quarta-feira, 15 de outubro de 2008

FRANQUIA

CONTRATO DE FRANQUIA
Os contratos de franquia empresarial são disciplinados pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que define a franquia empresarial como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".Os contratos mais complexos de franquia traduzem-se pelas suas peculiaridades, reunindo diversos tipos de contratos num só instrumento, os quais destacamos:
- Cessão de uso da marca ou patente; - Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços; - Transferência de tecnologia de implementação e administração de negócio e know-how – segredo de indústria; - Treinamento do franqueado e seus empregados. Outras cláusulas usuais:- Exclusividade de atuação no mesmo ramo de atividade do franqueador; - Impedimento do franqueado em transferir o know-how adquirido na franquia;- Impedimento do franqueado em atuar no mesmo ramo de atividade, após findo o contrato (por determinado lapso temporal); - Exclusividade territorial;- Instalações - características e peculiaridades do projeto arquitetônico;- Acompanhamento e fiscalização dos negócios do franqueado pelo franqueador;- Publicidade da rede de franquia;- Penalidades por descumprimento contratual. Cláusulas necessárias:- valor - forma de pagamento - prazo- foroO contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.SubfranquiaOs contratos de subfranquia estão sujeitos às mesmas normas aplicáveis aos de franquia.Dedução das despesas As despesas pagas ou incorridas pelo franqueado em decorrência do contrato de franquia empresarial ficam sujeitas, no tocante à sua dedução para fins de apuração do lucro real, à observância das normas estabelecidas na legislação vigente do Imposto de Renda.Cabe observar, nesse caso o art. 299 do RIR/99, que admite a dedução de despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades.De acordo com o art. 352 do RIR/99, a dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento.Anulação do contrato
O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.


Franquia
Douglas Roberto Silva Cubasacadêmico da Faculdade de Direito de Joinville (SC)

O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente.
As empresas passavam a oferecer franquia aos interessados que quisessem seguir o mesmo ramo de atividades daquelas.

Como preceitua o art. 2º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, do Código Comercial, franquia "é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."

Resumidamente franquia é a concessão, a uma determinada empresa, de marcas de produtos conhecidas do consumidor e aceitas por seu preço, qualidade e praticidade.

A franquia tem por fim a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador. Esta assistência técnica poderá ser em relação ao bom funcionamento dos aparelhos quanto a publicidade da marca e produtos e até mesmo a assistência contábil, apesar de tudo depender da vontade das partes expressa no contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a franqueadora deverá prestar assistência para o franqueado e para isso terá que possuir uma estrutura adequada para tal, conforme podemos observar em um dos seus julgados:

"FRANCHISING – FRANQUIA NÃO FORMATADA – FALTA DE ESTRUTURA PARA MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS PREJUÍZOS DISSO ADVINDOS AOS FRANQUEADOS – RECONVENÇÃO – AS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS DEVEM SER REMUNERADAS AO FRANQUEADOR, COMPENSANDO-SE OS VALORES – A franquia exige, para que se desenvolva o negócio a contento, a estrutura básica necessária. Provada a inexistência dessa estrutura, é a franqueadora responsável pelos prejuízos decorrentes. As vendas efetivamente realizadas, porém, devem ser remuneradas à franqueadora."(TJRS – AC 596040527 – 6ª C. Cív. – Rel. Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira – J. 24.09.96)"

O conceito do art. 2º da lei supra mencionada deixa caracterizado que franqueador e franqueado não tem vínculo empregatício. Esta é uma das características do contrato de franquia.

O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo portanto, uma filial deste.

Tanto o franqueado quanto o franqueador respondem pelos atos que praticarem. Não existe uma responsabilidade solidária. Responde aquele que praticar o ato.

Geralmente o interessado na franquia é o franqueador. Este deverá oferecer ao possível franqueado uma circular de oferta de franquia, escrita em linguagem fácil de ser compreendida, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art. 3o., incisos I e seguintes da Lei 8.955/95 do C.Com.

Porém se a circular não for entregue ao interessado dez dias antes da assinatura do contrato ou se o franqueador veicular falsas informações, o franqueado poderá requerer a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador, corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. (conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei de Franquia.)

