF.

IOF SOBRE O OURO COMO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que devemos atentar para o fato de que somente o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial esta sujeito a esta restrição (exclusivamente a incidência do IOF). Em todas as outras hipóteses o ouro é simples mercadoria, sujeito a incidência do ICMS e de qualquer outro tributo cabível.
Somente a primeira operação com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, sofre a incidência do IOF. O STF já decidiu que o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, no seu desembaraço aduaneiro, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.

- ALÍQUOTAS – pode ser alterada mediante norma editada pelo P. Ex, atendidas as condições e os limites fixados em lei. Diz-se que o IOF é um IMPOSTO FLEXÍVEL devido a essa possibilidade de alteração de alíquotas pelo Poder Executivo, atraves de simples decreto. É importante deixar claro que sempre há de constar de lei a aliquota limite, que não pode ser ultrapassada por ato normativo do Poder Executivo.

BASE DE CALCULO DO IOF: segundo o art. 64 do CTN, a base de calculo do imposto é:

I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.

LANÇAMENTO DO IOF: é feito por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. O responsável, vale dizer, a instituição financeira ou o segurador, efetua o recolhimento do valor respectivo independentemente de qualquer exame ou verificações por parte da Secretaria da Receita Federal, incumbida pelo Decreto –lei n. 2471/88 da administração do tributo em causa.



IV - IE: IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
- competência da União
- fato gerador – saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto lei n. 1578/77, art. 1, § 1º). A expedição da guia de exportação não é o fato gerador; é simplesmente o momento em que se considera, para fins de cobrança do imposto, exteriorizado o fato exportação.

HUGO DE BRITO MACHADO ensina que: “o fato gerador a saída , por ficção legal, ocorre no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. Tal ficção, no caso , é admissível, por questão de ordem pratica.a expedição da guia de exportação não é fato gerador do tributo. É simplesmente o momento em que se considera, para fins de cobrança do imposto, exteriorizado o fato da exportação.não se consumando, porem, a exportação, por qualquer motivo, o imposto deve ser restituído, eis que efetivamente inocorreu seu fato gerador, sendo, assim, indevido o seu pagamento (DL n. 1578/77, art. 6)
- Não se consumando a exportação, por qualquer motivo, o imposto deve ser ressarcido.
- Esse imposto tem por característica o fato de sua receita destinar-se a formação de reservas monetárias. (art. 28 do CTN)
- As alíquotas também são divididas entre especifica e ad valorem.
- Produtos nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados.
- Função extrafiscal
- O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
- a imunidade quanto ao IPI esta prevista no art. 153,§3º, III da CF. A isenção quanto ao ICMS, prevista na letra a do inciso X do art. 155 da Constituição e na lei complementar n. 87/96.
- Por exportação direta entende-se aquela operação de saída de mercadorias feita pelo fabricante ou produtor para o importador, no exterior. Por exportação indireta entende-se aquela operação de venda de um produto feita a um interveniente ou intermediário comercial localizado no Brasil, mas com o fim especifico de exportação.
- Não vige o principio da anterioridade, quanto o aumento das alíquotas
- Art. 153, 3, III, da CF – não –incidência do IPI –não incide IPI nos produtos destinados ao exterior. Também não incide ICMS.

Alíquota no IE: a alíquota do II pode ser especifica e ad valorem. Os conceitos são os mesmos já examinados a propósito do II. HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a lei ordinária não cogita , atualmente, de alíquota especifica. A alíquota do imposto é de 10% , facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, reduzi-la ou aumenta-la ate 40% para atender aos objetivos da política cambial e do comercio exterior (DL n. 1578/77, art. 3).

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Para determinação do preço normal sobre o qual incidira o imposto são deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento (parágrafo único do art. 24).
Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas sobre determinação da base de calculo do imposto .
Contribuinte do IE : é o exportador ou quem a lei a ele equipar (CTN, art. 27).
Lançamento do IE: geralmente é feito mediante declaração prestada pelo exportador, mas a autoridade da Administração Tributaria tem a faculdade de recusar qualquer dos elementos dessa declaração, especialmente o preço das mercadorias, pois é o preço da venda, constante da fatura comercial, mera indicação, visto como a lei não o adotou como base de calculo.
Eventualidade do IE (HBM) : a utilização do IE é eventual, eis que ele não representa, fonte de receita orçamentária permanente. Alias, sua utilização como fonte de receita permanente seria extremamente prejudicial a economia do Pais, que enfrenta grandes dificuldades na disputa pelos mercados estrangeiros.por isto, a incidência do imposto de exportação fica a depender de situações ocasionais, ligadas a conjuntura econômica. Só diante de situações como a elevação de preços, no mercado externo,de produtos brasileiros exportáveis, ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade especifica, então, é regular o mercado externo. Na primeira das duas situações acima enunciadas, ele retira o excesso de remuneração dos produtores nacionais, para formar reservas monetárias. Na segunda, alem disso, ele desestimula as exportações, em beneficio do consumidor nacional.


OBSERVAÇÃO – HUGO DE BRITO MACHADO SOBRE A ALÍQUOTA ZERO : p.325 de seu livro, diz que a alíquota zero não pode acontecer – é uma burla equiparada a isenção – que só o legislador pode conceder. Todavia, não é o entendimento predominante.

V - IPI, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

- antiga denominação: imposto de consumo
- pretendeu-se que o IPI funcionasse como tributo de função extrafiscal proibitiva, tributando pesadamente os denominados artigos de luxo, ou supérfluos, como os perfumes, e também aqueles de consumo desaconselhável, como as bebidas e os cigarros. Todavia , parece que essa função proibitiva jamais produziu os efeitos desejados. Ninguém deixou de beber ou de fumar porque a bebida ou fumo custasse mais caro, em razão da incidência exacerbada do imposto.
Parece , assim, incontestável a predominância do IPI, da função fiscal, não obstante deva ser ele um imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos. Alias, também aqui se pode notar que o legislador não tem levado em conta o preceito constitucional. A diversificação das alíquotas do IPI esta, na pratica, muito longe de fazer dele um imposto seletivo em função da essencialidade do produto .
Mesmo a denominada função extrafiscal proibitiva, na pratica, não se tem mostrado eficaz. Como já dissemos ninguém deixou de fumar ou de beber pq o IPI seja elevado relativamente aos cigarros e bebidas. Pelo contrario, é sabido que a industria de cigarros figura como o maior contribuinte desse imposto, sendo certo que o aumento do preço dos cigarros serviu, muitas vezes, para resolver problemas de caixa do Tesouro Nacional.
- competência da União
- regido pelos princípios constitucionais da seletividade e da não – cumulatividade.
-
A SELETIVIDADE DO IPI: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o IPI deve ser seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. A seletividade do IPI é critério (freqüentemente referido como principio) de observância obrigatória pelo legislador ordinária. dIfere, neste ponto , do ICMS, imposto em que a seletividade é facultativa (para o ICMS, obrigatória é a não – cumulatividade).
Também devem ser exacerbadas as alíquotas de produtos de consumo desaconselhável, como,por exemplo, os cigarros, consubstanciando, assim, utilização extrafiscal do imposto com o intuito de interferir (desestimulando) nas relações de produção e consumo.
O comando constitucional, como dito, é voltado para o legislador ordinário, ao qual incumbe a tarefa de, implicitamente, classificar os produtos em essenciais, supérfluos, ou de consumo indesejável, e calibrar as alíquotas de acordo com essa classificação , com esse juízo de valor.
O IPI é imposto real e indireto em que ocorre o fenômeno da repercussão financeira. Suporta a carga tributaria o consumidor final (contribuinte de fato) do produto industrializado, pela inclusão do valor do imposto no preço do produto. Por esse motivo, a seletividade do IPI foi o meio encontrado pelo contribuinte para atender, embora imperfeitamente ,o principio da capacidade contributiva.

ISENÇÃO DE IPI E DIREITO DE CREDITAMENTO : MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a CF de 88, relativamente ao ICMS, expressamente trouxe norma determinando que, salvo disposição de lei em contrario, a entrada de mercadoria ou serviço isentos no estabelecimento não da direito a credito e a saída de mercadoria ou serviço isentos obriga ao estorno dos créditos relativos as operações tributadas anteriores.
Não há regra análoga , no texto constitucional, relativamente ao IPI. O STF, em importante julgado (RE 221.284), entendeu que o silencio constitucional quanto ao IPI era, no caso, significativo. Decidiu a Corte que “a aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção”.

IMUNIDADE DO IPI NA EXPORTAÇÃO: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o inciso III, do §3, art. 153 traz regra de imunidade do IPI na exportação de produtos industrializados.
1) A imunidade do ICMS nas operações que destinem ao exterior produtos industrializados , excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar (art. 155, §2º, X, “a”);
2) Isenção (heterônoma ) do ICMS prevista em lei complementar federal, nas exportações para o exterior de serviços e outros produtos alem dos mencionados no item anterior (atualmente a lei complementar nº 87/1996 isenta a exportação de produtos semi-elaborados, produtos primários e serviços);
3) Isenção (heterônoma) do ISS, a ser prevista em lei complementar federal, nas exportações de serviços para o exterior.


