quinta-feira, 30 de abril de 2009

EMPRESARIAL

ÍNDICE
Introdução. Direito Comercial/Empresarial. Considerações Iniciais 3
1. Conceito de Direito Comercial/Empresarial 3
1.1 – Os Atos do Comércio 3
1.2 – Conceito de Comerciante/Empresário 4
1.3 – Impedidos de Comercializar 4
1.4 – Direitos e Deveres dos Empresários do Comércio 4
1.4.1 – Direitos dos Comerciantes 5
1.4.2 – Deveres dos Comerciantes 5
2. Sociedades 5
2.1 – Conceito: 5
2.1.1 – Responsabilidade dos Sócios 5
2.1.2 – Denominação 6
2.2 – Espécies de Sociedades 6
2.2.1 – Sociedades Simples 7
2.2.2 – Sociedades Empresárias 7
2.3 – Tipos de Sociedades 7
2.3.1 – Sociedade em Conta de Participação 7
2.3.2 – Sociedade em Nome Coletivo 8
2.3.3 – Sociedade em Comandita Simples 8
2.3.4 – Sociedade Limitada 8
3. Contrato Social 9
4. Sociedades Anônimas 9
4.1 – Conceito 9
4.2 – Legislação 9
4.3 – Características 9
4.4 – Ações 10
4.5 – Debêntures 10
4.6 – Bônus de Subscrição 10
4.7 – Composição das Sociedades Anônimas 10
4.7.1 – Assembléia Geral 10
4.7.2 – Conselho de Administração 11
4.7.3 – Diretoria 11
4.7.4 – Conselho Fiscal 11
4.7.5 – O Exercício Fiscal e as Demonstrações Financeiras 12
4.7.6 – Dissolução da Companhia 12
4.7.6.1 – Liquidação 12
4.7.7 – Incorporação, Fusão e Cisão 13
4.7.7.1 – Incorporação 13
4.7.7.2 – Fusão 13
4.7.7.3 – Cisão 13
5. Títulos de Crédito 13
5.1 – Conceito 13
5.2 – Formas de Títulos de Crédito 14
5.3 – Endosso 14
5.4 – Aval 14
5.5 – Aceite 14
5.6 – Protesto 15
5.7 – Duplicata 15
5.8 – Letra de Câmbio 15
5.9 – Nota Promissória 16
Anexo I – Modelo de Contrato Social – Sociedade Limitada
Direito Comercial/Empresarial


Considerações iniciais:

O Direito Comercial brasileiro, teve sua regulamentação totalmente reformulada pela vigência do novo Código Civil de 2002. Especialmente no seu artigo 2045, que revogou a Parte Primeira do Código Comercial de 1850, que era anteriormente, toda a sua regulamentação.

A despeito dessa nova regulamentação expressa, a doutrina, considerada fonte secundária do Direito, reputa conceituar o Direito Comercial ainda pelo Código Comercial (1850) para fins didáticos, como é esse caso; e, para fins de interpretação extensiva nos novos conceitos expressos no Código Civil de 2002.

Outrossim, convencionou-se entre os doutrinadores modernos, renomear o direito específico que regulamenta a atividade mercantil no Brasil, para Direito Empresarial, acerca da nova denominação no Código Civil (Livro II, Do Direito de Empresa).

Convém mencionar, que a todos os conceitos aqui estabelecidos, cabe ao aluno imediatamente associar comercial com empresarial, comerciante com empresário e assim por diante, para atualizar os novos conceitos.

1. Conceito de Direito Comercial/Empresarial:

“É o conjunto de normas que regulam a atividade comercial, incluindo assim, a atividade do comerciante e das sociedades comerciais[1]”.

Pelo conceito acima apresentado, percebemos que o Direito Comercial, possui como elementos básicos: os atos do comércio, o comerciante e as sociedades comerciais.

1.1. Os Atos de Comércio:

Basicamente, conceituamos os atos de comércio como uma intermediação na circulação de bens, com o fim de lucro.