O franqueador deverá também investigar as aptidões do franqueado como sua capacidade de comercializar os produtos e a situação financeira, investigada junto aos bancos.

Para conceder a franquia o franqueador cobra uma taxa de filiação do franqueado. Além dessa taxa o franqueador, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Podendo também cobrar, sobre as vendas, um percentual estipulado entre franqueado e franqueador.

As cláusulas contratuais são as mais variadas, conforme o tipo de produto a ser comercializado e os interesses das partes. Dentre as cláusulas mais comuns encontradas no contrato de franquia estão as referentes ao direito do franqueador de proibir ao franqueado a venda de quaisquer produtos que não forem feitos, aprovados ou indicados pelo franqueador; o direito do franqueador de inspecionar os livros do franqueado; o horário de funcionamento da franquia em certos dias e horas; a participação do franqueado no pagamento das despesas relativas a publicidade da franquia efetivada pelo franqueador; uso de uniformes dos funcionários do franqueado aprovados pelo franqueador; proibição do franqueador ao franqueado a certas modalidades de vendas, inclusive as vendas a crédito; aprovação do franqueador do lugar onde será instalada a franquia; o direito do franqueador adquirir os negócios do franqueado; a aprovação do franqueador da compra de equipamentos feita pelo franqueado; a até a proibição do franqueado de realizar qualquer outro negócio enquanto a franquia estiver em vigor.

Apesar da grande variedade das cláusulas do contrato, algumas são essenciais para caracterizar o contrato de franquia. As cláusulas essenciais são as que dizem respeito às taxas da franquia, a delimitação do território de atuação do franqueado, o prazo do contrato, as quotas de vendas, o direito do franqueado de vender a franquia, a extinção do contrato.

As taxas de franquia que são devidas pela exploração de marcas do franqueador são sempre devidas. O franqueador poderá fixar quotas de vendas ao franqueado.

A delimitação do território também deverá constar no contrato. É esssencial ao franqueado saber a área de atuação que poderá englobar. Essa área poderá ser dividida em cidades, um grupo de cidades, Estado, ou um conjunto de Estados. Estabelecido o território de atuação o franqueado terá exclusividade de usar e comercializar os produtos do franqueador naquele espaço.

No que diz respeito ao prazo é, geralmente, determinado variando de 1 a 5 anos. O ilustre prof. Wilson Furtado ensina que para haver retorno do investimento feito pelo franqueado o prazo mínimo para não existir prejuízo seria de três anos. No contrato deverá constar expressamente a intenção de renovação pelo franqueado.

A cláusula referente ao direito do franqueado de vender o seu negócio resulta da própria autonomia deste, que não tem vínculo empregatício com o franqueador. Entretanto este impõe algumas obrigações na venda, como por exemplo a de aprovar o comprador e estabelecer novo contrato de franquia com este. Se não estiver expresso em contrato a cláusula dando preferência ao franqueador de comprar a franquia, o franqueado poderá vender seu negócio a outra pessoa.

A extinção do contrato, geralmente, ocorre pela expiração do prazo acordado entre franqueado e franqueador. Como ocorre nos contratos em geral, poderá extinguir-se pela mútua vontade das partes. Também pode ocorrer a extinção quando umas das partes deixa de cumprir algumas das obrigações assumidas. A parte prejudicada requer a extinção demonstrando a prova da infração contratual.

É de costume estabelecer cláusulas que possam extinguir o contrato por ato unilateral. Justificam-se essas cláusulas pelo fato da franquia ser um contrato de boa-fé. Se não interessar mais ao franqueado a continuação da franquia, basta comunicar ao franqueador a sua intenção de desfazer o contrato, sem necessidade de explicar os motivos que o levaram a tomar essa decisão.