- IPI não esta sujeito ao principio da anterioridade no que tange a alteração das alíquotas por simples decreto do executivo
- Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro, só incide IOF
- OBSERVAÇÃO : - energia elétrica , serviços de telecomunicação, derivados do petróleo, combustíveis, minerais --- são imunes ao IPI, só incide ICMS , art. 153, 3, da CF.
- IE – produtos industrializados destinados ao exterior – imune ao IPI, pelo art. 153, 3, III.
- As alíquotas , em razão da natureza seletiva do IPI, vao de zero a 365,63% (caso dos cigarros). A alíquota zero costuma ser utilizada pelas autoridades fiscais para que determinados produtos não sofram o ônus do IPI, sem a necessidade de lei autorizadora da isenção (art. 97, VI, do CTN), pois a CF autoriza a alteração de alíquotas do IPI pelo Próprio Executivo (art. 153, § 1º), nos limites da lei ( e a lei não fixou limite mínimo) Tais alíquotas podem ser elevadas a qualquer tempo, independentemente de lei.
- Não cumulatividade: faz –se o registro como credito do IPI referente a entrada de uma mercadoria (matéria –prima etc). Faz-se o registro como debito do valor do IPI dos produtos que saírem. No final do período são feitos os cálculos. Se o debito é maior, o imposto é recolhido; se o credito é maior, o saldo credor é transferido para uso no período seguinte ou nos períodos seguintes.
- Para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador, cada estabelecimento do contribuinte é considerado um contribuinte autônomo. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, porem, é da empresa como um todo.
- O valor do IPI não integra a base de calculo do ICMS, desde que se trate de operação na qual incidam os dois impostos, o destinatário da mercadoria seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada a comercialização ou industrialização (art. 155, §2º, XI, da CF)
- O lançamento é feito por homologação, ou seja, o contribuinte escritura os livros de entrada e saída das mercadorias,e a o final do período, transfere o credito para o período seguinte ou recolhe o valor devido.
Se verificado o não-recolhimento ou o recolhimento a menor, não é feita a homologação e pode ocorrer o lançamento de oficio.
- a imunidade ou a isenção tributaria do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI (SUMULA 591 do STF)
- Álcool carburante eu serve de combustível – imune ao IPI – outros tipos de álcool são gravados com esse imposto
- Art. 2 do RIPI – abrange inclusive os produtos isentos e os tributados a alíquota zero.
- Produto industrializado – art. 3 do RIPI, é o decorrente do processo de industrialização (não precisa estar concluído)
- E o que é industrialização ? art. 4 do RIPI :
A) TRANSFORMAÇÃO – de matéria-prima em produto industrializado
B) BENEFICIAMENTO – funcionamento, acabamento e aparência (por ex. cadeiras normais são beneficiadas, colocando rodinhas nas mesmas.
C) MONTAGEM – o produto final deve ser classificado autonomamente, pex. Com pecas de carro será feito um carro autônomo.
D) ACONDICIONAMENTO- colocação de embalagem no produto – industrialização- engarrafamento, embalagem etc, para apresentação. Outro nome REACONDICIONAMENTO.
E) RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO – exercida sobre produto usado, deteriorada (exs. Recauchutagem de pneus usados, fabricas para tingir roupas)
- o que é estabelecimento industrial – art. 8 do REG. – é o que pratica atos de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, recondionamento e renovação) ainda que de aliquota zero ou isento.
- OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO:
1) manipulação em farmácia
2) conserto ou recondicionamento de produtos usados – uso da propria empresa
3) bares, restaurantes etc – sem embalagem – venda direta aos consumidores, sorvetes, Pães etc.
4) artesanato : trabalho manual, sem terceiros assalariados
5) confecção de vestuário, seja em oficina ou residência, desde que o produto seja encomendado diretamente pelo consumidor.
6) Conserto através de garantia – mesmo com pecas novas

- ART. 12 da L. 9779/99 ( outro caso de equiparação obrigatória) :
a) revendedora de automóveis que venda seus carros por atacado
b) montadora que revender veículos produzidos por outro fabricante – FIAT vende veículos fabricados pela FORD.

- ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS POR OPÇÃO – art. 11 do RIPI/98
a) comerciante de bens de produção – que derem saída a esses bens para – industriais e revendedores . OBS. O comerciante vende para consumidor. Se mandar de volta para uma industria pode ser equiparado a industrial por opção.
b) Cooperativas que se dedicarem – venda dos bens de produção – de seus associados.

- FATO GERADOR DO IPI, art. 47 do CTN :
1) desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira (desembaraço aduaneiro é o momento final do processo de importação. É o momento em que o produto é liberado da repartição que efetuou seu despacho aduaneiro);
2) saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou arrematante.
3) A arrematação do produto apreendido ou abandonado levado a leilão.

OBSERVAÇÃO – beneficiamento só se opera em produtos novos, já o recondicionamento ou renovação , só em usados.
OBSERVAÇÃO – na transformação, novo produto com classificação fiscal distinta das matérias primas.

Existem apenas estabelecimentos industriais ou equiparados ?
Existem estabelecimentos equiparados art. 9 do RIPI, VII :
A) estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos ( então quem importar e não der saída ,não é equiparado)
B) VII – estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída – bebidas alcoólicas ( vinhos , vermutes etc) – em recipiente superior ao de venda a varejo para – industria de outras bebidas, estabelecimentos de atacadistas, cooperativas de produtores, bem como a engarrafadores dessas bebidas
C) Comerciante atacadista de jóias

-ISENÇÕES – PRINCIPAIS –ART 48 DO RIPI
a) produto industrializado por instituição de educação, assistência social ou por estabelecimento publico
b) amostra grátis
c) material bélico de uso exclusivo das forcas armadas
d) embarcações exceto as recreativas
e) táxis (isenção ate 2003) até 127 hp
f) veículos para deficientes
g) produtos nacionais recebidos para consumo na ZONA FRANCA DE MANAUS E AMAZÔNIA OCIDENTAL (art. 59, III do RIPI)
h) os produtos industrializados na Z. FRANCA DE MANAUS E NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, com ressalvas – art. 59, I e II e art. 73, I.
OBSERVAÇÃO . Produtos industrializados na ZFM E AMAZÔNIA OCIDENTAL destinados ao seu consumo interno EXCLUÍDOS:
a) armas e munições
b) fumo
c) bebidas alcoólicas
d) automóveis de passageiros

-AMAZÔNIA OCIDENTAL – Acre, Amazonas,Rondônia e Roraima
- qual a diferença de créditos básicos e créditos incentivados? Créditos básicos estão ligados ao principio da não-cumulatividade.Créditos incentivados não estão ligados ao principio da não cumulatividade, pois trata-se:

a) de um favor fiscal
b) serve para incrementar determinadas regiões
c) art. 157 e 158
d) incentivo a SUDENE, SUDAM, produtos adquiridos na AMAZÔNIA LEGAL
OBS. Os estabelecimentos adquirem produtos ( matéria-prima, produtos intermediários, material de embalagem) da AMAZÔNIA OCIDENTAL são beneficiados com isenção do imposto, mesmo assim podem creditar-se do imposto como se houvesse pago.

EX. Uma fabrica importou 100.000de pregos da Amazônia devera pagar p. ex. 10.000 de IPI, mas não paga pq tem isenção. TODAVIA, quando vender um lote do produto a 200.000 deve pagar p.ex 20000. POREM, aproveita o credito incentivado, só devendo pagar 10.000.

- Credito incentivado – uma espécie de principio da não-cumulatividade ficta.
- Credito presumido – cofins, sudene, sudan, etc.
- Estorno de créditos – acontece quando a pessoa creditou-se de IPI, mas por razão superveniente, deixou de Ter direito ao credito. Nesse caso:
a) terá de anular o credito
b) lançando o mesmo valor a debito no livro de apuração do IPI

Lançamento do IPI: o imposto sobre produtos industrializados é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos produtos, anotando, nos locais próprios, como credito, o valor do IPI relativo as entradas de matérias primas e outros insumos e, como debito, o relativo as saídas de produtos. Apura o saldo escriturando o livro especifico, transferindo-o para o período seguinte, se for o credor, ou recolhendo o valor correspondente , se devedor.
Como acontece com todos os outros tributos, o IPI também pode ser lançado de oficio se o contribuinte não efetuar os seus recolhimentos nas épocas próprias, ou os efetuar em quantias inferiores.

VI) IPTR ( ITR) – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
- competência da União
- repasse de 50% aos Municípios nele situados
- fato gerador :
a) propriedade
b) domínio útil (usufrutuário)
c) posse, detenção em nome próprio
-terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades e não incidira sobre pequenas glebas rurais quando as explore só ou com sua família , o proprietário que não possua outro imóvel.

IMUNIDADE DO ITR PARA AS PEQUENAS GLEBAS RURAIS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que é imune do ITR a pequena gleba rural quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (urbano ou rural).
- Por outro lado , o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais , definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Modulo Fiscal é a medida em hectares que define o tamanho do imóvel rural necessário a garantir a sobrevivência do contribuinte e de sua família. O art. 2º da lei n. 9393/96 define como pequenas glebas aquelas que possuem entre 30 e 100 hectares, conforme a sua localização.
- O ITR não incide sobre imóvel que comprovadamente é utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comercio, incidindo sobre ele o IPTU.
- Sua função, atualmente, é extrafiscal, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
- Há inúmeras discussões sobre o conceito de imóvel rural. Pela Lei n. 5896/72 conceituou-se o imóvel rural em razão de sua destinação e não de sua localização.
Contudo a zona urbana dos Municípios é definida em lei municipal. Porem, para evitar abusos dos Municípios (que a fim de cobrar IPTU podiam editar leis municipais considerando como zona urbana a totalidade de sua área), o CTN (lei federal de natureza complementar )exige que pelo menos dois dos cinco requisitos previstos em seu art. 32 estejam presentes para que um local possas ser considerado zona urbana. Os dois requisitos exigidos devem ser constituídos ou mantidos pelo Poder Publico.
As áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, podem ser consideradas urbanas para fins de incidência do IPTU, desde que tais regiões estejam definidas em lei municipal e inseridas em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes.
O art. 6º da Lei n. 5868/72, que definia o imóvel como urbano ou rural de acordo com a sua destinação, foi considerada inconstitucional pela Resolução n. 13/83 do Senado Federal. A lei n. 5868/72, ademais, foi tacitamente revogada pela lei n. 8847/94, já também revogada em sua quase totalidade pela lei n. 9393/96.
O CTN (lei recepcionada como de natureza complementar) estabelece que é do Município a competência para definir o que é zona urbana (de acordo com a localização do imóvel), indicando que a zona rural é fixada por exclusão (art. 32, §1º). Por isso, mestres do porte de HUGO DE BRITO MACHADO sustentam que a Lei n. 5896/72 era invalida naquilo que alterava o CTN, acrescentando não ser razoável admitir como rural, para fins tributários, o que é urbano, posto que a CF usou o termo rural (art. 153,VI). No mesmo sentido, comentando o art. 32 do CTN , o