Eles são divididos, para uma melhor compreensão, em:

a) Atos de comércio por natureza: são aqueles em que há aquisição de bens para revenda lucrativa;

b) Atos de comércio por dependência: são aqueles que o comerciante pratica para a aquisição de bens para o funcionamento de sua profissão. Aquisição de balcões e mesas por exemplo, para o funcionamento de um bar.

c) Atos de comércio por força de lei: são operações que o comerciante pratica, previstas e não proibidas em lei. Como por exemplo, o aceite de cheque, operações com duplicatas etc.

1.2 – Conceito de Comerciante/Empresário:

Assim dispõe o artigo 966 do Código Civil, que vem conceituar o empresário:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Podemos dizer, acerca da leitura atenta ao artigo acima expresso, que empresário é a pessoa que tem como profissão a prática habitual e por conta própria os atos do comércio.

Dissemos que é profissão, pois a lei exige que a atividade seja organizada.

Dissemos que é prática habitual, pois a habitualidade é exigida pela antiga regulamentação, bem como, pela maioria dos códigos de posturas municipais (equivalentes a ‘Constituições Muncipais’).

Dissemos que é por conta própria, pois quem exerce as atividades comerciais por conta de outrem ou é representante comercial ou comerciário, nunca empresário do comércio (comerciante).

Finalmente, os atos do comércio, compreendem todos aqueles destacados no capítulo anterior, mas o mais marcante é a finalidade de lucro, que todo comerciante deve ter.

1.3 – Impedidos de Comercializar:

De acordo com a legislação antiga, além dos incapazes, há outras pessoas que são impedidas de exercer a atividade empresarial, de maneira ostensiva:

A – o Presidente da República e os Governadores de Estados;
B – os magistrados togados;
C – os militares de mar e terra e os oficiais dos corpos policiais, salvo os reformados;
D – os falidos enquanto não extintas as suas obrigações, assim declarados por sentença judicial;
E – os capitães de navios;
F – os cônsules;
G – os corretores e leiloeiros;
H – os prepostos, sem permissão do preponente;
I – os funcionários públicos;
J – os estrangeiros com situação irregular no país.

1.4 – Direitos e Deveres dos Empresários do Comércio:

Os comerciantes, quem em nome individual (empresário individual), quer em nome coletivo, estão obrigados às determinações da lei comercial, civil, fiscal e trabalhista, sendo os seus direitos e deveres reconhecidos ou aprovados segundo o seu comportamento perante tais normas jurídicas.

Sendo assim, destacamos:

1.4.1 – Direitos dos Comerciantes:
A – matricular-se no Registro do Comércio (Juntas Comerciais dos Estados);
B – comprar e vender livremente mercadorias do seu comércio, desde que este não esteja proibido ou controlado pelo poder público;
C – fazer parte dos sindicatos, na forma da lei;
D – participar de concorrência pública;
E – exercer o voto ativo e passivo para vogal da Junta Comercial;
F – não estar sujeito a prisão com presos de crimes comuns, mas sim em lugar reservado;
G – requerer sua própria falência ou de seu devedor;
H – propor concordata preventiva.

1.4.2 – Deveres dos Comerciantes:
A – registrar sua firma ou razão social no Registro do Comércio (Juntas Comerciais dos Estados);
B – registrar suas operações por meio de uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, tendo os livros necessários para esse fim;
C – conservar em boa guarda toda a documentação relativa à escrituração, correspondência e demais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não caducarem;
D – fazer anualmente Balanço Patrimonial que deverá ser datado e assinado por Contabilista e o Comerciante.

2. Sociedades:

2.1 - Conceito:

Assim conceitua sociedade, o artigo 981 do Código Civil:
“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Em outras palavras, a sociedade significa a reunião de pessoas que mutuamente se obrigam a juntar esforços ou recursos para alcançarem objetivos comuns.

As sociedades adquirem personalidade jurídica depois de efetuado corretamente seu registro no órgão destinado a tal fim.

Isso equivale dizer que a sociedade passa a existir legalmente após o registro do seu Contrato Social ou Estatuto Social, passando a existir a publicidade a terceiros.

Enquanto a sociedade não tiver seus instrumentos devidamente registrados, essa não terá personalidade jurídica, contudo, conforme jurisprudência, existe essa sociedade de maneira irregular, acarretando para os sócios a responsabilidade ilimitada pelos negócios celebrados.

