quinta-feira, 2 de outubro de 2008

SOCIEDADES

1-) Qual a natureza jurídica da sociedade comercial?
O Código de 1850 não definiu a sociedade comercial. O Código Civil, mais tarde conceituou-a genericamente: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns". Basta particularizar essa definição legal, dando-lhe conteúdo mercantil, para termos uma noção satisfatória: "celebram sociedade comercial as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns de natureza comercial".
Ferreira Borges conceituou a sociedade: "... definida em geral, é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm voluntariamente em pôr alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho com responsabilidade nas perdas".
O Projeto de Código Civil propõe, no art. 1018, a seguinte definição legal: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados", esclarecendo o parágrafo único que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Impõe-se a fixação do sentido jurídico das palavras que designamos para o desempenho da atividade econômica:
- Associação - O Código Comercial usou dessa expressão como sinônima da sociedade mercantil, em diversos artigos. Já o Código Civil designa entidade de fim não econômico, contrapondo-a à sociedade civil e à sociedade comercial.
- Sociedade - Designa a sociedade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos.
- Companhia - Utilizada para nomear sociedades anônimas, também é permitido o emprego para sociedade comandita simples, para sociedades em nome coletivo.
- Empresa - Na linguagem correntia é sinônimo de sociedade. Mas não é correto, pois empresas e sociedades são figuras jurídicas distintas. A Empresa constitui um organismo econômico que combina os fatores da natureza, capital e trabalho, para produção ou circulação de bens ou serviços. O sujeito dessa atividade é o empresário (individual ou coletivo), que se constitui como sociedade comercial. Assim, a sociedade comercial dá roupagem jurídica àquela.
A Sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum. Os juristas franceses deixam entrever o duplo significado da palavra sociedade, pois tanto pode referir-se ao ato constitutivo, que lhe dá substância, como à pessoa jurídica, que lhe dá condição de sujeito de direito. A princípio, como observa Escarra, predominava o aspecto contratual do ato constitutivo, ao passo que hoje prevalece o da pessoa jurídica que dele surge. A noção da personalidade jurídica, que envolve a sociedade, passou ao primeiro plano.


2-) Qual o objetivo da sociedade civil?
A sociedade civil explora atos civis, tais como a colonização, a agricultura, os imóveis, a prestação de serviços. Quando ocorre que a sociedade tenha por objeto atividade civil e comercial ao mesmo tempo - sociedade de objeto misto - o critério mais comum para sua classificação é o da atividade preponderante.

3-) Fale sobre a responsabilidade dos sócios e acionistas levando-se em conta as fontes primárias.
O sócio será ou de responsabilidade limitada ou de responsabilidade ilimitada.
O sócio de responsabilidade ilimitada é solidário com os demais companheiros dessa categoria, respondendo igualmente pelas obrigações sociais. Mas essa responsabilidade, não mais se discute, é subsidiária, no sentido de que somente se efetiva quando faltarem bens suficientes para a sociedade cumprir integralmente suas obrigações. Essa regra está definida no art. 350 do código Comercial: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais".
O sócio de responsabilidade limitada, comanditário ou cotista, tem responsabilidade circunscrita: o primeiro, à sua parte-capital, e, o segundo, ao capital social; e, o acionista, apenas ao valor de sua contribuição representada na ação.
Diversos problemas, alguns intrincados, resultam na movimentação do sócio, que se retira ou ingressa na sociedade. Além deles, o modo de ingresso, direto ou pela substituição do sócio que se retira, acarreta conseqüências que a doutrina procura deslindar.

4-) Quais as formas possíveis de sociedades comerciais?
As sociedades comerciais podem ser classificadas por vários critérios, como:
-> A responsabilidade dos sócios:
- em sociedades limitadas, quando o contrato social restringe a responsabilidade sos sócios ao valor de suas contribuições ou à soma do capital social (sociedades por cotas de responsabilidade limitada e sociedades anônimas).
- em sociedades ilimitadas, quando todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais (sociedades em nome coletivo, sociedades irregulares, sociedades de fato e sociedades tácitas).
- em sociedades mistas, quando o contrato social conjuga a responsabilidade ilimitada e solidária de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios (sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de capital e indústria e sociedades em conta de participação).
-> A personificação:
- em sociedades não personificadas (sociedades irregulares ou sociedades de fato e sociedades em conta de participação).
- em sociedades personificadas (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações).
-> A forma do capital:
- em sociedade de capital fixo, cujo capital é determinado e estável, só podendo ser modificado para mais ou para menos por alteração do contrato (são todas as sociedades comerciais).
- em sociedade de capital variável (sociedades cooperativas).
-> A estrutura econômica:
- em sociedades de pessoas, constituídas em função da qualidade pessoal dos sócios - "porque o que forma uma sociedade somente se liga com pessoa de sua eleição"- que são: as sociedades em nome coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades de capital e indústria, sociedades em conta de participação, sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
- em sociedades de capitais, constituídas tendo em atenção preponderante o capital social (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações).
-> As sociedades em geral se dividem em dois grupos por terem objetos distintos:
- em sociedades comerciais, se especializam na prática constante e em massa de atos de comércio, tendo por atividade o comércio.
- em sociedades civis, explora atos civis, tais como a colonização, a agrigultura, os imóveis, a prestação de serviços.
* em sociedades de objeto misto, quando ocorre que a sociedade tenha por objeto atividade civil e comercial ao mesmo tempo o critério mais comum para sua classificação é o da atividade preponderante.