CONTRATO DE FRANQUIA
1 – INTRODUÇÃO
O presente ensaio tem por objetivo demonstrar de uma forma genérica e sucinta o contrato de franchinsing, tanto em seus termos jurídicos quanto em seus aspectos econômicos e sociais, mormente pela importância que vem ganhando esta espécie de contrato mercantil ao longo dos anos.
De acordo com Fran Martins, franchising é o “contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação”.
O contrato de franquia exerce hoje uma função sócio-econômica sem igual em todo o mundo, especialmente em países subdesenvolvidos, como é o caso do Brasil. Ele auxilia no aprimoramento de setores como, v. g., o fast food, trazendo novas formas de comercialização dos produtos, técnica de vendas, entre outros benefícios.
Passaremos agora a analisar sua origem e evolução no decorrer dos anos, para que possamos ter uma melhor compreensão deste tão importante instituto do Direito Comercial.
2 – A ORIGEM DO CONTRATO DE FRANQUIA E SUA EVOLUÇÃO
Muito embora se possa pensar que o contrato de franchising possua origem recente, esta não é a verdade. Já na Idade Média existia um tipo de contrato similar aos contratos de franquia do mundo moderno.
De acordo com os estudiosos, a Igreja Católica concedia autorização aos senhores feudais para que estes coletassem impostos devidos àquela, ficando com uma certa porcentagem e enviando o restante para a Sé. Tratava-se, porém, de uma atividade rudimentar, um pouco distante dos contratos da atualidade.[1][1]
Bem salienta Glória Cruz que “Esta forma inicial de franchising, ao longo do tempo, foi passando por várias mudanças, adquirindo novas nuanças; dos coletores passou pelos mascates, pelos mercadores, fazendo com que o mundo econômico fosse evoluindo”.[2][2]
Em 1860 é que surgiu, nos moldes atuais, o contrato de franquia, quando a crescente empresa norte-americana, Singer Sewing Machine, no intuito de ampliar sua rede de distribuição, decidiu credenciar agentes em diversos pontos do país, concedendo-lhes os produtos, marca, publicidade, know how e técnicas de venda.
Pari passu, a General Motors em 1898 e a Coca-Cola em 1899, também adotaram este novel método de comercialização. No entanto, o contrato de franquia ou franchising encontra sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de lanchonetes Mc Donald’s, pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.
Esta espécie de contrato se expandiu com maior intensidade após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erigir-se economicamente, máxime na área automobilística, passando a expandir-se rapidamente para outros setores de comércio.
3 – ASPECTOS ELEMENTARES DO CONTRATO DE FRANCHISING
3.1 - TIPOS DE CONTRATOS DE FRANQUIA
3.1.1 – Franchising de Serviços
Neste tipo de franquia, o franqueador oferece uma forma original e diferente de prestação de serviços. O franqueado poderá oferecer ao consumidor final os mesmos serviços devidamente elaborados, seguindo os mesmos padrões que foram fruto de seu sucesso.
3.1.2 – Franchising de Produção
Aqui, o franqueador produz todos os produtos que serão comercializados pelos franqueados, utilizando-se de outras marcas de reconhecido sucesso no cenário comercial.
3.1.3 – Franchising de Distribuição
Neste, o franqueador seleciona empresas diversas para execução e fabricação dos produtos, sob suas marcas. Neste tipo de franquia não há produção por parte do franqueador. Resta aos franqueados a distribuição desses produtos, por meio de suas redes, seguindo, a rigor, a formatação feita pelo franqueador.
É de suma importância, na franquia de distribuição, que todos os componentes da rede de franqueados possuam idênticas mercadorias para serem oferecidas ao consumidor final, no intuito de preservar a imagem do distribuidor.
3.1.4 – Franchising de Indústria
Por meio deste contrato, o franqueador oferece ao franqueado todos os meios necessários para que este industrialize o produto. Deste modo, o franqueado se compromete a produzi-los nos termos do contrato firmado, para ulterior comercialização dos produtos.
3.2 – O FRANQUEADOR OU FRANCHISOR
O franqueador é o detentor da marca, do produto de comércio. Por meio do contrato de franchising, o franqueador pode ingressar em mercados nos quais dificilmente entraria se dependesse de seus recursos próprios, sejam financeiros ou humanos. Para isso, conta com a presença física do franqueado e com o conhecimento que cada um tem dos hábitos e da cultura da região onde vive e trabalha.
Ao estabelecer uma rede de franquias, o empresário tem a oportunidade de criar um ambiente propício para a comercialização de seus produtos e serviços, destacando-o frente à concorrência.