2.1.1. Responsabilidades dos Sócios:

Convém neste momento trazer considerações a respeito das responsabilidades dos sócios acerca das sociedades.
Em primeiro lugar, quando aqui se fala de responsabilidades, diz-se respeito aquela responsabilidade civil, isto é, quem deve responder pela sociedade.

Em segundo lugar, convém separar o patrimônio social do patrimônio das pessoas dos sócios, isto é, aquilo que for constituído para o funcionamento e atividade da sociedade, não se confunde com o patrimônio dos sócios e vice-versa. Não pode o sócio arbitrariamente fazer uso particular, por exemplo, de um veículo da empresa e o mesmo vale o contrário.

Sendo assim, como veremos adiante, a responsabilidade dos sócios dividem-se em duas categorias: ilimitada e limitada a quantia investida no capital social da empresa.

Traduzindo, a responsabilidade ilimitada quer dizer que caso o negócio social não seja bem sucedido, ocorra por exemplo a falência, deve o sócio nesse caso, contribuir com seu patrimônio pessoal para cumprir com todas as obrigações da sociedade, o que não ocorre no caso da responsabilidade ser limitada a quantia investida na sociedade, seja em forma de quotas sociais ou de ações.

2.1.2. Denominação:

A denominação da sociedade é a nomenclatura oficial a ser adotada. Existem dois tipos de denominação: A Firma e a Razão Social.

A Firma deverá ser adotada por sociedades constituídas apenas por pessoas, isto é, apenas sócios pessoas físicas e daquelas que mesmo figurem pessoas jurídicas no seu quadro social, não tenham como objetivo a atividade empresarial. Exemplo de firma: Alves e Rodrigues Ltda.

Em se tratando de Comerciante Empresário Individual, a denominação adotada deverá ser obrigatoriamente composta pelo nome pessoal do empresário individual. Exemplo: João Domingues Bazar ME.

No caso de sociedades com atividade empresarial e que contenham sócios capitalistas (sócios investidores) está poderá adotar a Razão Social. Exemplo: Comercial Boas Vendas Ltda.

Vale ressaltar que tanto a legislação comercial como a de registros públicos, há a proteção a denominação social. Isto quer dizer que é proibido haver homônimos empresariais, isto é, haver duas empresas com a mesma atividade empresarial com o mesmo nome. Deverá a empresa mais nova alterar sua denominação.

Salientando que o nome de Fantasia não goza de proteção, porém seu uso se restringe a placas e ditames publicitários, ressalvando-se os casos em que há marcas patenteadas no Instituto Nacional de Marcas e Patentes.

2. 2 – Espécies de Sociedades:

Perante a legislação pátria, existem duas espécies de sociedades: as sociedades simples e empresárias.



2.2.1 – Sociedades Simples:

As sociedades simples consistem em aquelas que têm como atividade profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo de o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966 do Código Civil).

Podemos classificar essas atividades como a de Contabilistas, Advogados, Médicos e assemelhados.

Obrigatoriamente, o registro dessas sociedades deverá acontecer nos Cartórios Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Comarcas; na ausência destes, serão registrados no Cartório de Registro Natural de Pessoas.

2.2.2 – Sociedades Empresárias:

Segundo o artigo 982, do Código Civil, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro mercantil.

As sociedades empresárias deverão constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092 do Código Civil, que são:

Com relação as sociedades empresárias, seu registro deve obrigatoriamente acontecer nas Juntas Comerciais dos Estados.

2.3 – Tipos de Sociedades:

De acordo com a legislação em vigor, existem os seguintes tipos de sociedades: Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada.

A seguir veremos cada uma delas.

2.3.1 – Sociedade em Conta de Participação (artigos 991 a 996):

Nesse tipo de sociedade, não há registro dos seus atos constitutivos ou alteradores, sua maior característica. O Contrato desse tipo de sociedade é oculto e particular, interessando apenas aos sócios que são em duas categorias: sócio oculto e ostensivo.

