segunda-feira, 4 de maio de 2009

DIREITO CONSTITUCIONAL

Conceito de Direito Constitucional (Manoel Gonçalves Ferreira Filho):
Como ciência, é o conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado, isto é, o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.

Conceito (José Afonso da Silva):
Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Seu conteúdo científico abrange as seguintes disciplinas:

1) Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

2) Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

3) Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.


Classificação das Constituições

Quanto ao Conteúdo:
a) material: o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à constituição escrita;
b) formal: é a constituição escrita, estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

Quanto à Forma:
a) escrita: é considerada escrita quando codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais;
b) não escrita: aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções.

Quanto ao Modo de Elaboração:
a) dogmática: fruto da aplicação de certos dogmas ou princípios provenientes da teoria política e do direito;
b) histórica: produto de lenta síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos.

Quanto à Estabilidade:
a) rígida: só pode ser modificada mediante processos especiais (constituições escritas), diferentes e mais difíceis que os de formação da lei comum;
b) flexível: podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário (escritas às vezes, não escritas sempre);
c) semi-rígida: aquelas cuja regras, em parte, são flexíveis e em parte são rígidas (escritas).

Quanto à Origem:
a) democráticas (populares): originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo;
b) outorgadas: elaboradas e estabelecidas sem a participação popular.


Constituições Brasileiras

Outorgadas
1824
1937
1967
1969


Democráticas
1891
1934
1946
1988


Eficácia das Normas Constitucionais

Segundo José Afonso da Silva, há as seguintes formas de eficácia:

1) Normas de Eficácia Plena:
Aquela que desde a promulgação tem todos os requisitos necessários para produzir os seus efeitos. Não há necessidade de legislação infraconstitucional.

2) Normas de Eficácia Contida:
A eficácia se completa, em regra, com a legislação infraconstitucional, que contém a expansão do comando jurídico.

3) Normas de Eficácia Redutível:
Certas normas que tendo, porém, aplicabilidade direta e imediata, podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Enquanto o legislador não elaborar a lei de caráter restritivo, sua eficácia será plena.

4) Normas de Eficácia Limitada:
Não produz efeitos imediatos, pois dependem de regulamentação infraconstitucional.
Podem ser:
a) de princípios institutivos ou organizativos;
b) de princípios programáticos: é aquela que prevê um fim a ser executado pelo Estado, determinando que o Estado cumpra um programa (ex.: arts. 196 e 205, CF); o legislador não é obrigado a legislar, ante a norma programática, mas, se o fizer, não poderá contrariá-la.


Interpretação Constitucional das Normas

Interpretar é obter o real significado da norma.

Métodos Clássicos:
a) literal: privilegia os termos da lei, levando em conta o que está escrito;
b) histórico: análise do surgimento desse dispositivo no contexto histórico;
c) teleológico: busca encontrar o objetivo da norma;
d) sistemático: trata a norma como sendo dentro de um sistema.

Especificidades da Interpretação Constitucional:
a) unidade da constituição: é necessário ser interpretada como um todo;
b) força normativa da constituição: não há dispositivo sem força normativa;
c) máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a maior efetividade possível.

A Interpretação Conforme a Constituição:
Quando há possibilidade de mais de uma forma de interpretação da norma constitucional deve-se levar em conta o que a constituição determina em seus princípios. Mais do que um método de interpretação, é um meio de controle da constitucionalidade.