5-) O que é "capital integralizado"?
Capital integralizado - Capital subscrito e pago pelos acionistas de uma empresa no ato de sua incorporação ou em determinado prazo. (segundo Dicionário Aurélio)
Capital social é a soma representativa das contribuições dos sócios. Pode o capital ser constituído em dinheiro - a que os franceses chamam de apport en numeraire - ou em bens - apport en nature.
A lei brasileira regula a forma de integralização do capital ou parte dele em bens somente no caso de sociedades anônimas, quando assembléia de constituição autorize aumento de capital, se louva em peritos que procedam à avaliação. Na sociedade de pessoas a incorporação de bens depende de convenção entre os sócios.
Podemos dizer que o capital constitui o patrimônio inicial da sociedade comercial. Após o início das atividades, o capital permanece nominal, expresso na soma declarada no contrato, ao passo que o patrimônio social - ou fundo social - tende a crescer, se a sociedade for próspera, ou a diminuir, se tiver insucesso. Esse patrimônio é que gera o lucro, que é periodicamente dividido entre sócios.


6-) Quais os livros comerciais e qual a sua importância?
Para que os empresários mantenham uma contabilidade e escrituração legal, impõe-se o uso de determinados livros comerciais, cujo número e natureza variam conforme os sistemas adotados. As legislações modernas instituem três sistemas: o francês, o suíço e o germânico.
O sistema da lei brasileira é o francês. A lei estabelece os livros necessários ou obrigatórios, facultando-se ao empresário ter livros acessórios, não essenciais. São os livros auxiliares, não obrigatórios. Embora a lei determine o modo de escriturá-los - "seguir uma ordem uniforme de contabilidade", "formar anualmente um balanço geral", "feito em forma mercantil", "sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas" - não institui estritas regras de contabilidade. Ademais, diz o Regulamento do Decreto-lei nº 486 que só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.
Tem-se a considerar além dos livros comuns a qualquer atividade empresarial, outros especiais, que as leis exigem para certas empresas.
Muito embora o art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, tenha deixado ao critério do empresário adotar o número e espécie dos livros que desejar, exige o art. 5º a obrigatoriedade do Diário, e a Lei nº 5474, de 18 de julho de 1968, que regula a duplicata de fatura, impõe o uso do livro Registro de Duplicatas.
Os livros comerciais são equiparados a documento público, para os efeitos penais. No capítulo dedicado à repressão da falsidade documental, o Código Penal dispõe, no art. 297, § 2º, sobre a falsificação de documento público. Assim, quem os falsificar fica sujeito à pena de reclusão de dois a seis anos e ao pagamento de quinze a trinta dias multa.
O Código exigiu, desde 1850, dois livros obrigatórios: o Diário e o Copiador de Cartas. Este último foi abolido pelo Decreto-lei nº 486/69. Deve-se acrescer o livro de Registro de Duplicatas, na medida em que se adote o regime da Lei nº 5474/68 (art. 19), que reformulou em bases mercantis, e não mais fiscais, a duplicata de fatura.
O Decreto-lei nº 305/67 determina em seu art. 1º que "são obrigatórios..." os livros: de Registro de Ações Nominativas; de Transferências de Ações Nominativas; de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; de Atas de Assembléias Gerais; de Presença dos Acionistas; de Atas das Reuniões da Diretoria; e de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Além desses livros, conforme a natureza da atividade a que se dedicar, são livros obrigatórios especiais: de Entrada e Saída de Mercadorias; de Balancetes Diários e Balanços; de Registro de Despacho Marítimo; e de Registro de Engajamentos de Cargas; entre outros.
Os livros auxiliares ou facultativos são os livros Razão, Caixa, Contas-Correntes, Borrador, Costaneira ou Memorial, Obrigações a Pagar e Obrigações a Receber.
Tendo em vista princípios de fiscalização, as leis tributárias instituem os chamados livros fiscais, exigidos ao lado dos livros obrigatórios.
Também encontramos as Fichas Contábeis, o Sistema Eletrônico de Escrituração e a Microfilmagem de Livros e Fichas Contábeis.