É por este motivo que, numa operação de franchising bem estruturada, os produtos e/ou serviços comercializados na rede chegam ao consumidor de uma forma mais rápida e vantajosa para o franqueador, que além de receber um certo valor pela franquia e mais uma comissão mensal, não se responsabiliza pelos atos do franqueado que é autônomo nessa relação comercial. Revela-se o contrato de franquia, portanto, um negócio altamente lucrativo.
3.3 – O FRANQUEADO OU FRANCHISEE
O franqueado é aquele que adquire a franquia e passa a desenvolver o negócio em uma certa região. Numa operação de franchising estruturada corretamente, o franqueado adquire o conhecimento necessário à instalação, operação e gestão de um negócio, cujo modelo já foi testado e aprovado na prática.
O franqueado passa por uma reciclagem em unidades próprias do franqueador para que possa adquirir todo o conhecimento necessário para o bom desenvolvimento do negócio. Este é um dos motivos pelos quais a probabilidade de sucesso de uma franquia é maior que a de um negócio independente.
De outro borde, o franqueado é autônomo e se responsabiliza pelos empregados e todas outras despesas que eventualmente surgirem com o desenvolvimento do negócio. O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo, portanto, uma filial deste.
Uma grande vantagem, para o franqueado, é que a marca do franqueador já é bastante conhecida do público consumidor. Destarte, o franqueado tem mais chances de ter um negócio bem sucedido do que se fosse criar uma nova marca, onde o empreendedor precisa desenvolver o seu próprio negócio partindo do zero.
O sucesso do contrato de franquia depende exclusivamente do franqueado, que terá de empenhar sua diligência e perspicácia na direção da empresa.
3.4 – DURAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA
Os contratos de franchising, em geral, possuem um prazo determinado, razão pela qual, sempre contêm uma cláusula prevendo sua prorrogação ou revogação.
De acordo com Carla F. de Marco, o prazo do contrato de franquia deve ser, no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro.[3][3]
A Lei 8.955/94, não estabeleceu prazo algum para esta espécie de contrato, ficando ao alvitre do magistrado decidir por eqüidade em casos particulares.
Em geral, os casos que autorizam a rescisão contratual antes do término de seu prazo são:
- Inexecução voluntária do contrato;
- Caso fortuito ou força maior;
- Morte de um dos contraentes, quando o contrato for intuito personae.
Não é por demais observarmos, que há contratos que prevêem cláusula estipulando o pagamento de indenização pelo término antecipado do contrato.
4 – O CONTRATO DE FRANCHISING NO BRASIL
Atualmente o contrato de franchising é utilizado em todos os países e no Brasil encontra-se, verdadeiramente, entre os contratos nominados desde a vigência da Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994 que o regulamenta.
No Brasil a gênese e a evolução desta espécie de contrato ocorreu de uma forma um tanto rudimentar. Por volta de 1960 foram instaladas, seguindo o sistema de franquias, as redes de escolas de idiomas Yazigi e, em 1975, já seguiam este sistema a rede Mister Pizza, do Boticário e da Água de Cheiro.
Conforme noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano), fazendo do Brasil hoje o 3º maior país franqueador do mundo, atrás somente dos EUA e Japão. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 600 empresas que já franqueiam e aproximadamente 56.000 pontos de vendas em todo o Brasil nos mais diversos segmentos. Com faturamento anual na faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu próprio negócio, com a segurança e vantagens de uma marca de sucesso comprovado.
O contrato de franchising garante uma série de vantagens a quem pretenda operar o seu próprio negócio. Além de oferecer a oportunidade de trabalhar com uma marca conhecida, uma boa franquia pressupõe a existência de um conceito de negócio previamente testado e aprovado no mercado.
Para isso, um bom franqueador deverá oferecer, entre outras ferramentas, treinamento e manuais para garantir a qualidade e a consistência de cada um dos estabelecimentos que usam a sua marca. Por outro giro, cada franqueado deverá implantar, operar e administrar o negócio de acordo com os padrões ditados pelo franqueador. Isso mantêm a padronização dos serviços prestados pela empresa.
5 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verificamos que, dentre os tipos de contratos de franquia praticados, sobressaem-se os do setor empresarial que são os relacionados a serviços e produção, essências do mercado capitalista em que vivemos.
A pujança do contrato de franquia verdadeiramente se encontra numa boa relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um depende do sucesso do outro.
Concluímos, diante de tudo que foi posto em comento, que o contrato de franchising se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso, o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa sucesso.