quinta-feira, 18 de março de 2010

ENUNCIADOS PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL (CONTINUAÇÃO)

RESPONSABILIDADE CIVIL
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe deculpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.38 – Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista nasegunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-sequando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoadeterminada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art.928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípioconstitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência,também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite hum anitário dodever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará nãoquando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes aomontante necessário à manutenção de sua dignidade.40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiáriaou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devidopelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 doEstatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas aliprevistas.41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária domenor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º,parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.42 – Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 doCódigo de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa eaos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 donovo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.44 – Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderãoagir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causadodano com dolo ou culpa.45 – Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência dofato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamentedecididas no juízo criminal.46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face dograu de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novoCódigo Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção aoprincípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses deresponsabilidade objetiva.47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente noCódigo Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.48 – Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civilinstitui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma sóvez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e apossibilidade econômica do ofensor.49 – Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-serestritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e como disposto no art. 187.50 – Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional dasações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previstono Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).MOÇÃO:No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notávelavanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não hánecessidade de prorrogação da vacatio legis.DIREITO DA EMPRESA51 – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregarddoctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentesnos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.52 – Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativasaos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.53 – Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social nainterpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referênciaexpressa.54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim,assim como a prática de atos empresariais.55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é oestatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts.968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.56 –Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei queo definir deverá exigir a adoção do livro-diário (Cancelado pelo En. 235 da IIIJornada)57 – Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples dasociedade.58 – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figurasdoutrinárias da sociedade de fato e da irregular.59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradoresdas empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitospraticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto,consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do CódigoCivil.60 – Art. 1.011, § 1º: as expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 donovo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.61– Art. 1.023: o termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 doCódigo Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar essedispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.62 – Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suasquotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data daexclusão.63 – Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só seráaplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.64 –: Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra,na manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário.(Cancelado pelo En. 234 da III Jornada)65 – Art. 1.052: a expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintesdo novo Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade porquotas de responsabilidade limitada”.66 – Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só podeser pessoa natural.67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa paraa exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.68 – Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil emrazão de estar a matéria regulamentada em lei especial.69 – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas àinscrição nas juntas comerciais.70 – Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas noCódigo Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n.6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedadesnaquilo em que o Código Civil for omisso.71 – Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matériaregulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.)e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência dadesignação do objeto da sociedade.72 – Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.73 – Art. 2.031: não havendo a revogação do art 1.160 do Código Civil nem amodificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se estedispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas esociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à suapersonalidade.74 – Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiveremmatéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições daLei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n.3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.75 – Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta aautonomia do Direito Comercial.DIREITO DAS COISAS76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra oindireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitidapelo constituto possessório.78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptioproprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasardecisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis,deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventualalegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessóriastípicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separaçãoentre os juízos possessório e petitório.80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ouressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítimadiante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé,cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente darealização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões(construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvelprevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não sãoaplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo CódigoCivil.84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interessesocial (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus daação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-sepor "área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomasvinculadas a condomínios edilícios.86 – Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CCabrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,independentemente de registro.87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 donovo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417e 1.418 do CC e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC,também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ouinadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se,no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados,multipropriedade imobiliária e clubes de campo.90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilícionas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alteradopelo En. 246 da III Jornada).91 – Art. 1.331 - A convenção de condomínio ou a assembléia geral podem vedar alocação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem seraplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície nãorevogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n.10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo,sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto daconcessão do direito de superfície.95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CódigoCivil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona aoregistro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmulan. 239 do STJ).ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por inadimplemento nopagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:Art. 1.336 - ..................§ 1 º - O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos jurosmoratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês emulta de até 10% sobre o eventual risco de emendas sucessivas que venham adesnaturá-lo ou mesmo a inibir a sua entrada em vigor.Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do textolegislativo, que poderá, perfeitam ente, ser efetuado durante a vigência do próprioCódigo, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a grande reformaverificada em 1919.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES97 – Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil quese referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolveo companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bensdo ausente (art. 25 do Código Civil).98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civildeve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere àpossibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.99 – Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinadaapenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem emcompanheirismo, nos termos do art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federalde 1988, e não revogou o disposto na Lei n. 9.263/96.100 – Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos quetornem evidente a impossibilidade da vida em comum.101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar,a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guardaunilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesseda criança.102 – Art. 1.584: a expressão “melhores condições” no exercício daguarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesseda criança.103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies deparentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção deque há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicasde reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiucom seu material fecundante, quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na possedo estado de filho.104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo oemprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexualé substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídicamatrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa depaternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo damanifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.105 – Art. 1.597: as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido,será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reproduçãoassistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendoobrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seumaterial genético após sua morte.107 – Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra doinc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dosex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogadaaté o início do procedimento de implantação desses embriões.108 – Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603,compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também asócio-afetiva.109 – Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadasimprocedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca daidentidade genética pelo investigando.110 – Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil àsadoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condiçãode filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém,enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seusparentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer seráestabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do materialfecundante.112 – Art. 