terça-feira, 28 de julho de 2009

IN PF IDONEIDADE - 2009

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2009-DGP/DPF, DE 23 DE JULHO DE 2009
Regulamenta normas de avaliação do
procedimento irrepreensível e da idoneidade
moral inatacável dos candidatos nos concursos
públicos para provimento de cargos policiais do
Departamento de Polícia Federal e dá outras
providências.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do art.
35, da Portaria Ministerial nº 1.825/MJ, de 13.10.2006, publicada na Seção I do D.O.U. nº
198, de 16.10.2006, e considerando o disposto no inciso I, do artigo 8o, do Decreto-Lei nº
2.320, de 26.01.1987, e no Decreto nº 1.171, de 22.06.1994, publicado na Seção I do
D.O.U. nº 118 de 23.06.1994, e diante da necessidade de definir normas disciplinares de
avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável, exigidos dos
candidatos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios da avaliação do procedimento irrepreensível e da
idoneidade moral inatacável dos candidatos inscritos nos concursos públicos para
provimento de cargos policiais no Departamento de Polícia Federal.
Art. 2º O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão
apurados por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos
candidatos inscritos nos concursos públicos para provimento de cargos policiais no
Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A investigação de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa,
é atribuição da Diretoria de Gestão de Pessoal e será realizada pela Coordenação de
Recrutamento e Seleção, por meio da Unidade de Inteligência Policial da Academia
Nacional de Polícia, com a participação imprescindível das Unidades Centrais e das
Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no
concurso público e terminará com o ato de nomeação.
Art. 5º O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de
Informações Confidenciais – FIC, na forma do modelo disponibilizado.
Parágrafo Único. Durante todo o período do concurso público, o candidato
deverá manter atualizados os dados informados na FIC, assim como cientificar formal e
circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, nos termos do
edital do respectivo concurso.
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Art. 6º O candidato deverá apresentar, em momento definido em edital de
convocação específico, os originais dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao
prosseguimento no certame:
I- certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da Jurisdição onde
reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos:
a) da Justiça Federal;
b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
c) da Justiça Militar Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino;
d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as
candidatas do sexo feminino;
II- certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
III- certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde
reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
IV- certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde
reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 1º Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 (noventa)
dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico
constante da mesma.
§ 2º Serão desconsiderados os documentos rasurados.
§ 3º O DPF poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação, outros
documentos necessários para comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e
situações envolvendo o candidato.
Art. 7º São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade
moral inatacável do candidato:
a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
b) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais;
c) vício de embriaguez;
d) uso de droga ilícita;
e) prostituição;
f) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
g) respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em
termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a
procedimento administrativo-disciplinar;
h) demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão, no
exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e
indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base
em legislação especial;
i) demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
j) existência de registros criminais;
k) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa.
Art. 8º Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, o candidato que:
I- deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos artigos 5º e 6º
desta Instrução Normativa, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;
II- apresentar documento ou certidão falsos;
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III- apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no parágrafo 1º
do artigo 6º desta Instrução;
IV- apresentar documentos rasurados;
V- tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas no art. 7º
desta Instrução Normativa;
VI- tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do
preenchimento da FIC ou de suas atualizações.
§ 1º É constituída a Comissão de Investigação Social, composta por um
presidente, o titular da Coordenação de Recrutamento e Seleção, e mais seis membros,
representantes da DPLAC/COREC, da COEN/ANP, da CAESP/ANP, da ASI/ANP, da
COAIN/COGER e da DICINT/DIP, com a finalidade de:
I- promover à apreciação das informações, indicando infrigência de qualquer
dos dispositivos elencados no artigo 7º desta Instrução Normativa, ou contendo dados
merecedores de maiores esclarecimentos;
II- deliberar por notificar candidato, o qual deverá apresentar defesa no prazo
de 5 (cinco) dias úteis;
III- analisar e julgar defesa escrita de candidato, fundamentando, expondo os
argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada pelo secretário, que será assinada
pelos integrantes da Comissão.
§ 2º Caso o Comissão decida pela exclusão do candidato, este será devidamente
cientificado.
§ 3º Será publicada em edital a relação dos candidatos eliminados do concurso
público com base nesta Instrução Normativa.
Art. 9º As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução
Normativa serão dirimidas pela Direção de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia
Federal, ouvida a Coordenação de Recrutamento e Seleção.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a IN nº 001/2004-DGP/DPF, 18.03.2004, bem como as disposições em
contrário.
JOAQUIM CLAUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
Delegado de Polícia Federal
Diretor de Gestão de Pessoal