O sócio ostensivo pratica a atividade empresarial de maneira ostensiva, como seu nome sugere, respondendo ilimitadamente pela sua administração. Quanto ao sócio oculto, que é tão somente investidor, sua responsabilidade é limitada sendo-lhe vedado o uso da firma.

Esse tipo de sociedade acontece raramente, acredita-se que ocorra mais nos negócios de época, isto é, lojas de natais, carnavais, páscoa etc.

2.3.2 – Sociedade em Nome Coletivo (artigos 1093 a 1044):

Somente pessoas físicas podem tomar parte nesse tipo de sociedade. Tem como características principais o uso de firma ao invés de razão social, bem como, a responsabilidade ilimitada de seus administradores.

Denominação: Firma – Exemplo: Silva & Cia.

2.3.3 – Sociedade em Comandita Simples (artigos 1045 a 1051):

Nessa sociedade, tomam parte dois tipos de pessoas: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, os administradores; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (capitalistas).

Os comanditários não poderão fazer uso da firma, nem praticar qualquer ato de administração, sob pena de se tornarem comanditados.

A denominação deverá ser formada por firma dos nomes dos sócios comanditados. Exemplo: Silva ME

2.3.4 – Sociedade Limitada (artigos 1052 a 1087):

O tipo de sociedade mais comum tem como característica principal a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas quotas. Contudo, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Outra característica é que seu capital é divido em quotas

A administração da sociedade por ser exercida por qualquer dos sócios, uma vez que todos respondem pelo passivo social em igualdade de condições.

O nome comercial da sociedade por quotas pode ser tanto uma firma ou razão social. Em qualquer caso, terá acrescido o adendo “limitada” por extenso ou abreviadamente (Ltda.).

Dentre as inovações trazidas pelo novo código a respeito desse tipo de sociedade é que agora, os sócios poderão eleger administrador estranho a sociedade, que poderá figurar no Contrato Social. Ainda, de acordo com o Código Civil, havendo a sociedade mais de dez sócios, deverá acontecer Assembléia Geral Anual dos sócios com elaboração de ata, bem como a eleição de Conselho Fiscal.

3. Contrato Social:

O contrato de uma sociedade deve ser obrigatoriamente por escrito, contudo, somente é regular quando registrado.

A prova da existência de uma sociedade regular não somente o contrato, mas a certidão do seu arquivamento ou registro na entidade correspondente.

Sendo assim, para preencher os requisitos legais, o contrato social deve conter (art. 997, Cód. Civil):

a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais; e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

b) Denominação ou firma, sede e prazo de duração da sociedade;

c) Capital da Sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

d) A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;

e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições;

g) A participação de cada sócio nos lucros e perdas;

h) Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

i) As formas de dissolução e extinção da sociedade.

Convém considerar que as modificações posteriores no Contrato Social, denominadas de Alterações Sociais, dependem do consentimento de todos os sócios, quando as alterações incluam quaisquer dos requisitos acima mencionados.

4. Sociedades Anônimas:

4.1 – Conceito:

É uma sociedade empresária de capital dividido em ações, com ou sem valor nominal, com o número de sócios ou acionistas não inferior a dois e cuja a responsabilidade é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.


4.2 – Legislação:

As Sociedades Anônimas são reguladas pela Lei nº 6.404 de 15 de Novembro de 1976 e os casos omissos, pelo Código Civil, nos artigos do Direito Empresarial.

4.3 – Características:

O objetivo social das Sociedades Anônimas deverá ser com finalidades lucrativas e que não contrárias a lei, a ordem pública e aos bons costumes.

A denominação das S/A’s deverá conter o complemento “Sociedade Anônima” ou “Companhia” ou iniciar com “Companhia”. Admite-se, por uma questão de praxe, a inclusão do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer razão, tenha ajudado no sucesso da empresa.

O Capital Social deverá ser expresso em moeda nacional, que será fixado pelo Estatuto da Companhia, dividido este em ações.


4.4 – Ações:

Ações são papéis que compõem o capital social de uma sociedade anônima ou de Comandita por Ações.

O número de ações em que se divide o capital social a atribuição ou não de valor nominal as mesmas, será fixado pelo estatuto. O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia. O estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal, na companhia com ações sem valor nominal.

