terça-feira, 28 de julho de 2009

NOVA IN PF PSICOLÓGICA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009 – DGP/DPF, DE 23 DE JULHO DE 2009
Regulamenta a avaliação psicológica nos
concursos públicos para provimento de cargos
policiais do Departamento de Polícia Federal.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII, do art. 35, da
Portaria Ministerial n° 1.825/MJ, de 13.10.2006, publicada na Seção I do DOU n° 198, de
16.10.2006, e considerando o disposto no inciso III do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.320, de
26.01.1987, publicado no DOU de 27.01.1987, no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 4.878,
de 03 de dezembro de 1965, publicada no DOU de 06.12.1965, assim como na Resolução
nº 01/2002, de 19.04.2002, do Conselho Federal de Psicologia, resolve:
Art. 1º Regulamentar a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de
cargos policiais do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se avaliação psicológica o processo
realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite
identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico
exigido para o cargo pretendido.
Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das fases da
primeira etapa dos concursos públicos para provimento de cargos policiais do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base nos perfis profissiográficos dos
cargos policiais integrantes do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O perfil profissiográfico tem por objetivo reunir e fornecer informações
sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício do cargo, tais como:
tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo.
Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de
instrumentos para aferir requisitos do cargo, ou seja, características de personalidade,
capacidade intelectual e habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil
profissiográfico estabelecido para cada cargo.
Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por
membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.
Art. 6º A banca examinadora deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional
e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP
N.º 002/2003.
Art. 7º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos
instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil
profissiográfico do cargo pretendido.
Art. 8º O candidato será considerado recomendado ou não-recomendado na avaliação
psicológica.
§ 1º Será considerado recomendado o candidato que apresentar características de
personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas de acordo com o perfil
exigido para o exercício do cargo pretendido.
§ 2º Será considerado não-recomendado o candidato que não apresentar características de
personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil
exigido para o exercício do cargo pretendido.
§ 3º A não-recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente,
incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas
que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.
Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato não-recomendado na avaliação
psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e
horários estabelecidos em edital específico.
Art. 10. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos
recomendados, em obediência ao que preceitua o artigo 6º da Resolução nº 01/2002, do
Conselho Federal de Psicologia.
Art. 11. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que
determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.
§ 1º Na sessão de conhecimento das razões da não-recomendação, o candidato, se assim
desejar, poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente inscrito em
Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º Não será permitida ao candidato, nem ao psicólogo contratado, a retirada ou
reprodução dos testes psicológicos.
§ 3º O psicólogo contratado somente poderá ter acesso à documentação pertinente à
avaliação psicológica do candidato na presença de um psicólogo integrante da banca
examinadora.
Art. 12. Em obediência ao art. 6º, alíneas c e f, ao art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº
2.320, de 26 de janeiro de 1987, ao art. 9º, incisos VI e VII da Lei nº 4.878, de 03 de
dezembro de 1965, ao art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o candidato
poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente
eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso apresente comportamentos
incompatíveis e/ou inadequados com o exercício do cargo pretendido.
Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão
decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoal, ouvida a Coordenação de Recrutamento e
Seleção.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
Delegado de Polícia Federal
Diretor de Gestão de Pessoal