- dois princípios básicos : 1) progressividade – alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, 2)não incidência sobre pequenas propriedades , 153,4 da CF quando explore só ou com a família e não possua outro imóvel.
- Há quem defenda também que a Lei Maior só autorizou a tributação da propriedade territorial rural, razão por que seria inconstitucional a incidência do ITR sobre o domínio útil ou sobre a posse. Prevalece, porem, que ao falar em propriedade a CF abrangeu todos os seus elementos, ou seja, o direito pleno ( (a propriedade propriamente dita ), o domínio útil ou mesmo a posse.
- POSSE é a situação de todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
- DOMÍNIO ÚTIL – significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando-se ao proprietário um valor determinado (como na enfiteuse)
- Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém o seu domínio útil ou a sua posse. Se há propriedade plena, se os elementos da propriedade não estão desdobrados, contribuinte é o proprietário.
Diz o CTN:
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta.
O imposto poderá ser reduzido em ate 90% a titulo de estimulo fiscal, em função do grau de utilização da terra e da eficiência da exploração.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
LANÇAMENTO DO ITR: é feito mediante declaração do contribuinte. Essa declaração, entretanto, só é necessária para o primeiro lançamento. Anualmente, novo lançamento é feito.
Observação: em virtude da finalidade a que se destina o imposto sobre a propriedade territorial rural, seu calculo é relativamente difícil, exigindo na sua feitura conhecimento especializado. O órgão da Administração incumbido de seu lançamento e cobrança dispõe de pessoal treinado para essa tarefa.

LEMBRETES IMPORTANTES:
O Art. 153, §4º, da Constituição determina que o ITR tenha suas alíquotas fixadas de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, bem como não incida sobre pequenas glebas rurais, desde que exploradas pelo proprietário, só ou com sua família, que não possua outro imóvel.

A fixação das alíquotas é feita de acordo com o disposto no art. 11 da Lei 9.393/96 e anexo da referida lei, variando conforme a área total do imóvel e seu grau de utilização.

Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
a) 100 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul –mato-grossense;
b) 50 hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 30 hectares, se localizado em qualquer outro município (art. 2º da Lei 9.393/96).

VI - IGF IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

- lei complementar devera definir o que vem a ser grandes fortunas
- ainda não regulamentado
- polemica enorme sobre o assunto, com opiniões favoráveis e contrarias sobre o assunto
- nome desse imposto na Espanha é imposto sobre o luxo (sobre bens suntuosos)
- deve ser muito bem pensado nesse mundo globalizado
- IR- já recai sobre a renda
- Há projeto de lei do então SeNAdor FERNANDO HENRIQUE CARDOSO que dispõe sobre o tema.

MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que predomina na doutrina a posição de que é necessária a lei complementar tanto para a criação como para a alteração e para estabelecer a disciplina de todos os elementos do imposto. Sabemos que este imposto nunca foi criado, não existindo, portanto, jurisprudência a seu respeito.

OBSERVAÇÃO: ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO: MARCELO ALEXANDRINO &VICENTE PAULO ensinam que essa faculdade também existia para o IPMF, obedecido o limite da própria EC3/93 e existe para a CPMF, somente , neste caso, para redução da alíquota prevista na EC 21/99.



LEMBRETE – O QUE É O SIMPLES?
- Trata-se de um sistema integrado de pgto de impostos e contribuições das micro-empresas e das empresas de pequeno porte.
- Trata-se de uma forma : a) simplificada, b)facultativa, c)favorecida
- A simplificação consiste:
a)pagamento unificado de varias contribuições e de
c) 2 impostos federais ( IR E IPI)
d) redução de alíquotas
e) ICMS E ISS também poderão vir a integrar o simples, mediante convenio entre a União e o Estado e o Município interessado.
f) MICROEMPRESA – fatura ate R$ 244.000 ANO
g) EPP – fatura ate R$ 244.000 ate 1200.000 ANO


B - IMPOSTOS ESTADUAIS

I) IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

- imposto de conteúdo fiscal
- também chamado imposto sobre herança e doações
- fato gerador nas heranças – transmissão de bens de pessoa falecida para os seus herdeiros. Devera ser feito um inventario (para verificar o que foi deixado). Não será um só , mas tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários
- f.g. nas doações – quando se aperfeiçoa a doação.
- Relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, o imposto ‘e de competência do Estado da situação do bem (ou do DF, caso o bem la esteja localizado).
- Nas hipóteses de doação de bens moveis usados, esse imposto é praticamente inexeqüível, tamanha é a dificuldade de as controlar. A apuração da sonegação, nestes casos, pela ocultação pura e simples do fato gerador, é praticamente impossível.
- CONTRIBUINTE: na ausência de dispositivo constitucional a respeito, o legislador da entidade tributante tem relativa liberdade para definir o contribuinte desse imposto. Em se tratando de herança, logicamente deve ser o contribuinte o herdeiro, ou legatário. Em se tratando de doação, o contribuinte pode ser, em principio, tanto o doador como o donatário.
- Lançamento: o lançamento desse imposto é feito, em principio, por declaração.
Quanto aoS bens moveis, títulos e créditos, o imposto é de competência do local (Estado ou DF) onde se processar o inventario ou arrolamento (sucessão causa mortis). Caso seja decorrente de doação, o imposto sobre bens moveis, títulos e créditos é de competência do local onde o doador tiver seu domicilio (Estado ou DF).

- o IHD , pela transferência de ações, é devido ao Estado em que tem a sede a companhia (Súmula 435 do STF).
- O calculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113 do STF), observada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão (Sumula 112 do STF). O imposto não é exigível antes da homologação do calculo (Sumula 114 do STF)
- O contribuinte, em se tratando de transmissão causa mortis, é o beneficiário do bem ou direito transmitido (herdeiro, legatário, etc), nas doações, o contribuinte pode ser o doador ou o donatário, nos termos da lei especifica.
- O imposto incide inclusive na hipótese de inventario por morte presumida (Sumula 331 do STF).
OBS. Cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima. Em cima desta, as alíquotas serão fixadas pela Legislação de cada Estado.


II- ICMS – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

- imposto extremamente fiscal
- HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a concessão de isenção do ICMS para atrair investimentos novos tem sido denominada guerra fiscal. Cuida-se de denominação pejorativa, com a qual os Estados desenvolvidos combatem o uso de incentivo fiscal pelos Estados pobres. E estes, talvez impressionados pela expressão pejorativa, admitem as restrições a sua autonomia política.
Do ponto de vista estritamente jurídico, é importante distinguir o incentivo concedido por um Estado o rico daquele concedido por um Estado pobre. O primeiro é flagrantemente contrario a CF, o segundo realiza principio fundamental por este consagrado (vide art. 151, inc. I).

-INCIDE sobre :
a)circulação de mercadorias
c) transporte interestadual e intermunicipal
d) comunicações

- pode ser seletivo
- a função do ICMS é predominantemente fiscal e , em São Paulo, o imposto representa a maior fonte de recursos do ESTado.
- não cumulativo – compensa-se com o que for devido como o montante cobrado nas operações anteriores.
O direito ao credito do imposto a compensar, assegurado aos contribuintes do ICMS ao principio constitucional da não – cumulatividade, esta condicionado a idoneidade fiscal da documentação ou da firma emitente , segundo prevê o art. 23 da LC n. 87/96.
FATO GERADOR: O fato gerador do ICMS é descrito na lei que o institui, na lei do Estado ou do DF. Isto obviamente não constitui peculiaridade deste imposto, pois o fato gerador de qualquer tributo é descrito na lei que o institui. A Lei complementar n. 87 /96 , veio atender ao dispositivo constitucional, estabelecendo normas gerais sobre o ICMS, que substituem os convênios interestaduais. Normas gerais no sentido de que são aplicáveis a todos os Estados e ao DF.
MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a CF somente autoriza seja prevista, pelo legislador, como hipótese de incidência do ICMS, a circulação de mercadorias ou a prestação dos serviços que especifica (serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou serviços de comunicação). Ao legislador não é dado, sob pretexto algum, ampliar estas definições para nelas abranger fatos não enquadrados nos conceitos econômicos adotados pela carta.
Sob tal fundamento , o STF declarou que não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (software) porquanto constituem estes bens incorpóreos, não se tratando , portanto, de mercadorias para efeito do art. 155, II, da CF (RE 176.626- SP).
Pelo mesmo motivo, considerou o Tribunal legitima a incidência do ICMS no caso de programas de computador reduzidos em grande escala e comercializados no varejo (conhecidos como software de prateleira) por constituírem mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF (RE 199.464 – SP).
Ainda nessa linha, entendeu-se constitucional a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II da CF (RREE 179.560-SP). Diferentemente, a mera locação de fitas de vídeo é classificada como serviço, sujeita, portanto, à incidência do ISS (RE 164.599-SP).
De outra feita, o STF declarou indevida a cobrança do ICMS no caso de venda eventual e esporádica de maquina integrante do ativo fixo da empresa, pois estaria, na hipótese, o contribuinte equiparado a um alienante comum. Entendeu a Corte que a incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria considerada a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte e não atividade circunstanciada e esporádica (RE 196.339)
Quanto a possibilidade de incidir o ICMS sobre a prestação de serviços intermunicipais e interestaduais de transporte aéreo, entendeu o STF que dependeria tal previsão de edição de lei complementar, por tratar-se de nova hipótese de incidência tributaria, afastando a legitimidade de norma com este teor constante do Convenio ICMS 66/88. Com a edição da Lei complementar n.87/96, restou pacificada a possibilidade de incidência do imposto sobre serviço de transporte aéreo (art. 2, II).
Por ultimo, cabe registrar que a energia elétrica é pacificamente entendida como mercadoria para efeito da incidência do ICMS.

OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO: deve haver uma mudança na propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte ate ao consumidor.
A principal destas operações é, sem duvida, o contrato de compra e venda. Vale ressaltar, todavia, que um contrato de compra e venda de mercadorias, por si mesmo, não gera o dever de Pagar ICMS. Não é fato gerador desse imposto enquanto não implique circulação de mercadoria. Todos aqueles atos, contratos, negócios, que são usualmente praticados na atividade empresarial, com o fim precípuo de promover a circulação das mercadorias em geral, movimentando-as desde a fonte de produção ate o consumo. Por isto um contrato de compra e venda de mercadorias, considerado isoladamente, como simples negocio jurídico, não gera o dever de pagar o ICMS, dever esse que surge, todavia, da circulação da mercadoria, como ato de execução daquele contrato.
Leva problema a questão de saber se a operação de circulação de mercadorias é somente aquela da qual decorra a mudança da propriedade destas. Como o ICMS é não cumulativo, a transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento da mesma empresa foi considerada pelo legislador como fato gerador do imposto. Para tanto, a lei tributaria atribuiu a cada estabelecimento, e não a pessoa jurídica, a condição de contribuinte.
O STJ , porem, vem considerando que essas transferências não constituem fato gerador, porque não implicam transmissão da propriedade das mercadorias. Essa jurisprudência parece Ter sido formada em face de exigências absolutamente indevidas de imposto em transferências de bens do ativo fixo de estabelecimentos que nem mesmo negociam com mercadorias.
Também o STF manifestou-se já no sentido da não incidência do ICMS em transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
Já nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, desde que a mercadoria sai do estoque de um , para compor o estoque do outro, onde se destina a comercialização, ocorre uma verdadeira operação relativa a circulação de mercadoria, que a impulsiona no caminho que há de percorrer da fonte produtora ate o consumidor. Configura-se, pois, o fato gerador do ICMS.

MERCADORIAS: são coisas moveis. São coisas porque são bens corpóreos que valem por si e não pelo que representam. Os imóveis recebem disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias.
Todas as mercadorias são coisas, mas nem todas as coisas são mercadorias. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação. mercadorias são coisas moveis destinadas ao comercio. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso próprio .por isso, o ICMS não deve incidir sobre a operação de bens de uso do próprio importador – STF.
HBM entende que somente as importações feitas por comerciante, industrial ou produtor sujeitam-se ao ICMS.não aquelas feitas por particulares, sem destinação comercial.
O ICMS não incide na venda de bens do ativo fixo.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: a prestação de serviços sujeitas ao ICMS são aquelas relativas a transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exclusivamente. A competência para tributar os serviços em geral permanece com os Municípios. Daí ser inadmissível a inclusão, mesmo através de lei complementar, do valor de determinados serviços na base de calculo do ICMS.
No extinto TFR a jurisprudência tornou-se tranqüila no sentido de que era inconstitucional a norma que autorizava a exigência do imposto sobre o transporte de carga própria. O entendimento segundo o qual o ISTR não incidia sobre o transporte de carga própria, alias, chegou a ser consagrado pelo STF.
Agora em face do dispositivo constitucional que atribui competência ao Estado e ao DF para instituir ao ICMS, o entendimento há de ser o mesmo. Não gera imposto o transporte de carga própria. alias, seria absurda a exigência de ICMS em razão do transporte de carga própria, posto que o valor desse transporte estará necessariamente incluído no valor das mercadorias transportadas, e assim automaticamente alcançado pelo tributo.
As prestações de serviços que ensejam a incidência do imposto são somente aquelas de caráter oneroso( inciso III do art. 2 da LC n. 87 ).
Em se tratando de serviço de comunicação, a qualificação se fazia necessária para que não pretendessem os Estados tributar, por exemplo, empresas de radio ou de televisão, pela comunicação que fazem a seus ouvintes ou telespectadores. Essa comunicação, sendo gratuita, não é tributável.
BENS DESTINADOS A CONSUMO OU ATIVO FIXO: os bens destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento não são mercadorias. Por isto mesmo a incidência do imposto, em se tratando desses bens, somente ocorre na entrada do estabelecimento importador daqueles que tenham sido importados do exterior. A regra albergada pelo art. 155, §2, inc. IX., “a”, segundo a qual o imposto incidira ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, consagra uma abrangência excepcional. O imposto é sobre operações relativas a circulação de mercadorias. Excepcionalmente, por determinação expressa e especifica da citada regra da Lei Maior, abrange as entrados de bens destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador.
O imposto não alcança,portanto, qualquer outra operação relativa a bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo. Assim, a venda de bens do ativo fixo não gera o dever de pagar ICMS. As normas que dizem ser o fato gerador do ICMS a saída de bens do ativo fixo, ou a entrada destes, ferem a CF e por isto mesmo são desprovidas de validade jurídica.
O STJ tem entendido que a importação, por pessoa física não comerciante , de bens para uso próprio sujeita-se a incidência do ICMS, e como nessas hipóteses inexiste estabelecimento, o fato gerador resta consumado e o imposto, deve ser cobrado no ato do desembaraço aduaneiro .

ALÍQUOTAS: o constituinte de 1988, ao mesmo tempo em que admitiu tenha o ICMS caráter seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 153, §2º, III) preocupou-se com o estabelecimento de limitações ao legislador estadual no pertinente a fixação de alíquotas, estabelecendo o seguinte.

BASE DE CALCULO: a base de calculo do ICMS, como regra geral, é o valor da operação relativa a circulação da mercadoria, ou o preço do serviço respectivo. LC 87/96: Na base de calculo incluem-se as despesas recebidas do adquirente, ou a este depositadas, bem como os descontos condicionais a este concedidos, mas não se incluem os descontos incondicionais, porque evidentemente não integram estes o valor da operação.

A lei complementar n. 87/96 determina que se considere integrante da base de cálculo do ICMS o valor do frete.

- o exportador adquire o direito de transferência de credito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima (sumula 129 do STJ).
- A isenção ou não incidência de ICMS em determinada operação, salvo determinação em contrario da legislação:
a)não implicara credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;acarretara a anulação do credito relativo as operações anteriores.
- As alíquotas interestaduais e de exportação são fixadas pelo Senado (Resolução n. 22/89).

- O Senado tem importante papel na fixação das alíquotas (art. 155, 2, IV da CF) : devera fixar a alíquota mínima nas operações internas e alíquota máxima quando houver conflito, também as destinadas ao exterior

- Salvo deliberação em contrario dos Estados e do DF, tomada com observância da lei complementar prevista no inc. XII, g, do art. 155 da lei maior, as alíquotas de cada unidade da federação não poderão ser inferiores aquelas previstas pelo senado para as operações interestaduais. Quando a alíquota é maior que a alíquota interestadual verifica-se o chamado diferencial de alíquotas. Normalmente o imposto correspondente entre a alíquota interestadual e a alíquota interna cabe ao Estado da localização do destinatário da mercadoria (inc. VIII do art. 150 da CF).
CONTRIBUINTE: a Lei complementar n. 87 de 1996 estabelece:
Art. 5. “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”.
Art. 6. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer titulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumira a condição de substituto tributário.

A JURISPRUDÊNCIA do STJ e no STF , tem –se manifestado no sentido de que o estabelecimento não pode ser considerado contribuinte autonomamente, pois o contribuinte é a pessoa jurídica.
Na verdade, estabelecimento é objeto e não sujeito de direitos; entretanto, por ficção legal, admite-se que o estabelecimento seja considerado contribuinte. O que se quer realmente é tomar em consideração cada estabelecimento, e não a empresa, para os fins de verificação da ocorrência do fato gerador.

LANÇAMENTO: é lançado por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Pode é claro , ser lançado de oficio, se o contribuinte não tomar a iniciativa do respectivo recolhimento na época própria.

CONVÊNIOS INTERESTADUAIS: conceder ou revogar isenção é matéria da reserva legal, nos termos do art. 97 , inc. VI do CTN. Assim o instrumento pelo qual os Estados devem conceder ou revogar isenções há de ser a lei. os convênios que celebrem uns com os outros devem funcionar como limitações ao o Poder Legislativo de cada qual, mas não como instrumento para disciplinar as relações entre o fisco e o contribuinte.
A vigente CF diz caber a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155,§2º, alínea g)
Assim, é razoável entender-se que os Estados podem, mediante convenio, regular as questões pertinentes a isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Podem também os Estados, mediante convenio, deliberar a respeito de alíquotas do imposto, nos termos do art. 155, §2, VI , da CF.

SEMI-ELABORADOS: com o advento da LC n. 87 /96 a questão ficou superada, porque ficaram excluídas da incidência do ICMS todas as exportações, inclusive as de produtos primários.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E ENERGIA ELÉTRICA: não poderá o legislador definir como hipótese de incidência do ICMS operações que destinem a outros Estados petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Prende-se tal imunidade aos mesmos motivos políticos que mantiveram durante muito tempo tais mercadorias sujeitas ao denominado imposto único, vale dizer, excluídas da incidência do imposto sobre vendas e consignações e, depois, do imposto sobre circulação de mercadorias.

