quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Formação Histórica do Direito Comercial

Formação Histórica do Direito Comercial


Na época Medieval, começa a se desenvolver o tráfico mercantil, que crescia cada vez mais, sendo que era preciso que surgisse um direito que regulasse todas as transações e as atividades econômicas, surge então as regras comerciais. Só que estas regras não foram formalizadas em papéis, não constituíam um corpo sistematizado, sendo que não poderiam ser chamadas de direito comercial.

Pela história podemos notá-lo:
“(...) normas dessa natureza no Código de Manu, na Índia, (...) (nas) pesquisas arqueológicas que revelaram a Babilônia aos nossos olhos, (...) o Código de Hammurabi, tido como a primeira codificação de leis comerciais.”

Porém estas regras eram de natureza legal, mas não chegaram a formar um único corpo, ou seja, não formaram o código comercial. Mesmo sendo Roma a cidade mais avançada em normas, também não o realizaram, pois eles se baseavam em um direito especializado nas atividades mercantis, sendo que a base estava dentro da estrutura social de Roma (que se baseava nas propriedades e atividades rurais).
Enquanto a era cristã estava entrando na decadência, ocorre transformações profundas na estrutura econômica de Roma, pois a expansão comercial parou parcialmente para eles.

Sendo que com a perda de território somando com as invasões feitas pelos bárbaros, Roma já em crise sofre uma grande desestrutura no seu desenvolvimento e no seu capitalismo mercantil, dando então, espaço para que surgisse a fase feudal.
Na época medieval, o direito comercial apresentava as suas leis de origem privada, sendo que ela se baseavam nas “Institutas de Justiniano” .

Já na época feudal muda-se a concepção que antes se tinha, pois o direito Romano era admitido internacionalmente, passando agora a ser territorial. Muda-se a noção de território das relações jurídicas passando agora a ser local, porém estas leis continuam a ser influenciadas pelo Direito Canônico e pelo Direito Romano.

No Brasil (na fase de colônia) as relações jurídicas se baseavam na legislação de Portugal. Sendo que eram organizadas pelas Ordenações Filipinas sobre a influência do Direito Canônico e do Romano.

O direito comercial medieval torna-se subjetivamente uma disciplina para todos os comerciantes. Com isto surge então os colégios, que significavam a união dos comerciantes, pois o ambiente jurídico e social era avesso às regras do jogo mercantil em que eles estavam vivendo. Porém estes institutos criam-se conforme aumentava a cidade medieval.

Como estes comerciantes formavam uma classe muito organizada, ficaram com os recursos financeiro muito grande, sendo que logo entraram na política tomando grandes poderes políticos, a ponto de conseguirem para outras cidades comerciais a cobiçada autonomia, dentre elas estão: Veneza, Gênova e Florença (Itália).

Isto passa a acontecer em toda Europa Ocidental, ocorreu mais fortemente nos lugares onde as terras eram muito divididas e o poder do soberano imperava muito mais forte.

Foi por este motivo que o comércio exterior da Inglaterra, por três séculos seguidos foi monopolizado, por uma coligação que quiçá atingiu 80 cidades mercantis alemã.

“ O Prof. Paul Rehme, traçando a história desse período na Alemanha, considera que a origem das cidades medievais se deve ao direito do mercado, das feiras, cuja concessão em princípio, competia ao rei.”

Este fato se nota no decorrer da nossa história, pois onde abria uma venda ou um mercadinho, as pessoas se deslocavam para fazer compras, porém como a distância era muito grande do lugar onde o povo morava, eles quando chegavam acampavam para descansar, para depois voltar a seu lugar de origem sendo que, com o passar do tempo o povo começa a se mudar para as redondezas do mercado, ou seja mudavam-se para regiões mais próximas, nascendo assim as cidades.

Houve também cidades que surgiram quando um estabelecimento comercial vinham se alojar próximo a um local já habitado como conventos, castelos e até mesmo em pequenas aldeias, sendo que após este fato, o povo começava a se aglomerar nas redondezas, formando então uma nova cidade.

Foi então que nesta fase começou a cristalizar o direito comercial, sendo ele baseado em normas corporativas, das decisões dos conflitos da época, para assim poderem dirimirem as disputas entre os comerciantes.

Os juizes consulares, que foram escolhidos pelos comerciantes organizados, para aplicar o direito costumeiro para garantir as relações comerciais (pois o direito comum estava muito precário), alcançaram tal sucesso, com o uso da equidade nas aplicação do direito, que atraíram para eles as demandas existentes de comerciante para não comerciantes.

O conceito objetivista começa então a ser expandido, já que era baseado no ato de comércio. Sendo que, o conceito de matéria de comércio, era a compra e venda de mercadoria para revenda e a sucessiva revenda, também seriam os negócios de moedas dos bancos, as letras de câmbio, pela sua ligação com os negócios comerciais propriamente ditos.

O direito comercial passa a ser a disciplina dos atos de comércio. Sendo que mudou do sistema subjetivo para o sistema eclético, sendo muito escolhido entre eles o objetivismo.
Esta favoreceu a extensão do direito especial dos comerciantes para todos os atos do comércio realizados, não interessava quem fosse o autor do ato.

Nesta fase, o Código de Savary, da época de 1673, que foi reconhecido como o primeiro Código Comercial dos tempos modernos, fixa o comerciante como ponto de apoio, o qual não foge do objetivismo.

Já o código Napoleonico adotava declaradamente o objetivismo, o qual se estruturava definitivamente sobre o ato de comércio, que mais tarde passe a ser o Código o disciplinados dos atos de comércio, a que estavam sujeitos todos os cidadãos.

Este sistema objetivista, que muda a base do direito comercial para a figura do ato de comércio, foi chamado de infeliz, pois até hoje os comerciantes não tem uma definição especifica e universal para o ato de comércio.

Podemos então notar a precariedade do sistema, pois se eles não conseguiam definir o seu conceito fundamental, como poderiam ser capacitados para definir algum problema que surgisse dentro do sistema jurídico.
Com a grande tendência da mercantilização do direito civil, os atos de comecio tornam-se inadequados, sendo que isto leva o sistema para as ruínas.

Sendo que o direito comercial para a ser o direito das empresas. O primeiro ato para edificar o direito comercial moderno sobre o conceito de empresa foi feito na Alemanha, no código Comercial de 1897, o qual restabelecia o conceito subjetivista. Sendo que um dos seus artigos continha a definição de ato de comércio, o qual dizia:

“(...) artigo 343, atos de comércio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos a sua atividade comercial.” “em face a essa definição, tanto o ato de comércio como o comerciante somente adquirem importância para o direito comercial quando se refiram às exploração de uma empresa. Desaparece, nela, a preponderância do ato de comércio isolado, como também se esmaece a figura do comerciante.”

Em cima deste conceito podemos ver que qualquer ato praticado, seja ele compra, venda, ou troca, que fosse praticado por um comerciante seria encarado como ato comercial. Torna-se o ato de comecio isolado uma fase não funcional, dando-se importância a atos e exploração de uma empresa.

Este conceito passa a ser escolhido e acolhido como o básico do direito comercial, o qual se torna o ordenamento que estabelece a disciplina jurídica entre as empresas.

Temos hoje o conceito de que o direito comercial pode ser considerado como o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Sendo que a fonte deste direito é o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial. Estas normas então, constituem um direito especial que se aplica a matéria comercial. Ao lado destas regras, permanecem as regras de direito comum.