segunda-feira, 15 de abril de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO

1 – (FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Quando se fala em vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, está-se referindo ao princípio da proporcionalidade.
2 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O ato do Presidente da República que atentar contra a probidade na administração constitui crime de responsabilidade.
3 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever de prestar contas abrange a prestação de contas aos munícipes das atividades particulares do administrador público.
4 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) A obrigação do administrador público de agir com retidão, lealdade, justiça e honestidade, diz respeito ao dever de eficiência.
5 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever da eficiência abrange a produtividade do ocupante do cargo ou função, mas não tem relação com a qualidade do trabalho desenvolvido.
6 – (FCC/TRE-AL/Analista/2010) Pela inobservância do dever de probidade que caracterize improbidade administrativa, o administrador público está sujeito, dentre outras sanções, à perda da função pública, porém não à suspensão dos direitos políticos.
7 – (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princípio da eficiência com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princípios gerais aplicáveis à Administração.
8 – (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam o princípio da legalidade e o da eficiência.
9 – (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princípios da Administração Pública se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta.
10 – (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princípios da Administração Pública se aplicam também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado.

BAREMA
1. C
2. C
3. E
4. E
5. E
6. E
7. E
8. E
9. C
10. E