terça-feira, 8 de junho de 2010

JUIZ - SÃO PAULO - 2000

Casamento putativo.

(A) O casamento putativo, realizado a despeito de im-pedimento absoluto, portanto nulo e assim declarado judicialmente, acarreta a nulidade dos atos praticados até então e relacionados com essa situação.
(B) A ignorância, suscetível de invalidar a relação ma-trimonial, pode decorrer só de erro de fato e não de direito.
(C) O juiz, ao proclamar a putatividade do casamento, profere sentença com eficácia ex nunc, não afetando os direitos já consumados.
(D) A anulação do casamento faz cessar a emancipação do nubente, então relativamente incapaz pela idade, ainda que tenha agido de boa-fé.

RESP C