Existem as seguintes espécies de ações:

a) Ordinárias: que conferem aos seus titulares os direitos comuns de sócios sem restrições e sem privilégios, tanto quanto ao lucro como no que se refere à administração da empresa.

b) Preferenciais: que conferem aos seus titulares algum privilégio ou preferência. Essas preferências podem consistir em prioridade na distribuição dos dividendos, no reembolso do capital com prêmio ou sem ele.

4.5 – Debêntures:

A companhia poderá emitir debêntures, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra ela conforme certificado e escritura de emissão.

O valor nominal da debênture será expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, de acordo com a lei, em vigor, possa ter o valor estipulado em moeda estrangeira.

4.6 – Bônus de Subscrição:

São títulos negociáveis emitidos pela companhia dentro do limite de aumento do capital autorizado pelo estatuto.

Conferem aos seus titulares, conforme certificado, direito de subscrever ações de capital social. Este direito será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Podem ser endossáveis ou ao portador.

4.7 – Composição das Sociedades Anônimas:

Existem alguns órgãos que compõem uma sociedade anônima, exigidos por lei, são eles: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

4.7.1 – Assembléia Geral:

É o órgão principal e soberano da sociedade. É de sua competência deliberar em última instância. A fundação da sociedade é de sua privativa competência. Tem poderes para decidir todos os negócios relativos a companhia e tomar resoluções para sua defesa e desenvolvimento.

A lei exige uma série de requisitos para a convocação e realização da assembléia geral:

a) Publicação de anúncio por três vezes no mínimo;
b) Em primeira convocação, a assembléia é efetuada com presença de acionistas representando no mínimo um quarto do capital com direito a voto. Em segunda convocação com qualquer número;
c) Se a reforma dos estatutos estiver em pauta, o “quorum” será de dois terços em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação.

Deverá a Assembléia Geral reunir-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que houver necessidade, extraordinariamente a qualquer tempo.

4.7.2 – Conselho de Administração:

É o órgão de deliberação colegiada, composto por três membros, no mínimo, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo. Seus membros têm gestão pelo prazo de três anos, podendo ser reeleitos.

Tem como atribuição orientar os negócios da companhia, eleger e destituir os diretores da companhia, fixando suas atribuições, respeitando o estatuto, fiscalizando sua gestão, bem como, convocar a Assembléia Geral, quando julgar conveniente.

4.7.3 – Diretoria:

É o órgão ao qual a Assembléia Geral confia a direção da sociedade. Compõe-se de dois ou mais diretores, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral, se aquele não existir.

O prazo de gestão dos diretores será de três anos no máximo, sendo permitida a reeleição. Tem competência para representar a companhia e praticar todos os atos para o seu funcionamento.

Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de sua gestão. São civilmente responsáveis pelos danos causados à sociedade se agirem dolosa ou culposamente, ou com violação da lei e dos estatutos.

Serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo não cumprimento de obrigações e deveres, que assegurem o funcionamento normal da sociedade.

4.7.4 – Conselho Fiscal:

Em qualquer tipo de sociedade, qualquer sócio pode examinar, quando necessitar, a contabilidade e a correspondência sociais. Nas sociedades anônimas, isso é impossível, pois em geral, possuem inúmeros acionistas. Para cumprir tal objetivo a lei criou um órgão destinado a fiscalizar as atividades sociais: o Conselho Fiscal.

É composto de no mínimo três e no máximo cinco membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral. Os cargos dos membros e suplentes serão exercidos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após sua eleição, podendo ser reeleitos.

Tem como atribuições, fiscalizar os atos dos administradores, controlar a atividade da Diretoria, elaborando um parecer para ser submetido à apreciação da Assembléia Geral, além de fornecer ao acionista ou grupo de acionistas que representem no mínimo cinco por cento do capital social, informações de sua competência.

4.7.5 – O Exercício Social e as Demonstrações Financeiras:

O exercício social terá duração de um ano e a data do seu término será fixada pelo estatuto.

Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras:

a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
c) Demonstração do Resultado do Exercício;
d) Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos.

