terça-feira, 23 de abril de 2013

DIREITO INTERNACIONAL



1. (CESPE / Advogado - OAB / 2009.3) A soberania é o atributo estatal que assegura a igualdade entre os países, independentemente de sua dimensão ou importância econômica mundial.
2. (CESPE / Advogado - OAB / 2009.3) A soberania é o atributo que impede um Estado impor-se sobre outro.
3. (CESPE / Advogado - OAB / 2009.3) A Organização das Nações Unidas pode dominar a legislação dos Estados participantes.
4. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) Em relação à sua denominação, pode-se afirmar que a expressão direito transnacional, embora mais ampla que a denominação direito internacional público, já consagrada, tem como mérito a superação da dicotomia entre direito público e direito privado.
5. (CESPE / Advogado - OAB / 2009.3) No âmbito do direito internacional, a soberania, importante característica do palco internacional, significa a possibilidade de celebração de tratados sobre direitos humanos com o consentimento do Tribunal Penal
Permanente.
6. (CESPE / Advogado da União - AGU / 2006) Somente a aquiescência de um Estado soberano convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitral, já que o mesmo não é
originalmente jurisdicionável perante nenhuma corte quanto a seus atos de império.
7. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) O direito civil influenciou em grande medida a formação de institutos do direito internacional público.
8. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal /2002) Duas doutrinas principais fundamentam o direito internacional público: a voluntarista e a objetivista. A primeira sustenta que é na vontade dos Estados que está o fundamento do direito das gentes; nela se inseriria a teoria dos direitos fundamentais. A segunda, por sua vez, sustenta o fundamento do direito internacional na pressuposta existência de uma norma ou princípio acima dos Estados, como, por exemplo, a teoria do consentimento.
9. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) As relações jurídicas entre os Estados, no contexto de uma sociedade jurídica internacional descentralizada, desenvolvem-se de forma horizontal e coordenada.
10. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) Uma organização internacional, do mesmo modo que um Estado soberano, não pode intervir nos assuntos internos ou nos negócios externos de um outro Estado soberano.
11. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) Considere, por hipótese, que o Estado G, prevendo o avanço da indústria bélica do Estado fronteiriço V, passou a considerá-lo uma futura ameaça à sua segurança. Nessa hipótese, o Estado G poderá intervir legitimamente no Estado V.
12. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) À luz do direito internacional contemporâneo, as intervenções humanitárias devem ser efetivadas por organizações internacionais nas quais todos os Estados envolvidos sejam membros, como, por exemplo, a ONU ou a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
13. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) A intervenção diplomática pode ser efetivada, legitimamente, pela adoção de restrições econômicas e comerciais.
14. (CESPE / Consultor Legislativo - Área 18 - Senado Federal / 2002) A imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existência de dois ou mais Estados soberanos e a atuação abusiva são elementos característicos da intervenção, tal como foi
desenvolvida pela política norte-americana, fundamentada no Roosevelt Corollary to the Monroe Doctrine.
15. (CESPE / Juiz Federal - TRF5R / 2007) Segundo a Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil deve buscar aintegração dos povos da América Latina, com vistas à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


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