quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

FONAJE (ENUNCIADOS CRIMINAIS)

Enunciado 1
A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2
O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 3
(CANCELADO no XXI Encontro Vitória/ES disposição temporária).
Enunciado 4
(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).
Enunciado 5
(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).
Enunciado 6
(SUBSTITUÍDO no XXI Encontro Vitória/ES pelo Enunciado 86).
Enunciado 7
(CANCELADO)
Enunciado 8
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9
A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10
Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11
(SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 12
(SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).
Enunciado 13
É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 14
(SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)
Enunciado 15
(SUBSTITUÍDO no XXI Encontro Vitória/ES pelo Enunciado 87).
Enunciado 16
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17
É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 18
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19
(SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).
Enunciado 20
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21
(CANCELADO).
Enunciado 22
Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23
(CANCELADO)
Enunciado 24
(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).
Enunciado 25
O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26
(CANCELADO).
Enunciado 27
Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28
(CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 29
(SUBSTITUÍDO no XXI Encontro Vitória/ES pelo Enunciado 88).
Enunciado 30
(CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32
O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33
Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34
Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35
Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36
(SUBSTITUÍDO no XXI Encontro Vitória/ES pelo Enunciado 89).
Enunciado 37
O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4)
A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39
Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado 40
Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41
(CANCELADO)
Enunciado 42
A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43
O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44
No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45
(CANCELADO).
Enunciado 46
(CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).
Enunciado 47
(SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).
Enunciado 48
O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49
(SUBSTITUÍDO no XXI Encontro Vitória/ES pelo Enunciado 90)
Enunciado 50
(CANCELADO no XI Encontro Brasília-DF).
Enunciado 51
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 52
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53
No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24)
O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55
(CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56
Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
Enunciado 57
(SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58
A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59
O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60
Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61
O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 62
O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63
As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64
Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65
Alterado pleo Enunciado 109 ((Aprovado no XXV FONAJE - São Luís, 27 a 29 de maio de 2009) Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 66
É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 –
A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68
É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69
(SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)
Enunciado 70
O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71
A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72
A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73
O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69)
A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75
É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76
A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77
O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 78
(SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14)
É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80
No caso de concurso de crimes (material ou formal) e continuidade delitiva, as penas serão consideradas isoladamente para fixação da competência (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 81
O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82
O autor do fato previsto no art, 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83
Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84
Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85
Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (novo – Substitui o Enunciado 6)
Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 87 (novo – Substitui o Enunciado 15)
O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88
Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 89
Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90
Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 91
É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92
É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 93
É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 94
A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95
A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96
O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97
É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 98
Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99
Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 100
A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 101
É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 101
As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 103
A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas.
Enunciado 104
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
Enunciado 105
É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Enunciado 106
A audiência preliminar será sempre individual.
Enunciado 107
A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar.
Enunciado 108
O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra propria. (Aprovado no XXV FONAJE - São Luís - 27 a 29 de maio de 2009)
Enunciado 109
Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses dos artigo 393, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FONAJE - São Luís - 27 a 29 de maio de 2009)
Enunciado 110
No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.(Aprovado no XXV FONAJE - São Luís - 27 a 29 de maio de 2009)