A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, obedecendo à legislação civil, à Lei das S. A. e aos princípios de contabilidade. As demonstrações serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados e, caso a Companhia tenha Ações negociadas em Bolsa de Valores, deverão ser auditadas as contas, com relatório correspondente.

4.7.6 – Dissolução da Companhia:

As sociedades anônimas se dissolvem pelas seguintes razões: de pleno direito ou por decisão judicial.

Ocorre a dissolução por pleno direito quando termina o prazo de sua duração, por deliberação da assembléia geral ou qualquer outro motivo que a lei assim prever.

Opera a dissolução por ordem judicial quando anulada a sua constituição em ação judicial proposta por qualquer acionista ou quando provado que não pode preencher seu fim, ação judicial proposta por acionistas que representem 5% do capital social, ou ainda, em caso de falência, de acordo com a legislação específica.

Uma vez decretada sua dissolução, inicia-se um processo na qual a companhia conserva sua personalidade jurídica até sua extinção, que se denomina liquidação.


4.7.6.1 – Liquidação:

O modo de liquidação será determinado pela Assembléia Geral que nomeará o liquidante e o conselho fiscal para funcionarem durante o período da liquidação.

No caso de liquidação judicial, o juiz nomeará o liquidante.

Findo o processo de liquidação, ocorre a extinção.

4.7.7 – Incorporação, Fusão e Cisão:



4.7.7.1 – Incorporação:


É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

4.7.7.2 – Fusão:


É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

4.7.7.3 – Cisão:


É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. A companhia cindida se extingue se há versão de todo o seu patrimônio, ou se divide o seu capital se a versão do patrimônio for parcial.


5. Títulos de Crédito


5.1 – Conceito:
“É o documento que encerra direito de receber e correlata obrigação de pagar.”[2]

Deriva de contrato firmado entre credor e devedor, cuja origem pode ser empréstimo, compra e venda, depósito entre outros.

É comprovante de dívida servindo também para transferência de numerário, no tempo e no espaço.

Sua função essencial é a rápida circulação do respectivo valor, pois realiza imediatamente o valor que representa.

É considerado bem móvel regendo-se pelas normas respectivas.

Requer três características de validade:

a) Autonomia: isso é, independe da comprovação do negócio que o gerou; o simples fato de alguém colocar sua assinatura torna0o devedor obrigando-o a pagar;

b) Literalidade: consiste na necessidade de sua exibição do título para o exercício do direito nele declarado.


c) Carturalidade: deve ter a capacidade de circulação, isto é, feito para vincular várias pessoas e representar um contrato ou um arranjo entre os contraentes iniciais.


5.2 – Formas de Títulos de Crédito:
a) Nominativo: trazem o nome do beneficiário, são emitidos a favor de determinada pessoa. Transferem-se por termo lavrado em livro próprio.

b) À Ordem: emitem-se em favor de alguém. O signatário se obriga a entregar a importância ou mandar entrega-la à pessoa indicada ou à ordem desta, no local, dia e forma indicados. São transferidos por endosso, declaração no verso do título.

c) Ao Portador: são títulos inominados: transferem-se por tradição (entrega manual). Quem o possui, é seu dono, a não ser que esteja de má-fé e o tenha obtido ilicitamente, o que deverá ser provado.

5.3 – Endosso:

É o ato pelo qual a posse ou propriedade de um título de crédito é transferida. Deve ser lançada no verso do título, sob pena de nulidade.

Há três espécies de endosso, a saber:

a) Endosso puro: no qual transfere-se a propriedade do título. Subdivide-se em endosso em branco, que consiste na assinatura do endossante desta maneira transformando o título nominativo para ao portador e, endosso em preto no qual o nome do endossatário consta do ato.

b) Endosso Mandato: encarrega alguém da cobrança do título, não significando isto a transferência de sua propriedade, mas somente da posse. A expressão “em cobrança” é usada e o endosso é lançado a favor de um banco.

c) Endosso Pignoratício: é usado para apenhorar determinada mercadoria, ou melhor, para se oferece-la em penhor, como por exemplo, no conhecimento de transporte.