-A venda de bem do ativo fixo de uma empresa não autoriza a cobrança do ICMS, pois não tem natureza comercial.
- Os salvados de sinistros, mesmo quando vendidos a terceiros, não autorizam a incidência do ICMS.
- O autoconsumo, ou seja, a disponibilizarão para o ativo permanente de uma empresa de uma empresa de mercadoria por ela própria produzida, não autoriza a cobrança.
- Bens que saem para demonstração e retornam não dão causa ao ICMS. Amostra grátis autoriza a cobrança.
-
- O transporte municipal remunerado da ensejo ao ISS e não ao ICMS. Os transportes transmunicipal e interestadual dão ensejo ao ICMS, de competência do Estado onde teve início a prestação.
- Reiteradamente a jurisprudência sustenta que incide o ICMS mesmo no caso de importação de bens de consumo por simples particular (inclusive pessoa física), ainda que o bem seja destinado ao seu próprio consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. Neste sentido as Sumulas 155 e 198 do STJ. O STF entende que não – para ele quem não for contribuinte do imposto não paga ICMS em caso de importacao.
- Sobre as transações com bens imóveis incide o ITBI e não o ICMS.
- O lançamento é feito por homologação, embora como em todos os demais tributos possa ser feito o lançamento de oficio.
- As imunidades estão previstas no inciso X do art. 155 da CF.
- A LC n. 87/96 estabeleceu que o ICMS não incide (trata-se de isenção – hipótese de não incidência legalmente qualificada. Observação- a imunidade é uma isenção constitucionalmente qualificada) entre outras atividades. Sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (arts. 3º,II, e 32, I). é a chamada “LEI KANDIR”, que supostamente tem por base o art. 155,§2º, XII, e, da CF.
O dispositivo possui diversas imprecisões. EM primeiro lugar o produto semi-elaborado não e produto industrializado.Ao contrario, é aquele que esta pouco alem de sua fase primaria, embora as listas governamentais normalmente incluam outros produtos. Em segundo lugar, ao generalizar a não - incidência , criou isenção violadora do inciso III do art. 151 da CF e da clausula pétrea do principio federativo.
-
- OBS. Não incide ICMS :
a) produtos industrializados destinados ao exterior, (excluídos os semi-elaborados – verificar essa parte)
b) operações interestaduais com petróleo, lubrificantes , combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
c) ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

INCIDE ICMS , nos termos do art. 155, 3 da CF:
a) energia elétrica
b) serviços telefônicos
c) derivados de petróleo
d) combustíveis
e) minerais

III – IPVA : IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
- FUNÇÃO – predominantemente fiscal
-FATO GERADOR: propriedade de veiculo automotor. Não é a sujeição ao poder de policia, como acontecia com a taxa rodoviária única, por ele substituída. Também não é o uso. É pura e simplesmente a propriedade.
-base de calculo – valor venal do veiculo.

IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES E AERONAVES: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o delineamento constitucional autorizativo da instituição, pelos ESTados e DF, do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, por si só, não restringe sua incidência aos veículos terrestres, sendo cabível, em tese , sua cobrança sobre a propriedade de embarcações e aeronaves.essa a posição do Relator Min. Marco Aurélio, perfilhada no julgamento do RE 134.509- AM
ALÍQUOTA E BASE DE CALCULO:. HUGO DE BRITO MACHADO ensina que a alíquota é fixa. Não é indicada em porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em referencia ao ano de fabricação, a marca e ao modelo do veiculo. A base de calculo é o valor do veiculo, ao qual se chega indiretamente , pelo seu ano de fabricação, marca e modelo.
Alias, a rigor, em referencia ao IPVA é inadequado falar-se de alíquota e base de calculo. Esse imposto tem o seu valor estabelecido em tabela divulgada pelos Estados . Não há calculo a fazer-se . Tendo-se em vista a marca, o modelo e o ano da fabricação do veiculo, localiza-se na tabela o valor do imposto a ser pago

- o fato gerador do IPVA é a propriedade (e não o uso) de veiculo automotor (automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação etc).
- contribuinte é o proprietário do veiculo, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veiculo esteja licenciado.
- A função primordial do IPVA é fiscal, embora possa ser anotada uma função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em uma razão do tipo de combustível utilizado pelo veiculo.
- São imunes ao tributo os veículos das pessoas jurídicas de direito publico, dos templos de qualquer culto (desde que utilizados em suas funções especificas) e das instituições de educação e assistência social.

OBSERVAÇÃO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL: pela EC n. 3/93 o Município deixou de Ter competência para instituir e cobrar o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o oleo diesel previsto anteriormente o art. 156, inc. III, a partir do exercício de 1996.


NÃO - CUMULATIVIDADE DO ICMS : MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o principio da não –cumulatividade esta aqui enunciado para o ICMS da mesma forma como esta para o IPI, sendo de observância obrigatória para os dois impostos.
A lei complementar n. 87/96 ampliou bastante a aplicação do principio da não-cumulatividadde no caso do ICMS, autorizando creditamento mesmo no caso de entrada de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo, inclusive a energia elétrica, ou ao ativo permanente do estabelecimento (arts. 19 e 20).
Como a não –cumulatividasde é operacionalizada pelo sistema de débitos e créditos, fere o principio qualquer regra que pretenda impedir o reconhecimento, para compensação , de créditos relativos ao ICMS pago em operações anteriores.
O STF já pacificou, também, que o fato de determinada legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS (teriam natureza meramente contábil) não ofende o principio da não-cumulatividade (RREE 213.583).
O ICMS é imposto calculado “por dentro”. Significa que o valor do imposto esta incluído no preço do produto, acarretando, assim , a inclusão do valor do próprio imposto em sua base de calculo (o IPI, diversamente, é calculado “por fora”, vale dizer, o montante do IPI não integra o preço do produto, não integrando, portanto, sua própria base de calculo).
O STF já declarou legitima essa sistemática de calculo, nos seguintes termos: “o fato de norma legal estabelecer que integra a base de calculo do ICMS o montante do próprio imposto, vale dizer, a base de calculo do ICMS correspondera ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, não ofende o principio constitucional da não-cumulatividade” (RE 212.209-RS).

A ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS E CREDITAMENTO: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a CF/88 sepultou, para o ICMS, a polêmica relativa ao direito de creditamento quando isentas operações anteriores. Já vimos que, para o IPI, o próprio STF encampou a argumentação de que, se não fosse admitido o direito de credito relativo a operação anterior isenta, estaria anulado o efeito econômico da isenção concedida, pois essa seria convertida em mero diferimento (adiamento) do pagamento do imposto.
Apesar da força do argumento e de seu acatamento pelo STF no caso do IPI, para o ICMS não há mais duvida. Salvo disposição de lei em contrario, a entrada de mercadoria ou serviço isentos não da direito a credito e a saída de mercadoria ou serviços isentos obriga ao estorno dos créditos relativos às operações tributadas anteriores.
Devemos, portanto, Ter em mente que são opostos os tratamentos dispensados ao IPI,no qual aceita-se (pelo STF) o creditamento referente à aquisição de insumos isentos , e ao ICMS , para o qual, salvo disposição de lei em contrario, não se concede o creditamento, quando isenta a operação anterior, e exige-se a anulação dos créditos relativos à entrada quando isenta a operação de saída da mercadoria. Em recente julgado o STF negou o direito de um contribuinte creditar-se do ICMS recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. Afastou-se a alegação de ofensa ao principio da não-cumulatividade, mesmo tendo a operação ocorrido sob a égide da CF anterior (RE 205.832-SP).
SELETIVIDADE DO ICMS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a seletividade do ICMS é facultativa nos termos da CF/88. Entretanto, se o legislador entender por bem adotá-la, deverá fazê-lo nos mesmo moldes que a seletividade (obrigatória) do IPI, ou seja, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (maiores alíquotas para menos essenciais).


ESTADO A QUE CABE O ICMS ( art. 155, §1º) : MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o ICMS, na maioria das vezes, não oferece nenhuma dificuldade para a determinação do Estado a que compete. As situações possíveis são as seguintes:
Nas operações intraestaduais, obviamente, compete ao ESTado em que se realizou a operação, ou ao DF, se intradistrital a operação;
Nas importações, abe o ICMS ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço,mesmo que o bem haja entrado em território nacional por Estado diverso do destinatário;
Nas operações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do imposto (pessoa física, e.g.), o ICMS cabe integralmente ao ESTado de origem da operação, que cobrará o imposto pela sua alíquota interna (maior do que a interestadual, salvo no caso de existência de benefícios fiscais – art. 155, §2º. VI).

Exemplificando: uma loja situada no Estado X, cuja alíquota de ICMS seja de 17% , vende uma mercadoria a fulano, pessoa física, residente no Estado Y, onde a alíquota é de 19% , sendo o bem entregue em seu domicilio. Sobre a operação incidira ICMS de 17% (alíquota do Estado X) e o valor pago pelo imposto cabe ao Estado X . a alíquota interna de ICMS do Estado de destino (Y) e a alíquota interestadual não importam neste tipo de operação;
Nas operações interestaduais cujo destinatário seja contribuinte do ICMS (comerciante produtor, industrial ou equiparado), será cobrado imposto no Estado de origem, pela alíquota interestadual, e no Estado de destino, pela diferença entre sua alíquota interna (maior) e a alíquota interestadual.
Exemplificando: um estabelecimento atacadista situado no ESTado Z (alíquota interna de 18%) vende mercadorias por R$ 1000,00 a um estabelecimento varejista localizado no Estado W (alíquota interna de 16%) e a alíquota interestadual é de 12%. Ao Estado Z pertencem R$ 120,00 de imposto (12% de R$1000,00) e ao Estado W cabem R$ 40,00 de ICMS (4% de R$ 1000,00, correspondentes a diferença entre 16% e 12%). A alíquota interna do Estado de origem 18% não importa nesse tipo de operação.

ICMS NA IMPORTAÇÃO( art. 155, IX, “a”): MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que com a promulgação da CF/88 , o STF já declarou não mais aplicável sua Sumula 577, e explicitou haver sido alterado o aspecto temporal do fato gerador do ICMS na importação, tornando legitimo, agora, condicionar-se o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação, uma vez que o fato gerador do ICMS passou a ocorrer no recebimento da mercadoria pelo importador (RREE 192.625).
Quanto ao Estado a que cabe o ICMS incidente na importação, o texto constitucional é claro: cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. Isso porque pode ocorrer de o destinatário não ser o próprio importador. A mercadoria pode ser importada pela empresa X, mas ser remetida, do exterior, diretamente a empresa Y, sua adquirente, situada em outro
Estado. Cabe o ICMS, na hipótese, ao Estado onde situada a empresa Y.
Ainda no que respeita ao ICMS incidente na importação, devemos registrar que o Pleno do STF firmou exegese segundo a qual a Carta da Republica, ao dispor que o ICMS incidira também na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se a casa comercial e não a pessoa física que realiza a importação para seu gozo e fruição. Portanto, o ICMS não incide sobre as operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio ( RE 203.075).

ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS PELO ISS (Art. 155, IX , “b”): MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que para o completo delineamento dessa competência municipal, o próprio texto constitucional estabelece que os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS são aqueles definidos em lei complementar federal (de cunho nacional). A norma federal, atualmente o Decreto –lei n. 406/68, com a redação determinada pelas leis complementares n. 56/87 e 100/99, lista taxativamente 101 itens que, com seus desdobramentos, englobam mais de 500 serviços diferentes..
Sendo a lista considerada taxativa pelo STF, os serviços que porventura não estejam nela compreendidos podem estar sujeitos a incidência do ICMS, desde que sua prestação envolva também o fornecimento de mercadorias. Nesses casos, a base de calculo do ICMS não se restringira ao preço da mercadoria fornecida, mas compreendera também o valor do serviço prestado.
O STF já declarou que se a hipótese versar sobre o faturamento concomitante de mercadoria e serviço, há de se atentar para a lista de que cogita o DL n. 406/68. Não constando desta o serviço como sujeito a incidência do ISS, torna-se legitima a incidência do ICMS tendo em conta o total faturado, descabendo cogitar de dupla tributação ou de invasão de competência reservada ao Município (AgRg 166.138).
Assim, dado não constar da lista taxativa do DL n. 406/68 o serviço de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o STF já decidiu que não ofende a incidência do ICMS sobre o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados, sendo a base de calculo em tal hipótese o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço (RE 189.974-RS).

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ICMS (Art. 155, X, “a”): MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a imunidade do ICMS na exportação para o exterior de produtos industrializados é regra auto aplicável, não necessitando de outra qualquer para poder produzir seus efeitos. O conceito de produto semi-elaborado é que necessitará ser estabelecido em lei complementar para que sobre eles pudesse incidir o ICMS na exportação. A lei complementar n. 65/91 efetivamente estabeleceu tal definição para o fim aqui descrito, mas, entretanto, como veremos, somente produziu efeitos até a edição da LC n. 87/96.
Isso porque, com base na norma inscrita no inciso XII, e, do mesmo parágrafo 2 deste art. 155 da CF, agora em estudo, a aludida LC n. 87/96 concedeu isenção (heterônoma) do ICMS na exportação não só dos produtos semi-elaborados como também dos primários e serviços.
Em resumo, atualmente, não incide ICMS, seja por imunidade, seja por isenção heterônoma, sobre quaisquer operações de exportação de mercadorias ou serviços.
Não se deve , entretanto, pretender que a imunidade estenda-se a ponto de abranger a operação de transporte do produto destinado à exportação . o STF já declarou que “a imunidade tributaria prevista no art. 155, §2º, X, “a”, da CF- que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados- não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação.” (RE 212.637-MG).
Significa a regra do parágrafo anterior, por exemplo, que a operação de transporte de mercadorias produzidas no Estado de MG para um porto situado no Estado de SP, com o fim especifico de exportação, sofrerá (a operação de transporte interestadual) normal incidência de ICMS. A imunidade do imposto é somente para a operação que efetivamente destine ao exterior o produto (e para as operações anteriores) e impede a incidência sobre o valor da operação de exportação.

IMUNIDADE DO PETRÓLEO , LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA AO ICMS INTERESTADUAL(Art. 155, X,”b”). MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que trata a norma de imunidade bastante especifica relativa ao ICMS, visando evidentemente a favorecer os Estados não produtores de petróleo e de energia elétrica. Abrange somente as operações interestaduais com os produtos enumerados, mas não as operações intraestaduais e o rol de mercadorias imunes deve ser literalmente interpretado. Não estão abrangidos, por exemplo, o álcool carburante (embora seja combustível liquido não é derivado de petróleo) nem derivados de petróleo que não sejam lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos. O STF já fulminou tentativa de estender a imunidade a outros subprodutos de petróleo como a nafta petroquímica (RE 193.074-RS).
Também o STF tem entendido que esta imunidade possui o exclusivo escopo de favorecer os estados destinatários das mercadorias no dispositivo citadas, e não as empresas ou particulares adquirentes. Em recente julgado, o Tribunal deixou bastante clara esta posição, afirmando que é legitima a incidência do ICMS sobre operação de compra de combustível, em outro estado, por empresa, para uso próprio. Considerou-se que a imunidade tributaria aqui discutida não beneficia o consumidor, mas sim o estado destinatário, ao qual cabe todo o ICMS incidente sobre o produto. Salientou-se ainda, neste julgado, que o objetivo da norma é beneficiar os estados consumidores em detrimento dos estados produtores, dada a circunstancia de ser grande o numero daquelas estaria assegurada pelo art. 20, §1º, da CF (RE 198.098- SP).

NÃO INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o ICMS é imposto calculado “por dentro”. Significa que o valor do imposto está incluído no preço do produto, acarretando,assim, a inclusão do valor do próprio imposto em base de calculo.
O IPI , diversamente, é calculado “por fora”, vale dizer, o montante do IPI não integra o preço do produto, não integrando,portanto, sua própria base de cálculo.
O valor do IPI é destacado na nota fiscal separadamente do preço do produto. O que a regra constitucional explicita é que se a operação for realizada entre contribuintes de ambos os impostos e for fato gerador dos dois (como, e.g., uma saída de produto semi-elaborado de um estabelecimento industrial para outra empresa industrial que vá concluir a fabricação e revende-lo), o montante destacado de IPI na nota fiscal de venda não integrará a base de cálculo do ICMS também incidente sobre a operação.
Assim , se o valor do produto constante da nota fiscal é R$100,00, a alíquota de IPI 10% , a de ICMS 20%, e a operação for uma compra e venda realizada entre duas industrias, por exemplo, o valor de IPI será R$ 10,00 e o de ICMS R$20,00.
Retomando o exemplo anterior, sendo entretanto agora a venda realizada por uma industria a consumidor final, o IPI continuará sendo de R$ 10,00, , mas o ICMS incidirá sobre o valor total da nota fiscal, de R$110,00 (R$100,00 do valor do produto mais R$10,00 do IPI destacado “por fora”) e, portanto, o ICMS a ser pago totalizara R$22,00.
Sobre esse tema , no julgamento do RE 170.412-SP, o STF entendeu que a regra do art. 155, §2º, XI, da CF aplica-se também as operações realizadas por comerciante equiparado a industrial pela legislação do IPI, entendendo legitima a lei ordinária para criar essa equiparação, legitimação conferida pelo art. 51 do CTN e ratificada pela Corte Maior.

ICMS E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que com o fim de dificultar a denominada “guerra fiscal”entre os Estados e o DF, a Constituição estabeleceu que a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, tratando de ICMS, dependeria de deliberação previa desses entes federados, mediante celebração de acordo de convenio, nos termos de lei complementar nacional, de maneira que não pudesse ser utilizado o artifício de oferecimento unilateral de vantagens objetivando a atração predatória de empresas ou de parcelas de mercado para determinado estado em detrimento de outro.
Significa isso que não pode um estado, isoladamente, por meio de lei específica ordinária sua, conceder isenções ou benefícios fiscais quanto ao ICMS, representando essa regra constitucional uma restrição da competência exonerativa dos ESTados e do DF, em prol do equilíbrio federativo.
É clara a respeito a posição do STF, firmada no julgamento da Adin 930, segundo a qual “a concessão, mediante ato do poder publico local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, de previa e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo DF, observada, quando a celebração desse convenio intergovernamental , a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, §2º, XII, g, da CF. Este preceito constitucional , que permite a União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político - jurídico: impedir a guerra tributaria entre os Estados-membros e o DF”.
Reforçando a posição acima, o STF já afirmou que os princípios fundamentais consagrados pela CF, em tema de ICMS:
• Realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo,
• Legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributaria, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo,
• Justificam a edição a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o DF , sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e /ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais”
E concluir o STF ensinando que “a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial para a válida concessão, pelos Estados-membros ou DF, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tela de ICMS.
Na mesma ocasião, reafirmou o STF que a outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica (CF, art. 150, §6º).

LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DO ICMS: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a CF de 1988, após trazer, em seu próprio texto, uma extensa lista de princípios e regras relativas ao ICMS, estabeleceu a necessidade de lei complementar nacional (editada pela União) para complementação da disciplina do imposto.


REGIME DE ALÍQUOTAS DO ICMS (art. 155, §1, incisos IV a VI): MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que como o ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas revestido de perfil nacional, a CF atribuiu ao Senado Federal, que é a casa Legislativa representante dos Estados e do DF (CF, art. 46), competência para disciplinar o regime de alíquotas desse tributo.
Assim , nas operações e prestações interestaduais e prestações interestaduais e de exportação, cabe ao Senado definir as alíquotas aplicáveis . evidentemente não poderia caber aos Estados a fixação de tais alíquotas, uma vez que essas operações extravasam seus territórios.
De outra parte, mesmo nas operações inteiramente intraestaduais, ficou facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas e máximas , como o evidente intuito de dificultar-se a denominada “guerra fiscal”.
É evidente que compete a cada Estado e ao DF, por meio de lei sua, fixar as alíquotas aplicáveis a suas operações internas, respeitando, caso existam, esses limites mínimos e máximos fixados pelo Senado.


B. DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS:

I – IPTU: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

- fato gerador :
a) propriedade urbana
b) posse
c) domínio útil (por ex. enfiteuse , usufruto)
d) imposto predial – incide sobre imóveis construídos
e) imposto territorial – imóvel sem construção
f)
- IPTU E ITR: o ITR incide apenas sobre o imóvel por natureza, enquanto o IPTU incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão. Isto em outras palavras, significa que o imposto sobre a propriedade territorial rural não incide sobre edificações, mas somente sobre a terra , enquanto o urbano incide sobre a terra sobre as edificações.
No direito civil, prédio tem um significado mais amplo, abrangendo não só as edificações, mas também o próprio terreno; mas assim não é no Direito Tributário, que utiliza a palavra prédio para designar apenas as edificações.
- IPTU – pode ser progressivo em razão da função social da propriedade
Base de calculo – valor venal do imóvel – de venda. MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a base de calculo do IPTU é o valor venal do imóvel urbano (e não sua área ou localização) e a do ITR o valor da terra nua ( e não o numero de hectares do imóvel rural). É bom lembrar que a CF/1988 estabelece em seu art. 156, §1º, II que o IPTU poderá Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.
-
- IPTU – esta ligado a zona urbana – e que e zona urbana? Considera-se z.urbana a zona assim definida em lei municipal .Mas não basta a lei municipal, precisa existir no mínimo dois melhoramentos estipulados no art. 32, 1 do CTN:
a) meio fio ou calcamento, com canalização de águas pluviais
b) abastecimento de esgotos sanitários
c) sistema de esgotos sanitários
d) rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar
e) escola primaria ou posto de saúde, a uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

OBSERVAÇÃO – também a lei municipal pode considerar urbanas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes.
- domínio útil significa usufruir da coisa alheia como se fosse própria, pagando –se ao proprietário um valor determinado (como na enfiteuse).

IPTU E PROGRESSIVIDADE: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que a progressividade pode ser utilizada com função fiscal (arrecadatória) e extrafiscal (regulatória). No primeiro caso, é ela uma das técnicas utilizadas para graduação de tributos segundo a capacidade econômica dos contribuintes. No segundo,é artifício utilizado para, por meio de exacerbação de carga tributaria,obterem-se resultados diversos, não arrecadatórios, como desestimulo a manutenção de propriedades rurais improdutivas ou a subtilização de solo urbano. É verdade que a doutrina clássica
relativa ao Direito Financeiro costuma referir-se à graduação de impostos conforme a capacidade contributiva como sendo um critério de fundamentação extrafiscal, uma vez que o seu objetivo seria propiciar redistribuição de renda e não simples arrecadação de recursos. Grandes autores de Direito Tributário, e o próprio STF, referem-se, todavia, a progressividade estabelecida em razão da capacidade econômica como progressividade fiscal, para diferencia-la da progressividade cujo objetivo é explicitamente desestimular determinadas situações, a exemplo da progressividade do ITR e da prevista no art. 182, §4º, II, da CF/88.
A CF/88 prevê expressa ou implicitamente a utilização da progressividade, ora com uma função, ora com outra, nos seguintes casos:
• Para o imposto de renda, único caso em que o texto constitucional estabelece obrigatoriedade de adoção da progressividade, relacionada à capacidade contributiva (art.153,§2º,I);
• Para o ITR, previsão implícita, sendo uma das técnicas possíveis para assegurar-se o fim extrafiscal de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153,§4º);
• Para o IPTU, previsão expressa, de utilização facultativa. Após a EC 29/2000, duas são as possibilidades de utilização de alíquotas progressivas de IPTU:
a) Em razão do valor do imóvel, ou seja, relacionada à presumível capacidade contributiva do proprietário(art. 156, §1º,I);e
b) Progressividade no tempo, de caráter sancionatório, com o objetivo extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182,§4º,II);
• Para as contribuições de seguridade social previstas no inciso I do art. 195, previsão implícita (o texto constitucional fala em alíquotas ou bases de calculo diferenciadas”), de utilização facultativa, com finalidade parafiscal, uma vez que o produto da arrecadação é afetado ao custeio da seguridade social (art. 195,§9º).

A progressividade pode significar variação das alíquotas de um tributo em função de diferentes parâmetros:
No caso do imposto de renda deve-se prever aumento de alíquotas em razão do aumento de sua base de calculo;
Para as contribuições sociais aludidas, as alíquotas variarão em razão da atividade econômica da empresa ou da utilização intensiva de mão-de-obra;
No caso do ITR, poderiam variar as alíquotas em razão do tamanho e do grau de utilização da propriedade, como efetivamente ocorre hoje em dia;
No caso do IPTU, apos a EC 29 /2000, passou a ser possível a adoção de diversos parâmetros. O atual §1º do art. 156 prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subtilização ou subaproveitamento do solo urbano.

Progressividade no tempo significa aumento das alíquotas a cada ano. Assim, e.g. , poderia ser estabelecido que para terrenos não edificados, situados em áreas especificadas no plano diretor do município, incidiria alíquota de 3 % sobre o valor venal no primeiro ano. Permanecendo não edificado o terreno, a alíquota seria de 5% no segundo ano e assim por diante. Este método deve Ter por escopo desestimular a manutenção da área subaproveitada. Não deve ser entendido como penalidade, pois a subtilização não é ato ilícito e, principalmente, o IPTU é tributo, não podendo, portanto, em hipótese nenhuma, constituir sanção em sentido próprio. Ademais, mesmo neste caso de progressividade extrafiscal no tempo, tem que ser respeitado o principio do não-confisco, obrigatório para todos os tributos (admite-se a exacerbação da carga tributaria, mas não o confisco da propriedade privada).

O STF, antes da promulgação da EC 29/2000 , relativamente a pretensão de diversos Municípios de estabelecer a progressividade do IPTU em função da presumível capacidade econômica dos contribuintes (progressividade em razão do valor do imóvel), firmara posição de que somente o fim extrafiscal de assegurar a função social da propriedade urbana autorizava o estabelecimento de alíquotas progressivas do IPTU (RREE 153.771).s
Quanto a esta modalidade de progressividade, prevista expressamente no art. 182, §4º, II, da CF/88, não alterado pela EC 29/2000 entende que a Carta Política não estabeleceu os contornos precisos do conceito de função social da propriedade urbana e declarou caber exclusivamente `a lei federal faze-lo, uma vez que se trata de precisar um conceito constitucional, que obviamente não pode variar de município para município, dando lugar a 5.500 diferentes definições de função social da propriedade urbana.
Em resumo, podemos afirmar que, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade da EC 29/2000 pelo STF, não é mais defensável, em nosso ordenamento , a tese de que o principio da capacidade econômica dos contribuintes somente diga respeito aos impostos pessoais e, por outro lado, parece haver sido pacificada a tese de que o estabelecimento de progressividade de tributos há que estar expressamente consignada em texto constitucional para ser legitima.
Com a redação dada ao art. 156 pela EC 29 passam a coexistir duas hipóteses de progressividade em se tratando de IPTU: a progressividade extrafiscal no tempo estabelecida com o fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; e a progressividade decorrente da presumível capacidade econômica, estabelecida em razão do valor do imóvel.
Ao lado destas duas hipóteses, o acrescido inciso II do §1º do art. 156 autoriza a fixação de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Não é fácil aqui precisar se tal diferenciação de alíquotas possuiria finalidade extrafiscal, se estaria de alguma forma relacionada à capacidade contributiva, enfim, qual critério será admitido para o estabelecimento destas alíquotas diferenciadas. O texto constitucional não especifica o tipo de utilização que permitiria alíquotas maiores ou menores nem a relação entre a localização do imóvel e a graduação de alíquotas.
Este inciso II do §1º do art. 156 trouxe hipótese semelhante à plasmada no §9º do art. 195, também acrescido por emenda constitucional, neste caso a EC 20/1998 (Reforma da Previdência). Ali estabeleceu-se , como já aludido, relativamente à contribuição para a seguridade social devida pelas empresas e empregadores , autorização para o estabelecimento de alíquotas ou bases de calculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ITBI PROGRESSIVO: MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO ensinam que o entendimento do STF segundo a qual os impostos reais não podem variar em razão da presumível capacidade contributiva por meio de adoção de alíquotas progressivas, não mais é sustentável em nosso ordenamento (salvo eventual declaração de inconstitucionalidade da EC 29 pelo STF. isso porque a EC 29 expressamente autorizou a adoção da progressividade em função do valor do imóvel para o IPTU.

- Caso os elementos da propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma so pessoa, o IPTU recairá sobre aquele que detém o domínio útil ou a posse. Se há propriedade plena, se os elementos da propriedade não estão desdobrados, contribuinte é o proprietário.
- Conforme já lecionava ALIOMAR BALEEIRO, em hipótese que hoje se aplica aos acampamentos dos sem-teto e sem-terra.”Nos vários casos de posse de terras publicas, ou mesmo de particulares, o possuidor efetivo poderá ser alvo do imposto. Posse a qualquer titulo – diz o CTN, assegurado opções ao legislador competente para decretar o tributo”.
Para o mestre, posse é atributo da propriedade e deve ser enquadrada no conceito desta para efeitos do direito fiscal . Assim, em que pese a CF prever o IPTU, a lei municipal pode incluir o possuidor com animo de dono entre os contribuintes.
- o simples detentor, o possuidor indireto de um imóvel (a exemplo do locatário), não é contribuinte do IPTU, parecendo oportuno relembrar que as convenções firmadas entre particulares não podem ser opostos contra a FP (art. 123 do CTN).
- A zona urbana dos Municípios é definida em lei municipal. Contudo, para evitar abusos dos Municípios , o CTN exige que pelo menos dois dos cinco requisitos previstos em seu art. 32 estejam presentes para que u m local possa ser considerado zona urbana. Os dois requisitos exigidos devem ser constituídos ou mantidos pelo Poder Publico.
- O art. 6º da Lei n. 5.868/72 , que definia o imóvel como urbano ou rural de acordo com a sua destinação, foi considerado inconstitucional e teve sua vigência suspensa pela Resolucao n. 313/83 do Senado Federal.
- O lançamento costuma ser feito de oficio, com base nos cadastros das respectivas Prefeituras, porém faculta-se aos contribuinte a contestação do seu valor (art. 148 doc CTN).

- é defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (SUMULA 160 do STJ).

- O IPTU só pode ser majorado por lei, sendo insuficiente a que autoriza o Poder Executivo a editar plantas genéricas contendo valores que alterem a base de calculo do tributo (SUMULA 13 DO 1º TACSP).


II - ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, POR ATO ONEROSO

- conhecido também como sisa
- pela atual CF, o ITBI é de competência do Município da situação do bem (art. 156, II). Portanto, o art. 35 do CTN esta derrogado, já que hoje somente as transmissões em virtude de doações ou heranças ainda estão sujeitas ao imposto estadual (art. 155, I, da CF).
- fato gerador – transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis
- Conforme já decidiu o STF, navios não são imóveis
- Na transformação de sociedades o imposto não incide simplesmente porque não ocorre transmissão de propriedade de bens ou direitos, implicando apenas mudança do tipo societário.

- ALÍQUOTA: a alíquota do imposto de transmissão é fixada em lei ordinária do Município competente. Na vigência da CF anterior não podia exceder “os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da Republica na forma prevista em lei”(Art. 23, §2º). Na CF/88 inexiste regra autorizando tal limitação relativamente a esse imposto. Apenas em relação ao ISS pode a lei complementar federal estabelecer alíquotas máximas (CF, art. 156, §3, inc. I)

- BASE DE CALCULO: a base de calculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em principio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em principio, pela lei da oferta e da procura.

- LANÇAMENTO: O lançamento do imposto de transmissão é feito mediante declaração do contribuinte.

- CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: O ITBI é um exemplo de tributo cujo pagamento se verifica antes da ocorrência do respectivo fato gerador. O ITBI, cobrado antes da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, é pago por vontade das partes interessadas na formalização de um negocio jurídico já efetuado, não se pode confundir o negocio jurídico com a sua formalização, o ato com o seu instrumento.
É certo que, no Direito Civil, a transmissão da propriedade imóvel no caso da compra e venda, por exemplo, somente se verifica pela inscrição, no competente Registro de Imóveis , do titulo respectivo. Entretanto, desde o momento em que o comprador e vendedor convencionaram a compra e venda já se admite que produza efeitos, mesmo antes de convenientemente formalizada.
É claro que a lei civil havia de definir o instante em que se deve considerar a transmissão consumada. Este momento é o da transcrição do titulo no Registro de Imóveis. Todavia, desde que as partes convencionaram a compra e venda, o tributo já pode ser recolhido, tendo em vista que os atos restantes constituem mera formalização, para efeitos civis.

- O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (leia-se pagamento de capital nela subscrito), nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão parcial, cisão total ou extinção de pessoa jurídica, salvo se , nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (arts. 36 e 37 do CTN c/c os arts. 220, 227, 228 e 229 da Lei n. 6404/76).
- Verifica-se a impossibilidade da incidência de tributo municipal denominado ITBI, em caso de transmissão de bens oriundos de dissolução parcial de sociedade, onde vem os mesmos se incorporar ao patrimônio de sócio que dela se retira ( TAPR).
- dtos de garantia não paga
- O lançamento é feito por declaração do contribuinte.
- É vedada a fixação de alíquotas progressivas, conforme consta da SUMULA 45 do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
- A base de calculo do imposto é o valor venal do bem e não o preço convencionado pelas partes. Valor venal de um bem é aquele determinado pelas condições de mercado, enquanto preço é um critério que pode ser livremente pactuado entre as partes. Caso o fisco não aceite o valor declarado pelas partes. Caso o fisco não aceite o valor declarado pelas partes, pode efetivar o arbitramento previsto no art. 148 previsto no art. 148 do CTN.
- PROMESSA PARTICULAR DE VENDA como contrato preliminar, escritura publica de compra e alienação (contrato principal) não assinada. Negocio não concluído. Imposto indevido. Restituição cabível. Se a compra e venda prometida não é realizada, deixando as partes de aderir a escritura publica – que resta sem assinatura e cancelada pelo tabelião -, é inexigível o Imposto de Transmissão.
- É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil (Sumula 326 do STF).
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-
- As alíquotas do ITBI são fixadas nas leis ordinárias dos Municípios competentes – hoje não há previsão de fixação de limites por norma federal infraconstitucional.
- compromisso de compra e venda, por se tratar apenas de promessa de transmissão, e não de transmissão efetiva
- usucapião – por predominar quando se trata de forma originaria de aquisição
- contribuinte – o adquirente não o que vende

III – ISS : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

- Sua função é predominantemente fiscal, embora muitos Municípios deixem de arrecadá-lo por falta de estrutura administrativa.
- FATO GERADOR : prestação habitual e remunerada por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da lista de serviços instituída pelo município.
- O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com o sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. OU seja, somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços (físicos ou intelectuais) previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na área do ICMS.
- Para que incida o ISS exige-se a habitualidade e a finalidade lucrativa quanto aos serviços prestados.
- O STF em conformidade com ao opinião dos juristas, já deliberou que a lista é TAXATIVA , isto é , somente são tributáveis os serviços nela mencionados. Contudo, a própria Corte Suprema admitiu a interpretação analógica da lista, decisão que alguns juristas viola os princípios da estrita legalidade e o art. 108, §1º , do CTN (o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
- A doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a lista de serviços é taxativa, mas compota interpretação ampla e analógica (STF). O STJ admite a interpretação extensiva e analógica da lista de serviços, mas veda a aplicação da analogia.
- Como o empregado, o trabalhador avulso presta serviços na dependência daquele para quem trabalha e não é contribuinte do ISS. Vale dizer: caso dois advogados montem um escritório e contratem como empregado um terceiro advogado, o imposto será calculado com base no número de profissionais daquele escritório. Responsáveis pelo pagamento do imposto, porem, serão apenas os sócios do escritório, já que o empregado não é contribuinte do ISS.
- o contribuinte do ISS é a empresa , ou trabalhador autônomo, que presta serviço tributável (art. 10 do Decreto – lei n. 406/68).
- O ISS é devido no local da prestação de serviços.a fim de evitar conflitos de competência entre os Municípios, o art. 12 do DL n. 406/68 estabeleceu que considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou , na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação”.

- ROQUE CARRAZA sustenta que a despeito do comando inserto no art. 12 do DL 406/68, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é sempre devido ( e não só no caso da construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja sitiado em outro município.

- O ISS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes (SUMULA 135 do STJ).

- O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis (SUMULA 138 do STJ).

- A prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, esta sujeita apenas ao ISS (SUMULA 156 do STJ).

ISENÇÃO HETERÔNOMA DO ISS: o dispositivo prevê a concessão de isenção de ISS nas exportações de serviços para o exterior, por meio de lei complementar federal (nacional). É , como já vimos, reflexo do esforço de exportação do Estado brasileiro, dentro da filosofia de que não devem ser exportados tributos, o que justifica essa concessão de isenção por pessoa política alheia à que possui a competência impositiva (heterônoma), situação análoga à prevista no art. 155,§2º, XII, “e”.


COMPETÊNCIA: O STJ , a pretexto de evitar praticas fraudulentas , tem decidido que é competente para a cobrança do ISS o Município onde ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador.

o que é estabelecimento prestador do serviço? O equivoco esta em considerar como tal o local designado formalmente pelo contribuinte. Estabelecimento na verdade é o local em que se encontram os equipamentos e instrumentos indispensáveis a prestação do serviço, o local em que se pratica a administração dessa prestação.
- A lista do Município deve Ter por base a lista geral de serviços estipulada pelo Decreto-lei n. 406/68 , com a redação dada pela lei complementar n. 56/87.
- OPERAÇÕES MISTAS (ICMS/ICMS)
-
A) SÓ ICMS – mercadorias + serviço fora da lista
B) SÓ ISS – mercadorias + serviço da lista
C) ICMS E ISS – mercadoria + serviço da lista + ressalva
FUNÇÃO: O ISS tem função predominantemente fiscal. É importante fonte de receitas dos Municípios. Embora não tenha alíquota uniforme, não se pode dizer que seja um imposto seletivo. Muito menos se pode dizer que o ISS tenha função extrafiscal relevante. Infelizmente, muitos Municípios não o arrecadam por falta de condições administrativas.
- LISTA DE SERVIÇOS – LC nº 56/1987 : TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA? O STF manifestou-se no sentido de que a lista é taxativa , mas, erroneamente, admitiu sua aplicação analógica. HUGO DE BRITO MACHADO ensina que é induvidoso que a CF atribuiu aos Municípios competência para tributar somente os serviços de qualquer natureza que a lei complementar defina. Não se trata, portanto, de uma limitação imposta pela LC. Na verdade a competência que a CF atribuiu aos Municípios tem, desde logo, o seu desenho a depender de lei complementar.
A prestação de serviços de qualquer natureza, para integrar a hipótese de incidência do imposto em tela, há de Ter caráter profissional. Esta conclusão é ditada pelo elemento sistemático da hermenêutica, em face da norma que define o contribuinte e da que define a base de calculo do imposto.

ALÍQUOTAS: Os Municípios gozam de autonomia para fixar as alíquotas do ISS, mas a União poderá, por lei complementar, fixar alíquotas máximas para esse imposto (CF, art. 156, §3º, inc. I).
BASE DE CALCULO:
Em se tratando de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto é fixo, podendo ser diverso em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.
Em se tratando de serviços prestados por empresas, o imposto, que neste caso é proporcional, tem como base de calculo o preço do serviço. É a receita empresa, relativa a atividade de prestação de serviços tributáveis.


CONTRIBUINTE: é a empresa ou trabalhador autônomo que presta o serviço tributável ( Decreto –lei n. 406, art. 10). Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades (Decreto lei n. 406, art. 10). Alias, dizer-se que o contribuinte é a empresa ou o profissional autônomo já exclui qualquer prestador de serviço que não seja empresa ou autônomo, de modo que o disposto no art. 10 em tela é meramente explicitante.
Não se confunde autônomo com avulso. O avulso apesar de não ser empregado pela eventualidade da prestação de serviços, presta serviços na dependência daquele para quem trabalha. Já o autônomo trabalha por conta própria. tem condições de não ser subordinado aquele para quem trabalha.

LANÇAMENTO DO ISS: feito, regra geral, por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Pode evidentemente, ser objeto de lançamento de oficio, como acontece com qualquer tributo.