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, aindaque expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, ojuiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto eobedecer ao princípio rebus sic stantibus.113 – Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges,quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges,será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusivedos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza,exigida ampla publicidade.114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modoque o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjugeque não assentiu.115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constânciada união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendodesnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhãodos bens.116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novoCódigo Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidadepara promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro oulegatário.117 – Art. 1831: o direito real de habitação deve ser estendido aocompanheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n.9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831,informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.118 – Art. 1.967, caput e § 1º: o testamento anterior à vigência do novo Código Civilse submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porçãoreservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeironecessário.119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuadacom base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004,exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimôniodo donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação sefará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos doart. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará alegítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado dainterpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts.1.832 e 884 do Código Civil).PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL120 – Proposição sobre o art. 1.526:Proposta: deverá ser suprimida a expressão “será homologada pelo juiz” no art.1.526, o qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de casamento será feitaperante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas ehomologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenhaquaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria.A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhumavantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento queextrajudicialmente funciona de forma segura e ágil.121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:Proposta: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que dizrespeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.122 – Proposição sobre o art. 1.572, caput:Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjugespoderá propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade davida em comum.”123 Proposição sobre o art. 1.573: Proposta: revogar o art. 1.573. (Prejudicado peloEn. 254 da III Jornada)124 – Proposição sobre o art. 1.578:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjugeperde o direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:I- evidente prejuízo para a sua identificação;II- manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos daunião dissolvida;III- dano grave reconhecido na decisão judicial.”E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mesmoartigo.125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”.Proposta: revogar o dispositivo.Justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bensem razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração daexpectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimosanos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somentepelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar dapresunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimôniopelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:Proposta: alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597para “técnica de reprodução assistida”.Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens:aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismofeminino e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora doorganismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dosgametas masculino e feminino.As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadasnos incs. III e IV são impróprias, até porque a fecundação ou a concepçãoobtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural, com oauxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata dainseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas umadas técnicas de reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seriaa utilização da expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas asvariantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro.127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:Proposta: alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”.Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade dapessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:Proposta: Revogar o dispositivo.Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pelaanulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, emregra, processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização deutilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional.Da forma posta e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil queautorize o reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderáse valer dos embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdadeesculpido no caput e no inciso I do artigo 5º da Constituição da República.A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar oembrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com asconseqüências legais pertinentes; porém o marido não poderá valer-se dos mesmosembriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético e gestá-lo emútero sub-rogado.Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade,sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: seesse embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe, ele terá apaternidade estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que amaternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãeserá aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá serestabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga.Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dosembriões crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar quevenham a ser adotados por casais inférteis.Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido.Porém, se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar que osembriões excedentários somente poderão ser utilizados se houver préviaautorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se com isso mais uma lide nasvaras de família.129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do Cap. II, SubtítuloII, Cap. XI, Título I, do Livro IV, com a seguinte redação:Art. 1.597, A . “A maternidade será presumida pela gestação.Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, amaternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético,ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistidaheteróloga.”Justificativa: No momento em que o artigo 1.597 autoriza que o homem infértil ouestéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiênciareprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento àsmulheres.O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todasas situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas eheterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãesócio-evolutiva da criança que vier a nascer.Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente,mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez queapenas a gestação caberá à mãe sub-rogada.Contempla-se, igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo umagestação. Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criançanascida de gestação sub-rogada na qual o material genético feminino não provémde seu corpo.Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativopor parte da mãe sub-rogada.130 – Proposição sobre o art. 1.601:Redação atual: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhosnascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito deprosseguir na ação”.Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhosnascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse doestado de filho.§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir naação.”131 – Proposição sobre o art. 1639, § 2º:Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível aalteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicasdefinidas no artigo 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinadopor ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedênciadas razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entespúblicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigidaampla publicidade”.132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGACONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 donovo Código Civil.Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontara Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, aceleridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito éincompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, nacelebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata,seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e dacertidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.133 – Proposição sobre o art. 1.702:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judicial, sendo um dos cônjugesdesprovido de recursos, prestar -lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do quehouverem acordado ou do que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos oscritérios do art. 1.694”.134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmentevier a necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nemaptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante pensão aser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.§2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir naação.”135 – Proposição sobre o art. 1.726:Proposta: a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido doscompanheiros perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:Proposta: revogar o dispositivo.Justificativa: não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulherescasadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.137 – Proposição sobre o art. 2.044:Proposta: alteração do art. 2.044 para que o prazo da vacatio legis seja alterado deum para dois anos.Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído pormeio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresentasignificativas alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quantoporque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos .Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim deque tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapsotemporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenasaprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídicabrasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novoCódigo, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria doRelator Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo anecessidade de alterar numerosos dispositivos.Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapsotemporal alargado de vacatio legis.Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo dajurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um código não nasce pronto, a normase faz código em processo de construção.
TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃOA Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio dabicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa finalna Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988,tendo assentado que a matéria desborda, neste momento, do exame específicolevado a efeito.Pronunciamento: a Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impendeapreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406,de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relaçõesjurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria emnumerosos dispositivos.Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentossejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêuticaconstrutiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como tambémpropiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geralum razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficáciajurídica e social.Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapsotemporal alargado de vacatio legis.A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo dajurisprudência, evidenciando-se, a rigor, que um código não nasce pronto, a normase faz código em contínuo processo de construção.