5.4 – Aval:

É o ato pelo qual terceiro estranho ao título, garante o seu pagamento, constituindo reforço de garantia.

O avalista responde solidariamente com o avalizado, pelo pagamento do título e de seus acessórios, juros, despesas etc.

5.5 – Aceite:

É o ato pelo qual o sacado assinando o título reconhece a dívida e assume a obrigação de pagá-la.

Na falta ou recusa do aceite, o sacador do título tem o direito de protestá-lo, alegando a obrigação originária.

Pode-se ser feito diretamente pelo sacado (devedor) ou por intervenção de terceiro, em virtude de falta ou recusa do aceite.
5.6 – Protesto:

Os títulos de crédito que não são pagos na data de seu vencimento podem ser levados a protesto; apresentando o título para protesto no Cartório de Títulos, é feito o aponte (o título é apontado, anotado).

O devedor é notificado e tem prazo de três dias para efetuar o pagamento ou apresentar as razões porque não liquidou o débito. Se não pagar o título este é protestado, sendo entregue à pessoa que o protestou uma certidão que se denomina “Instrumento de Protesto”.

5.7 – Duplicata:

É um título de dívida, líquido e certo, em que o comprador, ao assinar, reconhece a exatidão da dívida para com o vendedor, proveniente da compra a prazo, constante da fatura originária.

É um título de crédito de uso exclusivo de comerciante ou industrial, que fixa a obrigação do comprador de pagar ao vendedor o preço estipulado pelas mercadorias recebidas.

A emissão da duplicata só poderá ser feita por comerciante ou industrial, que fixa a obrigação do comprador de pagar ao vendedor o preço estipulado pelas mercadorias recebidas.

A emissão da duplicata só poderá ser feita por comerciante, isto é, pessoas que praticam atos de comércio, industriais, inclusive os construtores civis e prestadores de serviços desde que escriturem os seguintes livros: Registro de Duplicatas, Registro de Vendas à Vista e Diário.

Requisitos de validade:
a) Denominação duplicata, data e número de ordem;
b) Importância da fatura a que corresponder por algarismos e por extenso;
c) Nome e domicílio do comprador e do vendedor;
d) Data do Vencimento;
e) Lugar do Pagamento;
f) Cláusula à ordem;
g) Reconhecimento da exatidão e promessa do pagamento feita pelo devedor (aceite);
h) Assinatura do Emitente.

O prazo para cobrança Judicial em Ação Executiva prescreve em três anos, contados do vencimento, contra o sacado e um ano, contra o endossante e seus avalistas.

O Artigo 172 do Código Penal capitula o crime por emissão de duplicatas falsas.

5.8 – Letra de Câmbio:

É uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, pela qual uma pessoa ordena a outra que pague a terceiro certa importância em moeda nacional ou estrangeira.

Requisitos:
a) Denominação “Letra de Câmbio”, ou outra equivalente no idioma em que for emitida;
b) A importância a ser paga e a espécie de moeda;
c) O nome do sacado (pessoa que deve pagar a letra);
d) O nome e assinatura do sacador (pessoa que ordena o pagamento da letra);
e) O nome do tomador (pessoa que vai receber a letra);
f) Lugar e data do saque;
g) Data do Vencimento;
h) Lugar do pagamento.

O prazo para cobrança Judicial em Ação Executiva prescreve em três anos, contados do vencimento, contra o sacado, contra o endossante e seus avalistas.

5.9 – Nota Promissória:

É uma promessa de pagamento de determinada importância formulada por uma pessoa em benefício de outra.

A nota promissória não pode ser ao portador, ela é transferível através do endosso.

Requisitos:
a) Denominação “nota promissória”;
b) Nome da pessoa a quem deve ser pago o título;
c) Importância a ser paga, por algarismos e por extenso;
d) Assinatura do emitente ou de seu procurador.
O prazo para cobrança judicial em Ação Executiva prescrevem em três anos, contados do vencimento, contra o emitente e seus avalistas
[1] Cotrim, Gilberto Vieira. Direito e Legislação. São Paulo, 1998. Pág. 174.
[2] Vivante. Apud Direito e Legislação Comercial. Pág. 73