quinta-feira, 18 de março de 2010

ENUNCIADOS - PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL


PARTE GERAL
1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3 – Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situaçõessimilares de proteção, previstas em legislação especial.
4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5 – Arts. 12 e 20:
1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se,inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos delegitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casosexpressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessanorma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6 – Art. 13: a expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto aobem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos,educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.
9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado demodo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
10 – Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve serinterpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11– Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC.

12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13 – Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14 – Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento dapretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.